AS TREZE REFLEXÕES DE RICARDO BALESTRERI
A frente da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, o Professor Ricardo Balestreri, proferiu algumas reflexões, sendo que, nos foi confiado o trabalho de esmiuçar as enumeradas de 07 a 13, que embora pequeninas, abarcam enorme significado para os Direitos Humanos Contemporâneo.
1 - INTRODUÇÃO
Impossível seria comentar as Reflexões do Professor Ricardo Balestreri, sem antes tecermos algumas considerações acerca do tema: Direitos Humanos x Segurança Pública.
Recentes pesquisas demonstram que a Segurança Pública é, atualmente, um dos maiores problemas que afetam a qualidade de vida dos brasileiros. A violência, antes limitada aos grandes centros urbanos, avança aceleradamente até nas mais distantes localidades do interior do Brasil, congregando dia-a-dia novas legiões de jovens lançados à criminalidade por falta de perspectivas e pela recessão econômica.
Aliada a essa sensação de impotência frente ao crescimento da criminalidade, realça-se cada vez mais o papel dos Direitos Humanos no contexto atual de Segurança Pública, frente à necessidade de combate a criminalidade crescente e ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Cada vez mais os cidadãos percebem-se como sujeitos de direitos e buscam incessantemente defenderem-se contra os arbítrios e a omissão do poder estatal, que, por vezes, é o principal responsável pelo desrespeito aos mais elementares direitos do ser humano, aos quais se convencionou chamar de Direitos Humanos. Essa possibilidade de oposição contra o poder estatal é fruto de conquistas obtidas ao longo da trajetória da Humanidade pelos mais distintos povos.
Esse rol de direitos, entretanto, constitui uma classe variável, conforme nos ensina Bobbio, para quem:
“O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. [...] Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza.”
“O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.”
Segundo Dallari, “a expressão ‘direitos humanos’ é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana”. E são assim considerados porque sem eles o ser humano não consegue existir ou não é capaz
de se desenvolver e participar plenamente da vida. Para que isso seja possível torna-se necessário assegurar, desde o seu nascimento, as condições mínimas para que as pessoas se tornem úteis à humanidade, além de terem a possibilidade de acesso aos benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar.
Roover, por sua vez, afirma que “os Direitos Humanos são títulos legais que toda pessoa possui como ser humano. São universais e pertencem a todos, rico ou pobre, homem ou mulher”. Seriam, assim, suscetíveis de serem violados, “mas não podem jamais ser retirados de alguém”.
Além disso, também são “direitos legais”, ou seja, estão “protegidos pelas constituições e legislações nacionais da maioria dos países do mundo”. [...] “Os princípios fundamentais que constituem a legislação moderna dos direitos humanos têm existido ao longo da História”.
Essa nova concepção de direitos humanos começa a ser gradativamente incorporada ao hábito dos brasileiros, os quais passaram a exigir das autoridades públicas, maior respeito aos seus direitos fundamentais. Diante disso importa consignar, para o contexto do presente estudo, que o direito à segurança foi erigido como direito de terceira geração, sendo elencado como direito fundamental na atual Carta Política brasileira no caput de seu artigo 5º. Estabeleceu-se, igualmente, em seu artigo 144, que trata dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, que esta é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo, portanto, direito fundamental e indisponível de todos quantos entrem, permaneçam ou saiam do território brasileiro.
Após a redemocratização do Brasil, poucos foram os investimentos e as políticas públicas direcionadas à questão da segurança pública, sendo esta sempre relegada a segundo plano. O agravamento da questão social e a explosão da criminalidade, aliadas à ineficácia do aparato policial, propiciaram o surgimento de uma criminalidade organizada nunca antes vista no Brasil.
A falta de investimentos em tecnologia e a estagnação de salários e de promoção na carreira sinalizam para possível insensibilidade do Poder Público em gerir adequadamente os minguados recursos públicos alocados para a área de segurança pública. Se gasta mais com o Fundo Penitenciário (Funpen) do que com os projetos e programas da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça (SEDH). A estagnação econômica que assola o Brasil tem fechado fábricas e empregos, sendo incapaz de absorver a mão de obra que chega ao mercado de trabalho todos os anos.
Boa parte desses jovens serão cooptados pela criminalidade. Sem esperança de um futuro melhor e sem referenciais, manifestarão o desejo de também um dia usufruir dos benefícios e do poder que uma vida criminosa aparentemente lhes propiciará. Cresce, em igual medida, os anseios da sociedade em ver uma atuação mais enérgica das forças policiais e, assim, recursivamente, ataca-se o efeito, mas não a causa, sendo que essa ação, violenta e indiscriminada, cria um ambiente de medo e revolta, afastando cada vez mais a comunidade das organizações policiais.
Para Silva, “a expressão ‘Direitos Humanos é só para proteger bandido’ proferida por policiais, ou mesmo pela sociedade em geral”, demonstra a revolta e a mágoa existentes contra os defensores dos direitos humanos’. Essas afirmações reforçam a necessidade de entendermos os motivos pelos quais essa visão é distorcida e preconceituosa, “em especial por aqueles profissionais que, em primeiro lugar, deveriam ter no respeito aos Direitos Humanos sua bandeira de luta, seu objetivo maior de servir e proteger a sociedade”.
Esse comportamento é visto por alguns autores como reflexo do período ditatorial até há pouco tempo vigente no Brasil, que deixou como seqüela a imagem de que os militantes de direitos humanos seriam “subversivos e perigosos para a segurança nacional, por lutarem contra atitudes violentas e desumanas praticadas
por agentes do Estado daquela época”.
Prossegue Silva, afirmando que:
[...] Alguns mais entendem ser o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, expressos sob a forma de violência policial, ação instrumental da polícia no combate à criminalidade e, portanto, tem no respeito aos Direitos Humanos um obstáculo para o cumprimento da tarefa de “retirar de
circulação” os criminosos que molestam as “pessoas de bem”. Outros, por sua vez, vêem na índole violenta, autoritária e preconceituosa do povo brasileiro, a aversão à proposta de humanização das relações entre o Estado e as categorias, tidas como perigosas, da sociedade.
Após a entrada em vigor da Constituição Federal em 1988, passou a viger no Brasil o Estado Democrático e a Segurança Pública passou a ser institucionalizada, merecendo capítulo próprio na Carta Magna, com a distribuição de atribuições entre os diversos órgãos policiais até então existentes. Porém essa mudança não significou a imediata mudança dos paradigmas até então instituídos nas corporações policiais, principalmente em relação à defesa dos direitos humanos.
Com as mudanças introduzidas com o “processo de reforma do Estado” e a inclusão de novas demandas da sociedade e dos cidadãos, necessitava-se que os
órgãos policiais se voltassem também para essas novas oportunidades que se criavam, buscando a inserção de novas tecnologias de comunicação e de informação, a fim de dar um “enfoque comunitário” aos serviços prestados.
Constatou-se a “necessidade de integração entre as instituições” que compunham o sistema de segurança pública, principalmente as polícias estaduais, mais diretamente ligadas a atividades de policiamento que interferiam diretamente na vida dos cidadãos. Tornava-se premente a imediata inclusão da temática Direitos Humanos junto aos servidores policiais, nos diversos cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional.
Essas demandas remontam ao período de 1995 a 2002, no qual surgiram o Plano Nacional de Segurança Pública e a instituição do Fundo Nacional de Segurança Pública, sendo estabelecidas as primeiras bases curriculares e ofertados programas de cursos de capacitação profissional.
Nos anos de 2003 e 2004 tornou-se necessário dar maior atenção às demandas do paradigma da Complexidade, buscando “compreender e abarcar a dinâmica da realidade”, dar vazão à “ampliação das demandas comunitárias” e fortalecer a relação Direitos Humanos versus atividades policiais, surgindo, em decorrência dessas expectativas, o Sistema Único de Segurança Pública e a Matriz Curricular Nacional.
Entre os anos de 2005 e 2006 constatou-se a necessidade de uma integração mais ampla e sistêmica entre os diversos órgãos policiais, com o fortalecimento das instituições, buscando uma segurança mais humana e global, com enfoque no maior alcance das ações formativas, principalmente em relação ao ensino dos Direitos Humanos.
A Matriz Curricular Nacional para a Formação de Profissionais da Área da Segurança Pública (MCN), criada em 2004 pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP), ligada ao Ministério da Justiça, tem por objetivo “nortear as ações formativas para os profissionais da área de segurança pública”, sendo constituída por “princípios, objetivos, eixos articuladores, áreas temáticas, orientações teórico-metodológicas, orientação para o sistema de avaliação e monitoramento das ações formativas”.
Nesse sentido, a MCN nos apresenta as seguintes definições:
[...] Os princípios são preceitos que fundamentam a concepção das ações formativas para os profissionais da área de segurança pública, dos quais se podem destacar os Direitos Humanos e Cidadania, são referenciais éticos normativos-legais e práticos.
[...] Os Eixos Articuladores estruturam o conjunto dos conteúdos formativos, em que foram definidos por sua pertinência na discussão da Segurança Pública e por envolverem problemáticas sociais atuais e urgentes, enfrentadas pelos por seus profissionais, considerados de abrangência
nacional.
Os quatro eixos articuladores, juntamente com as áreas temáticas, são os elementos que dão “a dinâmica e a flexibilidade da Matriz Curricular Nacional”, por
meio dos quais se “produzirá a resposta à demanda complexa das ações formativas para área de segurança pública”. Os eixos articuladores são:
•O sujeito e as interações no contexto da segurança pública;
•Sociedade, poder, Estado, espaço público e segurança pública;
•Ética, cidadania, Direitos Humanos e segurança pública;
•Diversidade, conflitos e segurança pública.
“As áreas temáticas contemplam os conteúdos indispensáveis à formação do profissional da segurança pública, isto é, devem convergir para capacitá-los no exercício de sua função”. Dentre estas, assume especial importância a área temática Cultura e conhecimentos jurídicos, na qual se insere o estudo dos Direitos Humanos.
Sua inclusão na matriz curricular congrega “conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais, cujo objetivo é a garantia de unidade de pensamento e ação dos profissionais da área de segurança pública”.
A disciplina Direitos Humanos, dentro dos conteúdos conceituais, tem por objetivos:
Ampliar conhecimentos para que os alunos possam:
- Identificar os principais aspectos éticos, filosóficos, históricos, culturais e políticos para a compreensão do tema dos Direitos Humanos;
- Construir, a partir da vivência pessoal, uma elaboração conceitual pluridisciplinar dos Direitos Humanos;
- Analisar de modo crítico a relação entre a proteção dos Direitos Humanos e a ação do profissional de Segurança Pública.
Nesse contexto se insere, igualmente, a necessidade de “desenvolver/exercitar habilidades para demonstrar a relação entre a cidadania do profissional da área de segurança pública e o fortalecimento da sua identidade social, profissional e institucional”, objetivo dos conteúdos procedimentais, de vital importância para a atividade policial, uma vez que a valorização e motivação do profissional de segurança pública estão intimamente ligadas ao correto desempenho de suas ações, interações e retroações.
Essa visão complexa e sistêmica da sociedade em que atua lhe auxiliará no desenvolvimento de novas competências atitudinais, permitindo-lhe “interagir com os diversos atores sociais e institucionais” que atuam na defesa dos direitos humanos; sensibilizá-lo para a sua atuação como protagonistas na defesa desses direitos; “reconhecer e debater os princípios constitucionais e as normas dos Direitos Humanos que regem a atividade do profissional da área de segurança pública”.
A inclusão dos direitos humanos como tema transversal no processo de formação e capacitação dos profissionais de segurança pública na MCN é resultado de uma nova cultura e gestão das políticas públicas de segurança, “que considera a necessidade da transversalidade e da especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais de segurança pública”.
A questão dos Direitos Humanos aplicados à ação dos profissionais de segurança pública está cercada de mitos e equívocos que atravessam o imaginário social. A superação desses obstáculos só será possível com um profissional de segurança pública que seja eficiente e que esteja ciente de sua atuação como protagonista dos Direitos Humanos, tendo este como “referência primordial de sua ação técnica”, sem, contudo, abdicar “da eficiência e força na prevenção e repressão do crime”.
A cultura da violência, enraizada no imaginário coletivo, faz os Direitos Humanos e a atividade de segurança pública soarem como pólos antagônicos. Essa situação decorre de fatores histórico-culturais que estão sendo superados “pela consciência cívica da população brasileira, pelos esforços dos governantes sérios e pela dedicação de dirigentes públicos comprometidos com a ética e a democracia”.
A valorização do profissional de segurança pública e da atuação policial será obtida, cada vez mais, com o seu “correto posicionamento” frente “aos valores universais dos Direitos Humanos”. “Nesta perspectiva os órgãos policiais se credenciam a cercar-se de eficientes instrumentos institucionais e materiais para que o combate ao crime seja rigoroso e pacificador”.
Diante da complexidade atual da segurança pública e da necessidade de promoção e defesa dos Direitos Humanos, a MCN surge como norte para a formação policial, ao criar a possibilidade de uniformização das ações formativas dos profissionais de segurança pública, fruto da nova cultura e gestão política da política de segurança pública, que considera a necessidade da transversalidade e da especificidade dos direitos humanos no processo de formação dos profissionais de segurança pública.
Sua implementação permite que o processo de formação, atualização e capacitação do profissional de segurança pública seja mais eficiente e profissionalizado em padrões de excelência, dando, assim, uma resposta aos anseios de justiça e legalidade do sistema democrático, sem prejuízo da eficiência e força na prevenção e repressão do crime.
Conforme citado anteriormente, “o correto posicionamento do profissional de segurança pública dentro dos valores universais dos Direitos Humanos” torna-se garantia de melhoria na sensação de segurança da sociedade e de maior prestígio da força policial junto à comunidade onde atua. “Nesta perspectiva os órgãos policiais se credenciam a cercar-se de eficientes instrumentos institucionais e materiais para que o combate ao crime seja rigoroso e pacificador”.
2 - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DO PROFESSOR RICARDO BALESTRERI
“Durante muitos anos o tema direitos humanos foi considerado contrário ao de segurança pública. Essa antiga visão, fruto ao autoritarismo vigente no país entre 1964 e 1984 e da manipulação dos aparelhos policiais, criou uma ruptura entre sociedade e polícia, como se a polícia não fizesse parte da sociedade.”
“A polícia, durante muito tempo, foi vista pelos segmentos progressistas da sociedade como uma atividade ligada à repressão antidemocrática, à truculência, ao conservadorismo. Os direitos humanos, na outra parte, como militância, passaram a ser vistos como ideologicamente filiados à esquerda, durante a vigência da Guerra Fria (estranhamente, nos países do ‘socialismo real’, eram vistos como uma arma retórica e organizacional do capitalismo).”
“A primeira hipótese é se tal reação decorre do desconhecimento dos policiais sobre a temática dos Direitos Humanos; a segunda, se os mesmos discordam dos procedimentos práticos e legais de proteção desses direitos, adotados por instituições de defesa dos Direitos Humanos; e a terceira, se ocorre um erro conceitual acarretado pela falta de balizamento teórico sobre as dimensões ideológicas dos Direitos Humanos, seja no campo éticofilosófico, religioso ou político.”
“Os diversos campos e aspectos da vida social só podem ser completamente entendidos através de sua dimensão de prática de significação. Campos e atividades tão diversos quanto a ciência, a economia, a política, as instituições, a saúde, a alimentação e, sem dúvida a educação e o currículo, são todos culturais, na medida em que as práticas de significação são uma parte fundamental de sua existência e funcionamento”.
“A dissonância existente entre a teoria e a prática no ambiente policial enseja a discussão da referência à prática durante a formação do policial.”
“Dúvidas não há de que a formação do policial, ao longo dos últimos anos, recebeu os fluxos da conquista democrática vivenciada pela população brasileira, o que veio implicar a ruptura com práticas em parte colidentes com alguns dos direitos e garantias fundamentais. Tal modificação repercutiu positivamente na formação do policial, ensejando reflexões em torno de práticas ambíguas que negam as conquistas de direito do mundo contemporâneo, tudo isso constatado em praticamente todos os cenários em que se discute a polícia de antes e a polícia pós-1988.”
“Os policiais desenvolvem uma compreensão equivocada dos direitos humanos, principalmente porque não experimentaram em suas vidas o exercício dessas prerrogativas, dado que exercem seu trabalho no interior de instituições verticalizadas, escalonadas e discriminadoras de direitos. Os direitos humanos têm de ser reproduzidos, principalmente pelas instituições cujo escopo é garantir a continuidade ordeira da sociedade. Não sendo assim, as polícias correm o risco de se reduzirem a aglomerados de funcionários da violência, ou de burocratas apáticos que convivem com a banalização do mal, sendo também seus produtores.”
3 - PASSEMOS AS REFLEXÕES PROPRIAMENTE DITAS
3.1 - SÉTIMA REFLEXÃO: “METODOLOGIAS ANTAGÔNICAS”
O autor nos passa a idéia de que mesmo diante da função de repressor daqueles que descumprem o “Contrato Social” e se marginalizam, o policial exerce função educativa e figura como “mocinho” diante do marginal do outro lado da linha, “ o bandido”.
O autor destaca a importância do policial se manter como “mocinho”, cumprindo-lhe executar apenas o que lhe permite a lei, servindo de referencial para a sociedade, não importando quem seja.
3.2 - OITAVA REFLEXÃO: “A VISIBILIDADE MORAL DA POLICIA: IMPORTÂNCIA DO EXEMPLO”
O autor destaca a importância do exemplo a ser dado pelo policial enquanto aplicador da lei e promotor dos Direitos Humanos.
Destaca que a visão paternalista que a sociedade dispensa a Policia, só se estabelecerá quando o policial utilizar-se dos princípios dos Direitos Humanos e da Legalidade.
3.3 - NONA REFLEXÃO: “ÉTICA CORPORATIVA X ÉTICA CIDADÔ
O autor destaca que embora o policial não necessite se abdicar da lógica corporativista deve estar ciente do seu valor social, estando pronto a expurgar os maus profissionais, os corruptos e os outros que sem pensar de forma coletiva, acabam por colocar em risco todo um trabalho elaborado pela corporação.
3.4 - DÉCIMA REFLEXÃO: “CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO – PERMANENCIA E ACOMPANHAMENTO”
O autor nesta reflexão trata de uma série de fatores e especialidades inerentes às diversas profissões, dentre as quais se destaca a de Policial.
O autor dá ênfase ao fato de a profissão de policial poder decidir entre a vida e a morte, usar a força, usar a arma de fogo e faz uma ligação com o fato dessas particularidades caminharem juntas com os sentimentos de onipotência, de heroísmo, santidade e perversidade.
Desta forma, o autor nos leva ao entendimento de que enquanto profissionais ligados a estas profissões devemos estar sob acompanhamento, visando a prevenção de possíveis desvios de conduta, que ainda pequenos, tendem a aumentar e tornarem-se avassaladores e sem volta.
3.5 - DÉCIMA PRIMEIRA REFLEXÃO: “HUMILHAÇÃO X HIERARQUIA”
O autor déia bem clara sua visão acerca de que para se oferecer algo, é necessário possuí-lo. Trazendo para o que nos interessa, ele nos ensina que a hierarquia e a disciplina imposta nos quartéis, são sem sombra de dúvidas, importantíssimas na manutenção das corporações militares, porém, estes pilares básicos da sustentação militar não podem de maneira alguma servirem de escudo par a prática de tortura, de humilhações, de abusos, que bem sabemos, são cotidianos nos interiores dos quartéis, praticados por aqueles que exercem a função de comando nos diversos níveis hierárquicos das forças policiais.
Fala de profundo convite a reflexão, seja por parte de comandantes, seja por parte de comandados. Vivemos em uma realidade onde não se pode mais permitir qualquer ato atentatório a ferir os consagrados Direitos Humanos.
Um policial ao sair paras as ruas, deixando em casa sua família, seus problemas pessoais, sua vida particular, leva consigo o que aprendeu em sua vida de caserna e tristemente nos deparamos com policiais totalmente desprovidos de condutas pautadas na obediência aos Direitos Humanos. Também pudera. Muitos destes policiais que deixam tudo para protegerem a todos, não podem nos quartéis, encontrar as sementes da dignidade humana; são tratados aos berros, desde o período de formação acadêmica, obrigados até mesmo a se deslocarem com as mãos atadas para trás, sempre humilhados a todo instante, exigidos aos seus extremos, muitas das vezes sacrificados em seus horários de descansos, seus momentos de lazer com seus familiares, etc. e o mais entristecedor ainda é que não tem a quem recorrerem, pois, estão fadados a cumprir as ordens emanadas do famigerado Código de Processo Penal Militar em tempo de paz, constituído de ditames arcaicos, que ferem mortalmente a Carta Constitucional de 1988, que se Mem lembro bem, não traz em seu texto que todos seriam iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, exceto os militares.
Também não me recordo do texto constitucional trazer em seu bojo que aos militares seriam negados os Direitos Humanos; o direito a reivindicação pelo pagamento de suas horas trabalhadas em excesso, muitas das vezes em condições desumanas; que seriam presos por não admitirem que seus Direitos Humanos fossem suprimidos e desta forma lhes restassem a prisão militar determinada pelo famigerado Código Penal Militar em tempo de paz.
Antes que eu me esqueça e não posso, também não me lembro de que o texto constitucional reze que ao militar não seria permitido ser chamado cidadão e sim serviçal do Estado e da Sociedade, cumpridor de seus deveres, infalível, incansável, herói, onipotente, super-homem, etc.
Minhas palavras, digo, meu desabafo oportuno, na carona de Ricardo Balestreri, não caberiam nestas páginas se eu pudesse me alongar, mas encerro-as dizendo a você que me ouve: POR FAVOR PRATIQUE DIREITOS HUMANOS, RESPEITE O SEU PRÓXIMO.
Quanto as injustiças que sofremos, sem coitadismo, estas cairão por terra e aqueles que se intitulam príncipes dos quartéis, também estarão fadados a sucumbências aos Direitos Humanos.
Se eu não acreditar nisso, nunca poderei despertar nos senhores a semente da esperança de que um dia, nós militares, também seremos humanos.
3.6 - DÉCIMA SEGUNDA REFLEXÃO: “NECESSIDADE DE HIERARQUIA”
O autor faz um alerta acerca da necessidade da hierarquia positiva, aquele comedida e sem abusos, sem humilhações.
Dá ênfase e exemplifica o modelo de polícia brasileira, especialmente a Polícia Civil, como sendo uma corporação desregrada, sem disciplina na maioria das vezes, bastando apenas que o comandante local, ou seja, o Delegado de Policia seja uma pessoa desvirtuada de seu dever, para que os demais componentes daquela unidade policial também o sejam.
3.7 - DÉCIMA TECEIRA REFLEXÃO: “A FORMAÇÃO DOS POLICIAIS”
O autor deixa claro nesta reflexão que a Policia enquanto corporação, não basta respeitar os Direitos Humanos e sim exercitá-los com vigor, com afinco.
Declara que o policial deve ser um pedagogo da cidadania, imbuído de sentimento de respeito ao próximo, ciente de que estará sempre lidando com pessoas, seres dotados de sentimentos, que merecem respeito e não coisas, objetos.
Recomenda que as corporações policiais despertem-se para a necessidade de que a prática dos Direitos Humanos se intensifica primeiro internamente, para depois, refletir-se em seu público alvo, ou seja, a sociedade.
4 – BIBLIOGRAFIA
1 - ROOVER, Cees de. Manual de Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança. São Paulo – SP, 1ª ed.,2003;
2 - PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 3ª ed, 1999;
3 - BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 16ª ed, 2002;
4 - MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Ed Atlas, 5ªed., 2002;
5 - DALARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 2002;
6 - BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Cidadania e Direitos Humanos: Um Sentido para a Educação. RS, Passo Fundo: CAPEC, Pater Editora;
7 - http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu;
8 - DELMANTO, Celso - Código Penal Comentado, São Paulo: Editora Renovar, 6ª edição, 2002;
10 - Lei Federal nº 8.069, de 13JUL90 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências), alterada pelas Leis Federais n° 8.242, de 12OUT91,10.764, de 12NOV03, 9.975, de 23JUN00, 9.532, de 10DEZ97;
11 - ROOVER, Cees de. Aplicação da Lei no caso de Grupos Vulneráveis – Crianças e Adolescentes. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança. Manual para Instrutores – Capítulo 12; CICV – MJ/Brasília-DF - PM, 1998.
Blog destinado a consultas juridicas; solicitações de artigos relacionados a área penal, principalmente militar, visando troca de informações nesta seara e busca constante e aprimoramento do conhecimento da ciencia do DIREITO.
sexta-feira, 23 de julho de 2010
IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE ALGUMAS AUTORIDADES
CRIMES INAFIANÇÁVEIS – O QUE VOCÊ PRECISA SABER NO SEU DIA-A-DIA
Fiança vem a ser “a garantia (em dinheiro, em pedras preciosas etc.), prestada pelo réu, ou alguém por ele, perante a autoridade policial ou judiciária, a fim de poder defender-se em liberdade, nos casos permitidos pela lei." O pseudônimo "INAFIANÇÁVEL" possui um certo charme e exerce um fascínio em todos, especialmente nos leigos, produzindo uma pseudo-sensação de que o delinqüente pagará pelo mal causado; porém, é apenas um adjetivo ilusório que não gera muitos efeitos práticos, pois, em regra, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, o acusado ficará livre sem o pagamento da fiança. Para a decretação de toda e qualquer prisão preventiva devem estar presentes os dois requisitos concomitantes e ao menos um dos alternativos. São requisitos alternativos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Enquanto são requisitos concomitantes: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Alguns autores ainda, numa clara comparação entre a doutrina processual civil e penal, identificam os requisitos concomitantes como sendo o fummus boni iuris (fumaça do bom Direito) e os requisitos alternativos como o periculum in mora (perigo da demora). Nas situações em que estiver configurada prisão preventiva, o réu não poderá obter liberdade provisória mediante fiança nem apelar em liberdade.
VEJAMOS ALGUMAS DESSAS FIGURAS DELITUOSAS.
São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (Art. 5º, inciso XLIII). Ainda segundo a Carta Magna de 1988, são inafiançáveis "a prática do racismo" ((teoria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais), definido na Lei n.º 7.716, de 05/01/89, com os acréscimos da Lei 8.081, de 21/09/90 e Artigo 5.º, inciso XLII), e "a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (Artigo 5.º, inciso XLIV).
Da mesma forma se procederá relativamente aos autores de crimes considerados hediondos pela Lei n.º 8.072, de 25/07/90, com a redação dada pela Lei n.º 8.930, de 06/09/1994, a saber: homicídio (Artigo 121, do Código Penal), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; homicídio qualificado , ou seja, praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil ou de pouca ou nenhuma importância, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio cruel; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; ou, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Artigo 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV e V, do mesmo Código); latrocínio , isto é, matar para subtrair ou matar para assegurar a posse do que foi subtraído (art. 157, § 3.º, do mesmo Código); extorsão qualificada pela morte da vítima (Artigo 158, § 2.ºm, do mesmo Código); extorsão mediante seqüestro (Artigo 159, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal); estupro (Artigo 213, combinado com o Artigo 223, "caput" e parágrafo único, do mesmo Código); atentado violento ao pudor (Artigo 214 c.c. 223, "caput" e parágrafo único; epidemia com resultado morte (Artigo 267, § 1º, do Código Penal); genocídio – delito contra a humanidade, por motivos raciais, religiosos, políticos etc. (V. artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 01/10/1956).
Já, os crimes contra a fauna e o meio-ambiente não são mais inafiançáveis, pois, foram derrogados os dispositivos da lei 5.197/67 por regulação da mesma matéria na lei 9.605/98.
PROCEDIMENTOS LEGAIS À SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR, EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:
AUTORIDADE PRERROGATIVA PROCEDIMENTOS À SEREM ADOTADOS LEGISLAÇÃO QUE AMPARA OS PROCEDIMENTOS
Membros do Ministério Público (Promotores Públicos) Ser presos por ordem judicial escrita ou flagrante de crime inafiançável. Comunicação e apresentação ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 24 horas. ( A cargo da Polícia Civil) Lei Federal 8.625/93 (Lei Org. MP); Leis Complementares Federais nr 35/ 79 e 75/93; Lei Compl. Est. nr34.194.
Membros da Magistratura (Juízes de Direito) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para julgamento ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal à que ele esteja vinculado. ( A cargo da Polícia Civil) Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;
Lei Complementar Estadual nr 38/95.
Membros do Ministério Público Federal (Promotores Públicos Federais) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação ao Tribunal e ao Procurador-Geral da República. ( A cargo da Polícia Civil) Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;
Presidente da República Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c/ trânsito em julgado. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88.
Governadores de Estados Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c / trânsito em julgado. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88.
Parlamentares Federais (Deputados e Senadores) Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Prisão apenas por mandado ou flagrante de crime inafiançável. Em flagrante de crime inafiançável, conduzir à repartição de Polícia Judiciária (Polícia Civil) pertinente. Artigo 53, parágrafo 3º, da CF/88.
Parlamentares Estaduais (Deputados) Têm em seus respectivos Estados, as mesmas prerrogativas dos Parlamentares Federais. Idênticos aos dispensados aos Parlamentares Federais, se estiverem em seus respectivos Estados. Artigo 27, parágrafo 1º, da CF/88;
Artigo 56, parágrafo 6º, da CF/88.
Vereadores São imunes aos crimes de palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.
Prefeitos Municipais Julgados pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.
Advogados Apenas imunidade Judiciária (cometendo difamação ou injúria na discussão da causa, não podem ser presos nem processados). Comunicação da prisão à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (A cargo da Polícia Civil)
Obs: A PM conduz normalmente. Lei Federal nr 8.096/94, Artigo 1º, inciso IV; (Estatuto da OAB)
Diplomatas Imunidade total, estendida à familiares e funcionários adm.; e emp. doméstico poderá ter imunidade. Não será conduzido em hipótese alguma. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.
Cônsul Imunidade de acordo com o que constar em sua carteira funcional. Se tiver Imunidade Diplomática, terá o mesmo tratamento do Diplomata. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.
Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Policiais Federais (PF, PRF e PFF), Policiais Militares Estaduais (PM) e Policiais Civis (PC). Podem ser presos por crimes comuns ou inafiançáveis, com alguns cuidados quando na condução da ocrrência policial, pois, gozam de algumas prerrogativas. Comunicação da prisão à Força Policial que pertencer o policial para sua condução à repartição de Polícia Judiciária (Delegacia) pertinente e acompanhamento da ocorrência. Com base no Artigo 39 da CF/88, cada Força Policial regula-se por Estatutos próprios, e estes; em geral, trazem a previsão da condução de seus membros por vtr. de sua respectiva força.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: TENHA CALMA EM SUAS AÇÕES POLICIAIS, FAÇA SOMENTE O QUE A LEI PREVÊ E EM CASO DE DÚVIDAS, ACIONE QUEM POSSA AUXILIÁ-LO. TENHA EM MENTE QUE VOCÊ REPRESENTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PREVALECERÁ SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS, DESDE QUE ATENDA OS LIMITES DA LEI. ( HELTON MM JÚNIOR )
Fiança vem a ser “a garantia (em dinheiro, em pedras preciosas etc.), prestada pelo réu, ou alguém por ele, perante a autoridade policial ou judiciária, a fim de poder defender-se em liberdade, nos casos permitidos pela lei." O pseudônimo "INAFIANÇÁVEL" possui um certo charme e exerce um fascínio em todos, especialmente nos leigos, produzindo uma pseudo-sensação de que o delinqüente pagará pelo mal causado; porém, é apenas um adjetivo ilusório que não gera muitos efeitos práticos, pois, em regra, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva, o acusado ficará livre sem o pagamento da fiança. Para a decretação de toda e qualquer prisão preventiva devem estar presentes os dois requisitos concomitantes e ao menos um dos alternativos. São requisitos alternativos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Enquanto são requisitos concomitantes: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Alguns autores ainda, numa clara comparação entre a doutrina processual civil e penal, identificam os requisitos concomitantes como sendo o fummus boni iuris (fumaça do bom Direito) e os requisitos alternativos como o periculum in mora (perigo da demora). Nas situações em que estiver configurada prisão preventiva, o réu não poderá obter liberdade provisória mediante fiança nem apelar em liberdade.
VEJAMOS ALGUMAS DESSAS FIGURAS DELITUOSAS.
São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (Art. 5º, inciso XLIII). Ainda segundo a Carta Magna de 1988, são inafiançáveis "a prática do racismo" ((teoria que afirma a superioridade de certas raças humanas sobre as demais), definido na Lei n.º 7.716, de 05/01/89, com os acréscimos da Lei 8.081, de 21/09/90 e Artigo 5.º, inciso XLII), e "a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" (Artigo 5.º, inciso XLIV).
Da mesma forma se procederá relativamente aos autores de crimes considerados hediondos pela Lei n.º 8.072, de 25/07/90, com a redação dada pela Lei n.º 8.930, de 06/09/1994, a saber: homicídio (Artigo 121, do Código Penal), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente; homicídio qualificado , ou seja, praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil ou de pouca ou nenhuma importância, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou outro meio cruel; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima; ou, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (Artigo 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV e V, do mesmo Código); latrocínio , isto é, matar para subtrair ou matar para assegurar a posse do que foi subtraído (art. 157, § 3.º, do mesmo Código); extorsão qualificada pela morte da vítima (Artigo 158, § 2.ºm, do mesmo Código); extorsão mediante seqüestro (Artigo 159, "caput", e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal); estupro (Artigo 213, combinado com o Artigo 223, "caput" e parágrafo único, do mesmo Código); atentado violento ao pudor (Artigo 214 c.c. 223, "caput" e parágrafo único; epidemia com resultado morte (Artigo 267, § 1º, do Código Penal); genocídio – delito contra a humanidade, por motivos raciais, religiosos, políticos etc. (V. artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 01/10/1956).
Já, os crimes contra a fauna e o meio-ambiente não são mais inafiançáveis, pois, foram derrogados os dispositivos da lei 5.197/67 por regulação da mesma matéria na lei 9.605/98.
PROCEDIMENTOS LEGAIS À SEREM ADOTADOS PELO POLICIAL MILITAR, EM OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO AUTORIDADES DIVERSAS:
AUTORIDADE PRERROGATIVA PROCEDIMENTOS À SEREM ADOTADOS LEGISLAÇÃO QUE AMPARA OS PROCEDIMENTOS
Membros do Ministério Público (Promotores Públicos) Ser presos por ordem judicial escrita ou flagrante de crime inafiançável. Comunicação e apresentação ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 24 horas. ( A cargo da Polícia Civil) Lei Federal 8.625/93 (Lei Org. MP); Leis Complementares Federais nr 35/ 79 e 75/93; Lei Compl. Est. nr34.194.
Membros da Magistratura (Juízes de Direito) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para julgamento ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal à que ele esteja vinculado. ( A cargo da Polícia Civil) Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;
Lei Complementar Estadual nr 38/95.
Membros do Ministério Público Federal (Promotores Públicos Federais) Ser presos apenas por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente ou flagrante de crime inafiançável. Imediata comunicação e apresentação ao Tribunal e ao Procurador-Geral da República. ( A cargo da Polícia Civil) Leis Complementares Federais nr35/ 79 e 75/93;
Presidente da República Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c/ trânsito em julgado. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88.
Governadores de Estados Prisão apenas em caso de sentença condenatória, c / trânsito em julgado. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Artigo 86, parágrafo 3º, da CF/88.
Parlamentares Federais (Deputados e Senadores) Invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. Prisão apenas por mandado ou flagrante de crime inafiançável. Em flagrante de crime inafiançável, conduzir à repartição de Polícia Judiciária (Polícia Civil) pertinente. Artigo 53, parágrafo 3º, da CF/88.
Parlamentares Estaduais (Deputados) Têm em seus respectivos Estados, as mesmas prerrogativas dos Parlamentares Federais. Idênticos aos dispensados aos Parlamentares Federais, se estiverem em seus respectivos Estados. Artigo 27, parágrafo 1º, da CF/88;
Artigo 56, parágrafo 6º, da CF/88.
Vereadores São imunes aos crimes de palavras no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.
Prefeitos Municipais Julgados pelo Tribunal de Justiça do seu Estado. Idênticos aos dispensados à qualquer cidadão. Artigo 29 da CF/88.
Advogados Apenas imunidade Judiciária (cometendo difamação ou injúria na discussão da causa, não podem ser presos nem processados). Comunicação da prisão à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (A cargo da Polícia Civil)
Obs: A PM conduz normalmente. Lei Federal nr 8.096/94, Artigo 1º, inciso IV; (Estatuto da OAB)
Diplomatas Imunidade total, estendida à familiares e funcionários adm.; e emp. doméstico poderá ter imunidade. Não será conduzido em hipótese alguma. Apenas lavar o Boletim de Ocorrência Policial. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.
Cônsul Imunidade de acordo com o que constar em sua carteira funcional. Se tiver Imunidade Diplomática, terá o mesmo tratamento do Diplomata. Convenção Internacional de Viena, assinada em 1961.
Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), Policiais Federais (PF, PRF e PFF), Policiais Militares Estaduais (PM) e Policiais Civis (PC). Podem ser presos por crimes comuns ou inafiançáveis, com alguns cuidados quando na condução da ocrrência policial, pois, gozam de algumas prerrogativas. Comunicação da prisão à Força Policial que pertencer o policial para sua condução à repartição de Polícia Judiciária (Delegacia) pertinente e acompanhamento da ocorrência. Com base no Artigo 39 da CF/88, cada Força Policial regula-se por Estatutos próprios, e estes; em geral, trazem a previsão da condução de seus membros por vtr. de sua respectiva força.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: TENHA CALMA EM SUAS AÇÕES POLICIAIS, FAÇA SOMENTE O QUE A LEI PREVÊ E EM CASO DE DÚVIDAS, ACIONE QUEM POSSA AUXILIÁ-LO. TENHA EM MENTE QUE VOCÊ REPRESENTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PREVALECERÁ SOBRE INTERESSES INDIVIDUAIS, DESDE QUE ATENDA OS LIMITES DA LEI. ( HELTON MM JÚNIOR )
quinta-feira, 22 de julho de 2010
AÇÃO CIVIL EX DELICTO
1. AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
Um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal).
Assim, a condenação penal imutável faz coisa julgada no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instância, a discussão do que foi decidido no crime. Trata-se de efeito genérico que não precisa ser declarado na sentença penal.
O Código de Processo Penal, seguindo o Estatuto Penal, em seu artigo 63, assegura ao ofendido, ao representante legal ou aos herdeiros daquele, o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado.
A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível, possibilitando ao ofendido obter a reparação do
prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento. Com o trânsito
em julgado, basta promover a liquidação do dano, para, em seguida, ingressar com a ação de execução civil.
Como a responsabilidade civil é independente da penal, é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o término da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória.
Trata-se da ação civil ex delicto, que pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, em razão da ocorrência de um delito. Está
disposta nos artigos 63 a 67 do Código de Processo Penal. É proposta no juízo cível contra o autor do crime ou seu responsável civil.
Observação: a coisa julgada produzida no cível pela condenação penal não abrange o responsável civil, sob pena de violação a princípios constitucionais, tais como o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil.
Dispõe o parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal, in verbis: “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.
Se a ação penal, portanto, ainda estiver em curso, a vítima poderá entrar com a ação civil no juízo cível para requerer a indenização. Como poderá ocorrer, no entanto, o conflito de decisões, o juiz da ação civil poderá suspender o curso dessa ação até julgamento final da ação penal.
Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
• o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
• a decisão que julgar extinta a punibilidade;
• a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
• a sentença absolutória por insuficiência de provas;
• a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
Não caberá, entretanto, a ação civil reparatória:
• quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
• quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato;
• quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Essas causas excluem a ilicitude penal e civil. Há, entretanto, duas exceções: no estado de necessidade agressivo, no qual o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (artigos 929 e 930 do Código Civil de 2002); na hipótese de legítima defesa, na qual, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (parágrafo único do artigo 930 c/c o artigo 188, inciso I, do novo Código Civil).
1.1. Execução Civil
A sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível, mas como o juiz criminal não fixa o quantum, é necessário que se faça a liquidação da sentença.
A ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de liquidação, devem ser propostas perante o juízo cível.
O autor da ação cível tem o privilégio de escolher um dos foros especiais, previstos no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, na verdade, coloca três opções de foro à disposição da vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o do seu domicílio, o do local
do fato, e, regra geral, o do domicílio do réu.
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal), a execução da sentença condenatória (artigo 63 do Código de Processo Penal) ou a ação civil (artigo 64 do Código de Processo Penal) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.
O QUE VEM A SER A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO?
Em nosso Código de Processo Penal, a matéria da responsabilidade civil decorrente de crime vem estampada nos arts. 63 a 68 do respectivo código, que tratam da chamada ação civil ex delicto (actio civilis ex delicto).
Como já se viu, a ação civil “que procede do crime, é o direito de demandar a reparação ou satisfação plena do mal causado pelo delito”.
Entre nós, a ação civil para ressarcimento do dano causado pela infração penal (crime ou contravenção) pode ser interposta antes, durante ou depois da ação penal respectiva; o ofendido (ou os demais legitimados) pode aguardar o desfecho do processo criminal, executando, então, a sentença penal condenatória, ou, se preferir, pode, desde logo, intentar a ação indenizatória no Juízo cível, independentemente do andamento ou mesmo do início da ação criminal. Exige-se, apenas, que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, o que não ocorre necessariamente em todos os delitos, como, v.g., o uso de droga, que não acarreta dano algum a ninguém salvo ao próprio usuário.
Estas possibilidades resultam claras nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal:
“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
“Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil”.
Vê-se, portanto, que não se faz necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se pretender, no cível, a reparação do dano. O ofendido ou seu representante legal ou seus herdeiros podem, independentemente da ação penal, antecipar-se e pretender, desde logo, o ressarcimento. É evidente que neste último caso não terá o autor um título executivo judicial, representado pela sentença penal condenatória.
Esta possibilidade de se impetrar a ação civil, antes mesmo da ação penal, advém do fato de que ambas as instâncias são independentes (conforme o sistema adotado por nós), nada obstante, como veremos mais adiante, algumas decisões criminais influenciarem decisivamente o julgamento no cível.
CONCLUSÃO
Como vimos, a ação civil reparatória decorrente de ilícito penal tem suas origens remotas no Direito Romano, evoluindo até chegar à ação civil ex delicto que conhecemos hoje.
Há, segundo o sistema vigente hoje, dois tipos de ação civil reparatória de danos por ilícito penal: a ação civil ex delicto em sede de processo de conhecimento e a ação civil ex delicto em sede de processo de execução.
A primeira tem por fundamento um delito criminal, cuja materialidade e a autoria terão de ser provadas em processo de conhecimento, pois não guarda vínculo algum com a ação penal.
É obvio que a maioria dos delitos criminais geram efeitos civis, porém não são todos, sendo certo que apenas aqueles delitos que gerem tal repercussão serão passíveis de reparação civil.
A segunda decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, posto que esta faz coisa julgada no âmbito civil, conforme visto.
Pelas pesquisas realizadas, concluímos que a ação civil ex delicto pode ser intentada em decorrência de dano ocasionado por ilícito penal, independentemente da ação penal ser ou não intentada, bem como de seu resultado.
Porém, a ação civil reparatória, decorrente de ilícito penal, pode ser suspensa pelo juiz cível, para evitar decisões divergentes. O prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano.
É parte legítima para intentar a ação civil ex delicto a vítima ou seu representante legal, bem como seus herdeiros. No pólo passivo da ação podem figurar tanto o autor do fato criminoso, ou seu representante legal, quanto os seus herdeiros, em que pese divergências apresentadas.
Quanto à participação do Ministério Público na ação civil ex delicto, concluímos que a Instituição participará de duas formas: como custus legis e como substituto processual, sendo certo não haver óbice à sua participação em nenhum dos casos, apesar das divergências doutrinárias trazidas à baila.
Por fim, concluímos ser a ação civil ex delicto um instrumento de grande valia, pois viabiliza a reparação do dano ocasionado por um ilícito penal não apenas no âmbito criminal, satisfazendo à sociedade e ao Estado, mas também a reparação no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus herdeiros, minimizando os prejuízos decorrentes de tal ilícito.
Um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (artigo 91, inciso I, do Código Penal).
Assim, a condenação penal imutável faz coisa julgada no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instância, a discussão do que foi decidido no crime. Trata-se de efeito genérico que não precisa ser declarado na sentença penal.
O Código de Processo Penal, seguindo o Estatuto Penal, em seu artigo 63, assegura ao ofendido, ao representante legal ou aos herdeiros daquele, o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado.
A sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial no juízo cível, possibilitando ao ofendido obter a reparação do
prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento. Com o trânsito
em julgado, basta promover a liquidação do dano, para, em seguida, ingressar com a ação de execução civil.
Como a responsabilidade civil é independente da penal, é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o término da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória.
Trata-se da ação civil ex delicto, que pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, em razão da ocorrência de um delito. Está
disposta nos artigos 63 a 67 do Código de Processo Penal. É proposta no juízo cível contra o autor do crime ou seu responsável civil.
Observação: a coisa julgada produzida no cível pela condenação penal não abrange o responsável civil, sob pena de violação a princípios constitucionais, tais como o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, torna-se prejudicado o julgamento da ação civil.
Dispõe o parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal, in verbis: “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.
Se a ação penal, portanto, ainda estiver em curso, a vítima poderá entrar com a ação civil no juízo cível para requerer a indenização. Como poderá ocorrer, no entanto, o conflito de decisões, o juiz da ação civil poderá suspender o curso dessa ação até julgamento final da ação penal.
Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
• o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
• a decisão que julgar extinta a punibilidade;
• a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
• a sentença absolutória por insuficiência de provas;
• a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
Não caberá, entretanto, a ação civil reparatória:
• quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
• quando o juiz criminal reconhecer que o sujeito não participou do fato;
• quando o juiz criminal reconhecer uma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Essas causas excluem a ilicitude penal e civil. Há, entretanto, duas exceções: no estado de necessidade agressivo, no qual o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (artigos 929 e 930 do Código Civil de 2002); na hipótese de legítima defesa, na qual, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, ainda que este último estivesse em situação de legítima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (parágrafo único do artigo 930 c/c o artigo 188, inciso I, do novo Código Civil).
1.1. Execução Civil
A sentença penal condenatória, com trânsito em julgado, poderá ser executada no juízo cível, mas como o juiz criminal não fixa o quantum, é necessário que se faça a liquidação da sentença.
A ação civil de conhecimento, ou a executória, precedida da necessária ação de liquidação, devem ser propostas perante o juízo cível.
O autor da ação cível tem o privilégio de escolher um dos foros especiais, previstos no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, na verdade, coloca três opções de foro à disposição da vítima de delito ou de dano sofrido em acidente de veículos: o do seu domicílio, o do local
do fato, e, regra geral, o do domicílio do réu.
Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (artigo 32, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal), a execução da sentença condenatória (artigo 63 do Código de Processo Penal) ou a ação civil (artigo 64 do Código de Processo Penal) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público, nos termos do artigo 68 do Código de Processo Penal.
O QUE VEM A SER A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO?
Em nosso Código de Processo Penal, a matéria da responsabilidade civil decorrente de crime vem estampada nos arts. 63 a 68 do respectivo código, que tratam da chamada ação civil ex delicto (actio civilis ex delicto).
Como já se viu, a ação civil “que procede do crime, é o direito de demandar a reparação ou satisfação plena do mal causado pelo delito”.
Entre nós, a ação civil para ressarcimento do dano causado pela infração penal (crime ou contravenção) pode ser interposta antes, durante ou depois da ação penal respectiva; o ofendido (ou os demais legitimados) pode aguardar o desfecho do processo criminal, executando, então, a sentença penal condenatória, ou, se preferir, pode, desde logo, intentar a ação indenizatória no Juízo cível, independentemente do andamento ou mesmo do início da ação criminal. Exige-se, apenas, que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, o que não ocorre necessariamente em todos os delitos, como, v.g., o uso de droga, que não acarreta dano algum a ninguém salvo ao próprio usuário.
Estas possibilidades resultam claras nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal:
“Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
“Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil”.
Vê-se, portanto, que não se faz necessária uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se pretender, no cível, a reparação do dano. O ofendido ou seu representante legal ou seus herdeiros podem, independentemente da ação penal, antecipar-se e pretender, desde logo, o ressarcimento. É evidente que neste último caso não terá o autor um título executivo judicial, representado pela sentença penal condenatória.
Esta possibilidade de se impetrar a ação civil, antes mesmo da ação penal, advém do fato de que ambas as instâncias são independentes (conforme o sistema adotado por nós), nada obstante, como veremos mais adiante, algumas decisões criminais influenciarem decisivamente o julgamento no cível.
CONCLUSÃO
Como vimos, a ação civil reparatória decorrente de ilícito penal tem suas origens remotas no Direito Romano, evoluindo até chegar à ação civil ex delicto que conhecemos hoje.
Há, segundo o sistema vigente hoje, dois tipos de ação civil reparatória de danos por ilícito penal: a ação civil ex delicto em sede de processo de conhecimento e a ação civil ex delicto em sede de processo de execução.
A primeira tem por fundamento um delito criminal, cuja materialidade e a autoria terão de ser provadas em processo de conhecimento, pois não guarda vínculo algum com a ação penal.
É obvio que a maioria dos delitos criminais geram efeitos civis, porém não são todos, sendo certo que apenas aqueles delitos que gerem tal repercussão serão passíveis de reparação civil.
A segunda decorre de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, posto que esta faz coisa julgada no âmbito civil, conforme visto.
Pelas pesquisas realizadas, concluímos que a ação civil ex delicto pode ser intentada em decorrência de dano ocasionado por ilícito penal, independentemente da ação penal ser ou não intentada, bem como de seu resultado.
Porém, a ação civil reparatória, decorrente de ilícito penal, pode ser suspensa pelo juiz cível, para evitar decisões divergentes. O prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano.
É parte legítima para intentar a ação civil ex delicto a vítima ou seu representante legal, bem como seus herdeiros. No pólo passivo da ação podem figurar tanto o autor do fato criminoso, ou seu representante legal, quanto os seus herdeiros, em que pese divergências apresentadas.
Quanto à participação do Ministério Público na ação civil ex delicto, concluímos que a Instituição participará de duas formas: como custus legis e como substituto processual, sendo certo não haver óbice à sua participação em nenhum dos casos, apesar das divergências doutrinárias trazidas à baila.
Por fim, concluímos ser a ação civil ex delicto um instrumento de grande valia, pois viabiliza a reparação do dano ocasionado por um ilícito penal não apenas no âmbito criminal, satisfazendo à sociedade e ao Estado, mas também a reparação no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus herdeiros, minimizando os prejuízos decorrentes de tal ilícito.
DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR!
DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR
DIREITO PROCESSUAL PENAL – É A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL AO CASO CONCRETO. CONFERE EFETIVIDADE AO DIREITO PENAL.
CARACTERISITCAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
AUTONOMIA – NÃO DEPENDE DE OUTRO RAMO DO DIREITO
INSTRUMENTALIDADE – É O CAMINHO A SER SEGUIDO. INSTURMENTO NECESSÁRIO E VÁLIDO PARA APLICAR O DIREITO PENAL
NORMATIVIDADE – CODIFICAÇÃO PRÓPRIA – CODIGO DE PROCESSO PENAL – LEI 3689/41 E LEI 1002/69.
PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA – SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO – ART. 5, LVII DA CRFB/88
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5, LIV DA CRFB/88– CONDENAÇÃO SÓ MEDIANTE PROCESSO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – ART. 5, LV DA CRFB/88- DEFENSOR CONSTITUIDO (ADVOGADO), PRODUÇÃO DE PROVAS, ETC
OFICIALIDADE – ART 129, I DA CRFB/88 – OS ATOS PROCESSUAIS SÃO DE CARATER OFICIAL.
OFICIOSIDADE – JUIZ DEVE AGIR DE OFÍCIO RESSALVADAS AS SITUAÇÕES EM QUE SE PROCEDER MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
PUBLICIDADE – ART 5, LX DA CRFB/88 – A REGRA É A PUBLICIDADE DOS ATOS.
JUIZ NATURAL – ART 5, LIII -MAGISTRADO COMPETENTE E ART5, XXXVII – NÃO HAVERÁ TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
FAVOR REI (IN DUBIO PRO RÉU) – MÁXIMA DO PROCESSO PENAL.
DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO – CABERÁ RECURSO ATÉ A ULTIMA INSTANCIA.
VERDADE REAL – BUSCA A VERDADE REAL NO PROCESSO.
IMPARCIALIADADE DO JUIZ – EQUIDISTANTE DAS PARTES.
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GUARDIÃO DA CF, ÓRGÃO MÁXIMO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ST J – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR LEI FEDERAL.
TST – TRT – TJT – JUSITÇA FEDERAL TRABALHISTA
TRF – SEMPRE VAI DESAGUAR NO STJ OU STF. CUIDA DE CAUSAS RELATIVAS A UNIÃO.
STM – TJM – AJME – CAUSAS MILITARES. JUSTIÇA ESPECIALIZADAS.
STE – TRE – TJE –JUSTIÇA ELEITORAL.
INSTANCIAS – 1ª – JUIZES DE 1º GRAU (MONOCRÁTICOS); 2ª – TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (DESEMBARGADORES)
OBSERVAÇÃO: O CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) ÓRGÃO EXTERNO AO PODER JUDICIÁRIO, CRIADO PARA CONTROLE.
FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA
JUIZ – ARTIGO 251 DO CPP – PROMOVER A REGULRIDADE DO PROCESSO E MANTER A ORDEM.
MP – ARTIGO 257 DO CPP – PROMOVER E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DAS LEIS. ART 127 E 129,I, TODOS DA CRFB/88.
ADV. PUBLICA – AGU(UNIÃO), AGE(ESTADO) E AGM(MUNICIPIO).
ADV. E DEFENSORIA PÚBLICA – ART 133 E 134 DA CRFB/88.
DOS TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES
ARTIGO 122 DA CRFB/88 – I – STM E II – TRIBUNAIS E JUIZESS MILITARES.
ONDE EXISTE 2ª INSTANCIA – SP, MG E RS.
INQUERITO POLICIAL - IP E INQUERITO POLICIAL MILITAR – IPM
IP – DELEGADO DDE POLICIA
IPM – OFICIAL DA FORÇA POLICIAL MILITAR OU ARMADA
TRATA-SE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE DE FORMAR OPINIÃO DO MP.
CARACTERISTICAS:
INQUISITORIEDADE – SEM CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE – CONDUÇÃO DA FORMA QUE ENTENDER CONVENIENTE.
SIGILOSIDADE – ARTIGO 20 DO CPP
OBSERVAÇÃO: ESTATUTO DA OAB
LEI 8906/94 – ARTIGO 7º, XIV – SÃO DIREITOS DO ADVOGADO - EXAMINAR EM QUALQUER REPARTIÇÃO POLICIAL, MESMO SEM PROCURAÇÃO, AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITOS, FINDOS OU EM ANDAMENTO, AINDA QUE CONCLUSOS A AUTORIDADEM PODENDO COPIAR E TOMAR APONTAMENTOS. CASO SEJA VIOLADA CABEÁ MANDADO DE SEGURANÇA.
SUMULA VINCULANTE 14 – STF – DIREITO DO DEFENSOR, ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA.
FORMA ESCRITA – DOCUMENTO.
INDISPONIVEL – SOMENTE O JUIZ PODERÁ DAR FIM AO INQUÉRITO.
DISPENSÁVEL – PODE SER INICIADO O PROCESSO SEM O IP OU O IPM.
OFICIOSIDADE – INICIADO DE OFICIO EM CASOS DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA.
OFICIALIDADE – SOMENTE AUTORIDADE COMPETENTE.
VALOR PROBANTE – RELATIVO, SERVE DE BASE MAS NÃO PODE SER ÚNICO.
NO JECC NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE E LAVRAR-SE-Á O TCO.
AÇÕES PENAIS
PUBLICA INCONDICIONADA – O ESTADO É VITIMA E A VITIMA PROPRIAMENTE DITA É VITIMA SUBSIDIÁRIA. O MP ASSUME PRA SI O DIREITO DE RECLAMAR PROVIDENCIAS. O DANO ATINGE A COLETIVIDADE. A SOCIEDADE É A VERDADEIRA VÍTIMA.
CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO – A VITIMA NESTE CASO PRECISA REPRESENTAR.FEITA AO DELEGADO.
QUEIXA-CRIME – REPRESENTAÇÃO FEITA DIREITO AO JUIZ.
REQUISIÇÃO - DO JUIZ, MINISTRO DA JUSTIÇA E MP – COMENTAR SOBRE.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA – SOMENTE O JUIZ
PRIVADA – NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA OU RENUNCIA DO OFENDIDO
PRAZOS DO INQUERITO
CPP - RÉU PRESO – 10 DIAS - REU SOLTO – 30 DIAS + PRORROGAÇÃO DO JUIZ
CPPM – REU PRESO - 20 DIAS – REU SOLTO – 40 DIAS + 20)
ECONOMIA POPULAR – REU PRESO – 10 DIAS – REU SOLTO – 10 DIAS
TÓXICOS – 11.343 – REU PRESO – 30 DIAS – REU SOLTO – 90 DIAS
JUSTIÇA FEDERAL – REU PRESO – 15 DIAS + 15 – REU SOLTO – 30 DIAS
BOLETIM DE OCORRENCIA
ERROS GROSSEIROS, DADOS MINUCIOSOS DE IDENTIFICAÇÃO, SEQUENCIA CORRETA DOS FATOS, ESCLARECER BEM OS FATOS OCORRIDOS, NÃO AFIRMAR QUANTIDADE E QUALIDADE TECNICA DAS COISAS OU OBJETOS APREENDIADOS, ZELO NA CONFECÇÃO, RELATO FIEL DAS COISAS OCORRIDAS NO TEATRO DE OPERAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDENAÇÃO
AÇÃOCIVIL EX-DELICTO – QUANDO OCORRER A CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
O CONDENADO SUJEITAR-SE-Á A RESPONSBILIDADE CIVIL DOS DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DO COMETIMENTO DO DELITO QUE RESULTOU EM SUA CONDENAÇÃO.
A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO PODERÁ SER INTENTADA MESMO QUANDO A PERSECUÇÃO PENAL AINDA ESTIVER EM ANDAMENTO.OS DESCENTENTES OU AFINS EM LINHA RETA DO OFENDIDO, PODERÃO REQUERER A INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DOS DANOS CAUSADOS POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DO DELITO MEDIANTE A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – É A APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL AO CASO CONCRETO. CONFERE EFETIVIDADE AO DIREITO PENAL.
CARACTERISITCAS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
AUTONOMIA – NÃO DEPENDE DE OUTRO RAMO DO DIREITO
INSTRUMENTALIDADE – É O CAMINHO A SER SEGUIDO. INSTURMENTO NECESSÁRIO E VÁLIDO PARA APLICAR O DIREITO PENAL
NORMATIVIDADE – CODIFICAÇÃO PRÓPRIA – CODIGO DE PROCESSO PENAL – LEI 3689/41 E LEI 1002/69.
PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA – SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO – ART. 5, LVII DA CRFB/88
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5, LIV DA CRFB/88– CONDENAÇÃO SÓ MEDIANTE PROCESSO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – ART. 5, LV DA CRFB/88- DEFENSOR CONSTITUIDO (ADVOGADO), PRODUÇÃO DE PROVAS, ETC
OFICIALIDADE – ART 129, I DA CRFB/88 – OS ATOS PROCESSUAIS SÃO DE CARATER OFICIAL.
OFICIOSIDADE – JUIZ DEVE AGIR DE OFÍCIO RESSALVADAS AS SITUAÇÕES EM QUE SE PROCEDER MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
PUBLICIDADE – ART 5, LX DA CRFB/88 – A REGRA É A PUBLICIDADE DOS ATOS.
JUIZ NATURAL – ART 5, LIII -MAGISTRADO COMPETENTE E ART5, XXXVII – NÃO HAVERÁ TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
FAVOR REI (IN DUBIO PRO RÉU) – MÁXIMA DO PROCESSO PENAL.
DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO – CABERÁ RECURSO ATÉ A ULTIMA INSTANCIA.
VERDADE REAL – BUSCA A VERDADE REAL NO PROCESSO.
IMPARCIALIADADE DO JUIZ – EQUIDISTANTE DAS PARTES.
ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GUARDIÃO DA CF, ÓRGÃO MÁXIMO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ST J – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECIDIRÁ QUANDO A NORMA VIOLAR LEI FEDERAL.
TST – TRT – TJT – JUSITÇA FEDERAL TRABALHISTA
TRF – SEMPRE VAI DESAGUAR NO STJ OU STF. CUIDA DE CAUSAS RELATIVAS A UNIÃO.
STM – TJM – AJME – CAUSAS MILITARES. JUSTIÇA ESPECIALIZADAS.
STE – TRE – TJE –JUSTIÇA ELEITORAL.
INSTANCIAS – 1ª – JUIZES DE 1º GRAU (MONOCRÁTICOS); 2ª – TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (DESEMBARGADORES)
OBSERVAÇÃO: O CNJ (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA) ÓRGÃO EXTERNO AO PODER JUDICIÁRIO, CRIADO PARA CONTROLE.
FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA
JUIZ – ARTIGO 251 DO CPP – PROMOVER A REGULRIDADE DO PROCESSO E MANTER A ORDEM.
MP – ARTIGO 257 DO CPP – PROMOVER E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DAS LEIS. ART 127 E 129,I, TODOS DA CRFB/88.
ADV. PUBLICA – AGU(UNIÃO), AGE(ESTADO) E AGM(MUNICIPIO).
ADV. E DEFENSORIA PÚBLICA – ART 133 E 134 DA CRFB/88.
DOS TRIBUNAIS E JUIZES MILITARES
ARTIGO 122 DA CRFB/88 – I – STM E II – TRIBUNAIS E JUIZESS MILITARES.
ONDE EXISTE 2ª INSTANCIA – SP, MG E RS.
INQUERITO POLICIAL - IP E INQUERITO POLICIAL MILITAR – IPM
IP – DELEGADO DDE POLICIA
IPM – OFICIAL DA FORÇA POLICIAL MILITAR OU ARMADA
TRATA-SE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE DE FORMAR OPINIÃO DO MP.
CARACTERISTICAS:
INQUISITORIEDADE – SEM CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE – CONDUÇÃO DA FORMA QUE ENTENDER CONVENIENTE.
SIGILOSIDADE – ARTIGO 20 DO CPP
OBSERVAÇÃO: ESTATUTO DA OAB
LEI 8906/94 – ARTIGO 7º, XIV – SÃO DIREITOS DO ADVOGADO - EXAMINAR EM QUALQUER REPARTIÇÃO POLICIAL, MESMO SEM PROCURAÇÃO, AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITOS, FINDOS OU EM ANDAMENTO, AINDA QUE CONCLUSOS A AUTORIDADEM PODENDO COPIAR E TOMAR APONTAMENTOS. CASO SEJA VIOLADA CABEÁ MANDADO DE SEGURANÇA.
SUMULA VINCULANTE 14 – STF – DIREITO DO DEFENSOR, ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA.
FORMA ESCRITA – DOCUMENTO.
INDISPONIVEL – SOMENTE O JUIZ PODERÁ DAR FIM AO INQUÉRITO.
DISPENSÁVEL – PODE SER INICIADO O PROCESSO SEM O IP OU O IPM.
OFICIOSIDADE – INICIADO DE OFICIO EM CASOS DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA.
OFICIALIDADE – SOMENTE AUTORIDADE COMPETENTE.
VALOR PROBANTE – RELATIVO, SERVE DE BASE MAS NÃO PODE SER ÚNICO.
NO JECC NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE E LAVRAR-SE-Á O TCO.
AÇÕES PENAIS
PUBLICA INCONDICIONADA – O ESTADO É VITIMA E A VITIMA PROPRIAMENTE DITA É VITIMA SUBSIDIÁRIA. O MP ASSUME PRA SI O DIREITO DE RECLAMAR PROVIDENCIAS. O DANO ATINGE A COLETIVIDADE. A SOCIEDADE É A VERDADEIRA VÍTIMA.
CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO – A VITIMA NESTE CASO PRECISA REPRESENTAR.FEITA AO DELEGADO.
QUEIXA-CRIME – REPRESENTAÇÃO FEITA DIREITO AO JUIZ.
REQUISIÇÃO - DO JUIZ, MINISTRO DA JUSTIÇA E MP – COMENTAR SOBRE.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA – SOMENTE O JUIZ
PRIVADA – NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA OU RENUNCIA DO OFENDIDO
PRAZOS DO INQUERITO
CPP - RÉU PRESO – 10 DIAS - REU SOLTO – 30 DIAS + PRORROGAÇÃO DO JUIZ
CPPM – REU PRESO - 20 DIAS – REU SOLTO – 40 DIAS + 20)
ECONOMIA POPULAR – REU PRESO – 10 DIAS – REU SOLTO – 10 DIAS
TÓXICOS – 11.343 – REU PRESO – 30 DIAS – REU SOLTO – 90 DIAS
JUSTIÇA FEDERAL – REU PRESO – 15 DIAS + 15 – REU SOLTO – 30 DIAS
BOLETIM DE OCORRENCIA
ERROS GROSSEIROS, DADOS MINUCIOSOS DE IDENTIFICAÇÃO, SEQUENCIA CORRETA DOS FATOS, ESCLARECER BEM OS FATOS OCORRIDOS, NÃO AFIRMAR QUANTIDADE E QUALIDADE TECNICA DAS COISAS OU OBJETOS APREENDIADOS, ZELO NA CONFECÇÃO, RELATO FIEL DAS COISAS OCORRIDAS NO TEATRO DE OPERAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDENAÇÃO
AÇÃOCIVIL EX-DELICTO – QUANDO OCORRER A CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
O CONDENADO SUJEITAR-SE-Á A RESPONSBILIDADE CIVIL DOS DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DO COMETIMENTO DO DELITO QUE RESULTOU EM SUA CONDENAÇÃO.
A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO PODERÁ SER INTENTADA MESMO QUANDO A PERSECUÇÃO PENAL AINDA ESTIVER EM ANDAMENTO.OS DESCENTENTES OU AFINS EM LINHA RETA DO OFENDIDO, PODERÃO REQUERER A INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DOS DANOS CAUSADOS POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DO DELITO MEDIANTE A AÇÃO CIVIL EX-DELICTO.
Alguns Estudos sobre o Direito Penal Militar
1 - INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o objetivo de esmiuçar algumas particularidades acerca do Título VIII, do CPM, que trata dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar, tecendo alguns comentários, colacionando algumas Jurisprudências e entendimentos de juristas renomados no campo do Direito Penal, seja Comum ou Militar.
Tal trabalho nos proporcionará a reiteração dos conhecimentos já adquiridos ao longo de nossa carreira policial militar, de modo à melhor nos preparar para o cumprimento da Lei, com enfoque para a atividade do Oficial PM.
Pra falarmos de Direito, precisamos primeiro saber do que estamos falando, pelo que colacionamos o conceito abaixo:
1.1 - CONCEITO DE DIREITO PENAL COMUM
“É o ramo do direito público que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, descrê-los como infrações penais, cominando as respectivas sanções.”
1.2 - CONCEITO DE DIREITO PENAL MILITAR
“É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria”. A preservação dessa ordem jurídica militar, aonde reponderam a hierarquia e a disciplina, exige obviamente do Estado, mirando a seus possíveis violadores, um elenco de sanções de naturezas diversas, de acordo com os diferentes bens tutelados: administrativas (disciplinares), civis e penais. As penais surgem com o Direito Penal Militar.
1.3 - CARÁTER ESPECIAL DO DIREITO PENAL MILITAR
O Direito Penal Militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam, exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares. Esse caráter especial, ainda, advém de a Constituição Federal atribuir com exclusividade aos órgãos da Justiça Castrense (art. 122, CF/88) o processo e o julgamento dos crimes militares definidos em lei.
Há, como exceção a esta regra, o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, os quais por força da Lei n.º 9.299/96 são da competência da Justiça Comum. Assim, tais fatos continuam possuindo a classificação de crime militar, e, portando, devem ser apurados por meio de IPM, contudo será a Justiça Comum e não a Auditoria Militar, no âmbito do estado, a competente para o processo e o julgamento de tais crimes.
2 - CONHECENDO A PARTE GERAL CP/CPM
2.1 - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Princípio da Legalidade
Embasamento legal: art 1º CP; art 1º CPM; art 5º, XXXIX, CF/88. “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”.
Irretroatividade da Lei Penal
Embasamento legal: art 2º CP e CPM; art 5º, XL, CF/88. Em regra geral não retroage, exceto para beneficiar (art 2º, §1º, CP e CPM).
Leis de vigência temporária
Embasamento legal: art 3º CP, art 4º CPM. Exceção à regra: são auto revogáveis. A ultratividade ocorre sempre
Tempo do crime
Embasamento legal: art. 4º CP, art 5º CPM. Teoria da atividade: momento da conduta. Obs.: tempo do crime militar – mesmo que o autor do crime não seja mais militar ele será julgado pela JME se, ao tempo do crime, ele era militar.
Lugar do crime
Embasamento legal: art 6º CP e CPM. Teoria da ubiqüidade: lugar da conduta ou do resultado.
Princípio da Territorialidade
Embasamento legal: art. 5º e 7º CP, art 7º CPM. Regra: no Brasil aplica-se a lei brasileira. Exceção: Extraterritorialidade - hipóteses em que a lei brasileira pode ser aplicada quando o fato for cometido no exterior.
2.2 - TEORIA DO CRIME
Conceito de crime
O crime é o fato típico, antijurídico e culpável, conforme explicaremos abaixo:
Fato típico
Aquele tipificado na norma, contido na lei.
Elementos do Tipo
Para que se configure o tipo, serão necessários a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
Conduta
A conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei como crime.
Ação humana
A Ação humana consiste em um fazer (obs.: animal não comete crime, mas, sim o seu proprietário. Ex.: um cachorro que morde uma pessoa não comete o crime de lesão corporal, mas, o seu proprietário que o atiçou. Contudo, se for um cão de rua (sem dono) e, apenas por instinto, morder uma pessoa, não haverá conduta penal, portanto, não há crime).
Omissão humana
A Omissão Humana consiste no oposto da situação anterior (não fazer quando tinha o dever jurídico de agir). Tipos: Própria: artigos 135, 269, 319 do CP; artigos 194, 201 CPM; ou Imprópria: art. 13, 2º, CP; art. 29 § 2º, CPM.
Dolo
O Dolo (art. 18, I, CP; art. 33, I, CPM) consiste na conduta voluntária e resultado querido.
O dolo será direto quando a vontade se dirigir à realização do fato típico querido pelo autor (quer o resultado); ou eventual quando o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de sua produção (embora não queira diretamente o resultado, não importa se ele vier a ocorrer = assume o risco).
Culpa
A Culpa (art. 18, II, CP; art. 33, II, CPM) consiste na conduta voluntária e resultado não querido, provocado por negligência (relaxamento, falta de precaução, desleixo, preguiça), imperícia (falta de habilidade técnica para o ofício) e imprudência (precipitação, atitude perigosa).
A culpa será inconsciente ou culpa comum, quando o agente não prevê o resultado embora lhe seja possível faze-lo (não prevê e não quer o resultado); e culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra.
Consumação e tentativa
Considera-se tentado o crime quando o mesmo não se relaiza por circunstancias alheias a vontade do agente (art. 14 CP e art. 30 CPM). O Iter criminis (caminho do crime) é dividido em quatro fases, quais são: cogitação, preparação, execução e consumação. Nesta quarta fase há a produção do resultado.
Resultado
O resultado é toda lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante. Todo crime tem resultado jurídico porque sempre agride um bem jurídico tutelado. Quando não houver resultado não existe crime. Assim o homicídio atinge o bem vida, o furto o bem patrimônio etc.
Nexo causal
O nexo causal (art. 13 CP e art. 29 CPM) é a relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Somente poderá responder por determinado resultado aquela pessoa que, de forma dolosa ou culposa, lhe tenha dado causa.
Tipicidade
A Tipicidade nada mais é do que o enquadramento legal de uma conduta ao tipo legal.
Antijuridicidade
A antijuridicidade (ilicitude) (art. 23 CP e art. 42 CPM) é a ação que não existe justificação, quando não praticada nos casos de excludente de ilicitude abaixo:
Estado de Necessidade
O estado de necessidade (art. 23, I, e 24 CP) estará configurado quando o autor cometer o crime diante da situação em que dois ou mais bens jurídicos estiverem em perigo e para preservar um destrói o outro. Ex: carro que desvia de um pedestre para salva-lo e destrói um outro carro estacionado.
O CPM prevê o Estado de Necessidade Exculpante em seu art. 39 e Estado de necessidade Justificante em seu art. 42, I e 43.
Vale lembrar que o policial militar poderá sim invocar o estado de Necessidade, mesmo considerando sua obrigação de enfrentar o perigo, não obstante o disposto no X art. 24, § 1º.
Legítima Defesa
Age em Legitima Defesa (art. 23, II, e 25 CP; art. 42 II e 44 CPM) aquele que usa moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão humana atual e iminente.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Age em Estrito Cumprimento do Dever Legal (art. 23,III, CP e art. 42,III, CPM) o agente público, no cumprimento da lei ou de ordem da Administração Pública. Ex.: cumprimento de mandado de busca e apreensão, busca pessoal.
Exercício Regular do Direito
Age em Exercício Regular do Direito (art. 23, III, CP e art. 42, IV, CPM) Ex.: “jus corriendi” (art. 1634, I, do CC); trotes nas faculdades - excluem as injúrias; violência desportiva; ofendículos (cercas elétricas, etc.).
Consentimento do Ofendido
Não obstante as demais acima descritas, o consentimento do ofendido será causa supra legal de exclusão de ilicitude e de tipicidade.
Culpabilidade
A culpabilidade é o juízo de reprovação que se realiza sobre a conduta típica e ilícita e ocorrerá se não estiverem presentes:
Imputabilidade
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Em regra geral todo agente é imputável a não ser que ocorra causa excludente de imputabilidade, ou seja, a menoridade (art 50 e 51 CPM, art 27 CP), doença mental, desenvolvimento mental incompleto (surdo-mudo não educado) ou retardado (oligofrênicos) (art 48 CPM, art 26 CP); a embriagues acidental completa (art 49 CPM, art 28, § 1º, CP);.
Potencial consciência da ilicitude do fato
A exclusão se dá pelo erro de proibição inevitável, ou seja, a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo como o meio social que o cerca. Ex.: um sertanejo longínquo bate na mulher que o traiu. (art. 21 CP).
Vale lembrar que não se aplica ao Direito Penal Militar, apenas atenua ou diminui a pena (art. 35 CPM).
Exigibilidade de conduta diversa
Prevista no art. 22 CP, tem como excludentes a coação moral irresistível, com emprego de força física ou grave ameaça (art. 38 “a”, CPM, art. 22 CP), exceto o art. 40 COM ou em obediência hierárquica no cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 38 “b)”, §§ 1º e 2º, CPM; art. 22 CP).
2.3 CONCURSO DE PESSOAS
Critério adotado pelo CP/CPM(art. 29 CP; art 53 CPM)
Os dispostos acima nos remetem a Teoria Monista: todos aqueles que concorrem para o crime respondem por ele de acordo como grau de sua culpabilidade.
Requisitos
São necessários alguns requisitos como a pluralidade de agentes e condutas; a relevância causal de cada conduta – nexo causal; a ligação entre os agentes – vontade de contribuir para o resultado; a identidade da infração penal – devem querer praticar o mesmo crime.
Formas
Quanto as formas, insta ressaltar que o autor pratica a conduta descrita no tipo; o co-autor ou co-autores serão os vários agentes que praticam a conduta descrita no tipo com divisão de tarefas; a participação independe se instiga (estimula), induz (faz nascer a idéia), presta auxílio material (ex.: ferramentas) ou moral (ex.:conselhos).
3 - PARTICULARIDADES DA PARTE GERAL CPM
Equipara-se a militar da ativa (art. 12 e 13 do COM) o militar reconvocado, nos moldes do art. 135, § 5º, EMEMG; o militar da reserva ou reformado: autor e vítima nos casos específicos definidos no art. 9º. Obs.: “militar em situação de atividade” = militar da ativa.
Conceito de superior
O conceito de superior hierárquico está previsto no art. 24 do CPM.
Crime Militar
“Crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal”.
O legislador penal brasileiro adotou o critério legal para definir crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Ou seja, um fato só poderá ser considerado crime militar se estiver previsto no Código Penal Militar (CPM) (art. 9º).
Crimes Dolosos Contra a Vida de Civil
Previsto no art. 9º, parágrafo único do CPM; art. 125, § 4º, CF/88; art. 82 do CPPM; é uma exceção ao art. 9º, II, do CPM.
A apuração (APF ou IPM) será a cargo da autoridade de polícia judiciária militar, contudo, sendo constatado indícios de crimes dolosos contra a vida de civil, o militar será julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), pelo respectivo crime contra a vida tipificado no Código Penal Comum (por crime comum).
Crimes Dolosos Contra a Vida de Militar
Se enquadrar nas hipóteses do art. 9º, incisos II ou III, do CPM, será crime militar, julgado pelo juízo militar (sigular ou monocrático);
4 - COMENTANDO A PARTE ESPECIAL DO CPM
I - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E DISCIPLINA MILITAR – ART 149 A 182
Art. 149: Motim e Revolta
Há a necessidade da prática por 02 ou mais militares. Se armados será tipificado como REVOLTA. Se dá sempre em virtude de afronta a ordem recebida de superior. Deve-se observar o art. 153 do CPM e art. 47 CPM (vale para todos os crimes militares que exigem e a qualidade de superior/inferior do sujeito passivo)
Art. 150: Organização de grupo para a prática de violência
Exige-se que a conduta seja efetuada com armamento militar e deve-se observar o art. 153.
Art. 156: Apologia
Exige-se que a conduta se amolde em Fato real e determinado que o CPM tipifica como crime ou autor do crime, praticado em local sujeito à Administração Militar, dando ênfase aos núcleos louvar, elogiar, enaltecer, exaltar.
Art. 157 – Violência contra superior
Tem que ser violência física. Ex.: tapas, empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés; Há necessidade de contato físico direto ou através de instrumentos;
É oportuno observar que toda vez que o CPM definir que o crime será cometido mediante “violência”, esta deve ser física, não existindo a figura da violência verbal.
Art. 158 – Violência Contra Militar de Serviço
Há necessidade de estar descrito no rol taxativo, ou seja, somente militares nas funções descritas no art. 158. O Oficial CPU/CPCia é considerado “Oficial de serviço” para fins deste artigo. Se um Sd PM cometer violência contra um Oficial CPU, não haverá o delito do art. 157 do CPM, mas, somente do art. 158 do CPM por ser mais específico. Observa-se que o crime será preterdoloso se amoldado no art. 159.
Art. 160 - Desrespeito a Superior
Configura-se pela falta de consideração, de respeito e manifesta-se através de gestos, atitudes e palavras; se a intenção é de deprimir ou ofender a dignidade do superior será o crime de desacato a superior (art. 298);
Art. 163 – Recusa de Obediência
Há a necessidade de negar expressamente a obedecer ordem de superior hierárquico. A ordem tem que ser: imperativa (exigência), pessoal (não tem caráter geral) e concreta (não sujeita a apreciação, ordem pura e simples); e legal.
Art. 164 – Oposição a ordem de sentinela
O Sujeito ativo deste tipo será qualquer militar, seja ele superior ou inferior.
Art. 171 – Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
São caracterizados como distintivos os emblemas referentes aos cursos, autoridades militares etc. As insígnias = referentes aos postos e graduações (estrelas e divisas) e o uniforme a farda propriamente dita.
Art. 172 – Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia
O cidadão civil e o militar federal que usam fardas da PM não cometem crime militar, mas a contravenção penal descrita no art. 46 LCP (Dec. Lei 3.688/41). Na esfera estadual alcançará somente o militar que usa uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação inferior. Ex: Cabo PM usa farda de 3º Sgt ou Oficial PM.
Art. 174 – Rigor Excessivo
Incorre neste delito o superior que utiliza de rigor não permitido nos regulamentos ao punir o subordinado, ofendendo-o com o uso de palavras ou gestos ofensivos, O sujeito ativo deste tipo será sempre o superior hierárquico.
Art. 175 – Violência contra inferior
A violência prevista neste tipo tem que ser física e deve-se observar o disposto no artigo157 do CPM.
Art. 176 – Ofensa Aviltante contra inferior
A ofensa tem que ter o intuito de humilhar, mediante ato de violência (violência física). Ex.: tapa na cara, rasgar a farda do subordinado no corpo, etc.
Art. 177 – Resistência
Consiste na violência física praticado em desfavor do executor (pontapés, socos etc.) ou ameaça de mal injusto e grave. Em caso de ser somente contra coisa (ex.: chutar a viatura) não haverá do crime de resistência, podendo subsistir somente o crime de recusa de obediência (163) ou desobediência (art. 301), além do crime relativo ao dano (artigo 163, CP), além do (186, C.C).
Art. 178 – Fuga de preso ou internado
O estabelecimento prisional deve ser militar (presídio militar) onde o preso cumpra qualquer tipo de prisão (prisão provisória ou prisão pena).
Insta ressaltar que no caso de fuga de preso de cadeia pública, o STJ através da Súmula 75, já se posicionou pela competência da Justiça Comum (art. 351 CP).
II - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
Art. 187 ao 192 – Deserção
Consiste em abandonar, ausentar-se, afastar-se de forma injusta da Unidade em que serve ou lugar em que deve permanecer por um período superior há 08 (oito) dias consecutivos. Trata-se de crime permanente, podendo ocorrer a deserção propriamente dita (art. 187, caput.), a deserção assimilada (art. 188, incisos I ao IV), a deserção especial (art. 190) e a deserção por evasão ou fuga (art. 192, caput).
Enquanto não se completam os 08 (oito) dias de ausência, considera-se o militar no chamado “Período de Graça” (exceto a deserção especial).
A contagem dos dias de ausência, à luz do art. 451 do CPPM, “iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar ...”. Ex.: Se a falta injustificada ocorreu no dia 10, inicia-se a contagem do prazo à zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da zero hora do dia 19.
Deverá ser elaborada pelo chefe imediato do ausente e serve para dar conhecimento do fato ao escalão superior; registrar o início da contagem do prazo de graça; provocar a elaboração do inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente.
Na parte de ausência, o comandante irá emitir um despacho, mandando inventariar o material permanente da Fazenda Pública Estadual, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas e mandando publicar em BI a parte de ausência e o próprio despacho. É de praxe incluir-se no inventário os bens particulares deixados pelo ausente.
O inventário destina-se a arrecadar os bens da Fazenda Pública Estadual deixados ou extraviados, bem como os bens particulares deixados pelo ausente.
A Parte de Deserção é o documento elaborado pelo comandante da SubUnidade do militar ausente, ou autoridade correspondente, por meio do qual encaminhará o termo de inventário e participará ao comandante, chefe ou diretor que tal ausência já conta de oito dias, configurando o crime de deserção.
Recebida a parte de deserção, o comandante proferirá um despacho designando alguém (pode ser praça ou oficial) para lavrar o termo de deserção.
No termo de deserção, que será subscrito (assinado) pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais, será formalizada a instrução provisória do processo de deserção devendo ser mencionadas todas as circunstâncias do fato, de forma a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal (oferecimento da denúncia pelo Ministério Público).
Uma vez publicado o termo de deserção, estará configurado o delito, que classifica-se como sendo permanente, razão pela qual autoriza, a partir de então, a prisão em flagrante do desertor onde quer que for capturado.
Concluído o termo de deserção, o comandante despachará mandando que, sejam publicados o termo de deserção e o próprio despacho em BI; sejam juntados os assentamentos do desertor; seja oficiado ao Comandante Geral encaminhando o termo de deserção e solicitando a demissão (se praça não-estável) ou a agregação (se oficial ou praça estável); manda realizar diligências para localizar o desertor e determina a publicação do resultado destas; seja arquivada cópia autêntica dos autos e seja remetido os autos ao Ministério Público.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO (art. 451, §1º):
1 2 3 4 5 6 7 8 ___________________________
15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
DF 0:00 0:00 0:00 Expediente
1 2 3 4
DF. Dia da Falta ► PM escalado às 8 horas do dia 15;
1. 0:00 do dia 16 ► Início da contagem da ausência;
2. 0:00 do dia 17 ► Parte de Ausência;
3. 0:00 do dia 24 ► Consumação da deserção;
4. Expediente do dia 24 ► Parte acusatória e Termo de Deserção.
Art. 202 - Embriaguez em serviço
“Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo. Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
O delito de embriaguez apresenta duas modalidades: na primeira o militar encontra-se em serviço e, nessa qualidade embriaga-se. Caso ingira bebida alcoólica e não se embriague, inexiste o delito, mas certamente subsistirá a transgressão disciplinar. Da mesma forma, se a embriaguez ocorre fora do serviço, resolve-se também no âmbito disciplinar; na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para prestar serviço, é necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que iria entrar em serviço.
Nem sempre é possível a execução do exame de dosagem alcoólica , valendo então, em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de modo preciso o estado do acusado na ocasião, com todas as circunstâncias demonstrativas da situação em que o mesmo se encontrava.
Assim, a embriaguez em serviço tem como conseqüência imediata, no mínimo, a falta de atenção e prejuízo ao desempenho do serviço que o agente está realizando, já que não podemos aceitar que a ingestão de álcool melhore o desempenho funcional de quem quer que seja.
Essa falta de atenção pode evoluir até mesmo para a incapacidade total para a continuação e realização do serviço, quando o agente perde a coordenação motora, predomina a confusão psíquica, apresentam-se perturbações sensoriais como a visão dupla, zumbido de ouvido, ilusões (percepções erradas), palavra difícil e pastosa, inconveniência de atitudes, chegando mesmo ao coma alcoólico nos casos mais graves.
A comprovação da embriaguez, portanto, poderá ser efetivada pelo exame de dosagem alcoólica (exame de alcoolemia, exame de sangue) ou pelo exame clínico (exame de embriaguez, “exame visual”). Em qualquer dos casos o exame deve ser feito sempre por médico perito oficial e, na ausência deste, por médico a ser designado pela autoridade militar.
Art. 203 - Dormir em serviço
“Dormir em serviço” “Art. 203. dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Pena – detenção, de três meses a um ano”.
O militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para evitar que adormeça e quando esses meios se apresentem deficientes, cumpre participar ao superior hierárquico a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
O delito de dormir em serviço é sempre doloso, o que vale dizer que a conduta culposa não caracteriza o delito, podendo configurar mera transgressão disciplinar.
Art. 213 - Maus tratos
“Maus tratos” “Art. 213. Expor a perigo a vida ou a saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no serviço de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-as a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Pena – detenção, de dois meses a um ano.
“Formas qualificadas pelo resultado” § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos”.
O delito de maus tratos está previsto no art. 136 do Código Penal comum, razão pela qual é crime militar impróprio. No tipo penal, no entanto, exige-se que a exposição a perigo ocorra em lugar sujeito à administração militar ou que o seu agente esteja no exercício de função militar. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, ressalvando-se quanto a este último que sua punibilidade está condicionada ao fato de o delito atentar contra as instituições militares.
O art. 213 do CPM, prevê uma situação a mais para a vítima, ou seja, a de estar submetida à autoridade do agente, importando o crime na violação desse dever de autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia.
Comete o delito o agente que priva de alimentação ou cuidados necessários (ex.: doentes internados sob sua custódia), ou sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados (ex.: trabalhos forçados em locais insalubres); ou ainda abusando de meios de correção ou disciplina (ocorre com mais freqüência contra recrutas ou alunos em cursos de formação).
É crime múltiplo, não sendo necessário que o agente realize todas as condutas típicas mas apenas uma delas.
O crime de maus tratos é essencialmente doloso, desconhecendo o CPM a forma culposa.
Os parágrafos do art. 213 aludem às formas qualificadas pelo resultados lesão corporal grave e o de morte.
Art. 279 - Embriaguez ao volante
“Embriaguez ao volante” “Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante. Pena – detenção, de três meses a um ano”.
Com o advento da nova lei de trânsito (Lei n.º 9.503, de 23 Set 97) restou tipificado a conduta de “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos ...” (art. 306 do Código de Trânsito brasileiro). Portanto, atualmente, o delito de embriaguez ao volante é crime militar impróprio.
Para configuração do delito de embriaguez ao volante não é necessário a provocação de qualquer dano à saúde ou ao patrimônio de outrem, posto tratar-se de delito de perigo abstrato. Basta a simples condução de veículo estando o agente sob efeito de substância alcoólica ou de efeitos análogos.
Art. 319 - Prevaricação
“Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
A prevaricação é crime militar impróprio, posto que também encontra previsão no Código Penal comum. O seu sujeito ativo deverá ser funcionário público, seja militar ou civil. O sujeito passivo é o Estado, representado pela Administração Militar.
O delito se consuma de três maneiras. Na primeira, o agente retarda (protrai, delonga); na segunda, ele deixa de praticar (omissão) e; na terceira, ele pratica (ação) o ato de ofício contra disposição legal.
ATO DE OFÍCIO é aquele que se compreende nas atribuições do servidor; que está na esfera de sua competência, administrativa ou judicial.
O crime de prevaricação é essencialmente doloso, mas requer um elemento subjetivo do injusto (especial fim de agir), caracterizado pela expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, sem que o crime não se aperfeiçoa. Inexistindo o elemento subjetivo do injusto o delito praticado poderá ser o de condescendência criminosa. Ou seja, se o superior não pretender com a sua conduta a satisfação de um interesse ou sentimento pessoal deixa de praticar o crime de prevaricação, mas pode praticar o crime de condescendência criminosa.
CRIME DOLOSO é aquele em que o agente manifesta a vontade livre e dirigida à prática de qualquer das condutas mencionadas pela lei penal.
Art. 322 - Condescendência criminosa
“Condescendência criminosa” “Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falta competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até seis meses”.
A condescendência criminosa está prevista no art.320 do Código Penal comum e, por isso, será crime militar impróprio quando presentes as condições exigidas pelo CPM.
O presente artigo apresenta duas modalidades de crime; o indulgente doloso e o culposo: a) o culposo, pela referência à negligência; b) o indulgente (doloso), que o crime praticado por indulgência.
INDULGÊNCIA é a qualidade do indulgente, ou seja, é a clemência, a misericórdia, a tolerância demasiada, a benevolência.
NEGLIGÊNCIA é o desleixo, descuido, incúria, desatenção, menosprezo, preguiça.
É crime que só pode ser cometido pelo superior hierárquico em relação ao seu subordinado infrator. O superior neste caso tem competência para punir o subordinado. Já quando o superior não tem competência para punir o subordinado deve informar imediatamente à autoridade competente para a punição, sob pena de cometer o crime de condescendência criminosa.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 340 – Recusa de Função na Justiça Militar
O sujeito ativo será sempre o militar. Trata-se portanto de crime militar próprio. Sujeita-se o militar a suspensão do exercício do posto diante de tal prática.
Art. 341 - Desacato
“Desacato” “Art. 341. Desacatar autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela. Pena – reclusão, até quatro anos”.
É crime militar impróprio, posto que também encontra definição no Código Penal Comum.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, mesmo o funcionário público desde que agindo como particular.
Autoridade judiciária é tanto o juiz-Auditor como qualquer um dos Juízes-Militares que compõem o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente.
Autoridades judiciárias são igualmente, os Ministros do Superior Tribunal Militar e o Juiz-Auditor Corregedor na esfera federal e, os juízes dos Tribunais Militares dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, bem como o Juiz-Corregedor da Justiça Militar estadual.
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
É condição sem a qual não se configura o crime de desacato a situação de estar a autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela. O crime só admite a forma dolosa, não havendo previsão de culpa.
Art. 342 – Coação
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 343 – Denunciação Caluniosa
Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Se o denunciante tiver dúvida acerca da autoria não configura o crime e tem que denunciar infração administrativa sabendo ser inocente.
Pode ser praticada de forma direta ou indireta e consuma-se com a instauração do processo/procedimento ou até investigações preliminares.
Art. 344 – Comunicação Falsa de Crime
Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito a jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.
Art. 345 – Auto-Acusação Falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O crime só se consumará se o autor cometê-lo com o intuito de encobrir a pratica criminosa d outrem.
Art. 346 – Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Tal delito permite a retratação desde que esta seja eficaz e não provoque dano a administração da justiça militar, não comprometa o andamento do processo ou da investigação policial militar.
Art. 347 – Corrupção Ativa de testemunha, Perito ou Intérprete
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Trata-se de crime impróprio, pois, pode ser cometido por qualquer um interessado na lide processual, desde que esta tenha natureza militar e esteja sob a competência da justiça castrense.
Art. 348 – Publicidade Opressiva
Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena - detenção, até seis meses.
Trata-se de delito em que o autor profere declaração em algum meio de mídia que venha interferir em processo sob a administração da justiça militar.
Art. 349 – Desobediência a Decisão Judicial
Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - No caso de transgressão dos artigos 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º - Nos casos do Art. 118 e seus parágrafos 1 e 2, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Artigo auto-explicativo, aplica-se nos casos em que alguém sem justo motivo ou causa, deixa de cumprir ou fazer cumprir ordem manifestamente legal oriunda de decisão judicial militar competente.
Art. 350 – Favorecimento Pessoal
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
Pena - detenção, até três meses.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Artigo auto-explicativo. Devendo-se ressaltar que as condições descritas no § 2º, isentam os agentes da pena.
Art. 351 – Favorecimento Real
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre quando o autor oferece local seguro para que o criminoso possa consumar de forma tranqüila o delito anteriormente cometido. Local para esconderijo, etc.
Art. 352 – Inutilização, Sonegação ou Descaminho de Material Probante
Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena - detenção, até seis meses.
Incorre neste delito o autor que inutiliza, destrói ou deixa de apresentar prova ou material desta natureza, no curso de processo sob a administração da justiça militar.
Art. 353 – Exploração de Prestigio
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Comete o crime aquele que alegando estar subornando alguns dos descritos no tipo penal, solicita ou recebe vantagem econômica para cooperação em processo sob administração daquela corte castrense.
Art. 354 – Desobediência a Decisão Sobre Perda ou Suspensão de Atividade ou Direito
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Trata-se de crime propriamente militar, onde o autor mesmo condenado a perda de função ou atividade de direito, em decisão judicial de processo que tramitou no âmbito da administração da justiça militar, a exerce em descumprimento ao decidido em julgamento pelo autoridade militar competente.
Este trabalho tem o objetivo de esmiuçar algumas particularidades acerca do Título VIII, do CPM, que trata dos Crimes Contra a Administração da Justiça Militar, tecendo alguns comentários, colacionando algumas Jurisprudências e entendimentos de juristas renomados no campo do Direito Penal, seja Comum ou Militar.
Tal trabalho nos proporcionará a reiteração dos conhecimentos já adquiridos ao longo de nossa carreira policial militar, de modo à melhor nos preparar para o cumprimento da Lei, com enfoque para a atividade do Oficial PM.
Pra falarmos de Direito, precisamos primeiro saber do que estamos falando, pelo que colacionamos o conceito abaixo:
1.1 - CONCEITO DE DIREITO PENAL COMUM
“É o ramo do direito público que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, descrê-los como infrações penais, cominando as respectivas sanções.”
1.2 - CONCEITO DE DIREITO PENAL MILITAR
“É o complexo de normas jurídicas destinadas a assegurar a realização dos fins das instituições militares, cujo principal é a defesa armada da Pátria”. A preservação dessa ordem jurídica militar, aonde reponderam a hierarquia e a disciplina, exige obviamente do Estado, mirando a seus possíveis violadores, um elenco de sanções de naturezas diversas, de acordo com os diferentes bens tutelados: administrativas (disciplinares), civis e penais. As penais surgem com o Direito Penal Militar.
1.3 - CARÁTER ESPECIAL DO DIREITO PENAL MILITAR
O Direito Penal Militar é um direito penal especial, porque a maioria de suas normas, diversamente das de direito penal comum, destinadas a todos os cidadãos, se aplicam, exclusivamente, aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado, indispensáveis à sua defesa armada e à existência de suas instituições militares. Esse caráter especial, ainda, advém de a Constituição Federal atribuir com exclusividade aos órgãos da Justiça Castrense (art. 122, CF/88) o processo e o julgamento dos crimes militares definidos em lei.
Há, como exceção a esta regra, o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, os quais por força da Lei n.º 9.299/96 são da competência da Justiça Comum. Assim, tais fatos continuam possuindo a classificação de crime militar, e, portando, devem ser apurados por meio de IPM, contudo será a Justiça Comum e não a Auditoria Militar, no âmbito do estado, a competente para o processo e o julgamento de tais crimes.
2 - CONHECENDO A PARTE GERAL CP/CPM
2.1 - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Princípio da Legalidade
Embasamento legal: art 1º CP; art 1º CPM; art 5º, XXXIX, CF/88. “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”.
Irretroatividade da Lei Penal
Embasamento legal: art 2º CP e CPM; art 5º, XL, CF/88. Em regra geral não retroage, exceto para beneficiar (art 2º, §1º, CP e CPM).
Leis de vigência temporária
Embasamento legal: art 3º CP, art 4º CPM. Exceção à regra: são auto revogáveis. A ultratividade ocorre sempre
Tempo do crime
Embasamento legal: art. 4º CP, art 5º CPM. Teoria da atividade: momento da conduta. Obs.: tempo do crime militar – mesmo que o autor do crime não seja mais militar ele será julgado pela JME se, ao tempo do crime, ele era militar.
Lugar do crime
Embasamento legal: art 6º CP e CPM. Teoria da ubiqüidade: lugar da conduta ou do resultado.
Princípio da Territorialidade
Embasamento legal: art. 5º e 7º CP, art 7º CPM. Regra: no Brasil aplica-se a lei brasileira. Exceção: Extraterritorialidade - hipóteses em que a lei brasileira pode ser aplicada quando o fato for cometido no exterior.
2.2 - TEORIA DO CRIME
Conceito de crime
O crime é o fato típico, antijurídico e culpável, conforme explicaremos abaixo:
Fato típico
Aquele tipificado na norma, contido na lei.
Elementos do Tipo
Para que se configure o tipo, serão necessários a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
Conduta
A conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei como crime.
Ação humana
A Ação humana consiste em um fazer (obs.: animal não comete crime, mas, sim o seu proprietário. Ex.: um cachorro que morde uma pessoa não comete o crime de lesão corporal, mas, o seu proprietário que o atiçou. Contudo, se for um cão de rua (sem dono) e, apenas por instinto, morder uma pessoa, não haverá conduta penal, portanto, não há crime).
Omissão humana
A Omissão Humana consiste no oposto da situação anterior (não fazer quando tinha o dever jurídico de agir). Tipos: Própria: artigos 135, 269, 319 do CP; artigos 194, 201 CPM; ou Imprópria: art. 13, 2º, CP; art. 29 § 2º, CPM.
Dolo
O Dolo (art. 18, I, CP; art. 33, I, CPM) consiste na conduta voluntária e resultado querido.
O dolo será direto quando a vontade se dirigir à realização do fato típico querido pelo autor (quer o resultado); ou eventual quando o agente não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de sua produção (embora não queira diretamente o resultado, não importa se ele vier a ocorrer = assume o risco).
Culpa
A Culpa (art. 18, II, CP; art. 33, II, CPM) consiste na conduta voluntária e resultado não querido, provocado por negligência (relaxamento, falta de precaução, desleixo, preguiça), imperícia (falta de habilidade técnica para o ofício) e imprudência (precipitação, atitude perigosa).
A culpa será inconsciente ou culpa comum, quando o agente não prevê o resultado embora lhe seja possível faze-lo (não prevê e não quer o resultado); e culpa consciente, quando o agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra.
Consumação e tentativa
Considera-se tentado o crime quando o mesmo não se relaiza por circunstancias alheias a vontade do agente (art. 14 CP e art. 30 CPM). O Iter criminis (caminho do crime) é dividido em quatro fases, quais são: cogitação, preparação, execução e consumação. Nesta quarta fase há a produção do resultado.
Resultado
O resultado é toda lesão ou ameaça de lesão a um interesse penalmente relevante. Todo crime tem resultado jurídico porque sempre agride um bem jurídico tutelado. Quando não houver resultado não existe crime. Assim o homicídio atinge o bem vida, o furto o bem patrimônio etc.
Nexo causal
O nexo causal (art. 13 CP e art. 29 CPM) é a relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Somente poderá responder por determinado resultado aquela pessoa que, de forma dolosa ou culposa, lhe tenha dado causa.
Tipicidade
A Tipicidade nada mais é do que o enquadramento legal de uma conduta ao tipo legal.
Antijuridicidade
A antijuridicidade (ilicitude) (art. 23 CP e art. 42 CPM) é a ação que não existe justificação, quando não praticada nos casos de excludente de ilicitude abaixo:
Estado de Necessidade
O estado de necessidade (art. 23, I, e 24 CP) estará configurado quando o autor cometer o crime diante da situação em que dois ou mais bens jurídicos estiverem em perigo e para preservar um destrói o outro. Ex: carro que desvia de um pedestre para salva-lo e destrói um outro carro estacionado.
O CPM prevê o Estado de Necessidade Exculpante em seu art. 39 e Estado de necessidade Justificante em seu art. 42, I e 43.
Vale lembrar que o policial militar poderá sim invocar o estado de Necessidade, mesmo considerando sua obrigação de enfrentar o perigo, não obstante o disposto no X art. 24, § 1º.
Legítima Defesa
Age em Legitima Defesa (art. 23, II, e 25 CP; art. 42 II e 44 CPM) aquele que usa moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão humana atual e iminente.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Age em Estrito Cumprimento do Dever Legal (art. 23,III, CP e art. 42,III, CPM) o agente público, no cumprimento da lei ou de ordem da Administração Pública. Ex.: cumprimento de mandado de busca e apreensão, busca pessoal.
Exercício Regular do Direito
Age em Exercício Regular do Direito (art. 23, III, CP e art. 42, IV, CPM) Ex.: “jus corriendi” (art. 1634, I, do CC); trotes nas faculdades - excluem as injúrias; violência desportiva; ofendículos (cercas elétricas, etc.).
Consentimento do Ofendido
Não obstante as demais acima descritas, o consentimento do ofendido será causa supra legal de exclusão de ilicitude e de tipicidade.
Culpabilidade
A culpabilidade é o juízo de reprovação que se realiza sobre a conduta típica e ilícita e ocorrerá se não estiverem presentes:
Imputabilidade
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Em regra geral todo agente é imputável a não ser que ocorra causa excludente de imputabilidade, ou seja, a menoridade (art 50 e 51 CPM, art 27 CP), doença mental, desenvolvimento mental incompleto (surdo-mudo não educado) ou retardado (oligofrênicos) (art 48 CPM, art 26 CP); a embriagues acidental completa (art 49 CPM, art 28, § 1º, CP);.
Potencial consciência da ilicitude do fato
A exclusão se dá pelo erro de proibição inevitável, ou seja, a possibilidade de saber que fazia algo errado ou injusto, de acordo como o meio social que o cerca. Ex.: um sertanejo longínquo bate na mulher que o traiu. (art. 21 CP).
Vale lembrar que não se aplica ao Direito Penal Militar, apenas atenua ou diminui a pena (art. 35 CPM).
Exigibilidade de conduta diversa
Prevista no art. 22 CP, tem como excludentes a coação moral irresistível, com emprego de força física ou grave ameaça (art. 38 “a”, CPM, art. 22 CP), exceto o art. 40 COM ou em obediência hierárquica no cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 38 “b)”, §§ 1º e 2º, CPM; art. 22 CP).
2.3 CONCURSO DE PESSOAS
Critério adotado pelo CP/CPM(art. 29 CP; art 53 CPM)
Os dispostos acima nos remetem a Teoria Monista: todos aqueles que concorrem para o crime respondem por ele de acordo como grau de sua culpabilidade.
Requisitos
São necessários alguns requisitos como a pluralidade de agentes e condutas; a relevância causal de cada conduta – nexo causal; a ligação entre os agentes – vontade de contribuir para o resultado; a identidade da infração penal – devem querer praticar o mesmo crime.
Formas
Quanto as formas, insta ressaltar que o autor pratica a conduta descrita no tipo; o co-autor ou co-autores serão os vários agentes que praticam a conduta descrita no tipo com divisão de tarefas; a participação independe se instiga (estimula), induz (faz nascer a idéia), presta auxílio material (ex.: ferramentas) ou moral (ex.:conselhos).
3 - PARTICULARIDADES DA PARTE GERAL CPM
Equipara-se a militar da ativa (art. 12 e 13 do COM) o militar reconvocado, nos moldes do art. 135, § 5º, EMEMG; o militar da reserva ou reformado: autor e vítima nos casos específicos definidos no art. 9º. Obs.: “militar em situação de atividade” = militar da ativa.
Conceito de superior
O conceito de superior hierárquico está previsto no art. 24 do CPM.
Crime Militar
“Crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal”.
O legislador penal brasileiro adotou o critério legal para definir crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Ou seja, um fato só poderá ser considerado crime militar se estiver previsto no Código Penal Militar (CPM) (art. 9º).
Crimes Dolosos Contra a Vida de Civil
Previsto no art. 9º, parágrafo único do CPM; art. 125, § 4º, CF/88; art. 82 do CPPM; é uma exceção ao art. 9º, II, do CPM.
A apuração (APF ou IPM) será a cargo da autoridade de polícia judiciária militar, contudo, sendo constatado indícios de crimes dolosos contra a vida de civil, o militar será julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), pelo respectivo crime contra a vida tipificado no Código Penal Comum (por crime comum).
Crimes Dolosos Contra a Vida de Militar
Se enquadrar nas hipóteses do art. 9º, incisos II ou III, do CPM, será crime militar, julgado pelo juízo militar (sigular ou monocrático);
4 - COMENTANDO A PARTE ESPECIAL DO CPM
I - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E DISCIPLINA MILITAR – ART 149 A 182
Art. 149: Motim e Revolta
Há a necessidade da prática por 02 ou mais militares. Se armados será tipificado como REVOLTA. Se dá sempre em virtude de afronta a ordem recebida de superior. Deve-se observar o art. 153 do CPM e art. 47 CPM (vale para todos os crimes militares que exigem e a qualidade de superior/inferior do sujeito passivo)
Art. 150: Organização de grupo para a prática de violência
Exige-se que a conduta seja efetuada com armamento militar e deve-se observar o art. 153.
Art. 156: Apologia
Exige-se que a conduta se amolde em Fato real e determinado que o CPM tipifica como crime ou autor do crime, praticado em local sujeito à Administração Militar, dando ênfase aos núcleos louvar, elogiar, enaltecer, exaltar.
Art. 157 – Violência contra superior
Tem que ser violência física. Ex.: tapas, empurrões, rasgar roupas, puxão de orelhas, pontapés; Há necessidade de contato físico direto ou através de instrumentos;
É oportuno observar que toda vez que o CPM definir que o crime será cometido mediante “violência”, esta deve ser física, não existindo a figura da violência verbal.
Art. 158 – Violência Contra Militar de Serviço
Há necessidade de estar descrito no rol taxativo, ou seja, somente militares nas funções descritas no art. 158. O Oficial CPU/CPCia é considerado “Oficial de serviço” para fins deste artigo. Se um Sd PM cometer violência contra um Oficial CPU, não haverá o delito do art. 157 do CPM, mas, somente do art. 158 do CPM por ser mais específico. Observa-se que o crime será preterdoloso se amoldado no art. 159.
Art. 160 - Desrespeito a Superior
Configura-se pela falta de consideração, de respeito e manifesta-se através de gestos, atitudes e palavras; se a intenção é de deprimir ou ofender a dignidade do superior será o crime de desacato a superior (art. 298);
Art. 163 – Recusa de Obediência
Há a necessidade de negar expressamente a obedecer ordem de superior hierárquico. A ordem tem que ser: imperativa (exigência), pessoal (não tem caráter geral) e concreta (não sujeita a apreciação, ordem pura e simples); e legal.
Art. 164 – Oposição a ordem de sentinela
O Sujeito ativo deste tipo será qualquer militar, seja ele superior ou inferior.
Art. 171 – Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
São caracterizados como distintivos os emblemas referentes aos cursos, autoridades militares etc. As insígnias = referentes aos postos e graduações (estrelas e divisas) e o uniforme a farda propriamente dita.
Art. 172 – Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia
O cidadão civil e o militar federal que usam fardas da PM não cometem crime militar, mas a contravenção penal descrita no art. 46 LCP (Dec. Lei 3.688/41). Na esfera estadual alcançará somente o militar que usa uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação inferior. Ex: Cabo PM usa farda de 3º Sgt ou Oficial PM.
Art. 174 – Rigor Excessivo
Incorre neste delito o superior que utiliza de rigor não permitido nos regulamentos ao punir o subordinado, ofendendo-o com o uso de palavras ou gestos ofensivos, O sujeito ativo deste tipo será sempre o superior hierárquico.
Art. 175 – Violência contra inferior
A violência prevista neste tipo tem que ser física e deve-se observar o disposto no artigo157 do CPM.
Art. 176 – Ofensa Aviltante contra inferior
A ofensa tem que ter o intuito de humilhar, mediante ato de violência (violência física). Ex.: tapa na cara, rasgar a farda do subordinado no corpo, etc.
Art. 177 – Resistência
Consiste na violência física praticado em desfavor do executor (pontapés, socos etc.) ou ameaça de mal injusto e grave. Em caso de ser somente contra coisa (ex.: chutar a viatura) não haverá do crime de resistência, podendo subsistir somente o crime de recusa de obediência (163) ou desobediência (art. 301), além do crime relativo ao dano (artigo 163, CP), além do (186, C.C).
Art. 178 – Fuga de preso ou internado
O estabelecimento prisional deve ser militar (presídio militar) onde o preso cumpra qualquer tipo de prisão (prisão provisória ou prisão pena).
Insta ressaltar que no caso de fuga de preso de cadeia pública, o STJ através da Súmula 75, já se posicionou pela competência da Justiça Comum (art. 351 CP).
II - DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
Art. 187 ao 192 – Deserção
Consiste em abandonar, ausentar-se, afastar-se de forma injusta da Unidade em que serve ou lugar em que deve permanecer por um período superior há 08 (oito) dias consecutivos. Trata-se de crime permanente, podendo ocorrer a deserção propriamente dita (art. 187, caput.), a deserção assimilada (art. 188, incisos I ao IV), a deserção especial (art. 190) e a deserção por evasão ou fuga (art. 192, caput).
Enquanto não se completam os 08 (oito) dias de ausência, considera-se o militar no chamado “Período de Graça” (exceto a deserção especial).
A contagem dos dias de ausência, à luz do art. 451 do CPPM, “iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar ...”. Ex.: Se a falta injustificada ocorreu no dia 10, inicia-se a contagem do prazo à zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção a partir da zero hora do dia 19.
Deverá ser elaborada pelo chefe imediato do ausente e serve para dar conhecimento do fato ao escalão superior; registrar o início da contagem do prazo de graça; provocar a elaboração do inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente.
Na parte de ausência, o comandante irá emitir um despacho, mandando inventariar o material permanente da Fazenda Pública Estadual, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas e mandando publicar em BI a parte de ausência e o próprio despacho. É de praxe incluir-se no inventário os bens particulares deixados pelo ausente.
O inventário destina-se a arrecadar os bens da Fazenda Pública Estadual deixados ou extraviados, bem como os bens particulares deixados pelo ausente.
A Parte de Deserção é o documento elaborado pelo comandante da SubUnidade do militar ausente, ou autoridade correspondente, por meio do qual encaminhará o termo de inventário e participará ao comandante, chefe ou diretor que tal ausência já conta de oito dias, configurando o crime de deserção.
Recebida a parte de deserção, o comandante proferirá um despacho designando alguém (pode ser praça ou oficial) para lavrar o termo de deserção.
No termo de deserção, que será subscrito (assinado) pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais, será formalizada a instrução provisória do processo de deserção devendo ser mencionadas todas as circunstâncias do fato, de forma a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal (oferecimento da denúncia pelo Ministério Público).
Uma vez publicado o termo de deserção, estará configurado o delito, que classifica-se como sendo permanente, razão pela qual autoriza, a partir de então, a prisão em flagrante do desertor onde quer que for capturado.
Concluído o termo de deserção, o comandante despachará mandando que, sejam publicados o termo de deserção e o próprio despacho em BI; sejam juntados os assentamentos do desertor; seja oficiado ao Comandante Geral encaminhando o termo de deserção e solicitando a demissão (se praça não-estável) ou a agregação (se oficial ou praça estável); manda realizar diligências para localizar o desertor e determina a publicação do resultado destas; seja arquivada cópia autêntica dos autos e seja remetido os autos ao Ministério Público.
CONTAGEM DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO (art. 451, §1º):
1 2 3 4 5 6 7 8 ___________________________
15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
DF 0:00 0:00 0:00 Expediente
1 2 3 4
DF. Dia da Falta ► PM escalado às 8 horas do dia 15;
1. 0:00 do dia 16 ► Início da contagem da ausência;
2. 0:00 do dia 17 ► Parte de Ausência;
3. 0:00 do dia 24 ► Consumação da deserção;
4. Expediente do dia 24 ► Parte acusatória e Termo de Deserção.
Art. 202 - Embriaguez em serviço
“Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo. Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
O delito de embriaguez apresenta duas modalidades: na primeira o militar encontra-se em serviço e, nessa qualidade embriaga-se. Caso ingira bebida alcoólica e não se embriague, inexiste o delito, mas certamente subsistirá a transgressão disciplinar. Da mesma forma, se a embriaguez ocorre fora do serviço, resolve-se também no âmbito disciplinar; na segunda modalidade, a de apresentar-se embriagado para prestar serviço, é necessário que o sujeito ativo tenha ciência de que iria entrar em serviço.
Nem sempre é possível a execução do exame de dosagem alcoólica , valendo então, em seu lugar, a prova testemunhal que evidencie de modo preciso o estado do acusado na ocasião, com todas as circunstâncias demonstrativas da situação em que o mesmo se encontrava.
Assim, a embriaguez em serviço tem como conseqüência imediata, no mínimo, a falta de atenção e prejuízo ao desempenho do serviço que o agente está realizando, já que não podemos aceitar que a ingestão de álcool melhore o desempenho funcional de quem quer que seja.
Essa falta de atenção pode evoluir até mesmo para a incapacidade total para a continuação e realização do serviço, quando o agente perde a coordenação motora, predomina a confusão psíquica, apresentam-se perturbações sensoriais como a visão dupla, zumbido de ouvido, ilusões (percepções erradas), palavra difícil e pastosa, inconveniência de atitudes, chegando mesmo ao coma alcoólico nos casos mais graves.
A comprovação da embriaguez, portanto, poderá ser efetivada pelo exame de dosagem alcoólica (exame de alcoolemia, exame de sangue) ou pelo exame clínico (exame de embriaguez, “exame visual”). Em qualquer dos casos o exame deve ser feito sempre por médico perito oficial e, na ausência deste, por médico a ser designado pela autoridade militar.
Art. 203 - Dormir em serviço
“Dormir em serviço” “Art. 203. dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante. Pena – detenção, de três meses a um ano”.
O militar tem o dever de utilizar todos os meios possíveis para evitar que adormeça e quando esses meios se apresentem deficientes, cumpre participar ao superior hierárquico a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
O delito de dormir em serviço é sempre doloso, o que vale dizer que a conduta culposa não caracteriza o delito, podendo configurar mera transgressão disciplinar.
Art. 213 - Maus tratos
“Maus tratos” “Art. 213. Expor a perigo a vida ou a saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no serviço de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-as a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Pena – detenção, de dois meses a um ano.
“Formas qualificadas pelo resultado” § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos”.
O delito de maus tratos está previsto no art. 136 do Código Penal comum, razão pela qual é crime militar impróprio. No tipo penal, no entanto, exige-se que a exposição a perigo ocorra em lugar sujeito à administração militar ou que o seu agente esteja no exercício de função militar. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, ressalvando-se quanto a este último que sua punibilidade está condicionada ao fato de o delito atentar contra as instituições militares.
O art. 213 do CPM, prevê uma situação a mais para a vítima, ou seja, a de estar submetida à autoridade do agente, importando o crime na violação desse dever de autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia.
Comete o delito o agente que priva de alimentação ou cuidados necessários (ex.: doentes internados sob sua custódia), ou sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados (ex.: trabalhos forçados em locais insalubres); ou ainda abusando de meios de correção ou disciplina (ocorre com mais freqüência contra recrutas ou alunos em cursos de formação).
É crime múltiplo, não sendo necessário que o agente realize todas as condutas típicas mas apenas uma delas.
O crime de maus tratos é essencialmente doloso, desconhecendo o CPM a forma culposa.
Os parágrafos do art. 213 aludem às formas qualificadas pelo resultados lesão corporal grave e o de morte.
Art. 279 - Embriaguez ao volante
“Embriaguez ao volante” “Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar, na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante. Pena – detenção, de três meses a um ano”.
Com o advento da nova lei de trânsito (Lei n.º 9.503, de 23 Set 97) restou tipificado a conduta de “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos ...” (art. 306 do Código de Trânsito brasileiro). Portanto, atualmente, o delito de embriaguez ao volante é crime militar impróprio.
Para configuração do delito de embriaguez ao volante não é necessário a provocação de qualquer dano à saúde ou ao patrimônio de outrem, posto tratar-se de delito de perigo abstrato. Basta a simples condução de veículo estando o agente sob efeito de substância alcoólica ou de efeitos análogos.
Art. 319 - Prevaricação
“Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de seis meses a dois anos”.
A prevaricação é crime militar impróprio, posto que também encontra previsão no Código Penal comum. O seu sujeito ativo deverá ser funcionário público, seja militar ou civil. O sujeito passivo é o Estado, representado pela Administração Militar.
O delito se consuma de três maneiras. Na primeira, o agente retarda (protrai, delonga); na segunda, ele deixa de praticar (omissão) e; na terceira, ele pratica (ação) o ato de ofício contra disposição legal.
ATO DE OFÍCIO é aquele que se compreende nas atribuições do servidor; que está na esfera de sua competência, administrativa ou judicial.
O crime de prevaricação é essencialmente doloso, mas requer um elemento subjetivo do injusto (especial fim de agir), caracterizado pela expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, sem que o crime não se aperfeiçoa. Inexistindo o elemento subjetivo do injusto o delito praticado poderá ser o de condescendência criminosa. Ou seja, se o superior não pretender com a sua conduta a satisfação de um interesse ou sentimento pessoal deixa de praticar o crime de prevaricação, mas pode praticar o crime de condescendência criminosa.
CRIME DOLOSO é aquele em que o agente manifesta a vontade livre e dirigida à prática de qualquer das condutas mencionadas pela lei penal.
Art. 322 - Condescendência criminosa
“Condescendência criminosa” “Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falta competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena – se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até seis meses”.
A condescendência criminosa está prevista no art.320 do Código Penal comum e, por isso, será crime militar impróprio quando presentes as condições exigidas pelo CPM.
O presente artigo apresenta duas modalidades de crime; o indulgente doloso e o culposo: a) o culposo, pela referência à negligência; b) o indulgente (doloso), que o crime praticado por indulgência.
INDULGÊNCIA é a qualidade do indulgente, ou seja, é a clemência, a misericórdia, a tolerância demasiada, a benevolência.
NEGLIGÊNCIA é o desleixo, descuido, incúria, desatenção, menosprezo, preguiça.
É crime que só pode ser cometido pelo superior hierárquico em relação ao seu subordinado infrator. O superior neste caso tem competência para punir o subordinado. Já quando o superior não tem competência para punir o subordinado deve informar imediatamente à autoridade competente para a punição, sob pena de cometer o crime de condescendência criminosa.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 340 – Recusa de Função na Justiça Militar
O sujeito ativo será sempre o militar. Trata-se portanto de crime militar próprio. Sujeita-se o militar a suspensão do exercício do posto diante de tal prática.
Art. 341 - Desacato
“Desacato” “Art. 341. Desacatar autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela. Pena – reclusão, até quatro anos”.
É crime militar impróprio, posto que também encontra definição no Código Penal Comum.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, militar ou civil, mesmo o funcionário público desde que agindo como particular.
Autoridade judiciária é tanto o juiz-Auditor como qualquer um dos Juízes-Militares que compõem o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente.
Autoridades judiciárias são igualmente, os Ministros do Superior Tribunal Militar e o Juiz-Auditor Corregedor na esfera federal e, os juízes dos Tribunais Militares dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, bem como o Juiz-Corregedor da Justiça Militar estadual.
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
É condição sem a qual não se configura o crime de desacato a situação de estar a autoridade judiciária no exercício da função ou em razão dela. O crime só admite a forma dolosa, não havendo previsão de culpa.
Art. 342 – Coação
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 343 – Denunciação Caluniosa
Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Se o denunciante tiver dúvida acerca da autoria não configura o crime e tem que denunciar infração administrativa sabendo ser inocente.
Pode ser praticada de forma direta ou indireta e consuma-se com a instauração do processo/procedimento ou até investigações preliminares.
Art. 344 – Comunicação Falsa de Crime
Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito a jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, até seis meses.
Art. 345 – Auto-Acusação Falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
O crime só se consumará se o autor cometê-lo com o intuito de encobrir a pratica criminosa d outrem.
Art. 346 – Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.
Tal delito permite a retratação desde que esta seja eficaz e não provoque dano a administração da justiça militar, não comprometa o andamento do processo ou da investigação policial militar.
Art. 347 – Corrupção Ativa de testemunha, Perito ou Intérprete
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Trata-se de crime impróprio, pois, pode ser cometido por qualquer um interessado na lide processual, desde que esta tenha natureza militar e esteja sob a competência da justiça castrense.
Art. 348 – Publicidade Opressiva
Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:
Pena - detenção, até seis meses.
Trata-se de delito em que o autor profere declaração em algum meio de mídia que venha interferir em processo sob a administração da justiça militar.
Art. 349 – Desobediência a Decisão Judicial
Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 1º - No caso de transgressão dos artigos 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.
§ 2º - Nos casos do Art. 118 e seus parágrafos 1 e 2, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.
Artigo auto-explicativo, aplica-se nos casos em que alguém sem justo motivo ou causa, deixa de cumprir ou fazer cumprir ordem manifestamente legal oriunda de decisão judicial militar competente.
Art. 350 – Favorecimento Pessoal
Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º - Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:
Pena - detenção, até três meses.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.
Artigo auto-explicativo. Devendo-se ressaltar que as condições descritas no § 2º, isentam os agentes da pena.
Art. 351 – Favorecimento Real
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ocorre quando o autor oferece local seguro para que o criminoso possa consumar de forma tranqüila o delito anteriormente cometido. Local para esconderijo, etc.
Art. 352 – Inutilização, Sonegação ou Descaminho de Material Probante
Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:
Pena - detenção, até seis meses.
Incorre neste delito o autor que inutiliza, destrói ou deixa de apresentar prova ou material desta natureza, no curso de processo sob a administração da justiça militar.
Art. 353 – Exploração de Prestigio
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.
Comete o crime aquele que alegando estar subornando alguns dos descritos no tipo penal, solicita ou recebe vantagem econômica para cooperação em processo sob administração daquela corte castrense.
Art. 354 – Desobediência a Decisão Sobre Perda ou Suspensão de Atividade ou Direito
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da justiça Militar:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Trata-se de crime propriamente militar, onde o autor mesmo condenado a perda de função ou atividade de direito, em decisão judicial de processo que tramitou no âmbito da administração da justiça militar, a exerce em descumprimento ao decidido em julgamento pelo autoridade militar competente.
Considerações acerca do JECC - lei 9.099
1. Origem – Breves Considerações
Os Juizados Especiais surgiram, pois, como uma tentativa de levar a Justiça ao alcance dos seus verdadeiros objetivos, buscando o atingimento dos escopos da jurisdição e dar efetividade ao processo.
E isto vem se processando como decorrência do surgimento de um novo modo de pensar o Direito Processual, baseado no estudo dos direitos e garantias processuais que ao longo do tempo passaram a constituir normas fundantes do Estado. É o Direito Processual Constitucional, que observa o processo à luz da constituição e dos seus princípios específicos, em face do que podemos até dizer que o nosso atual modelo de processo deita suas bases na Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
O nosso atual Código de Processo Penal, vigente desde 1941, tornou-se obsoleto, como uma roupa infantil que não mais cabe no adulto amadurecido que um dia a vestiu. Em verdade, o nosso instrumental processual não se amoldou de forma perfeita às revoluções constitucionais e legais acontecidas nos últimos anos, ou seja, ao novo direito material que exsurgiu no decorrer dos anos. O procedimento comum, previsto no nosso Código Processual Penal, já era, sem dúvida alguma, totalmente anacrônico e obsoleto, não comportando mais numa sociedade onde as demandas urgem por respostas ágeis e seguras.
Neste sentido, ouçamos o que diz Luiz Flávio Gomes (2):
"Muitas vítimas, que jamais conseguiram qualquer reparação no processo de conhecimento clássico, saem agora dos Juizados Criminais com indenização. Permitiu-se a aproximação entre o infrator e a vítima. O sistema de Administração de Justiça está gastando menos para a resolução desses conflitos menores. E atua com certa rapidez. Reduziu-se a freqüente prescrição nas infrações menores. As primeiras vantagens do novo sistema são facilmente constatáveis."
Assim, os Juizados Especiais Criminais são uma clara resposta a este anseio, ou necessidade, de reestruturar as categorias do processo criminal clássico para a efetividade da tutela dos conflitos, visando dar celeridade aos feitos criminais e possibilitar a reparação dos danos causados às vítimas. "A existência dos JEC’s pressupõe a moderna conceituação de institutos da ação e do processo penais, necessária para compatibilizar-se à necessária proporcionalidade com a atividade policial, ministerial e judicial, com o bem jurídico violado" (3).
Poderosas e incontestáveis são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, conforme podemos ver no excerto infra transcrito:
"A tutela constitucional do processo tem o significado e escopo de assegurar a conformação dos institutos do direito processual e o seu funcionamento aos princípios que descendem da própria ordem constitucional. No campo do processo civil, vê-se a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional; no do penal, o da ampla defesa, sendo rigorosamente indispensável a celebração do processo, como condição para a imposição da pena (nulla poena sine judicio); todo processo há de ser feito em contraditório, respeitada a igualdade entre as partes perante o juiz natural e observadas as garantias inerentes à cláusula due process of law. O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-de-Direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade. A evolução do sistema de garantias constitucionais dos princípios e da organização judiciária, a partir do conhecido art. 39 da Magna Charta Libertatum (João Sem-Terra, 1215) e através dos aprimoramentos creditados às Constituições, bills of rights, tribunais e doutrinadores, vai caminhando nos tempos atuais para a conscientização generalizada entre os usuários dos mecanismos processuais" (4).
Vê-se, pois, de onde surgiram os Juizados Especiais. São rebentos dessa nova era, desse novo pensamento em torno do processo, como uma alternativa à atual sistemática do direito processual penal brasileiro.
E é sob essa ótica, da instrumentalidade, das garantias constitucionais do devido processo legal e seus consectários, do acesso à justiça, que devemos encarar o estudo dos Juizados Especiais Criminais, sempre tentando otimizar as normas processuais encetadas na lei 9.099/95, buscando constantemente interpretá-las, buscando o alcance dos seus fins últimos, a sua utilidade, os seus resultados práticos.
Mantendo-se fiel aos princípios e à filosofia da Lei 9.099/95, o legislador, na regulamentação dos Juizados Especiais Criminais, orientou-se também pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dando grande ênfase à conciliação, priorizando interesses como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade.
2. Competência dos juizados especiais criminais.
A regra de definição da competência dos Juizados Especiais Criminais, embora expressamente veiculada no bojo da lei 9.099/95, já constava do artigo 98, caput, I, da nossa Constituição, onde se prevê que "a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,..."
Com efeito, a norma constitucional define em seu bojo qual é a matéria que está na alçada destes Juizados: as infrações penais de menor potencial ofensivo, que vêm a ser aquelas de menor gravidade, resultando em danos de pouca monta para a vítima. O artigo 61 da lei 9.099/95 restringiu tais infrações às contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena inferior a um ano, exceto os casos em que a lei preveja procedimento especial.
2.1. Dos atos processuais nos JEC’S.
A Lei n. 9.099/95 possibilitou que os atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais possam ser praticados em qualquer dia da semana, podendo ser realizados, inclusive, em horário noturno.
De fato, tal norma traz em seu bojo medida preponderantemente de ordem prática, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao feito, assim como possibilitar que o termo circunstanciado, assim como o autor e vítima, possam ser enviados com a maior brevidade possível à autoridade judiciária.
Permite ainda que se possam implantar os Juizados itinerantes a qualquer hora do dia, evitando-se, assim, possíveis prejuízos à prova e ao ressarcimento da vítima.
Em relação às intimações, estas se darão, sempre que possível, mediante correspondência com aviso de recebimento pessoal, de modo que as intimações por oficial de justiça ou por outro meio idôneo são formas secundárias de praticar o ato.
A lei, entretanto, não esclarece em que situações caberiam as intimações por oficial de Justiça, e por outros meios idôneos, nem tampouco que "meios idôneos" seriam esses.
Quanto a intimação por oficial, esta, logicamente, só tem sentido nas hipóteses em resta frustrada a intimação via-postal, ou seja, quando o funcionário dos correios não consegue localizar o endereço do intimando, ou quando, embora se tenha localizado o endereço da pessoa, esta não se encontra no local, impossibilitando que se faça a sua intimação pessoal.
Com efeito, não poderá ser feita a intimação mediante oficial de justiça antes que se tenha feito a tentativa da prática do ato pela via-postal, sob pena de impingir ao procedimento um caráter ordinário, tornando-o, possivelmente, mais vagaroso e arrastado.
No que toca aos outros meios idôneos à prática da intimação, embora não discriminados na lei, são aqueles meios eletrônicos que comumente já estão sendo utilizados pelas autoridades judiciárias, e até pela população em geral, como telegrama, fax, etc. O telefone, inclusive, pode ser meio idôneo para a realização da intimação, conforme nos informa Ada Pellegrini, Gomes Filho, Scarance e Luiz Flávio Gomes, na obra Juizados Especiais Criminais (8).
A lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, vai ainda mais além, possibilitando a prática de intimação e o recebimento de petições por meio eletrônico. Conforme noticia Jefferson Carús Guedes, "Ainiciativa pioneira se deu pela introdução da lei 9.800/1999, que dispôs sobre o uso de fac-símile, e, depois, pela legislação projetada que continha duas propostas assemelhadas, a primeira no Anteprojeto n. 14, de elaboração da Comissão Reformadora do CPC, e a segunda no Projeto de Lei dos Juizados Especiais Federais, agora transformado na lei 10.259/2001 (9)".
Desta forma, a nova lei abriga o uso da internet no meio judiciário, seja no envio de intimações às partes, seja no recebimento de petições pelos cartórios, o que entendemos, superados os desafios e dificuldades de ordem técnica, perfeitamente aplicáveis aos JEC’s, no que nos alinhamos ao pensamento do citado articulista, em conformidade com o que anotou no excerto abaixo transcrito:
"A nova norma tem aplicação ampla, desbordando do espaço de competência e dos procedimentos dos juizados especiais federais, embora possa neles ter maior utilidade, diante dos seus princípios retores, nos quais se inclui a simplicidade. Assim, uma vez regulamentada pelos tribunais locais, com a essencial instrumentação das varas e seções judiciárias, poderá alcançar outros procedimentos, excluindo-se apenas os atos que tenham prescrita forma diversa e incompatível" (10).
Vê-se, pois, que a adoção de tais medidas no âmbito dos Juizados estaduais será de grande valia à efetividade e celeridade processuais no seu âmbito.
2.2. Da fase preliminar.
2.2.1. Instauração do Processo.
Dentro do espírito inovador que norteia o procedimento nos JEC’s, a lei 9.099/95, buscando ao máximo a eliminação de fases processuais e o registro de atos inúteis, aboliu, como regra, o inquérito policial como procedimento prévio a ação penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados termo circunstanciado sobre a ocorrência.
E buscando dar celeridade ainda maior, se possível, o termo circunstanciado deve ser enviado juntamente com as partes envolvidas à autoridade judiciária, juntando-se documentos e outras informações necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Nessa hipótese, dúvidas surgem quanto a que tipo de autoridade policial tem competência para lavrar o termo circunstanciado e enviá-lo ao juizado. Somente as Polícias Civis de âmbito estadual ou federal poderiam fazê-lo, ou outras polícias, como a rodoviária e a militar, também poderiam se incumbir da tarefa? O entendimento que é sufragado pela maioria da doutrina é o de que a expressão "autoridade policial", prevista no caput do artigo 69 da lei 9.099/95, diz respeito não só às polícias civis dos estados e federal, mas engloba também as outras polícias previstas na constituição federal de 88.
"A lei, ao determinar que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, refere-se a todos os órgãos encarregados pela Constituição Federal de defesa da segurança pública (art. 144, caput), para que exerçam plenamente sua função de "restabelecer a ordem" (Louis Rolland, Précis de droit administratif, 1947, p. 396) e garantir a "boa execução da administração" (Orest Ranelleti, La polizia di sicurezza, in Primo trattato di Orlando, 1904, v. 4, p. 300) e seu mandamento constitucional de "preservação da ordem pública" (art. 144, 5º ), respeitando os princípios da lei, principalmente em relação à celeridade." (11)
Não comunga desse entendimento Paulo Lúcio Nogueira, cujo pensamento é de que "a autoridade policial a que se refere o art. 69 só pode ser o Delegado de Polícia, a quem cabe presidir inquéritos policiais e, como tal, também elaborar o termo circunstanciado" (12).
2.2.2. Da Audiência Preliminar.
É nesta fase que o Juiz tentará compor a lide, propondo às partes envolvidas a possibilidade de reparação dos danos, a aceitação imediata do cumprimento de pena não privativa de liberdade.
Destina-se, portanto, à conciliação das partes.
Nesta audiência poderão ocorrer três situações: a aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor; a transação penal; oferecimento oral de denúncia.
A composição dos danos civis pode alcançar, ao nosso ver, não só os danos materiais como também os danos morais, e terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, que poderá, dependendo do valor, até ser o Juizado Especial Cível da comarca. Neste caso, em havendo a composição, e sendo a ação penal privada ou condicionada à representação do ofendido, a homologação da avença ensejará a extinção da punibilidade do autor, acarretada em razão da renúncia do direito de queixa ou representação. Caso a ação seja incondicionada, a existência do acordo servirá apenas como critério para ser considerado pelo Promotor de Justiça no momento do oferecimento da proposta de transação penal, assim como pelo juiz quando for aplicar a pena.
Veja-se que a lei tenta concentrar todos os atos em audiência, com um mínimo de burocracia, visando dar maior celeridade aos feitos. Nesse mesmo ato poderá haver, em caso de oferecimento de representação pelo ofendido, ou quando se tratar de crime cuja ação é incondicionada, da denúncia pelo membro do parquet, este poderá fazer de imediato a proposta de transação penal, que consistirá na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Importa asseverar que a aceitação da proposta de transação penal pelo autor não significa, necessariamente, que o acordo deve ser acolhido pelo Juiz, que deve analisar a situação e verificar se a pena aplicada está de acordo com os fins do processo criminal, se ela realmente alcança os escopos para os quais a transação penal foi instituída, ou seja, o atendimento dos fins sociais da pena. "A opção entre a pena restritiva de direitos e a multa deve atender às finalidades sociais da pena, aos fatores referentes à infração praticada (tais como: motivo, circunstâncias e conseqüências) e o seu autor (antecedentes, conduta social, personalidade, reparação do dando à vitima)" (14).
Neste caso, em não estando a proposta de acordo com tais parâmetros, pode o ofendido rejeitar a proposta, ou o Juiz, em verificando a ausência dos requisitos legais, não acolhê-la, dando ensejo à continuidade do feito com o oferecimento de queixa ou denúncia.
Entendo também que a verificação feita pelo Magistrado vai além dos requisitos meramente legais, e poderá alcançar também o próprio conteúdo da proposta, da pena aplicada, embora disso discordem alguns autores. Ora, cabe ao Juiz velar pela correta aplicação da lei, e tendo o mesmo verificado que a transação importa em pena ridícula, que nada aproveita ao autor e ofendido, pode o Magistrado deixar de acolher a proposta, encaminhando ao Promotor para, se for o caso, o oferecimento de outra.
Outra questão que se coloca é: pode o Juiz, de ofício, apresentar proposta de transação penal? Acreditamos que não, tendo em vista que o único titular do jus puniendiestatal é o Ministério Público, não podendo o Magistrado, exorbitando de suas atribuições, usurpar função que é própria do parquet. Calha à fiveleta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 01/96, da 2ª Procuradoria da Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que transcrevemos em seguida:
"As propostas de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa (art. 76 da Lei nº 9.099/95), bem como de suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), são de iniciativa exclusiva do Ministério Público, em face da sua condição de titular do ius puniendi, não podendo o Juiz agir ex offício."
Conclui-se, pois, que a instituição da transação penal nos JEC’s trará muitos benefícios à persecução penal, evitando processos demorados e custosos. No entanto, muito cuidado devem ter os operadores jurídicos na sua aplicação, evitando que se transforme em palco de injustiça e impunidade, velando para que possa realmente cumprir o seu escopo de efetividade e pacificação social.
2.3. Do procedimento sumaríssimo.
Não tendo havido a transação penal, o Ministério Público oferecerá incontinenti denúncia oral, desde que, é claro, não existam novas diligências ou esclarecimentos a serem requisitados.
Portanto, neste momento se inicia a ação penal nos JEC’s, que poderá também se dar através de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto o inquérito policial e exame de corpo de delito.
Cabe ao Juiz, nesta oportunidade, verifica a complexidade probatória do caso, tendo em vista que algumas situações exigiram a prática de atos probatórios mais complexos, como perícias ou laudos técnicos, o que certamente não se coaduna com o espírito de simplicidade e informalidade existente nos juizados. Neste caso, cabe ao Magistrado, em verificado que o caso demanda tais providencias, enviar os autos ao Juiz comum, cuja estrutura procedimental estaria mais preparada para abrigar a apuração de fatos de maior complexidade.
Oferecida a denúncia ou queixa, ficará o acusado cientificado do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que haverá mais uma tentativa de conciliação, ou, até mesmo, de proposta de transação penal, desde que não tenha havido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar. Entendo que, levando-se em consideração os princípios informativos dos JEC’s, são perfeitamente cabíveis as propostas de transação penal e conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, configurando rigidez forma desnecessária e que contraria frontalmente o escopo da lei a sua negativa.
Com vistas à celeridade, e para evitar transtornos que só atrasam o processo, a lei determinou que "nenhum ato será adiado, determinado o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer" (art. 180). Logicamente que tal dispositivo deve ter temperamentos, pois inúmeras serão as situações em que não se poderá dar continuidade à audiência, como, por exemplo, falecimento de alguma das partes, viagens, doença, etc. Não devemos, pois, interpretar de forma rígida tal dispositivo, que deverá ser aplicado de acordo com o caso concreto.
O procedimento é basicamente oral, iniciando-se a audiência com a apresentação da defesa pelo réu, seguindo-se a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do acusado, e debates orais, quando então o processo estará concluso para decisão.
A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz (art. 81, § 3º). Na sentença devem constar somente os elementos de convicção do Juiz, como, por exemplo, os depoimentos ou trechos mais importantes dos depoimentos prestados na audiência, a fim de que o decisum esteja devidamente motivado, sob pena de nulidade.
Nos debates orais não existirão os "memoriais", em face do princípio da oralidade.
Desta forma, "como mencionado na Exposição de motivos do anteprojeto apresentado pelo Deputado Michel Temer, o procedimento oral tem demonstrado todas as vantagens onde aplicado em sua verdadeira essência. A concentração, a imediação, a identidade física do Juiz conduzem à melhor apreciação das provas e à formação de um convencimento que realmente leve em conta todo o material probatório e argumentativo produzido pelas partes. A celeridade acompanha a oralidade, pela desburocratização e simplificação da justiça" (15).
2.4. Suspensão condicional do processo nos JEC’s.
Para concluir, resta comentar a inovação prevista no artigo 89 da lei 9.099/95, que traz à baila o importante instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Diz o dispositivo que "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
Traz o novel instituto a idéia de desnecessidade da pena, uma vez que o magistrado se limitará a impor condições ao réu, que, se aceitas, ensejarão a suspensão do processo.Busca também a medida a reabilitação do escopo de reeducação do processo penal, possibilitando que o próprio acusado, de acordo com a sua conveniência, opte pelo cumprimento das condições ou pelo prosseguimento do processo.
Não se trata de mero ato discricionário, sendo direito do réu a proposta de suspensão do processo. Além disso, estando presentes os requisitos legais, o acusado tem direito a deferimento da medida, como forma de preservar os princípios informativos da lei 9.099/95.
3- Conclusões
À guisa de conclusão, resta pondera que a boa utilização do procedimento dos juizados especiais criminais depende, sem dúvida alguma, de uma atuação efetiva e criteriosa dos operadores jurídicos, buscando sempre dar celeridade ao processo, recompor os danos causados à vítima e reeducar a sociedade.
Não há dúvida que os JEC’s tem vital importância nos dias de hoje, onde é corrente a idéia de "impunidade", e o desprestígio do aparato judiciário. A organização dos órgãos jurisdicionais, e o aperfeiçoamento constante, com a adoção de novas tecnologias, como a comunicação processual através da internet, por exemplo, são fundamentais para que o ideal de justiça trazido por este sistema continue presente, dando uma efetiva resposta às demandas sociais.
Os Juizados Especiais surgiram, pois, como uma tentativa de levar a Justiça ao alcance dos seus verdadeiros objetivos, buscando o atingimento dos escopos da jurisdição e dar efetividade ao processo.
E isto vem se processando como decorrência do surgimento de um novo modo de pensar o Direito Processual, baseado no estudo dos direitos e garantias processuais que ao longo do tempo passaram a constituir normas fundantes do Estado. É o Direito Processual Constitucional, que observa o processo à luz da constituição e dos seus princípios específicos, em face do que podemos até dizer que o nosso atual modelo de processo deita suas bases na Constituição Federal, que garante o direito de acesso ao judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, entre outros.
O nosso atual Código de Processo Penal, vigente desde 1941, tornou-se obsoleto, como uma roupa infantil que não mais cabe no adulto amadurecido que um dia a vestiu. Em verdade, o nosso instrumental processual não se amoldou de forma perfeita às revoluções constitucionais e legais acontecidas nos últimos anos, ou seja, ao novo direito material que exsurgiu no decorrer dos anos. O procedimento comum, previsto no nosso Código Processual Penal, já era, sem dúvida alguma, totalmente anacrônico e obsoleto, não comportando mais numa sociedade onde as demandas urgem por respostas ágeis e seguras.
Neste sentido, ouçamos o que diz Luiz Flávio Gomes (2):
"Muitas vítimas, que jamais conseguiram qualquer reparação no processo de conhecimento clássico, saem agora dos Juizados Criminais com indenização. Permitiu-se a aproximação entre o infrator e a vítima. O sistema de Administração de Justiça está gastando menos para a resolução desses conflitos menores. E atua com certa rapidez. Reduziu-se a freqüente prescrição nas infrações menores. As primeiras vantagens do novo sistema são facilmente constatáveis."
Assim, os Juizados Especiais Criminais são uma clara resposta a este anseio, ou necessidade, de reestruturar as categorias do processo criminal clássico para a efetividade da tutela dos conflitos, visando dar celeridade aos feitos criminais e possibilitar a reparação dos danos causados às vítimas. "A existência dos JEC’s pressupõe a moderna conceituação de institutos da ação e do processo penais, necessária para compatibilizar-se à necessária proporcionalidade com a atividade policial, ministerial e judicial, com o bem jurídico violado" (3).
Poderosas e incontestáveis são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, conforme podemos ver no excerto infra transcrito:
"A tutela constitucional do processo tem o significado e escopo de assegurar a conformação dos institutos do direito processual e o seu funcionamento aos princípios que descendem da própria ordem constitucional. No campo do processo civil, vê-se a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional; no do penal, o da ampla defesa, sendo rigorosamente indispensável a celebração do processo, como condição para a imposição da pena (nulla poena sine judicio); todo processo há de ser feito em contraditório, respeitada a igualdade entre as partes perante o juiz natural e observadas as garantias inerentes à cláusula due process of law. O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-de-Direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade. A evolução do sistema de garantias constitucionais dos princípios e da organização judiciária, a partir do conhecido art. 39 da Magna Charta Libertatum (João Sem-Terra, 1215) e através dos aprimoramentos creditados às Constituições, bills of rights, tribunais e doutrinadores, vai caminhando nos tempos atuais para a conscientização generalizada entre os usuários dos mecanismos processuais" (4).
Vê-se, pois, de onde surgiram os Juizados Especiais. São rebentos dessa nova era, desse novo pensamento em torno do processo, como uma alternativa à atual sistemática do direito processual penal brasileiro.
E é sob essa ótica, da instrumentalidade, das garantias constitucionais do devido processo legal e seus consectários, do acesso à justiça, que devemos encarar o estudo dos Juizados Especiais Criminais, sempre tentando otimizar as normas processuais encetadas na lei 9.099/95, buscando constantemente interpretá-las, buscando o alcance dos seus fins últimos, a sua utilidade, os seus resultados práticos.
Mantendo-se fiel aos princípios e à filosofia da Lei 9.099/95, o legislador, na regulamentação dos Juizados Especiais Criminais, orientou-se também pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, dando grande ênfase à conciliação, priorizando interesses como a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não-privativa de liberdade.
2. Competência dos juizados especiais criminais.
A regra de definição da competência dos Juizados Especiais Criminais, embora expressamente veiculada no bojo da lei 9.099/95, já constava do artigo 98, caput, I, da nossa Constituição, onde se prevê que "a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,..."
Com efeito, a norma constitucional define em seu bojo qual é a matéria que está na alçada destes Juizados: as infrações penais de menor potencial ofensivo, que vêm a ser aquelas de menor gravidade, resultando em danos de pouca monta para a vítima. O artigo 61 da lei 9.099/95 restringiu tais infrações às contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena inferior a um ano, exceto os casos em que a lei preveja procedimento especial.
2.1. Dos atos processuais nos JEC’S.
A Lei n. 9.099/95 possibilitou que os atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais possam ser praticados em qualquer dia da semana, podendo ser realizados, inclusive, em horário noturno.
De fato, tal norma traz em seu bojo medida preponderantemente de ordem prática, tendo em vista a necessidade de dar celeridade ao feito, assim como possibilitar que o termo circunstanciado, assim como o autor e vítima, possam ser enviados com a maior brevidade possível à autoridade judiciária.
Permite ainda que se possam implantar os Juizados itinerantes a qualquer hora do dia, evitando-se, assim, possíveis prejuízos à prova e ao ressarcimento da vítima.
Em relação às intimações, estas se darão, sempre que possível, mediante correspondência com aviso de recebimento pessoal, de modo que as intimações por oficial de justiça ou por outro meio idôneo são formas secundárias de praticar o ato.
A lei, entretanto, não esclarece em que situações caberiam as intimações por oficial de Justiça, e por outros meios idôneos, nem tampouco que "meios idôneos" seriam esses.
Quanto a intimação por oficial, esta, logicamente, só tem sentido nas hipóteses em resta frustrada a intimação via-postal, ou seja, quando o funcionário dos correios não consegue localizar o endereço do intimando, ou quando, embora se tenha localizado o endereço da pessoa, esta não se encontra no local, impossibilitando que se faça a sua intimação pessoal.
Com efeito, não poderá ser feita a intimação mediante oficial de justiça antes que se tenha feito a tentativa da prática do ato pela via-postal, sob pena de impingir ao procedimento um caráter ordinário, tornando-o, possivelmente, mais vagaroso e arrastado.
No que toca aos outros meios idôneos à prática da intimação, embora não discriminados na lei, são aqueles meios eletrônicos que comumente já estão sendo utilizados pelas autoridades judiciárias, e até pela população em geral, como telegrama, fax, etc. O telefone, inclusive, pode ser meio idôneo para a realização da intimação, conforme nos informa Ada Pellegrini, Gomes Filho, Scarance e Luiz Flávio Gomes, na obra Juizados Especiais Criminais (8).
A lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, vai ainda mais além, possibilitando a prática de intimação e o recebimento de petições por meio eletrônico. Conforme noticia Jefferson Carús Guedes, "Ainiciativa pioneira se deu pela introdução da lei 9.800/1999, que dispôs sobre o uso de fac-símile, e, depois, pela legislação projetada que continha duas propostas assemelhadas, a primeira no Anteprojeto n. 14, de elaboração da Comissão Reformadora do CPC, e a segunda no Projeto de Lei dos Juizados Especiais Federais, agora transformado na lei 10.259/2001 (9)".
Desta forma, a nova lei abriga o uso da internet no meio judiciário, seja no envio de intimações às partes, seja no recebimento de petições pelos cartórios, o que entendemos, superados os desafios e dificuldades de ordem técnica, perfeitamente aplicáveis aos JEC’s, no que nos alinhamos ao pensamento do citado articulista, em conformidade com o que anotou no excerto abaixo transcrito:
"A nova norma tem aplicação ampla, desbordando do espaço de competência e dos procedimentos dos juizados especiais federais, embora possa neles ter maior utilidade, diante dos seus princípios retores, nos quais se inclui a simplicidade. Assim, uma vez regulamentada pelos tribunais locais, com a essencial instrumentação das varas e seções judiciárias, poderá alcançar outros procedimentos, excluindo-se apenas os atos que tenham prescrita forma diversa e incompatível" (10).
Vê-se, pois, que a adoção de tais medidas no âmbito dos Juizados estaduais será de grande valia à efetividade e celeridade processuais no seu âmbito.
2.2. Da fase preliminar.
2.2.1. Instauração do Processo.
Dentro do espírito inovador que norteia o procedimento nos JEC’s, a lei 9.099/95, buscando ao máximo a eliminação de fases processuais e o registro de atos inúteis, aboliu, como regra, o inquérito policial como procedimento prévio a ação penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados termo circunstanciado sobre a ocorrência.
E buscando dar celeridade ainda maior, se possível, o termo circunstanciado deve ser enviado juntamente com as partes envolvidas à autoridade judiciária, juntando-se documentos e outras informações necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Nessa hipótese, dúvidas surgem quanto a que tipo de autoridade policial tem competência para lavrar o termo circunstanciado e enviá-lo ao juizado. Somente as Polícias Civis de âmbito estadual ou federal poderiam fazê-lo, ou outras polícias, como a rodoviária e a militar, também poderiam se incumbir da tarefa? O entendimento que é sufragado pela maioria da doutrina é o de que a expressão "autoridade policial", prevista no caput do artigo 69 da lei 9.099/95, diz respeito não só às polícias civis dos estados e federal, mas engloba também as outras polícias previstas na constituição federal de 88.
"A lei, ao determinar que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, refere-se a todos os órgãos encarregados pela Constituição Federal de defesa da segurança pública (art. 144, caput), para que exerçam plenamente sua função de "restabelecer a ordem" (Louis Rolland, Précis de droit administratif, 1947, p. 396) e garantir a "boa execução da administração" (Orest Ranelleti, La polizia di sicurezza, in Primo trattato di Orlando, 1904, v. 4, p. 300) e seu mandamento constitucional de "preservação da ordem pública" (art. 144, 5º ), respeitando os princípios da lei, principalmente em relação à celeridade." (11)
Não comunga desse entendimento Paulo Lúcio Nogueira, cujo pensamento é de que "a autoridade policial a que se refere o art. 69 só pode ser o Delegado de Polícia, a quem cabe presidir inquéritos policiais e, como tal, também elaborar o termo circunstanciado" (12).
2.2.2. Da Audiência Preliminar.
É nesta fase que o Juiz tentará compor a lide, propondo às partes envolvidas a possibilidade de reparação dos danos, a aceitação imediata do cumprimento de pena não privativa de liberdade.
Destina-se, portanto, à conciliação das partes.
Nesta audiência poderão ocorrer três situações: a aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor; a transação penal; oferecimento oral de denúncia.
A composição dos danos civis pode alcançar, ao nosso ver, não só os danos materiais como também os danos morais, e terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, que poderá, dependendo do valor, até ser o Juizado Especial Cível da comarca. Neste caso, em havendo a composição, e sendo a ação penal privada ou condicionada à representação do ofendido, a homologação da avença ensejará a extinção da punibilidade do autor, acarretada em razão da renúncia do direito de queixa ou representação. Caso a ação seja incondicionada, a existência do acordo servirá apenas como critério para ser considerado pelo Promotor de Justiça no momento do oferecimento da proposta de transação penal, assim como pelo juiz quando for aplicar a pena.
Veja-se que a lei tenta concentrar todos os atos em audiência, com um mínimo de burocracia, visando dar maior celeridade aos feitos. Nesse mesmo ato poderá haver, em caso de oferecimento de representação pelo ofendido, ou quando se tratar de crime cuja ação é incondicionada, da denúncia pelo membro do parquet, este poderá fazer de imediato a proposta de transação penal, que consistirá na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Importa asseverar que a aceitação da proposta de transação penal pelo autor não significa, necessariamente, que o acordo deve ser acolhido pelo Juiz, que deve analisar a situação e verificar se a pena aplicada está de acordo com os fins do processo criminal, se ela realmente alcança os escopos para os quais a transação penal foi instituída, ou seja, o atendimento dos fins sociais da pena. "A opção entre a pena restritiva de direitos e a multa deve atender às finalidades sociais da pena, aos fatores referentes à infração praticada (tais como: motivo, circunstâncias e conseqüências) e o seu autor (antecedentes, conduta social, personalidade, reparação do dando à vitima)" (14).
Neste caso, em não estando a proposta de acordo com tais parâmetros, pode o ofendido rejeitar a proposta, ou o Juiz, em verificando a ausência dos requisitos legais, não acolhê-la, dando ensejo à continuidade do feito com o oferecimento de queixa ou denúncia.
Entendo também que a verificação feita pelo Magistrado vai além dos requisitos meramente legais, e poderá alcançar também o próprio conteúdo da proposta, da pena aplicada, embora disso discordem alguns autores. Ora, cabe ao Juiz velar pela correta aplicação da lei, e tendo o mesmo verificado que a transação importa em pena ridícula, que nada aproveita ao autor e ofendido, pode o Magistrado deixar de acolher a proposta, encaminhando ao Promotor para, se for o caso, o oferecimento de outra.
Outra questão que se coloca é: pode o Juiz, de ofício, apresentar proposta de transação penal? Acreditamos que não, tendo em vista que o único titular do jus puniendiestatal é o Ministério Público, não podendo o Magistrado, exorbitando de suas atribuições, usurpar função que é própria do parquet. Calha à fiveleta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 01/96, da 2ª Procuradoria da Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que transcrevemos em seguida:
"As propostas de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa (art. 76 da Lei nº 9.099/95), bem como de suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), são de iniciativa exclusiva do Ministério Público, em face da sua condição de titular do ius puniendi, não podendo o Juiz agir ex offício."
Conclui-se, pois, que a instituição da transação penal nos JEC’s trará muitos benefícios à persecução penal, evitando processos demorados e custosos. No entanto, muito cuidado devem ter os operadores jurídicos na sua aplicação, evitando que se transforme em palco de injustiça e impunidade, velando para que possa realmente cumprir o seu escopo de efetividade e pacificação social.
2.3. Do procedimento sumaríssimo.
Não tendo havido a transação penal, o Ministério Público oferecerá incontinenti denúncia oral, desde que, é claro, não existam novas diligências ou esclarecimentos a serem requisitados.
Portanto, neste momento se inicia a ação penal nos JEC’s, que poderá também se dar através de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto o inquérito policial e exame de corpo de delito.
Cabe ao Juiz, nesta oportunidade, verifica a complexidade probatória do caso, tendo em vista que algumas situações exigiram a prática de atos probatórios mais complexos, como perícias ou laudos técnicos, o que certamente não se coaduna com o espírito de simplicidade e informalidade existente nos juizados. Neste caso, cabe ao Magistrado, em verificado que o caso demanda tais providencias, enviar os autos ao Juiz comum, cuja estrutura procedimental estaria mais preparada para abrigar a apuração de fatos de maior complexidade.
Oferecida a denúncia ou queixa, ficará o acusado cientificado do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que haverá mais uma tentativa de conciliação, ou, até mesmo, de proposta de transação penal, desde que não tenha havido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar. Entendo que, levando-se em consideração os princípios informativos dos JEC’s, são perfeitamente cabíveis as propostas de transação penal e conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, configurando rigidez forma desnecessária e que contraria frontalmente o escopo da lei a sua negativa.
Com vistas à celeridade, e para evitar transtornos que só atrasam o processo, a lei determinou que "nenhum ato será adiado, determinado o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer" (art. 180). Logicamente que tal dispositivo deve ter temperamentos, pois inúmeras serão as situações em que não se poderá dar continuidade à audiência, como, por exemplo, falecimento de alguma das partes, viagens, doença, etc. Não devemos, pois, interpretar de forma rígida tal dispositivo, que deverá ser aplicado de acordo com o caso concreto.
O procedimento é basicamente oral, iniciando-se a audiência com a apresentação da defesa pelo réu, seguindo-se a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do acusado, e debates orais, quando então o processo estará concluso para decisão.
A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz (art. 81, § 3º). Na sentença devem constar somente os elementos de convicção do Juiz, como, por exemplo, os depoimentos ou trechos mais importantes dos depoimentos prestados na audiência, a fim de que o decisum esteja devidamente motivado, sob pena de nulidade.
Nos debates orais não existirão os "memoriais", em face do princípio da oralidade.
Desta forma, "como mencionado na Exposição de motivos do anteprojeto apresentado pelo Deputado Michel Temer, o procedimento oral tem demonstrado todas as vantagens onde aplicado em sua verdadeira essência. A concentração, a imediação, a identidade física do Juiz conduzem à melhor apreciação das provas e à formação de um convencimento que realmente leve em conta todo o material probatório e argumentativo produzido pelas partes. A celeridade acompanha a oralidade, pela desburocratização e simplificação da justiça" (15).
2.4. Suspensão condicional do processo nos JEC’s.
Para concluir, resta comentar a inovação prevista no artigo 89 da lei 9.099/95, que traz à baila o importante instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Diz o dispositivo que "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".
Traz o novel instituto a idéia de desnecessidade da pena, uma vez que o magistrado se limitará a impor condições ao réu, que, se aceitas, ensejarão a suspensão do processo.Busca também a medida a reabilitação do escopo de reeducação do processo penal, possibilitando que o próprio acusado, de acordo com a sua conveniência, opte pelo cumprimento das condições ou pelo prosseguimento do processo.
Não se trata de mero ato discricionário, sendo direito do réu a proposta de suspensão do processo. Além disso, estando presentes os requisitos legais, o acusado tem direito a deferimento da medida, como forma de preservar os princípios informativos da lei 9.099/95.
3- Conclusões
À guisa de conclusão, resta pondera que a boa utilização do procedimento dos juizados especiais criminais depende, sem dúvida alguma, de uma atuação efetiva e criteriosa dos operadores jurídicos, buscando sempre dar celeridade ao processo, recompor os danos causados à vítima e reeducar a sociedade.
Não há dúvida que os JEC’s tem vital importância nos dias de hoje, onde é corrente a idéia de "impunidade", e o desprestígio do aparato judiciário. A organização dos órgãos jurisdicionais, e o aperfeiçoamento constante, com a adoção de novas tecnologias, como a comunicação processual através da internet, por exemplo, são fundamentais para que o ideal de justiça trazido por este sistema continue presente, dando uma efetiva resposta às demandas sociais.
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