CRIMES INAFIANÇÁVEIS – O QUE VOCÊ PRECISA SABER NO SEU DIA-A-DIA
Fiança vem a ser “a garantia (em dinheiro, em pedras preciosas etc.), prestada pelo preso, ou alguém por ele, perante a autoridade policial judiciária, a fim de poder defender-se em liberdade, nos casos permitidos pela lei." O pseudônimo "INAFIANÇÁVEL" possui um certo charme e exerce um fascínio em todos, especialmente nos leigos, produzindo uma pseudo-sensação de que o delinqüente pagará pelo mal causado; porém, é apenas um adjetivo ilusório que não gera muitos efeitos práticos, pois, em regra, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, o acusado ficará livre sem o pagamento da fiança, ou seja, livrar-se-á solto. Para a decretação de toda e qualquer prisão preventiva devem estar presentes os dois requisitos concomitantes e ao menos um dos alternativos. São requisitos alternativos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Enquanto são requisitos concomitantes: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Alguns autores ainda, numa clara comparação entre a doutrina processual civil e penal, identificam os requisitos concomitantes como sendo o fummus boni iuris (fumaça do bom Direito) e os requisitos alternativos como o periculum in mora (perigo da demora). Nas situações em que estiver configurada prisão preventiva, o réu não poderá obter liberdade provisória mediante fiança nem apelar em liberdade (avaliação à cargo do Juízo competente).
VEJAMOS ALGUMAS DESSAS FIGURAS DELITUOSAS.
São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (Art. 5º, inciso XLIII).
Ainda segundo a Carta Magna de 1988, são inafiançáveis "a prática do racismo" ((teoria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais), definido na Lei nº 7.716, de 05/01/89, com os acréscimos da Lei 8.081, de 21/09/90 e Artigo 5.º, inciso XLII), e "a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (Artigo 5.º, inciso XLIV).
Da mesma forma se procederá relativamente aos autores de crimes considerados hediondos pela Lei nº 8.072, de 25/07/90, com a redação dada pela Lei nº 8.930, de 06/09/1994, a saber: homicídio (Artigo 121, do Código Penal), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; homicídio qualificado , ou seja, praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil ou de pouca ou nenhuma importância, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio cruel; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; ou, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Artigo 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV e V, do mesmo Código); latrocínio , isto é, matar para subtrair ou matar para assegurar a posse do que foi subtraído (art. 157, § 3.º, do mesmo Código); extorsão qualificada pela morte da vítima (Artigo 158, § 2.º, do mesmo Código); extorsão mediante seqüestro (Artigo 159, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal); estupro (Artigo 213, combinado com o Artigo 223, "caput" e parágrafo único, do mesmo Código); atentado violento ao pudor (Artigo 214 c.c. 223, "caput" e parágrafo único; epidemia com resultado morte (Artigo 267, § 1º, do Código Penal); genocídio – delito contra a humanidade, por motivos raciais, religiosos, políticos etc. (V. artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 01/10/1956).
Já, os crimes contra a fauna e o meio-ambiente não são mais inafiançáveis, pois, foram derrogados os dispositivos da lei 5.197/67 por regulação da mesma matéria na lei 9.605/98.
PROCEDIMENTOS LEGAIS À SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR
EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:
AUTORIDADE | PRERROGATIVAS/ IMUNIDADES | PROCEDIMENTOS À SEREM ADOTADOS | LEGISLAÇÃO QUE AMPARA OS PROCEDIMENTOS |
Membros do Ministério Público (Promotores Públicos) | Ser presos por ordem judicial escrita ou flagrante de crime inafiançável. | Comunicação e apresentação ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 24 horas. ( A cargo da Polícia Civil) | Lei Federal 8.625/93 (Lei Org. MP); Leis Complementares Federais nº 35/ 79 e 75/93; Lei Compl. Est. nr34.194. |
Membros da Magistratura (Juízes de Direito) | Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para julgamento ou flagrante de crime inafiançável. | Imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal à que ele esteja vinculado. ( A cargo da Polícia Civil) | Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93; Lei Complementar Estadual nº 38/95. |
Membros do Ministério Público Federal (Promotores Públicos Federais) | Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente ou flagrante de crime inafiançável. | Imediata comunicação e apresentação ao Tribunal e ao Procurador-Geral da República. ( A cargo da Polícia Civil) | Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93; |
Presidente da República | Prisão apenas em caso de sentença condenatória, s/ trânsito em julgado. | Apenas lavrar o Boletim de Ocorrência Policial. | Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88. |
Governadores de Estados | Prisão apenas em caso de sentença condenatória, s/ trânsito em julgado. | Apenas lavrar o Boletim de Ocorrência Policial. | Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88. (PODE SER PRESO ) |
Parlamentares Federais (Deputados e Senadores) | Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Prisão apenas por mandado ou flagrante de crime inafiançável. | Em flagrante de crime inafiançável, conduzir à repartição de Polícia Judiciária (Polícia Civil) pertinente. | Artigo 53, parágrafo 2º, da CF/88. |
Parlamentares Estaduais (Deputados) | Têm em seus respectivos Estados, as mesmas prerrogativas dos Parlamentares Federais. | Idênticos aos dispensados aos Parlamentares Federais, se estiverem em seus respectivos Estados. | Artigo 27, parágrafo 1º, da CF/88; |
Vereadores | São imunes aos crimes de palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município. | Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. | Artigo 29,VIII da CF/88. |
Prefeitos Municipais | Julgados pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. | Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. | Artigo 29 da CF/88. |
Advogados | Apenas imunidade Judiciária (cometendo difamação ou injúria na discussão da causa, não podem ser presos nem processados). | Comunicação da prisão à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (A cargo da Polícia Civil) Obs: A PM conduz normalmente. | Lei Federal nº 8.906/94, Artigo 7º, inciso II e V; (Estatuto da OAB) |
Diplomatas | Imunidade total, estendida à familiares e funcionários adm.; e empregado doméstico poderá ter imunidade. | Não será conduzido em hipótese alguma. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. | Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961. |
Cônsul | Imunidade de acordo com o que constar em sua carteira funcional. | Se tiver Imunidade Diplomática, terá o mesmo tratamento do Diplomata. | Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961. |
Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Policiais Federais (PF, PRF e PFF), Policiais Militares Estaduais (PM) e Policiais Civis (PC). | Podem ser presos por crimes comuns ou inafiançáveis, com alguns cuidados quando na condução da ocorrência policial, pois, gozam de algumas prerrogativas. | Comunicação da prisão à Força Policial que pertencer o policial para sua condução à repartição de Polícia Judiciária (Delegacia) pertinente e acompanhamento da ocorrência. | Com base no Artigo 39 da CF/88, cada Força Policial regula-se por Estatutos próprios, e estes; em geral, trazem a previsão da condução de seus membros por viaturas de sua respectiva força. |
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: TENHA CALMA EM SUAS AÇÕES POLICIAIS, FAÇA SOMENTE O QUE A LEI PREVÊ E EM CASO DE DÚVIDAS, ACIONE QUEM POSSA AUXILIÁ-LO. TENHA EM MENTE QUE VOCÊ REPRESENTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES SOMENTE PREVALECERÁ SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS, DESDE QUE ATENDA OS LIMITES DA LEI. PODEMOS SER FIRMES E EFICAZES NESTES LIMITES. PENSE NISSO!!!
*************************(SGT PM HELTON MM JUNIOR – AUXILIAR DA SOFI DO 41º BPM)**************************
****************(TROCANDO CONHECIMENTO COM VOCÊ, POLICIAL MILITAR DO 41º BPM)****************
SE NÃO IMPRIMIR, PELO MENOS LEIA, VOCÊ PODE PRECISAR!!!
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