quinta-feira, 22 de julho de 2010

AÇÃO CIVIL EX DELICTO

1. AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
Um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal).
Assim, a condenação penal imutável faz coisa julgada no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instância, a discussão do que foi decidido no crime. Trata-se de efeito genérico que não precisa ser declarado na sentença penal.
O Código de Processo Penal, seguindo o Estatuto Penal, em seu artigo 63, assegura ao ofendido, ao representante legal ou aos herdeiros daquele, o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado.
A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível, possibilitando ao ofendido obter a reparação do
prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento. Com o trânsito
em julgado, basta promover a liquidação do dano, para, em seguida, ingressar com a ação de execução civil.
Como a responsabilidade civil é independente da penal, é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o término da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória.
Trata-se da ação civil ex delicto, que pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, em razão da ocorrência de um delito. Está
disposta nos artigos 63 a 67 do Código de Processo Penal. É proposta no juízo cível contra o autor do crime ou seu responsável civil.
Observação: a coisa julgada produzida no cível pela condenação penal não abrange o responsável civil, sob pena de violação a princípios constitucionais, tais como o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil.
Dispõe o parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal, in verbis: “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.
Se a ação penal, portanto, ainda estiver em curso, a vítima poderá entrar com a ação civil no juízo cível para requerer a indenização. Como poderá ocorrer, no entanto, o conflito de decisões, o juiz da ação civil poderá suspender o curso dessa ação até julgamento final da ação penal.
Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
• o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
• a decisão que julgar extinta a punibilidade;
• a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
• a sentença absolutória por insuficiência de provas;
• a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
Não caberá, entretanto, a ação civil reparatória:
• quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
• quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato;
• quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Essas causas excluem a ilicitude penal e civil. Há, entretanto, duas exceções: no estado de necessidade agressivo, no qual o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (artigos 929 e 930 do Código Civil de 2002); na hipótese de legítima defesa, na qual, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (parágrafo único do artigo 930 c/c o artigo 188, inciso I, do novo Código Civil).
1.1. Execução Civil
A sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível, mas como o juiz criminal não fixa o quantum, é necessário que se faça a liquidação da sentença.
A ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de liquidação, devem ser propostas perante o juízo cível.
O autor da ação cível tem o privilégio de escolher um dos foros especiais, previstos no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, na verdade, coloca três opções de foro à disposição da vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o do seu domicílio, o do local
do fato, e, regra geral, o do domicílio do réu.
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal), a execução da sentença condenatória (artigo 63 do Código de Processo Penal) ou a ação civil (artigo 64 do Código de Processo Penal) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.



O QUE VEM A SER A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO?
Em nosso Código de Processo Penal, a matéria da responsabilidade civil decorrente de crime vem estampada nos arts. 63 a 68 do respectivo código, que tratam da chamada ação civil ex delicto (actio civilis ex delicto).
Como já se viu, a ação civil “que procede do crime, é o direito de demandar a reparação ou satisfação plena do mal causado pelo delito”.
Entre nós, a ação civil para ressarcimento do dano causado pela infração penal (crime ou contravenção) pode ser interposta antes, durante ou depois da ação penal respectiva; o ofendido (ou os demais legitimados) pode aguardar o desfecho do processo criminal, executando, então, a sentença penal condenatória, ou, se preferir, pode, desde logo, intentar a ação indenizatória no Juízo cível, independentemente do andamento ou mesmo do início da ação criminal. Exige-se, apenas, que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, o que não ocorre necessariamente em todos os delitos, como, v.g., o uso de droga, que não acarreta dano algum a ninguém salvo ao próprio usuário.
Estas possibilidades resultam claras nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal:
“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
“Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil”.
Vê-se, portanto, que não se faz necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se pretender, no cível, a reparação do dano. O ofendido ou seu representante legal ou seus herdeiros podem, independentemente da ação penal, antecipar-se e pretender, desde logo, o ressarcimento. É evidente que neste último caso não terá o autor um título executivo judicial, representado pela sentença penal condenatória.
Esta possibilidade de se impetrar a ação civil, antes mesmo da ação penal, advém do fato de que ambas as instâncias são independentes (conforme o sistema adotado por nós), nada obstante, como veremos mais adiante, algumas decisões criminais influenciarem decisivamente o julgamento no cível.


CONCLUSÃO

Como vimos, a ação civil reparatória decorrente de ilícito penal tem suas origens remotas no Direito Romano, evoluindo até chegar à ação civil ex delicto que conhecemos hoje.

Há, segundo o sistema vigente hoje, dois tipos de ação civil reparatória de danos por ilícito penal: a ação civil ex delicto em sede de processo de conhecimento e a ação civil ex delicto em sede de processo de execução.

A primeira tem por fundamento um delito criminal, cuja materialidade e a autoria terão de ser provadas em processo de conhecimento, pois não guarda vínculo algum com a ação penal.

É obvio que a maioria dos delitos criminais geram efeitos civis, porém não são todos, sendo certo que apenas aqueles delitos que gerem tal repercussão serão passíveis de reparação civil.

A segunda decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, posto que esta faz coisa julgada no âmbito civil, conforme visto.

Pelas pesquisas realizadas, concluímos que a ação civil ex delicto pode ser intentada em decorrência de dano ocasionado por ilícito penal, independentemente da ação penal ser ou não intentada, bem como de seu resultado.

Porém, a ação civil reparatória, decorrente de ilícito penal, pode ser suspensa pelo juiz cível, para evitar decisões divergentes. O prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano.

É parte legítima para intentar a ação civil ex delicto a vítima ou seu representante legal, bem como seus herdeiros. No pólo passivo da ação podem figurar tanto o autor do fato criminoso, ou seu representante legal, quanto os seus herdeiros, em que pese divergências apresentadas.

Quanto à participação do Ministério Público na ação civil ex delicto, concluímos que a Instituição participará de duas formas: como custus legis e como substituto processual, sendo certo não haver óbice à sua participação em nenhum dos casos, apesar das divergências doutrinárias trazidas à baila.

Por fim, concluímos ser a ação civil ex delicto um instrumento de grande valia, pois viabiliza a reparação do dano ocasionado por um ilícito penal não apenas no âmbito criminal, satisfazendo à sociedade e ao Estado, mas também a reparação no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus herdeiros, minimizando os prejuízos decorrentes de tal ilícito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário