sexta-feira, 23 de julho de 2010

AS TREZE REFLEXÕES DE RICARDO BALESTRERI - NR 07 A 13.

AS TREZE REFLEXÕES DE RICARDO BALESTRERI

A frente da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, o Professor Ricardo Balestreri, proferiu algumas reflexões, sendo que, nos foi confiado o trabalho de esmiuçar as enumeradas de 07 a 13, que embora pequeninas, abarcam enorme significado para os Direitos Humanos Contemporâneo.


1 - INTRODUÇÃO

Impossível seria comentar as Reflexões do Professor Ricardo Balestreri, sem antes tecermos algumas considerações acerca do tema: Direitos Humanos x Segurança Pública.

Recentes pesquisas demonstram que a Segurança Pública é, atualmente, um dos maiores problemas que afetam a qualidade de vida dos brasileiros. A violência, antes limitada aos grandes centros urbanos, avança aceleradamente até nas mais distantes localidades do interior do Brasil, congregando dia-a-dia novas legiões de jovens lançados à criminalidade por falta de perspectivas e pela recessão econômica.

Aliada a essa sensação de impotência frente ao crescimento da criminalidade, realça-se cada vez mais o papel dos Direitos Humanos no contexto atual de Segurança Pública, frente à necessidade de combate a criminalidade crescente e ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

Cada vez mais os cidadãos percebem-se como sujeitos de direitos e buscam incessantemente defenderem-se contra os arbítrios e a omissão do poder estatal, que, por vezes, é o principal responsável pelo desrespeito aos mais elementares direitos do ser humano, aos quais se convencionou chamar de Direitos Humanos. Essa possibilidade de oposição contra o poder estatal é fruto de conquistas obtidas ao longo da trajetória da Humanidade pelos mais distintos povos.

Esse rol de direitos, entretanto, constitui uma classe variável, conforme nos ensina Bobbio, para quem:
“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. [...] Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza.”
“O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.”

Segundo Dallari, “a expressão ‘direitos humanos’ é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana”. E são assim considerados porque sem eles o ser humano não consegue existir ou não é capaz
de se desenvolver e participar plenamente da vida. Para que isso seja possível torna-se necessário assegurar, desde o seu nascimento, as condições mínimas para que as pessoas se tornem úteis à humanidade, além de terem a possibilidade de acesso aos benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar.

Roover, por sua vez, afirma que “os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher”. Seriam, assim, suscetíveis de serem violados, “mas não podem jamais ser retirados de alguém”.

Além disso, também são “direitos legais”, ou seja, estão “protegidos pelas constituições e legislações nacionais da maioria dos países do mundo”. [...] “Os princípios fundamentais que constituem a legislação moderna dos direitos humanos têm existido ao longo da História”.

Essa nova concepção de direitos humanos começa a ser gradativamente incorporada ao hábito dos brasileiros, os quais passaram a exigir das autoridades públicas, maior respeito aos seus direitos fundamentais. Diante disso importa consignar, para o contexto do presente estudo, que o direito à segurança foi erigido como direito de terceira geração, sendo elencado como direito fundamental na atual Carta Política brasileira no caput de seu artigo 5º. Estabeleceu-se, igualmente, em seu artigo 144, que trata dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, que esta é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo, portanto, direito fundamental e indisponível de todos quantos entrem, permaneçam ou saiam do território brasileiro.

Após a redemocratização do Brasil, poucos foram os investimentos e as políticas públicas direcionadas à questão da segurança pública, sendo esta sempre relegada a segundo plano. O agravamento da questão social e a explosão da criminalidade, aliadas à ineficácia do aparato policial, propiciaram o surgimento de uma criminalidade organizada nunca antes vista no Brasil.

A falta de investimentos em tecnologia e a estagnação de salários e de promoção na carreira sinalizam para possível insensibilidade do Poder Público em gerir adequadamente os minguados recursos públicos alocados para a área de segurança pública. Se gasta mais com o Fundo Penitenciário (Funpen) do que com os projetos e programas da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça (SEDH). A estagnação econômica que assola o Brasil tem fechado fábricas e empregos, sendo incapaz de absorver a mão de obra que chega ao mercado de trabalho todos os anos.


Boa parte desses jovens serão cooptados pela criminalidade. Sem esperança de um futuro melhor e sem referenciais, manifestarão o desejo de também um dia usufruir dos benefícios e do poder que uma vida criminosa aparentemente lhes propiciará. Cresce, em igual medida, os anseios da sociedade em ver uma atuação mais enérgica das forças policiais e, assim, recursivamente, ataca-se o efeito, mas não a causa, sendo que essa ação, violenta e indiscriminada, cria um ambiente de medo e revolta, afastando cada vez mais a comunidade das organizações policiais.

Para Silva, “a expressão ‘Direitos Humanos é só para proteger bandido’ proferida por policiais, ou mesmo pela sociedade em geral”, demonstra a revolta e a mágoa existentes contra os defensores dos direitos humanos’. Essas afirmações reforçam a necessidade de entendermos os motivos pelos quais essa visão é distorcida e preconceituosa, “em especial por aqueles profissionais que, em primeiro lugar, deveriam ter no respeito aos Direitos Humanos sua bandeira de luta, seu objetivo maior de servir e proteger a sociedade”.

Esse comportamento é visto por alguns autores como reflexo do período ditatorial até há pouco tempo vigente no Brasil, que deixou como seqüela a imagem de que os militantes de direitos humanos seriam “subversivos e perigosos para a segurança nacional, por lutarem contra atitudes violentas e desumanas praticadas
por agentes do Estado daquela época”.

Prossegue Silva, afirmando que:
[...] Alguns mais entendem ser o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, expressos sob a forma de violência policial, ação instrumental da polícia no combate à criminalidade e, portanto, tem no respeito aos Direitos Humanos um obstáculo para o cumprimento da tarefa de “retirar de
circulação” os criminosos que molestam as “pessoas de bem”. Outros, por sua vez, vêem na índole violenta, autoritária e preconceituosa do povo brasileiro, a aversão à proposta de humanização das relações entre o Estado e as categorias, tidas como perigosas, da sociedade.

Após a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988, passou a viger no Brasil o Estado Democrático e a Segurança Pública passou a ser institucionalizada, merecendo capítulo próprio na Carta Magna, com a distribuição de atribuições entre os diversos órgãos policiais até então existentes. Porém essa mudança não significou a imediata mudança dos paradigmas até então instituídos nas corporações policiais, principalmente em relação à defesa dos direitos humanos.

Com as mudanças introduzidas com o “processo de reforma do Estado” e a inclusão de novas demandas da sociedade e dos cidadãos, necessitava-se que os
órgãos policiais se voltassem também para essas novas oportunidades que se criavam, buscando a inserção de novas tecnologias de comunicação e de informação, a fim de dar um “enfoque comunitário” aos serviços prestados.
Constatou-se a “necessidade de integração entre as instituições” que compunham o sistema de segurança pública, principalmente as polícias estaduais, mais diretamente ligadas a atividades de policiamento que interferiam diretamente na vida dos cidadãos. Tornava-se premente a imediata inclusão da temática Direitos Humanos junto aos servidores policiais, nos diversos cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional.

Essas demandas remontam ao período de 1995 a 2002, no qual surgiram o Plano Nacional de Segurança Pública e a instituição do Fundo Nacional de Segurança Pública, sendo estabelecidas as primeiras bases curriculares e ofertados programas de cursos de capacitação profissional.

Nos anos de 2003 e 2004 tornou-se necessário dar maior atenção às demandas do paradigma da Complexidade, buscando “compreender e abarcar a dinâmica da realidade”, dar vazão à “ampliação das demandas comunitárias” e fortalecer a relação Direitos Humanos versus atividades policiais, surgindo, em decorrência dessas expectativas, o Sistema Único de Segurança Pública e a Matriz Curricular Nacional.

Entre os anos de 2005 e 2006 constatou-se a necessidade de uma integração mais ampla e sistêmica entre os diversos órgãos policiais, com o fortalecimento das instituições, buscando uma segurança mais humana e global, com enfoque no maior alcance das ações formativas, principalmente em relação ao ensino dos Direitos Humanos.

A Matriz Curricular Nacional para a Formação de Profissionais da Área da Segurança Pública (MCN), criada em 2004 pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP), ligada ao Ministério da Justiça, tem por objetivo “nortear as ações formativas para os profissionais da área de segurança pública”, sendo constituída por “princípios, objetivos, eixos articuladores, áreas temáticas, orientações teórico-metodológicas, orientação para o sistema de avaliação e monitoramento das ações formativas”.

Nesse sentido, a MCN nos apresenta as seguintes definições:
[...] Os princípios são preceitos que fundamentam a concepção das ações formativas para os profissionais da área de segurança pública, dos quais se podem destacar os Direitos Humanos e Cidadania, são referenciais éticos normativos-legais e práticos.
[...] Os Eixos Articuladores estruturam o conjunto dos conteúdos formativos, em que foram definidos por sua pertinência na discussão da Segurança Pública e por envolverem problemáticas sociais atuais e urgentes, enfrentadas pelos por seus profissionais, considerados de abrangência
nacional.




Os quatro eixos articuladores, juntamente com as áreas temáticas, são os elementos que dão “a dinâmica e a flexibilidade da Matriz Curricular Nacional”, por
meio dos quais se “produzirá a resposta à demanda complexa das ações formativas para área de segurança pública”. Os eixos articuladores são:
•O sujeito e as interações no contexto da segurança pública;
•Sociedade, poder, Estado, espaço público e segurança pública;
•Ética, cidadania, Direitos Humanos e segurança pública;
•Diversidade, conflitos e segurança pública.

“As áreas temáticas contemplam os conteúdos indispensáveis à formação do profissional da segurança pública, isto é, devem convergir para capacitá-los no exercício de sua função”. Dentre estas, assume especial importância a área temática Cultura e conhecimentos jurídicos, na qual se insere o estudo dos Direitos Humanos.

Sua inclusão na matriz curricular congrega “conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais, cujo objetivo é a garantia de unidade de pensamento e ação dos profissionais da área de segurança pública”.

A disciplina Direitos Humanos, dentro dos conteúdos conceituais, tem por objetivos:
Ampliar conhecimentos para que os alunos possam:
- Identificar os principais aspectos éticos, filosóficos, históricos, culturais e políticos para a compreensão do tema dos Direitos Humanos;
- Construir, a partir da vivência pessoal, uma elaboração conceitual pluridisciplinar dos Direitos Humanos;
- Analisar de modo crítico a relação entre a proteção dos Direitos Humanos e a ação do profissional de Segurança Pública.

Nesse contexto se insere, igualmente, a necessidade de “desenvolver/exercitar habilidades para demonstrar a relação entre a cidadania do profissional da área de segurança pública e o fortalecimento da sua identidade social, profissional e institucional”, objetivo dos conteúdos procedimentais, de vital importância para a atividade policial, uma vez que a valorização e motivação do profissional de segurança pública estão intimamente ligadas ao correto desempenho de suas ações, interações e retroações.

Essa visão complexa e sistêmica da sociedade em que atua lhe auxiliará no desenvolvimento de novas competências atitudinais, permitindo-lhe “interagir com os diversos atores sociais e institucionais” que atuam na defesa dos direitos humanos; sensibilizá-lo para a sua atuação como protagonistas na defesa desses direitos; “reconhecer e debater os princípios constitucionais e as normas dos Direitos Humanos que regem a atividade do profissional da área de segurança pública”.




A inclusão dos direitos humanos como tema transversal no processo de formação e capacitação dos profissionais de segurança pública na MCN é resultado de uma nova cultura e gestão das políticas públicas de segurança, “que considera a necessidade da transversalidade e da especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais de segurança pública”.

A questão dos Direitos Humanos aplicados à ação dos profissionais de segurança pública está cercada de mitos e equívocos que atravessam o imaginário social. A superação desses obstáculos só será possível com um profissional de segurança pública que seja eficiente e que esteja ciente de sua atuação como protagonista dos Direitos Humanos, tendo este como “referência primordial de sua ação técnica”, sem, contudo, abdicar “da eficiência e força na prevenção e repressão do crime”.

A cultura da violência, enraizada no imaginário coletivo, faz os Direitos Humanos e a atividade de segurança pública soarem como pólos antagônicos. Essa situação decorre de fatores histórico-culturais que estão sendo superados “pela consciência cívica da população brasileira, pelos esforços dos governantes sérios e pela dedicação de dirigentes públicos comprometidos com a ética e a democracia”.

A valorização do profissional de segurança pública e da atuação policial será obtida, cada vez mais, com o seu “correto posicionamento” frente “aos valores universais dos Direitos Humanos”. “Nesta perspectiva os órgãos policiais se credenciam a cercar-se de eficientes instrumentos institucionais e materiais para que o combate ao crime seja rigoroso e pacificador”.

Diante da complexidade atual da segurança pública e da necessidade de promoção e defesa dos Direitos Humanos, a MCN surge como norte para a formação policial, ao criar a possibilidade de uniformização das ações formativas dos profissionais de segurança pública, fruto da nova cultura e gestão política da política de segurança pública, que considera a necessidade da transversalidade e da especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais de segurança pública.

Sua implementação permite que o processo de formação, atualização e capacitação do profissional de segurança pública seja mais eficiente e profissionalizado em padrões de excelência, dando, assim, uma resposta aos anseios de justiça e legalidade do sistema democrático, sem prejuízo da eficiência e força na prevenção e repressão do crime.






Conforme citado anteriormente, “o correto posicionamento do profissional de segurança pública dentro dos valores universais dos Direitos Humanos” torna-se garantia de melhoria na sensação de segurança da sociedade e de maior prestígio da força policial junto à comunidade onde atua. “Nesta perspectiva os órgãos policiais se credenciam a cercar-se de eficientes instrumentos institucionais e materiais para que o combate ao crime seja rigoroso e pacificador”.



2 - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DO PROFESSOR RICARDO BALESTRERI
“Durante muitos anos o tema direitos humanos foi considerado contrário ao de segurança pública. Essa antiga visão, fruto ao autoritarismo vigente no país entre 1964 e 1984 e da manipulação dos aparelhos policiais, criou uma ruptura entre sociedade e polícia, como se a polícia não fizesse parte da sociedade.”

“A polícia, durante muito tempo, foi vista pelos segmentos progressistas da sociedade como uma atividade ligada à repressão antidemocrática, à truculência, ao conservadorismo. Os direitos humanos, na outra parte, como militância, passaram a ser vistos como ideologicamente filiados à esquerda, durante a vigência da Guerra Fria (estranhamente, nos países do ‘socialismo real’, eram vistos como uma arma retórica e organizacional do capitalismo).”

“A primeira hipótese é se tal reação decorre do desconhecimento dos policiais sobre a temática dos Direitos Humanos; a segunda, se os mesmos discordam dos procedimentos práticos e legais de proteção desses direitos, adotados por instituições de defesa dos Direitos Humanos; e a terceira, se ocorre um erro conceitual acarretado pela falta de balizamento teórico sobre as dimensões ideológicas dos Direitos Humanos, seja no campo éticofilosófico, religioso ou político.”

“Os diversos campos e aspectos da vida social só podem ser completamente entendidos através de sua dimensão de prática de significação. Campos e atividades tão diversos quanto a ciência, a economia, a política, as instituições, a saúde, a alimentação e, sem dúvida a educação e o currículo, são todos culturais, na medida em que as práticas de significação são uma parte fundamental de sua existência e funcionamento”.

“A dissonância existente entre a teoria e a prática no ambiente policial enseja a discussão da referência à prática durante a formação do policial.”

“Dúvidas não há de que a formação do policial, ao longo dos últimos anos, recebeu os fluxos da conquista democrática vivenciada pela população brasileira, o que veio implicar a ruptura com práticas em parte colidentes com alguns dos direitos e garantias fundamentais. Tal modificação repercutiu positivamente na formação do policial, ensejando reflexões em torno de práticas ambíguas que negam as conquistas de direito do mundo contemporâneo, tudo isso constatado em praticamente todos os cenários em que se discute a polícia de antes e a polícia pós-1988.”

“Os policiais desenvolvem uma compreensão equivocada dos direitos humanos, principalmente porque não experimentaram em suas vidas o exercício dessas prerrogativas, dado que exercem seu trabalho no interior de instituições verticalizadas, escalonadas e discriminadoras de direitos. Os direitos humanos têm de ser reproduzidos, principalmente pelas instituições cujo escopo é garantir a continuidade ordeira da sociedade. Não sendo assim, as polícias correm o risco de se reduzirem a aglomerados de funcionários da violência, ou de burocratas apáticos que convivem com a banalização do mal, sendo também seus produtores.”


3 - PASSEMOS AS REFLEXÕES PROPRIAMENTE DITAS

3.1 - SÉTIMA REFLEXÃO: “METODOLOGIAS ANTAGÔNICAS”

O autor nos passa a idéia de que mesmo diante da função de repressor daqueles que descumprem o “Contrato Social” e se marginalizam, o policial exerce função educativa e figura como “mocinho” diante do marginal do outro lado da linha, “ o bandido”.

O autor destaca a importância do policial se manter como “mocinho”, cumprindo-lhe executar apenas o que lhe permite a lei, servindo de referencial para a sociedade, não importando quem seja.


3.2 - OITAVA REFLEXÃO: “A VISIBILIDADE MORAL DA POLICIA: IMPORTÂNCIA DO EXEMPLO”

O autor destaca a importância do exemplo a ser dado pelo policial enquanto aplicador da lei e promotor dos Direitos Humanos.

Destaca que a visão paternalista que a sociedade dispensa a Policia, só se estabelecerá quando o policial utilizar-se dos princípios dos Direitos Humanos e da Legalidade.

3.3 - NONA REFLEXÃO: “ÉTICA CORPORATIVA X ÉTICA CIDADÔ

O autor destaca que embora o policial não necessite se abdicar da lógica corporativista deve estar ciente do seu valor social, estando pronto a expurgar os maus profissionais, os corruptos e os outros que sem pensar de forma coletiva, acabam por colocar em risco todo um trabalho elaborado pela corporação.

3.4 - DÉCIMA REFLEXÃO: “CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO – PERMANENCIA E ACOMPANHAMENTO”

O autor nesta reflexão trata de uma série de fatores e especialidades inerentes às diversas profissões, dentre as quais se destaca a de Policial.

O autor dá ênfase ao fato de a profissão de policial poder decidir entre a vida e a morte, usar a força, usar a arma de fogo e faz uma ligação com o fato dessas particularidades caminharem juntas com os sentimentos de onipotência, de heroísmo, santidade e perversidade.

Desta forma, o autor nos leva ao entendimento de que enquanto profissionais ligados a estas profissões devemos estar sob acompanhamento, visando a prevenção de possíveis desvios de conduta, que ainda pequenos, tendem a aumentar e tornarem-se avassaladores e sem volta.

3.5 - DÉCIMA PRIMEIRA REFLEXÃO: “HUMILHAÇÃO X HIERARQUIA”

O autor déia bem clara sua visão acerca de que para se oferecer algo, é necessário possuí-lo. Trazendo para o que nos interessa, ele nos ensina que a hierarquia e a disciplina imposta nos quartéis, são sem sombra de dúvidas, importantíssimas na manutenção das corporações militares, porém, estes pilares básicos da sustentação militar não podem de maneira alguma servirem de escudo par a prática de tortura, de humilhações, de abusos, que bem sabemos, são cotidianos nos interiores dos quartéis, praticados por aqueles que exercem a função de comando nos diversos níveis hierárquicos das forças policiais.

Fala de profundo convite a reflexão, seja por parte de comandantes, seja por parte de comandados. Vivemos em uma realidade onde não se pode mais permitir qualquer ato atentatório a ferir os consagrados Direitos Humanos.

Um policial ao sair paras as ruas, deixando em casa sua família, seus problemas pessoais, sua vida particular, leva consigo o que aprendeu em sua vida de caserna e tristemente nos deparamos com policiais totalmente desprovidos de condutas pautadas na obediência aos Direitos Humanos. Também pudera. Muitos destes policiais que deixam tudo para protegerem a todos, não podem nos quartéis, encontrar as sementes da dignidade humana; são tratados aos berros, desde o período de formação acadêmica, obrigados até mesmo a se deslocarem com as mãos atadas para trás, sempre humilhados a todo instante, exigidos aos seus extremos, muitas das vezes sacrificados em seus horários de descansos, seus momentos de lazer com seus familiares, etc. e o mais entristecedor ainda é que não tem a quem recorrerem, pois, estão fadados a cumprir as ordens emanadas do famigerado Código de Processo Penal Militar em tempo de paz, constituído de ditames arcaicos, que ferem mortalmente a Carta Constitucional de 1988, que se Mem lembro bem, não traz em seu texto que todos seriam iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, exceto os militares.

Também não me recordo do texto constitucional trazer em seu bojo que aos militares seriam negados os Direitos Humanos; o direito a reivindicação pelo pagamento de suas horas trabalhadas em excesso, muitas das vezes em condições desumanas; que seriam presos por não admitirem que seus Direitos Humanos fossem suprimidos e desta forma lhes restassem a prisão militar determinada pelo famigerado Código Penal Militar em tempo de paz.
Antes que eu me esqueça e não posso, também não me lembro de que o texto constitucional reze que ao militar não seria permitido ser chamado cidadão e sim serviçal do Estado e da Sociedade, cumpridor de seus deveres, infalível, incansável, herói, onipotente, super-homem, etc.





Minhas palavras, digo, meu desabafo oportuno, na carona de Ricardo Balestreri, não caberiam nestas páginas se eu pudesse me alongar, mas encerro-as dizendo a você que me ouve: POR FAVOR PRATIQUE DIREITOS HUMANOS, RESPEITE O SEU PRÓXIMO.

Quanto as injustiças que sofremos, sem coitadismo, estas cairão por terra e aqueles que se intitulam príncipes dos quartéis, também estarão fadados a sucumbências aos Direitos Humanos.

Se eu não acreditar nisso, nunca poderei despertar nos senhores a semente da esperança de que um dia, nós militares, também seremos humanos.


3.6 - DÉCIMA SEGUNDA REFLEXÃO: “NECESSIDADE DE HIERARQUIA”

O autor faz um alerta acerca da necessidade da hierarquia positiva, aquele comedida e sem abusos, sem humilhações.

Dá ênfase e exemplifica o modelo de polícia brasileira, especialmente a Polícia Civil, como sendo uma corporação desregrada, sem disciplina na maioria das vezes, bastando apenas que o comandante local, ou seja, o Delegado de Policia seja uma pessoa desvirtuada de seu dever, para que os demais componentes daquela unidade policial também o sejam.


3.7 - DÉCIMA TECEIRA REFLEXÃO: “A FORMAÇÃO DOS POLICIAIS”

O autor deixa claro nesta reflexão que a Policia enquanto corporação, não basta respeitar os Direitos Humanos e sim exercitá-los com vigor, com afinco.

Declara que o policial deve ser um pedagogo da cidadania, imbuído de sentimento de respeito ao próximo, ciente de que estará sempre lidando com pessoas, seres dotados de sentimentos, que merecem respeito e não coisas, objetos.

Recomenda que as corporações policiais despertem-se para a necessidade de que a prática dos Direitos Humanos se intensifica primeiro internamente, para depois, refletir-se em seu público alvo, ou seja, a sociedade.









4 – BIBLIOGRAFIA

1 - ROOVER, Cees de. Manual de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança. São Paulo – SP, 1ª ed.,2003;

2 - PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 3ª ed, 1999;

3 - BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 16ª ed, 2002;

4 - MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Ed Atlas, 5ªed., 2002;

5 - DALARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 2002;

6 - BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Cidadania e Direitos Humanos: Um Sentido para a Educação. RS, Passo Fundo: CAPEC, Pater Editora;

7 - http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu;

8 - DELMANTO, Celso - Código Penal Comentado, São Paulo: Editora Renovar, 6ª edição, 2002;

10 - Lei Federal nº 8.069, de 13JUL90 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências), alterada pelas Leis Federais n° 8.242, de 12OUT91,10.764, de 12NOV03, 9.975, de 23JUN00, 9.532, de 10DEZ97;

11 - ROOVER, Cees de. Aplicação da Lei no caso de Grupos Vulneráveis – Crianças e Adolescentes. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança. Manual para Instrutores – Capítulo 12; CICV – MJ/Brasília-DF - PM, 1998.

Nenhum comentário:

Postar um comentário