quinta-feira, 22 de julho de 2010

Alguns Estudos sobre o Direito Penal Militar

1 - INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de esmiuçar algumas particularidades acerca do Título VIII, do CPM, que trata dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar, tecendo alguns comentários, colacionando algumas Jurisprudências e entendimentos de juristas renomados no campo do Direito Penal, seja Comum ou Militar.

Tal trabalho nos proporcionará a reiteração dos conhecimentos já adquiridos ao longo de nossa carreira policial militar, de modo à melhor nos preparar para o cumprimento da Lei, com enfoque para a atividade do Oficial PM.

Pra falarmos de Direito, precisamos primeiro saber do que estamos falando, pelo que colacionamos o conceito abaixo:

1.1 - CONCEITO DE DIREITO PENAL COMUM

“É o ramo do direito público que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, descrê-los como infrações penais, cominando as respectivas sanções.”

1.2 - CONCEITO DE DIREITO PENAL MILITAR

“É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria”. A preservação dessa ordem jurídica militar, aonde reponderam a hierarquia e a disciplina, exige obviamente do Estado, mirando a seus possíveis violadores, um elenco de sanções de naturezas diversas, de acordo com os diferentes bens tutelados: administrativas (disciplinares), civis e penais. As penais surgem com o Direito Penal Militar.

1.3 - CARÁTER ESPECIAL DO DIREITO PENAL MILITAR

O Direito Penal Militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam, exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares. Esse caráter especial, ainda, advém de a Constituição Federal atribuir com exclusividade aos órgãos da Justiça Castrense (art. 122, CF/88) o processo e o julgamento dos crimes militares definidos em lei.
Há, como exceção a esta regra, o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, os quais por força da Lei n.º 9.299/96 são da competência da Justiça Comum. Assim, tais fatos continuam possuindo a classificação de crime militar, e, portando, devem ser apurados por meio de IPM, contudo será a Justiça Comum e não a Auditoria Militar, no âmbito do estado, a competente para o processo e o julgamento de tais crimes.


2 - CONHECENDO A PARTE GERAL CP/CPM

2.1 - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL


Princípio da Legalidade
Embasamento legal: art 1º CP; art 1º CPM; art 5º, XXXIX, CF/88. “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”.

Irretroatividade da Lei Penal
Embasamento legal: art 2º CP e CPM; art 5º, XL, CF/88. Em regra geral não retroage, exceto para beneficiar (art 2º, §1º, CP e CPM).

Leis de vigência temporária
Embasamento legal: art 3º CP, art 4º CPM. Exceção à regra: são auto revogáveis. A ultratividade ocorre sempre

Tempo do crime
Embasamento legal: art. 4º CP, art 5º CPM. Teoria da atividade: momento da conduta. Obs.: tempo do crime militar – mesmo que o autor do crime não seja mais militar ele será julgado pela JME se, ao tempo do crime, ele era militar.

Lugar do crime
Embasamento legal: art 6º CP e CPM. Teoria da ubiqüidade: lugar da conduta ou do resultado.

Princípio da Territorialidade
Embasamento legal: art. 5º e 7º CP, art 7º CPM. Regra: no Brasil aplica-se a lei brasileira. Exceção: Extraterritorialidade - hipóteses em que a lei brasileira pode ser aplicada quando o fato for cometido no exterior.



2.2 - TEORIA DO CRIME

Conceito de crime
O crime é o fato típico, antijurídico e culpável, conforme explicaremos abaixo:

Fato típico
Aquele tipificado na norma, contido na lei.

Elementos do Tipo
Para que se configure o tipo, serão necessários a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.




Conduta
A conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei como crime.

Ação humana
A Ação humana consiste em um fazer (obs.: animal não comete crime, mas, sim o seu proprietário. Ex.: um cachorro que morde uma pessoa não comete o crime de lesão corporal, mas, o seu proprietário que o atiçou. Contudo, se for um cão de rua (sem dono) e, apenas por instinto, morder uma pessoa, não haverá conduta penal, portanto, não há crime).

Omissão humana
A Omissão Humana consiste no oposto da situação anterior (não fazer quando tinha o dever jurídico de agir). Tipos: Própria: artigos 135, 269, 319 do CP; artigos 194, 201 CPM; ou Imprópria: art. 13, 2º, CP; art. 29 § 2º, CPM.

Dolo
O Dolo (art. 18, I, CP; art. 33, I, CPM) consiste na conduta voluntária e resultado querido.
O dolo será direto quando a vontade se dirigir à realização do fato típico querido pelo autor (quer o resultado); ou eventual quando o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de sua produção (embora não queira diretamente o resultado, não importa se ele vier a ocorrer = assume o risco).

Culpa
A Culpa (art. 18, II, CP; art. 33, II, CPM) consiste na conduta voluntária e resultado não querido, provocado por negligência (relaxamento, falta de precaução, desleixo, preguiça), imperícia (falta de habilidade técnica para o ofício) e imprudência (precipitação, atitude perigosa).
A culpa será inconsciente ou culpa comum, quando o agente não prevê o resultado embora lhe seja possível faze-lo (não prevê e não quer o resultado); e culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra.

Consumação e tentativa
Considera-se tentado o crime quando o mesmo não se relaiza por circunstancias alheias a vontade do agente (art. 14 CP e art. 30 CPM). O Iter criminis (caminho do crime) é dividido em quatro fases, quais são: cogitação, preparação, execução e consumação. Nesta quarta fase há a produção do resultado.

Resultado
O resultado é toda lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante. Todo crime tem resultado jurídico porque sempre agride um bem jurídico tutelado. Quando não houver resultado não existe crime. Assim o homicídio atinge o bem vida, o furto o bem patrimônio etc.


Nexo causal
O nexo causal (art. 13 CP e art. 29 CPM) é a relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Somente poderá responder por determinado resultado aquela pessoa que, de forma dolosa ou culposa, lhe tenha dado causa.

Tipicidade
A Tipicidade nada mais é do que o enquadramento legal de uma conduta ao tipo legal.

Antijuridicidade
A antijuridicidade (ilicitude) (art. 23 CP e art. 42 CPM) é a ação que não existe justificação, quando não praticada nos casos de excludente de ilicitude abaixo:

Estado de Necessidade
O estado de necessidade (art. 23, I, e 24 CP) estará configurado quando o autor cometer o crime diante da situação em que dois ou mais bens jurídicos estiverem em perigo e para preservar um destrói o outro. Ex: carro que desvia de um pedestre para salva-lo e destrói um outro carro estacionado.
O CPM prevê o Estado de Necessidade Exculpante em seu art. 39 e Estado de necessidade Justificante em seu art. 42, I e 43.
Vale lembrar que o policial militar poderá sim invocar o estado de Necessidade, mesmo considerando sua obrigação de enfrentar o perigo, não obstante o disposto no X art. 24, § 1º.

Legítima Defesa
Age em Legitima Defesa (art. 23, II, e 25 CP; art. 42 II e 44 CPM) aquele que usa moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão humana atual e iminente.

Estrito Cumprimento do Dever Legal
Age em Estrito Cumprimento do Dever Legal (art. 23,III, CP e art. 42,III, CPM) o agente público, no cumprimento da lei ou de ordem da Administração Pública. Ex.: cumprimento de mandado de busca e apreensão, busca pessoal.

Exercício Regular do Direito
Age em Exercício Regular do Direito (art. 23, III, CP e art. 42, IV, CPM) Ex.: “jus corriendi” (art. 1634, I, do CC); trotes nas faculdades - excluem as injúrias; violência desportiva; ofendículos (cercas elétricas, etc.).

Consentimento do Ofendido
Não obstante as demais acima descritas, o consentimento do ofendido será causa supra legal de exclusão de ilicitude e de tipicidade.

Culpabilidade
A culpabilidade é o juízo de reprovação que se realiza sobre a conduta típica e ilícita e ocorrerá se não estiverem presentes:


Imputabilidade
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Em regra geral todo agente é imputável a não ser que ocorra causa excludente de imputabilidade, ou seja, a menoridade (art 50 e 51 CPM, art 27 CP), doença mental, desenvolvimento mental incompleto (surdo-mudo não educado) ou retardado (oligofrênicos) (art 48 CPM, art 26 CP); a embriagues acidental completa (art 49 CPM, art 28, § 1º, CP);.

Potencial consciência da ilicitude do fato
A exclusão se dá pelo erro de proibição inevitável, ou seja, a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo como o meio social que o cerca. Ex.: um sertanejo longínquo bate na mulher que o traiu. (art. 21 CP).
Vale lembrar que não se aplica ao Direito Penal Militar, apenas atenua ou diminui a pena (art. 35 CPM).

Exigibilidade de conduta diversa
Prevista no art. 22 CP, tem como excludentes a coação moral irresistível, com emprego de força física ou grave ameaça (art. 38 “a”, CPM, art. 22 CP), exceto o art. 40 COM ou em obediência hierárquica no cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 38 “b)”, §§ 1º e 2º, CPM; art. 22 CP).


2.3 CONCURSO DE PESSOAS

Critério adotado pelo CP/CPM(art. 29 CP; art 53 CPM)
Os dispostos acima nos remetem a Teoria Monista: todos aqueles que concorrem para o crime respondem por ele de acordo como grau de sua culpabilidade.

Requisitos
São necessários alguns requisitos como a pluralidade de agentes e condutas; a relevância causal de cada conduta – nexo causal; a ligação entre os agentes – vontade de contribuir para o resultado; a identidade da infração penal – devem querer praticar o mesmo crime.

Formas
Quanto as formas, insta ressaltar que o autor pratica a conduta descrita no tipo; o co-autor ou co-autores serão os vários agentes que praticam a conduta descrita no tipo com divisão de tarefas; a participação independe se instiga (estimula), induz (faz nascer a idéia), presta auxílio material (ex.: ferramentas) ou moral (ex.:conselhos).






3 - PARTICULARIDADES DA PARTE GERAL CPM

Equipara-se a militar da ativa (art. 12 e 13 do COM) o militar reconvocado, nos moldes do art. 135, § 5º, EMEMG; o militar da reserva ou reformado: autor e vítima nos casos específicos definidos no art. 9º. Obs.: “militar em situação de atividade” = militar da ativa.

Conceito de superior
O conceito de superior hierárquico está previsto no art. 24 do CPM.

Crime Militar
“Crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal”.
O legislador penal brasileiro adotou o critério legal para definir crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Ou seja, um fato só poderá ser considerado crime militar se estiver previsto no Código Penal Militar (CPM) (art. 9º).

Crimes Dolosos Contra a Vida de Civil
Previsto no art. 9º, parágrafo único do CPM; art. 125, § 4º, CF/88; art. 82 do CPPM; é uma exceção ao art. 9º, II, do CPM.
A apuração (APF ou IPM) será a cargo da autoridade de polícia judiciária militar, contudo, sendo constatado indícios de crimes dolosos contra a vida de civil, o militar será julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), pelo respectivo crime contra a vida tipificado no Código Penal Comum (por crime comum).

Crimes Dolosos Contra a Vida de Militar
Se enquadrar nas hipóteses do art. 9º, incisos II ou III, do CPM, será crime militar, julgado pelo juízo militar (sigular ou monocrático);


4 - COMENTANDO A PARTE ESPECIAL DO CPM


I - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E DISCIPLINA MILITAR – ART 149 A 182

Art. 149: Motim e Revolta
Há a necessidade da prática por 02 ou mais militares. Se armados será tipificado como REVOLTA. Se dá sempre em virtude de afronta a ordem recebida de superior. Deve-se observar o art. 153 do CPM e art. 47 CPM (vale para todos os crimes militares que exigem e a qualidade de superior/inferior do sujeito passivo)

Art. 150: Organização de grupo para a prática de violência
Exige-se que a conduta seja efetuada com armamento militar e deve-se observar o art. 153.



Art. 156: Apologia
Exige-se que a conduta se amolde em Fato real e determinado que o CPM tipifica como crime ou autor do crime, praticado em local sujeito à Administração Militar, dando ênfase aos núcleos louvar, elogiar, enaltecer, exaltar.

Art. 157 – Violência contra superior
Tem que ser violência física. Ex.: tapas, empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés; Há necessidade de contato físico direto ou através de instrumentos;
É oportuno observar que toda vez que o CPM definir que o crime será cometido mediante “violência”, esta deve ser física, não existindo a figura da violência verbal.

Art. 158 – Violência Contra Militar de Serviço
Há necessidade de estar descrito no rol taxativo, ou seja, somente militares nas funções descritas no art. 158. O Oficial CPU/CPCia é considerado “Oficial de serviço” para fins deste artigo. Se um Sd PM cometer violência contra um Oficial CPU, não haverá o delito do art. 157 do CPM, mas, somente do art. 158 do CPM por ser mais específico. Observa-se que o crime será preterdoloso se amoldado no art. 159.

Art. 160 - Desrespeito a Superior
Configura-se pela falta de consideração, de respeito e manifesta-se através de gestos, atitudes e palavras; se a intenção é de deprimir ou ofender a dignidade do superior será o crime de desacato a superior (art. 298);

Art. 163 – Recusa de Obediência
Há a necessidade de negar expressamente a obedecer ordem de superior hierárquico. A ordem tem que ser: imperativa (exigência), pessoal (não tem caráter geral) e concreta (não sujeita a apreciação, ordem pura e simples); e legal.

Art. 164 – Oposição a ordem de sentinela
O Sujeito ativo deste tipo será qualquer militar, seja ele superior ou inferior.

Art. 171 – Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
São caracterizados como distintivos os emblemas referentes aos cursos, autoridades militares etc. As insígnias = referentes aos postos e graduações (estrelas e divisas) e o uniforme a farda propriamente dita.

Art. 172 – Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia
O cidadão civil e o militar federal que usam fardas da PM não cometem crime militar, mas a contravenção penal descrita no art. 46 LCP (Dec. Lei 3.688/41). Na esfera estadual alcançará somente o militar que usa uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação inferior. Ex: Cabo PM usa farda de 3º Sgt ou Oficial PM.


Art. 174 – Rigor Excessivo
Incorre neste delito o superior que utiliza de rigor não permitido nos regulamentos ao punir o subordinado, ofendendo-o com o uso de palavras ou gestos ofensivos, O sujeito ativo deste tipo será sempre o superior hierárquico.

Art. 175 – Violência contra inferior
A violência prevista neste tipo tem que ser física e deve-se observar o disposto no artigo157 do CPM.

Art. 176 – Ofensa Aviltante contra inferior
A ofensa tem que ter o intuito de humilhar, mediante ato de violência (violência física). Ex.: tapa na cara, rasgar a farda do subordinado no corpo, etc.

Art. 177 – Resistência
Consiste na violência física praticado em desfavor do executor (pontapés, socos etc.) ou ameaça de mal injusto e grave. Em caso de ser somente contra coisa (ex.: chutar a viatura) não haverá do crime de resistência, podendo subsistir somente o crime de recusa de obediência (163) ou desobediência (art. 301), além do crime relativo ao dano (artigo 163, CP), além do (186, C.C).

Art. 178 – Fuga de preso ou internado
O estabelecimento prisional deve ser militar (presídio militar) onde o preso cumpra qualquer tipo de prisão (prisão provisória ou prisão pena).
Insta ressaltar que no caso de fuga de preso de cadeia pública, o STJ através da Súmula 75, já se posicionou pela competência da Justiça Comum (art. 351 CP).



II - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR

Art. 187 ao 192 – Deserção
Consiste em abandonar, ausentar-se, afastar-se de forma injusta da Unidade em que serve ou lugar em que deve permanecer por um período superior há 08 (oito) dias consecutivos. Trata-se de crime permanente, podendo ocorrer a deserção propriamente dita (art. 187, caput.), a deserção assimilada (art. 188, incisos I ao IV), a deserção especial (art. 190) e a deserção por evasão ou fuga (art. 192, caput).
Enquanto não se completam os 08 (oito) dias de ausência, considera-se o militar no chamado “Período de Graça” (exceto a deserção especial).
A contagem dos dias de ausência, à luz do art. 451 do CPPM, “iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar ...”. Ex.: Se a falta injustificada ocorreu no dia 10, inicia-se a contagem do prazo à zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da zero hora do dia 19.


Deverá ser elaborada pelo chefe imediato do ausente e serve para dar conhecimento do fato ao escalão superior; registrar o início da contagem do prazo de graça; provocar a elaboração do inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente.
Na parte de ausência, o comandante irá emitir um despacho, mandando inventariar o material permanente da Fazenda Pública Estadual, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas e mandando publicar em BI a parte de ausência e o próprio despacho. É de praxe incluir-se no inventário os bens particulares deixados pelo ausente.
O inventário destina-se a arrecadar os bens da Fazenda Pública Estadual deixados ou extraviados, bem como os bens particulares deixados pelo ausente.
A Parte de Deserção é o documento elaborado pelo comandante da SubUnidade do militar ausente, ou autoridade correspondente, por meio do qual encaminhará o termo de inventário e participará ao comandante, chefe ou diretor que tal ausência já conta de oito dias, configurando o crime de deserção.
Recebida a parte de deserção, o comandante proferirá um despacho designando alguém (pode ser praça ou oficial) para lavrar o termo de deserção.
No termo de deserção, que será subscrito (assinado) pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais, será formalizada a instrução provisória do processo de deserção devendo ser mencionadas todas as circunstâncias do fato, de forma a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal (oferecimento da denúncia pelo Ministério Público).
Uma vez publicado o termo de deserção, estará configurado o delito, que classifica-se como sendo permanente, razão pela qual autoriza, a partir de então, a prisão em flagrante do desertor onde quer que for capturado.
Concluído o termo de deserção, o comandante despachará mandando que, sejam publicados o termo de deserção e o próprio despacho em BI; sejam juntados os assentamentos do desertor; seja oficiado ao Comandante Geral encaminhando o termo de deserção e solicitando a demissão (se praça não-estável) ou a agregação (se oficial ou praça estável); manda realizar diligências para localizar o desertor e determina a publicação do resultado destas; seja arquivada cópia autêntica dos autos e seja remetido os autos ao Ministério Público.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO (art. 451, §1º):

1 2 3 4 5 6 7 8 ___________________________

15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
DF 0:00 0:00 0:00 Expediente
1 2 3 4

DF. Dia da Falta ► PM escalado às 8 horas do dia 15;
1. 0:00 do dia 16 ► Início da contagem da ausência;
2. 0:00 do dia 17 ► Parte de Ausência;
3. 0:00 do dia 24 ► Consumação da deserção;
4. Expediente do dia 24 ► Parte acusatória e Termo de Deserção.
Art. 202 - Embriaguez em serviço
“Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo. Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
O delito de embriaguez apresenta duas modalidades: na primeira o militar encontra-se em serviço e, nessa qualidade embriaga-se. Caso ingira bebida alcoólica e não se embriague, inexiste o delito, mas certamente subsistirá a transgressão disciplinar. Da mesma forma, se a embriaguez ocorre fora do serviço, resolve-se também no âmbito disciplinar; na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para prestar serviço, é necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que iria entrar em serviço.
Nem sempre é possível a execução do exame de dosagem alcoólica , valendo então, em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de modo preciso o estado do acusado na ocasião, com todas as circunstâncias demonstrativas da situação em que o mesmo se encontrava.
Assim, a embriaguez em serviço tem como conseqüência imediata, no mínimo, a falta de atenção e prejuízo ao desempenho do serviço que o agente está realizando, já que não podemos aceitar que a ingestão de álcool melhore o desempenho funcional de quem quer que seja.
Essa falta de atenção pode evoluir até mesmo para a incapacidade total para a continuação e realização do serviço, quando o agente perde a coordenação motora, predomina a confusão psíquica, apresentam-se perturbações sensoriais como a visão dupla, zumbido de ouvido, ilusões (percepções erradas), palavra difícil e pastosa, inconveniência de atitudes, chegando mesmo ao coma alcoólico nos casos mais graves.
A comprovação da embriaguez, portanto, poderá ser efetivada pelo exame de dosagem alcoólica (exame de alcoolemia, exame de sangue) ou pelo exame clínico (exame de embriaguez, “exame visual”). Em qualquer dos casos o exame deve ser feito sempre por médico perito oficial e, na ausência deste, por médico a ser designado pela autoridade militar.

Art. 203 - Dormir em serviço
“Dormir em serviço” “Art. 203. dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Pena – detenção, de três meses a um ano”.
O militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para evitar que adormeça e quando esses meios se apresentem deficientes, cumpre participar ao superior hierárquico a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
O delito de dormir em serviço é sempre doloso, o que vale dizer que a conduta culposa não caracteriza o delito, podendo configurar mera transgressão disciplinar.








Art. 213 - Maus tratos
“Maus tratos” “Art. 213. Expor a perigo a vida ou a saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no serviço de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-as a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Pena – detenção, de dois meses a um ano.
“Formas qualificadas pelo resultado” § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos”.
O delito de maus tratos está previsto no art. 136 do Código Penal comum, razão pela qual é crime militar impróprio. No tipo penal, no entanto, exige-se que a exposição a perigo ocorra em lugar sujeito à administração militar ou que o seu agente esteja no exercício de função militar. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, ressalvando-se quanto a este último que sua punibilidade está condicionada ao fato de o delito atentar contra as instituições militares.
O art. 213 do CPM, prevê uma situação a mais para a vítima, ou seja, a de estar submetida à autoridade do agente, importando o crime na violação desse dever de autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia.
Comete o delito o agente que priva de alimentação ou cuidados necessários (ex.: doentes internados sob sua custódia), ou sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados (ex.: trabalhos forçados em locais insalubres); ou ainda abusando de meios de correção ou disciplina (ocorre com mais freqüência contra recrutas ou alunos em cursos de formação).
É crime múltiplo, não sendo necessário que o agente realize todas as condutas típicas mas apenas uma delas.
O crime de maus tratos é essencialmente doloso, desconhecendo o CPM a forma culposa.
Os parágrafos do art. 213 aludem às formas qualificadas pelo resultados lesão corporal grave e o de morte.

Art. 279 - Embriaguez ao volante
“Embriaguez ao volante” “Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante. Pena – detenção, de três meses a um ano”.
Com o advento da nova lei de trânsito (Lei n.º 9.503, de 23 Set 97) restou tipificado a conduta de “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos ...” (art. 306 do Código de Trânsito brasileiro). Portanto, atualmente, o delito de embriaguez ao volante é crime militar impróprio.
Para configuração do delito de embriaguez ao volante não é necessário a provocação de qualquer dano à saúde ou ao patrimônio de outrem, posto tratar-se de delito de perigo abstrato. Basta a simples condução de veículo estando o agente sob efeito de substância alcoólica ou de efeitos análogos.


Art. 319 - Prevaricação
“Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
A prevaricação é crime militar impróprio, posto que também encontra previsão no Código Penal comum. O seu sujeito ativo deverá ser funcionário público, seja militar ou civil. O sujeito passivo é o Estado, representado pela Administração Militar.
O delito se consuma de três maneiras. Na primeira, o agente retarda (protrai, delonga); na segunda, ele deixa de praticar (omissão) e; na terceira, ele pratica (ação) o ato de ofício contra disposição legal.
ATO DE OFÍCIO é aquele que se compreende nas atribuições do servidor; que está na esfera de sua competência, administrativa ou judicial.
O crime de prevaricação é essencialmente doloso, mas requer um elemento subjetivo do injusto (especial fim de agir), caracterizado pela expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, sem que o crime não se aperfeiçoa. Inexistindo o elemento subjetivo do injusto o delito praticado poderá ser o de condescendência criminosa. Ou seja, se o superior não pretender com a sua conduta a satisfação de um interesse ou sentimento pessoal deixa de praticar o crime de prevaricação, mas pode praticar o crime de condescendência criminosa.
CRIME DOLOSO é aquele em que o agente manifesta a vontade livre e dirigida à prática de qualquer das condutas mencionadas pela lei penal.

Art. 322 - Condescendência criminosa
“Condescendência criminosa” “Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falta competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até seis meses”.
A condescendência criminosa está prevista no art.320 do Código Penal comum e, por isso, será crime militar impróprio quando presentes as condições exigidas pelo CPM.
O presente artigo apresenta duas modalidades de crime; o indulgente doloso e o culposo: a) o culposo, pela referência à negligência; b) o indulgente (doloso), que o crime praticado por indulgência.
INDULGÊNCIA é a qualidade do indulgente, ou seja, é a clemência, a misericórdia, a tolerância demasiada, a benevolência.
NEGLIGÊNCIA é o desleixo, descuido, incúria, desatenção, menosprezo, preguiça.
É crime que só pode ser cometido pelo superior hierárquico em relação ao seu subordinado infrator. O superior neste caso tem competência para punir o subordinado. Já quando o superior não tem competência para punir o subordinado deve informar imediatamente à autoridade competente para a punição, sob pena de cometer o crime de condescendência criminosa.





TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 340 – Recusa de Função na Justiça Militar
O sujeito ativo será sempre o militar. Trata-se portanto de crime militar próprio. Sujeita-se o militar a suspensão do exercício do posto diante de tal prática.

Art. 341 - Desacato
“Desacato” “Art. 341. Desacatar autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela. Pena – reclusão, até quatro anos”.
É crime militar impróprio, posto que também encontra definição no Código Penal Comum.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, mesmo o funcionário público desde que agindo como particular.
Autoridade judiciária é tanto o juiz-Auditor como qualquer um dos Juízes-Militares que compõem o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente.
Autoridades judiciárias são igualmente, os Ministros do Superior Tribunal Militar e o Juiz-Auditor Corregedor na esfera federal e, os juízes dos Tribunais Militares dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, bem como o Juiz-Corregedor da Justiça Militar estadual.
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
É condição sem a qual não se configura o crime de desacato a situação de estar a autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela. O crime só admite a forma dolosa, não havendo previsão de culpa.

Art. 342 – Coação
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 343 – Denunciação Caluniosa
Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Se o denunciante tiver dúvida acerca da autoria não configura o crime e tem que denunciar infração administrativa sabendo ser inocente.
Pode ser praticada de forma direta ou indireta e consuma-se com a instauração do processo/procedimento ou até investigações preliminares.


Art. 344 – Comunicação Falsa de Crime
Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito a jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.

Art. 345 – Auto-Acusação Falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O crime só se consumará se o autor cometê-lo com o intuito de encobrir a pratica criminosa d outrem.

Art. 346 – Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Tal delito permite a retratação desde que esta seja eficaz e não provoque dano a administração da justiça militar, não comprometa o andamento do processo ou da investigação policial militar.

Art. 347 – Corrupção Ativa de testemunha, Perito ou Intérprete
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Trata-se de crime impróprio, pois, pode ser cometido por qualquer um interessado na lide processual, desde que esta tenha natureza militar e esteja sob a competência da justiça castrense.

Art. 348 – Publicidade Opressiva
Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena - detenção, até seis meses.
Trata-se de delito em que o autor profere declaração em algum meio de mídia que venha interferir em processo sob a administração da justiça militar.







Art. 349 – Desobediência a Decisão Judicial
Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - No caso de transgressão dos artigos 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º - Nos casos do Art. 118 e seus parágrafos 1 e 2, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Artigo auto-explicativo, aplica-se nos casos em que alguém sem justo motivo ou causa, deixa de cumprir ou fazer cumprir ordem manifestamente legal oriunda de decisão judicial militar competente.


Art. 350 – Favorecimento Pessoal
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
Pena - detenção, até três meses.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Artigo auto-explicativo. Devendo-se ressaltar que as condições descritas no § 2º, isentam os agentes da pena.

Art. 351 – Favorecimento Real
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre quando o autor oferece local seguro para que o criminoso possa consumar de forma tranqüila o delito anteriormente cometido. Local para esconderijo, etc.

Art. 352 – Inutilização, Sonegação ou Descaminho de Material Probante
Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena - detenção, até seis meses.
Incorre neste delito o autor que inutiliza, destrói ou deixa de apresentar prova ou material desta natureza, no curso de processo sob a administração da justiça militar.




Art. 353 – Exploração de Prestigio
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Comete o crime aquele que alegando estar subornando alguns dos descritos no tipo penal, solicita ou recebe vantagem econômica para cooperação em processo sob administração daquela corte castrense.

Art. 354 – Desobediência a Decisão Sobre Perda ou Suspensão de Atividade ou Direito
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Trata-se de crime propriamente militar, onde o autor mesmo condenado a perda de função ou atividade de direito, em decisão judicial de processo que tramitou no âmbito da administração da justiça militar, a exerce em descumprimento ao decidido em julgamento pelo autoridade militar competente.

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