Da Prova no Processo Penal
CONCEITO: Prova = é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros para verificar a verdade daquilo que se alega com vistas a formar a convicção do magistrado.
O réu apenas se defende no processo, Portanto, no caso de alegação do réu de alguma excludente de ilicitude, é ele quem deve provar e não a acusação.
FINALIDADE DA PROVA: no processo penal é o convencimento do juiz.
MEIOS DA PROVA: Todo instrumento que for lícito poderá ser utilizado no processo para se fazer provar o que se está sendo alegado. Meios de prova são todas as ações utilizadas (pelas partes, pelo juiz e por terceiros), para demonstrar a verdade daquilo que se alega.
OBJETO DA PROVA: o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. É o ponto de divergência de provas entre as partes.
No processo penal vigora o Princípio da Verdade Penal (ninguém será condenado se não houver provas), assim, em regra, todos os fatos precisam ser provados, ainda que incontroversos ou não impugnados. No entanto, existem fatos que dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados.
A acusação deve provar que o fato criminoso ocorreu, inclusive, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e resultado, além de todas as suas circunstâncias, como por exemplo, uma qualificadora presente no fato criminoso.
O que se pretende provar no processo penal, o fato criminoso.
I - Fatos Instintivos ou oxiomáticos: são os fatos evidentes por si só;
São fatos que a própria lei determina que são evidentes por si só, que transformam aquele fato como verdadeiro, ou que são tão óbvios que se tornam capazes de convencer o juiz (não gera dúvida do magistrado).
II - Fatos Notórios: é a verdade sabida (de conhecimento geral)
III - Presunções Legais: são as conclusões que decorrem de lei e não da vontade do julgador. Presunção de veracidade do fato, não precisa ser provado porque está na lei, podem ser:
Presunções absolutas: não admite prova em contrário, está na lei. Ex: estupro de igual ou menor de 14 anos – presunção absoluta, não cabe prova em contrário.
Presunções relativas: admite prova em contrário, podendo ser impugnado. Ex: perícia
IV - Fatos Inúteis: são os supérfluos, sem importância.
Todos os demais fatos precisam ser provados desde que a prova seja:
Possível: fisicamente ex: homicídio – prova material é o cadáver.
Pertinente: deve guardar vínculo com o fato criminoso deve ter relação com o processo.
Concludente: visa esclarecer um ponto determinado da questão controvertida.
Admissível: permitida em lei, o que a lei não proíbe é admissível.
Prova vedada ou proibida – quando a lei expressamente veda a prova.
Ilícitas: prova contrária a uma norma de direito material. Pode nascer lícita e tornar-se ilícita. A prova ilícita pode ser usada para o convencimento do juiz, mas não para a sua fundamentação.
Para os indícios de autoria a prova ilícita poderá ser utilizada. Essa prova ilícita poderá se tornar lícita quando o juiz ordenar.
Confissão: enquanto meio de prova é lícita, porque está prevista na lei, mas se for obtida por meio de tortura é uma prova ilícita.
Ilegítima: contraria uma norma de direito formal, ou seja, CPC, Lei de contravenção, Lei de entorpecentes, etc... (qualquer lei processual).
ÔNUS DA PROVA
CONCEITO: é a incumbência (faculdade ou obrigação, dependendo do caso) de provar ou demonstrar o que se alega com intuito de convencer o Juiz.
Juiz também produz provas no processo, quando determina diligências ou oitiva de testemunhas, ou uma reconstituição do crime, etc.
A QUEM CABE FAZER A PROVA NO PROCESSO PENAL? “A prova da alegação caberá a quem a fizer (...)”.
ACUSAÇÃO: A promotoria/ofendido tem que provar o fato que constitui o direito do Estado de punir. O promotor de justiça/ofendido alega em sua inicial que o réu cometeu o ato criminoso, cujos elementos são:
Autoria = identifica a pessoa que se pretende punir>
Materialidade = vestígios deixados pelo crime na natureza, da prática criminosa (o objeto do crime);
Nexo de causalidade = a ligação da conduta do agente e o resultado;
Resultado = último passo na realização do crime, podendo ele ser:
d1) consumado: o agente consegue atingir todas as etapas do crime
d2) tentado: o crime não ocorre, não é consumado, mas por vontade alheia a do praticante (réu).
São duas as naturezas do crime:
- doloso
- culposo: negligência, imperícia ou imprudência.
A culpa é um elemento normativo do tipo penal, ou seja, está na norma. Só há possibilidade de praticar um crime sem a intenção quando a lei diz que aquele crime pode ser culposo.
MP = denuncia na forma dolosa do crime, não tem que ser provado é uma presunção legal.
MP = denuncia na forma culposa do crime, além de provar o crime, deve provar a culpa.
DEFESA: O réu não tem a incumbência de provar que é inocente no processo (porque é fundamento da prova, ou seja, quem alega, é que deve provar), e aqui no caso, ele deve apenas produzir sua defesa, como se fosse uma contestação, contradizer aquilo que o promotor/ofendido dizer em sua inicial (denúncia ou queixa-crime).
Art. 157 CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”.
A defesa se estrutura, basicamente, em 3 itens, quais sejam:
Fatos extintivos: São aqueles fatos que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica, como a prescrição (perda do direito do Estado de punir) ou a decadência (perda do direito de ação).
Fatos impeditivos: São as circunstâncias que impedem decorra de um fato efeito que lhe é normal, quais sejam: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, Potencial conhecimento da ilicitude do fato = erro de proibição.
Fatos modificativos: São todos aqueles que dão um novo aspecto ao fato, atingindo diretamente a relação em litígio. Neste caso, o acusado reconhece o fato constitutivo, mas opõe a ele um fato modificativo, modificando a relação processual. Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento do dever legal, Exercício regular do direito.
O MP denuncia alguém por um crime doloso: o dolo não precisa ser provado, pois é presunção legal. Se um crime não é culposo, é doloso.
O MP denuncia alguém por um crime culposo: deve provar esta forma culposa, ou seja, deve provar os elementos da culpa.
SISTEMAS DE APURAÇÃO DA PROVA
Sistema da Certeza Moral do Juiz ou da Íntima Convicção: O julgador tem inteira e absoluta liberdade de julgar conforme seu convencimento/convicção, sem precisar justificar. Ex: Tribunal do Júri
Sistema da Certeza Moral do Legislador ou da Verdade Formal: A lei não dá nenhum critério de prova para o juiz. É a certeza que o legislador impõe pela lei.
Sistema do Livre Convencimento ou da Livre Convicção: O juiz não tem limitação dentro do conjunto probatório, a lei não faz a valoração de uma prova ou outra; o juiz pode escolher e decidir qual prova é mais importante que outra, ele deverá fundamentar sua decisão.
1ª fase: relatório / histórico
2ª fase: fundamentação / motivação
3ª fase: conclusão / dispositivo
A prova deve ser lícita, legítima, legal e permitida. Sem prova, não há condenação.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PROVA
Princípio da Auto-responsabilidade das partes: A responsabilidade de produção de provas é das partes.
Princípio da Audiência contraditória: A parte contrária deverá tomar conhecimento da prova e, querendo, contradizê-la.
Princípio da Aquisição ou da Comunhão das provas: A partir do momento em que a prova foi produzida, ela não pode mais ser retirada do processo, pois adentrou o contexto probatório. Pode desistir da testemunha depois do arrolamento, mas deve ser antes do seu depoimento, desde que o juiz permita.
Princípio da Oralidade: A testemunha, em seu depoimento, não pode levá-lo escrito
Princípio da Concentração: O maior número de atos probatórios devem se concentrar, sempre que possível, em apenas um.
Princípio da publicidade: Segredo de justiça = a requerimento das partes (para garantir a intimidade dos envolvidos) ou quando for de grande clamor público, para preservar a segurança do réu. O juiz nunca poderá decretar segredo de justiça de ofício.
(*) Inquérito policial é procedimento administrativo, e por isso, admite-se sigilo.
Princípio do Livre Convencimento Motivado: Motivado = fundamentação da decisão.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
Quanto à origem: a pessoa de quem ou a coisa de onde se origina a prova
Reais: encontram sua origem em uma coisa ou objeto
Pessoais: encontram sua origem em uma pessoa.
Quanto ao objeto: corresponde ao fato cuja existência carece ser provada
Direta: a prova por si só demonstra o fato (ex: laudo pericial)
Indireta: é a prova colhida com base em deduções e indícios (ex: depoimento do álibi - precisa de outras provas), não demonstra exatamente aquilo que se quer provar no processo.
Quanto aos efeitos: a prova pode ser:
Plena: é a prova completa, convincente, que é exigida para a condenação: é aquela capaz de fundamentar o oferecimento da denúncia, o decreto condenatório.
Não Plena: é a prova que se baseia em indícios. Ex: prova produzida na fase administrativa (inquérito policial), no entanto, se novamente produzida perante o juiz, torna-se plena.
Quanto à forma:
Testemunhal:
Documental:
físico
Pericial: químico
biológico
CONTEÚDO DO INTERROGATÓRIO
O interrogatório do réu, nos termos do art. 187 CPP, divide-se em 2 etapas:
Interrogatório de identificação: diz respeito à pessoa do acusado, buscando sua identificação, bem como, a individualização de sua personalidade.
O Juiz perguntará dados pessoais do réu (nome, RG, profissão, ficha criminal, etc.),
Interrogatório de mérito: diz respeito ao fato criminoso. Nesta fase do interrogatório é que se inicia a autodefesa do réu, podendo ele falar ou se calar, respondendo o que bem entender sem que isso possa prejudicar sua defesa.
Meio de defesa: é no interrogatório que o réu tem a oportunidade de se defender sobre as acusações que lhe são imputadas, dando a sua versão sobre os fatos objetos do litígio.
Meio de prova: na medida em que o interrogatório do réu está previsto no Cap. III, Título VII do CPP.
Das provas: sendo que o juiz poderá valer-se do interrogatório para fundamentar sua decisão.
CARACTERÍSTICAS:
Ato personalíssimo: somente o réu poderá ser interrogado.
Ato Privativo do Juiz: somente o Juiz pode interrogar o acusado.
Importante: existe interrogatório policial? Não, muito embora seja comum a utilização deste termo pela Delegacia. Na verdade, trata-se da oitiva do réu.
Ato não preclusivo: a qualquer momento o Juiz poderá proceder a um novo interrogatório do réu (quantas vezes forem necessário, inclusive em grau de recurso, até o trânsito em julgado).
Ato oral: deve ser tomado oralmente.
II - DA CONFISSÃO DO RÉU: art. 197 a 200 CPP
Conceito: Confissão nada mais é do que um reconhecimento do juízo por parte do réu da veracidade dos fatos articulados contra ele na denúncia.
Espécies:
- simples: Ocorre quando o autor do fato criminoso reconhece integralmente a imputação que lhe é feita pelo promotor de justiça.
- complexa: Ocorre quando o réu reconhece algum fato imputado contra ele na denúncia, porém, nega algum outro fato constante na acusação.
- qualificada: Ocorre quando o réu, ao confessar o fato criminoso, tenta adequar a sua versão com acréscimos e limitações tendentes a reforçar o seu direito à liberdade. O réu reconhece alguns fatos, mas sobre estes, alega diferenças ou modificações (que modifica ou altera o direito, a forma de aplicar a pena). Ex: reconhece que matou, mas alega ter matado em legítima defesa.
- judicial: prestada perante o juiz
- extrajudicial: perante o MP, delegado, qualquer pessoa, mas desde que este meio de transmissão da confissão possa ser provado. Precisa ser produzida novamente perante o juiz para ter valor probatório.
Valor probatório: Confissão já foi considerada a rainha das provas. A partir de 1941, o Código Penal contempla todas as provas com os mesmos valores probatórios.
Art. 157 CPP = “livre apreciação da prova”.
Se somente houver a confissão como prova, o juiz não poderá condenar o réu, somente com comparação com outras provas apresentadas no processo.
- confissão policial
Valor relativo como meio de prova = só será válida se coincidir com outra prova ou quando for feita em juízo.
Características
- Retratável: A qualquer tempo no processo o réu pode ter se arrependido de ter confessado e pede ao juiz para ser ouvido novamente.
- Divisível: O réu reconhece uma parte daquilo que está sendo alegado pela acusação, mas a outra não (confissão complexa).O réu dentro da confissão pode delatar (além de reconhecer por si, reconhece por outros participantes).
III - DA PROVA TESTEMUNHAL
- Conceito de testemunha: terceiro interessado ou não, que não é parte no processo. Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal. Testemunha é o meio de prova que o Juiz pode usar para fundamentar sua decisão (utilizando o depoimento da testemunha).
- Características da prova testemunhal:
Oralidade: Obrigatoriamente tomado oralmente através de perguntas inquisitivas, feitas diretamente pela acusação e defesa.
Retrospectividade: Testemunha depõe sobre aquilo que ela já viu (passado).
Objetividade: Não tem que emitir qualquer opinião pessoal, nem juízo de valor. Se sabe, diz o que sabe, se não sabe, não diga nada. Proibido mentir. Respostas objetivas.
Judicialidade: Somente sobre juízo o testemunho tem valor probatório.
(*) Testemunhar = presenciar os fatos (quaisquer fatos)
Depor = relatar sobre aquilo que presenciou
COMPROMISSO: Conceito
- Quem deve ser compromissado?
Toda testemunha deve ser compromissada perante a lei, e quem faz isso é o Juiz; pois tudo o que ela relata durante o seu depoimento é verdadeiro.
O compromisso é necessário em todo depoimento.
(*) Verdade real = toda e qualquer pessoa pode depor (de qualquer idade, cargo ou capacidade mental). A testemunha que for intimada, é obrigada a comparecer na audiência.
JUSTA RECUSA: A justa recusa é a possibilidade que a lei confere a algumas pessoas que não são obrigadas a depor no processo. Ligadas ao acusado
No entanto, se aquela testemunha for à única prova no processo (única testemunha arrolada), e for ligada ao réu ou a vítima, a testemunha é obrigada a depor, porém, não precisa prestar o compromisso de dizer a verdade (apenas como informante do Juiz).
Juiz está impedido de compromissar: com debilidade mental, crianças, etc.
PROIBIDOS DE DEPOR COMO TESTEMUNHA
Função = é o exercício de uma atividade pública ou assemelhada.
Ofício = corresponde a uma atividade manual ou artesanal (situação que existe a possibilidade de relacionamento).
Ministério = encargo de natureza religiosa e/ou social.
Profissão = pessoa que exercem atividade estritamente intelectual.
CONTRADITA DA TESTEMUNHA: É a pessoa que não pode se valer da justa recusa porque não está elencada no art. 206 CPP, mas tem envolvimento com o acusado.
Depoimento não parcial = pode ser contraditado. Para alegar a contradita, deve ser provado por quem a alega. A testemunha contradita não prestará compromisso, e será ouvida somente como informante.
CLASSIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
a) Numerária: aquelas arroladas pelas partes.
b) Extranumerária: qualquer testemunha que o Juiz determinar a oitiva.
c) Visuais ou oculares: aquelas que o que viram (presenciou pessoalmente).
d) Auriculares: aquelas que prestam depoimento sobre o que ouviram.
e) Referidas: é a testemunha indicada por outra testemunha em seu depoimento.
f) Informantes: são as testemunhas não compromissadas no processo.
g) Diretas: falam sobre um fato que presenciaram., reproduzindo uma sensação de ciência própria.
h) Indireta: depõem sobre conhecimento obtido com terceiros.
i) Próprias: falam sobre fato objeto do litígio.
j) Impróprias: falam sobre um ato do processo (presenciou um ato do processo, fez parte dele).
k) Antecedentes: falam sobre a vida pregressa do acusado.
Testemunha infantil: O depoimento de uma criança tem que estar de acordo com o contexto probatório para servir como condenação; ou o juiz deve se convencer do depoimento da criança se a mesma for a única prova.
Menores de 14 anos não são compromissados.
Testemunha da Polícia Militar: É compromissado e pode ser testemunha.
O juiz pode considerar como base no depoimento se for somente ele a prova.
Testemunha do Funcionário Público: Testemunha como qualquer outra compromissada. Valor probatório Absoluto.
DO RECONHECIMENTO DAS PESSOAS E DAS COISAS
Do reconhecimento das pessoas: A pessoa que deve reconhecer vai confrontar as características da pessoa que vai reconhecer.
- Conceito de reconhecimento: É o ato pelo qual alguém verifica e confirma a identidade de pessoa ou coisa que lhe é mostrada, com pessoa ou coisa que já viu, que conhece. Ele é feito por meio da percepção da autoridade mediante a reação da pessoa diante do reconhecimento, a dúvida não condena. Em 100% dos casos, o reconhecimento é prova suficiente para condenação.
- Espécies de reconhecimento:
a) Informal = se realiza na própria audiência, tem caráter probatório. Caráter meramente confirmatório, o juiz pergunta se era esta a pessoa. Esta espécie de reconhecimento é feita para o policial militar. As demais testemunhas seguirão o procedimento formal.
b) Formal = visa assegurar um reconhecimento com mais clareza, de acordo com a lei.
Procedimento do reconhecimento formal: Os critérios serão seguidos sob pena de nulidade do ato.
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.
II - pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais: depois de reconhecido, será feito o termo de reconhecimento, tudo que aconteceu será passado a termo no termo de reconhecimento.
Reconhecimento na fase policial: O reconhecimento fotográfico não adquire valor probatório absoluto, e só é permitido quando não puder ser feito o reconhecimento pessoal.
V - DA ACAREAÇÃO - art. 229 CPP
Conceito: consiste no ato processual de natureza puramente probatória onde duas ou mais pessoas são colocadas em confronto (frente a frente) para esclarecerem ou explicarem os pontos controvertidos nos seus depoimentos.
Quem requer: O Juiz pode requerer de ofício ou as partes podem requerer ao Juiz a acareação.
Momento da acareação: ou na própria audiência, ou numa audiência própria que o juiz designa a requerimento das partes. As partes podem requerer a acareação até as fases do 499 CPP (das diligências) ou na própria audiência onde se deu a divergência, se possível.
Pressupostos:
- 2 ou mais testemunhas, depondo sobre os mesmos fatos, apresentam versões divergentes ou conflitantes entre si (os pontos de controvérsia devem ser pertinentes)
VI - DOS DOCUMENTOS
Conceito: é todo objeto que se possa extrair graficamente, através de uma linguagem simbólica, ou pensamento de alguém ou vontade.
Espécies:
- Papéis = documentos eventuais
- Instrumentos = documentos produzidos com a finalidade de servir como prova do ato que representam, para comprovar alguma coisa.
Classificação:
De acordo com a lei, os documentos podem ser:
Particulares (de acordo com a vontade das partes)
Públicos (elaborado de acordo com que a lei determina)
Quanto à espécie:
- Original: documento escrito em sua forma genuína, corresponde ao escrito que originariamente lançou o ato.
- Cópia: reprodução do original.
Toda certidão é uma cópia autêntica, pois ela corresponde ao escrito no documento original.
(*) Averbação = não prejudica a autenticidade do documento, pois é apenas uma mudança, alteração.
(*) Rasura = deixa de ser autêntico.
Quanto ao valor probatório (valor que se dá àquele documento como meio de prova):
- Autêntico: é o documento materialmente íntegro, ou seja, que não sofreu qualquer alteração.
- Veraz: retrata a realidade, o documento é veraz quando retrata o que realmente está lá, são verdadeiras todas as informações que estão ali contidas.
(*) Momento para a juntada de documentos - arts. 231, 406 e 475 CPP: em qualquer fase do processo; com exceção dos dois últimos artigos, respectivamente, alegações finais do júri e plenário de julgamento.
(*) Documentos em língua estrangeira: é nomeado um tradutor compromissado que vai traduzir.
IV - DA BUSCA E APREENSÃO
Conceito: a busca é a diligência destinada a encontrar-se pessoa ou coisa que se procura e a apreensão é a medida que a ela se segue no sentido de apreender aquilo que se busca. Por autoridade policial ou judiciária.
Lavra-se um auto de tudo que ocorreu na diligência.
Espécies:
- Busca domiciliar: Sempre que houver a possibilidade da pessoa ter consigo algum objeto ilícito ou de porte proibido dentro de seu domicílio. Aqui são obrigatórias regras da inviolabilidade do domicílio. Quando não realizada por autoridade policial ou judiciária (Juiz), precisa do mandado para se ter respeitadas as regras.
Diz respeito à prova = defesa do réu ou tese de acusação. O rol é exemplificativo.
(*) Oficial de justiça = precisa estar expressa a permissão de auxílio de força policial para adentrar um domicílio qualquer outra ordem judicial.
Tudo o que se precisa para provar alguma coisa no processo, pode requerer a busca e apreensão. Somente pode ser feita sem mandado por autoridades policial e judiciária.
- Busca Pessoal: Não exige da autoridade policial mandado. Guarda metropolitana ou segurança do fórum não podem, pois não possuem poder de polícia.
Não se busca apenas no corpo, é mais abrangente, pois se estende aos demais objetos que estejam com a pessoa: bolsa, carro, etc. Tudo sem mandado, desde que se trate de autoridade policial ou Juiz.
(*) Poder de polícia = pode revistar.
Não pode haver abuso (de autoridade) naquela função.
Caso a pessoa se negue a deixar revistar, o policial pode levantar voz de prisão por desobediência.
Quem determina e quem requer:
Somente autoridade policial ou judiciária (Juiz).
Necessidade de mandado:
Qualquer um precisa de mandado para a busca e apreensão, com exceção das autoridades acima citadas.
Conteúdo do mandado:
Deve constar o nome do morador. Deve se especificar a casa a ser diligenciada.
VIII – DA PROVA PERICIAL
Mesmo sendo prova técnica, pode ser contestada.
CONCEITO DE PERÍCIA: Corresponde ao exame produzido por pessoa que detenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos sobre fatos, circunstâncias objetivas ou circunstâncias pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-lo.
CONCEITO DE PERITO: O perito é um apreciador técnico, assessor do Juiz, com uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica.
ESPÉCIEIS DE PERITOS
Qualquer perícia será elaborada por 2 oficiais (concursado, investido no cargo de perito), no entanto, na prática, não precisam ser oficiais (peritos não oficiais = possuem conhecimento técnico naquela área, nomeado pelo Juiz – cargo de confiança), bastam que estejam compromissados nos autos.
Outra diferença entre os peritos oficiais e os não oficiais é que estes últimos prestam compromisso em cada perícia em que são nomeados, enquanto que os oficiais, já prestaram compromisso na investidura.
COMPROMISSO: Mesmo compromisso da testemunha = juramente de que o que está dizendo é verdade, sob pena de falsa perícia. Se o perito omite, deixa de fazer constar no laudo qualquer circunstância relevante no processo, ou informação falsa no laudo = crime de falsa perícia.
LAUDO ELABORADO POR UM ÚNICO PERITO: se o laudo só for assinado por um perito, oficial ou não, é nulo.
Nulo de pleno direito = não pode ser utilizado em juízo.
DIVERGÊNCIAS NA CONCLUSÃO DOS PERITOS: As conclusões também podem ser diferentes (dos dois peritos), pois nem sempre a ciência é exata.
O Juiz deve nomear, necessariamente, um terceiro perito. Se a conclusão deste também for divergente dos dois primeiros, fica a critério do Juiz de escolher entre os laudos, ou nomear outro perito, e assim por diante.
A conclusão do perito é um instrumento de apoio ao Juiz, e não um fato conclusivo no processo.
(*) Os peritos têm total acesso aos laudos anteriores.
QUEM DETERMINA A PERÍCIA: No momento em que ele conhece da conduta criminosa, o Delegado já pode determinar a perícia, além do Juiz em qualquer momento no processo.
QUEM REQUER A PERÍCIA: As partes: vítima/MP e réu.
MOMENTO DA PERÍCIA: Desde o conhecimento do fato criminoso até a sentença no processo penal.
PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO: Pode ser elaborado em até 10 dias. Se for uma situação em que exige um estudo mais aprofundado (mais complexo), o prazo poderá ser prorrogado, a requerimento do perito, desde que justificado.
SITUAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS: Com base no sistema do livre convencimento.
Vinculatório: O Juiz estaria vinculado ao que o perito diz em sua perícia e julgar conforme esta.
Liberatório: não precisa fundamentar sua decisão numa perícia, não está vinculado ao laudo pericial, pois o laudo tem o mesmo valor probatório que qualquer outra prova no processo, podendo ou não ser utilizado para fundamentar a decisão do Juiz.
EXAME DE CORPO DE DELITO E CORPO DE DELITO
Diferenças
Corpo de delito = materialidade delitiva, vestígios deixados na natureza pela prática delitiva.
Exame de corpo de delito = laudo que se faz a partir dos vestígios de corpo de delito.
Exame feito no IML (médico legista = perito).
(*) Art. 158 CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-los a confissão do acusado.”
Há também os crimes que deixam vestígios, mas estes podem desaparecer. Por isso, a lei permite o exame de corpo de delito indireto, que é feito por testemunhas (prova da materialidade delitiva através do depoimento desta).
Perícia no próprio corpo de delito = exame direto – sempre que for possível realiza-lo, não será permitida a perícia indireta.
(*) A confissão do réu não supre a falta do exame de corpo de delito.
DA SENTENÇA NO PROCESSO PENAL
CONCEITO DE SENTENÇA: É o ato do Juiz que resolve a lide, pondo fim ao processo.
DISTINÇÃO ENTRE:
- Sentença definitiva: a sentença que julga o mérito (réu condenado ou absolvido)
- Sentença com trânsito em julgado: aquela que não mais cabe recurso, esgotou-se as vias ordinárias, ou escoou o prazo.
(*) revisão criminal = equipara-se à ação rescisória no processo civil.
É uma impugnação, não é recurso. Vai resultar em uma sentença confirmatória ou constitutiva, não vai absolver ou condenar o réu = por provas novas.
CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS:
Sentenças em sentido amplo: decisões, nunca julgam o mérito, podendo pôr fim ou não ao processo, inclusive a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito.
Sentenças em sentido estrito: sentenças propriamente ditas, julgam o mérito e extinguem o processo.
DAS DECISÕES JUDICIAIS (não julgam o mérito)
Não põem fim ao processo, muito pelo contrário, dão impulso à marcha processual, dá andamento, dá seqüência aos demais atos processuais.
(*) Despacho = ordem do Juiz, caráter ordenativo. Não cabe qualquer recurso.
As decisões se classificam em:
- Decisão interlocutória simples:
- Decisão interlocutória mista:
a) terminativa (põe fim ao processo)
b) não terminativa (põe fim a uma fase do processo). Único exemplo: pronúncia.
II - DAS SENTENÇAS: As sentenças se classificam em:
- Condenatórias: julgam procedente o direito de punir do Estado.
- Absolutórias: julgam improcedente o direito de punir do Estado.
a) própria: aquela que julga improcedente a ....
b) imprópria: aquela que julga improcedente a medida punitiva do Estado, mas impõe uma medida de segurança (internação que se impõe ao réu quando fica provado no processo que ele não tem capacidade de ....) extinção da punibilidade.
- Terminativas de mérito: nem condena, nem absolve. Art. 107 CPP (Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal).
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO AO ÓRGÃO PROLATOR
- Subjetivamente simples: quando proferida por um único Juiz, o monocrático.
- Subjetivamente plúrimas: 1 Turma ou 1 Câmara Julgadora.
Subjetivamente complexas: proferidas por um Juiz julgando o mérito (jurados) e um Juiz Julgando o Direito (Pena) . (tribunal do júri).
Requisitos da sentença:
Histórico ou relatório, Fundamentação ou motivação, dispositivo ou parte dispositiva.
Histórico: Faz constar toda marcha processual que o processo tramitou (citação, interrogatório, etc). O juiz relata todo o processo e faz uma exposição sucinta do que foi alegado na defesa e na acusação.
Na lei 9099 é permitido que o juiz não o faça, nos demais procedimentos ele é obrigatório.
Fundamentação: è os motivos de convencimento do Juiz pela condenação ou pela absolvição. Expõe os motivos que o levaram a decidir.
Dispositivo: Julga e menciona o Art. CP que fundamentou sua decisão no caso de condenação ou 386 do CPP no caso de absolvição.
Sentença Suicida: É aquela cuja parte dispositiva contraria a fundamentação. (nula)
Efeitos da sentença: Surte efeitos para os dois lados gerais: faz cessar a jurisdição do juiz que julgou aquele processo, o juiz não pode mais consertar nem erros materiais, após a publicação.
Principio da correlação entre o pedido e a sentença: O pedido formulado é o que vincula a sentença, a sentença é vinculada ao pedido da acusação.
Nulidades:
Extra Petita: Fora do pedido.
Ultra Petita: Acima do Pedido.
Citra/ Infra Petita: Abaixo do pedido.
“Emendatio Libelli” (art 383 C.P.P)
Denuncia: Expõe os fatos e enquadra no artigo e faz o pedido. Sendo que relata uma coisa (Roubo) e pede outra (furto).
Instrução:Como fica a condenação se o Juiz se convence do roubo.
O réu se defende dos fatos narrados e não da classificação, sendo assim o juiz pode condenar baseado nos fatos e na sentença ele emenda a inicial corrigindo a classificação jurídica.
“Daí-me os fatos que lhe dou o direito”
“Mutatio Libelli” ( art. 384 CPP)
Denuncia: O promotor relata furto
Instrução: Durante a instrução processual nota-se tratar de apropriação indébita.
Neste caso a circunstância é elementar do tipo, e neste caso o juiz irá dar o prazo para a defesa se manifestar no prazo de 08 dias sobre esta nova situação, podendo inclusive arrolar até 3 testemunhas se o novo crime tiver uma pena igual ou inferior.
Sentença: De acordo com o novo fato ou circunstância nova que não está contida na denuncia.
Somente para pena igual ou inferior.
“Mutatio Libelli” com aditamento Art. 384 parag. Único CPP:
Denuncia: Furto
Instrução: Durante a instrução processual se apura tratar-se de roubo, circunstância elementar do tipo surgida no decorrer do processo.
O Juiz para julgar por roubo vai tomar uma providencia, ele vai baixar os autos para que o promotor de justiça adite (modifique, altere) a denuncia num prazo de 3 dias e depois haverá abertura de vistas para o réu se manifestar também em 3 dias, podendo arrolar até 3 testemunhas.
Somente para penas superiores a da denuncia.
(*) causa de aumento de pena = Majorante.
Denuncia: 157 – Roubo
Instrução: Roubo com majorante.
Assim o juiz julga por roubo reconhecendo ou não a majorante, por que a majorante não é elementar do crime. (art. 385 – atenuantes e agravantes são causas genéricas e não elementares).
Blog destinado a consultas juridicas; solicitações de artigos relacionados a área penal, principalmente militar, visando troca de informações nesta seara e busca constante e aprimoramento do conhecimento da ciencia do DIREITO.
terça-feira, 19 de julho de 2011
ALGUMAS COISINHAS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR
APRESENTAÇÃO
O Direito Processual Penal e o Direito Processual Penal Militar constituem ramos de relevada importância para o agente público encarregado das tarefas de policiamento preventivo e ostensivo, sendo indiscutível a sua utilização diária na missão de promover a paz social.
O estudo dos dispositivos presentes nos Códigos de Processo Penal e Processo Penal Militar e na legislação esparsa afeta ao direito processual, proporcionará aos discentes do Curso Técnico em Segurança Pública, destinado a formar os soldados da Polícia Militar, reunirem conhecimentos acerca de assuntos intimamente ligados à atividade policial.
Será proporcionado ao discente conhecer o quão importante é o papel do policial militar no sistema de persecução penal e de Defesa Social que será iniciado, em regra, por meio de um boletim de ocorrência (BO) e terminará com a execução da pena. Para uma eficiente atuação, pretende-se que o militar compreenda e aplique em sua vida profissional os dispositivos processuais adequados às intervenções policiais.
As aulas serão úteis para que o discente conheça os princípios aplicados à confecção dos documentos administrativos preliminares ao processo criminal (inquérito) bem como obterá noções da estrutura judiciária brasileira (área penal), aumentando o seu nível de entendimento sobre a complexidade da função estatal na responsabilização do infrator da lei.
Os textos inseridos neste trabalho foram retirados de livros de doutrinadores das áreas do Direito Processual Penal Comum e Militar, adaptados às necessidades do curso. Apesar de ser um trabalho destinado a facilitar a aprendizagem dos discentes, não pretende a esgotar qualquer tema constante em suas diversas unidades.
Bons estudos!
Equipe de professores.
SUMÁRIO
Unidade I (INTRODUÇÃO) ...............................................................................06
1.1 O processo penal (Conceito, Objeto, Natureza e Relações do Direito Processual Penal) ............................................................................................ 06
1.2 Fontes e Princípios do Direito Processual Penal ....................................... 07
1.3. Lei processual no tempo e no espaço ...................................................... 09
1.4. Organização judiciária – Nacional, Estadual, Militar Estadual .................. 09
1.5. Sujeitos do Processo: Juiz, Ministério Público, Acusado e Defensor........................................................................................................... 12
UNIDADE II (NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR)...... 14
2.1. Conceito, Polícia Judiciária, Competência e atribuição, Finalidade ......... 14
2.2. Características do Inquérito ...................................................................... 15
2.3. Prazos ....................................................................................................... 15
2.4. Natureza, início, dinâmica e valor do inquérito ......................................... 16
2.5. Crimes que dependem de representação ou queixa ................................ 16
UNIDADE III (AÇÃO PENAL) .......................................................................... 18
3.1. Conceitos .................................................................................................. 18
3.2. Características .......................................................................................... 18
3.3. Espécies de ação penal no direito brasileiro ............................................ 18
3.4. Denúncia e Queixa ................................................................................... 18
UNIDADE IV (PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA).................................... 20
4.1. Conceito .................................................................................................... 20
4.2. Espécies de prisão: Prisão em flagrante, preventiva, provisória e administrativa ................................................................................................... 20
4.3 Prisão em Flagrante decorrente de crime militar ....................................... 21
4.4 Da apreensão do menor infrator ................................................................ 22
4.5 Do uso da força e emprego de algemas .................................................... 22
4.6 Da inviolabilidade do domicílio ....................................................................23
4.7. Prisão em perseguição ............................................................................. 23
4.8 Prisão fora do território do juiz ................................................................... 23
4.9. Apresentação espontânea do acusado .................................................... 23
4.10. Liberdade provisória: conceito e espécies .............................................. 24
UNIDADE V (PROVA) ..................................................................................... 25
5.1. Conceito e objetivos .................................................................................. 25
5.2. Meios de prova e ônus da prova ............................................................... 25
5.3 Busca e apreensão .................................................................................... 25
5.4 Perícias e Exames de Corpo de Delito ...................................................... 26
5.5 Interrogatório do acusado .......................................................................... 27
5.6 Das testemunhas ....................................................................................... 28
5.7 Reconhecimento de Pessoas e Coisas ..................................................... 29
5.8 Documentos ............................................................................................... 29
5.9 Indícios e Presunções ................................................................................ 30
UNIDADE VI (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL).............................................. 31
6.1. A Lei nº 9099/95 no âmbito da Justiça Militar ........................................... 31
6.2. A prisão em flagrante ante a Lei 9099/95 ................................................. 31
6.3. Transação Penal ....................................................................................... 32
UNIDADE VII (IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO)................. 33
7.1. Imunidade diplomática .............................................................................. 33
7.2. Imunidade parlamentar ............................................................................. 33
7.3 Prerrogativas de Função ............................................................................ 33
QUESTIONÁRIO ............................................................................................. 40
REFERÊNCIAS ............................................................................................... 42
DIREITO PROCESSUAL PENAL (COMUM E MILITAR)
UNIDADE I – INTRODUÇÃO
1.1. O PROCESSO PENAL: CONCEITO, NATUREZA, FINALIDADE E RELAÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo.
É, pois, disciplina jurídica que se ocupa com a atuação jurisdicional do Direito Penal, as atividades da Polícia Judiciária, os órgãos respectivos e seus auxiliares.
No campo militar, o Direito Processual Penal Militar é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal militar. Regulam ainda as atividades preliminares da polícia judiciária militar.
O Direito Processual Penal é ramo do Direito Público. Por um lado, dá existência a uma disciplina que pertence ao Direito Público, de outro, ocupa-se com uma função do Estado – a jurisdicional.
O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir. Esse direito de punir, titularizado pelo Estado, é genérico e impessoal porque não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas destina-se à coletividade como um todo.
A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.
Precede, entretanto, à sentença, a prática de atos, nos quais as partes interessadas têm ocasião de demonstrar a prevalência de seu direito, o que constitui o processo. A própria palavra está significando atividade, encaminhamento, avanço, etc., que tem o fim de fazer cessar o conflito já mencionado.
O processo, como procedimento, é, pois, o conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato, da autoria e exata aplicação da lei.
Para dizer da importância do Direito Processual basta lembrar que as leis de processo, mais do que quaisquer outras, protegem e tutelam o direito de defesa de todos os direitos de que o homem goza na vida em sociedade.
É bem evidente a relação que o Direito Processual Penal mantém com os outros ramos jurídicos. Com o Penal Material, basta dizer que é ele que o realiza e lhe dá existência. Com o Constitucional, sua atinência é notória, pois regula o exercício da atividade jurisdicional, ou seja, a dinâmica de um dos órgãos da soberania nacional – o Poder Judiciário. Íntima é a relação com o Direito Processual Civil, pois, dele diverge, apenas, no objeto: o segundo visa a realizar relações de Direito Privado, e ele as de Direito Público. Com o Direito Administrativo, há diversos pontos de contato: organização judiciária, política judiciária, etc. Com o Direito Civil, é suficiente apontar a matéria das questões prejudiciais. Com o Comercial, cite-se o processo falimentar. Com o Internacional, a extraterritorialidade da lei penal, a homologação da sentença estrangeira, a extradição, a ressalva de tratados, as convenções e regras de direito internacional, etc.
1.2. FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1.2.1. Fontes do Direito Processual Penal
As fontes do Direito Processual Penal podem ser de produção e formais. Fonte de produção é o Estado. Considerada a natureza publicística desse Direito, compreende-se que compete ao Estado legislar sobre ele. Entre nós, declara a Constituição Federal, no artigo 22, I, que cabe privativamente à União legislar acerca do Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.
As fontes formais ou de cognição são a exteriorização do direito, os modos por que se exprime a norma de direito positivo.
A lei é a fonte formal imediata do Direito Processual Penal, comum ou militar. Sendo, no caso do processo comum, fonte comum, e no caso do Direito Militar, fonte especial.
Fontes ainda são, conforme disciplina o artigo 3º do Código de Processo Penal, a analogia e os princípios gerais de direito.
1.2.2. Princípios informadores do processo penal
1.2.2.1. Verdade real
No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos.
Desse modo, “o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156)".
1.2.2.2. Legalidade
Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.
Assim, a autoridade policial, nos crimes de ação pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares e o órgão do Ministério Público é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso.
1.2.2.3. Oficialidade
Posto que a função penal possui índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam, a autoridade policial, no caso de inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei nº 1.079/50 – crimes de responsabilidade cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal )
1.2.2.4. Oficiosidade
Os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
1.2.2.5. Indisponibilidade
A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial e o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem do recurso interposto.
1.2.2.6. Publicidade
As audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral (publicidade absoluta ou popular). Contudo, existem exceções à regra geral, que estão disciplinadas nos artigos 5º, LX e 93, IX, parte final da Constituição Federal e no artigo 792, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.
1.2.2.7. Contraditório
O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contraditá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido. O sistema processual penal, ao contrário do processual civil, que versa sobre direitos em sua maioria disponíveis, exige a efetiva contrariedade à acusação, como forma de atingir os escopos jurisdicionais, tarefa que só é possível com a absoluta paridade de armas conferidas às partes.
1.2.2.8. Iniciativa das partes (“ne procedat judex ex officio”)
O juiz não poderá dar início ao processo sem a provocação da parte legítima.
1.2.2.9. Devido processo legal
Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade ou de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelece. (due process of law – CF, art. 5º, LIV).
1.2.2.10. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécie das chamadas provas vedadas. São ilícitas as provas obtidas mediante a prática de algum ato contrário à em lei, seja penal, civil ou administrativo, da parte daquele encarregado de produzi-las.
1.3. LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigora o princípio da absoluta territorialidade, segundo a qual, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual penal nacional.
A territorialidade vem consagrada no artigo 1º do Código de Processo Penal, comportando uma diferença em relação ao Código de Processo Penal Militar.
O Código de Processo Penal Militar é o instrumento pelo qual se aplica o Código Penal Militar. Este, tem como regra geral, a extraterritorialidade da lei penal castrense, como se observa textualmente em seu artigo 4º, incisos I e II, diferentemente, portanto, do Código de Processo Penal Comum.
1.4. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – NACIONAL, ESTADUAL, MILITAR ESTADUAL.
A Função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
Devido ao princípio do "duplo grau de jurisdição", as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
Compete à Justiça Federal comum o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (também consideradas as fundações públicas federais), excluídas as contravenções e ressalvadas a competência das Justiças Militar e Eleitoral (art. 109, IV – CF).
E, à Justiça Militar, conforme estatui o artigo 124, da Constituição Federal, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Em âmbito federal seus órgãos são Superior Tribunal Militar – STM e os Juízos Militares.
Importante destacarmos, neste particular, que em âmbito estadual, a competência regula-se pelo artigo 125, parágrafo 4º e 5º da Constituição Federal. Daí, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
São órgãos do Poder Judiciário:
• Supremo Tribunal Federal - STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal;
• O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Nacional de Justiça funciona, atualmente, no edifício Anexo II, do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, possuindo como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho.
• Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas as leis federais;
• Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões);
• Tribunais e Juízes da Justiça Especializada, que são: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar;
• Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.
• Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juizes estaduais e os federais comuns.
ESQUEMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - MINAS GERAIS
1.5. SUJEITOS DO PROCESSO: JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, ACUSADO E DEFENSOR.
1.5.1. Do Juiz Penal
Ocupa posição proeminente na relação o juiz, que deve ter capacidade funcional, isto é, para provimento no cargo, e capacidade geral para o exercício da função judicante. Quanto à primeira, as leis de organização judiciária traçam os requisitos exigidos. Preenchidos que sejam, adquire a pessoa a segunda, mediante nomeação pelo Executivo, a posse (ou compromisso devido) e o exercício efetivo.
Ao juiz incumbe prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. (Art. 251, CPP) Duas, pois, são suas atribuições no desenrolar da relação: uma de ordem processual e outra administrativa.
A primeira – prover à regularidade do processo – “consiste não só em evitar que se escoe a substância dos atos processuais através de irregularidades de rito e ordem formal, mas também em promover as medidas que asseguram a justa aplicação da lei penal.”
A segunda parte do dispositivo trata de atribuição administrativa: o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo.
1.5.2. Do Ministério Público
Segundo Ari Florêncio Guimarães, citado por Magalhães Noronha, “a verdadeira missão do Ministério Público é a de fazer atuar a lei, seja para tornar efetivo o direito de punir por parte do Estado, seja para precatar, através do devido processo, a liberdade dos cidadãos.”
Na esfera penal, o Ministério Público é a instituição de caráter público que representa o Estado-Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva.
Segundo a doutrina, com a promulgação da CF/88, salvo as exceções constitucionais, o Ministério Público legitimou-se também como o titular da ação penal popular da lei nº 1.079/50 - crimes de responsabilidade.
Em regra, a acusação e afeta, com exclusividade, ao órgão do Ministério Público. Excepcionalmente ela será do ofendido (querelante), desde que haja desídia daquele (CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) ou que a norma penal assim o determine, como nos casos de ação penal privada. (CP, art. 100). Ofendido é o sujeito passivo da infração penal.
1.5.3. Acusado
É aquele em face de quem se deduz a pretensão punitiva; é o sujeito ativo da infração penal.
A impossibilidade de sua identificação, com o verdadeiro nome ou outros qualificativos, não impede seja instaurada a ação, desde que se lhe conheça a identidade física por outros meios, como os traços característicos, o pseudônimo, a alcunha, a profissão, as impressões digitais, etc; enfim, desde que se saiba que o indivíduo é, de fato, aquele contra quem se quer agir.
1.5.4. Defensor
A Constituição, através de seu artigo 134, estabeleceu a Defensoria Pública, cuja função é orientar juridicamente e defender, em todos os graus, os necessitados.
A representação de que aqui se trata tem caráter especial. Com efeito, sendo o direito de defesa indisponível, o defensor o exerce ainda contra a vontade do acusado e representa-o mesmo que ele esteja ausente, só não mais o podendo fazer, após a decisão de primeira instância, condenando-o.
É o que diz a lei processual: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” (art. 261, CPP).
Consequentemente, se o réu, presente ou ausente, não tiver defensor, deve o juiz nomear-lhe um. O momento é o do interrogatório judicial. Esse defensor é chamado, em regra, advogado ou patrono dativo.
UNIDADE II – NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR
2.1. CONCEITO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO, FINALIDADE.
2.1.1. Conceito
No sistema processual adotado pelo Código de Processo Penal, é o inquérito “preliminar ou preparatório da ação penal”, conforme se lê no item IV da Exposição de Motivos. É, então, o inquérito instrução provisória. Não é processo, mas procedimento administrativo, destinado, na linguagem do artigo 4º do CPP, a apurar a infração penal e a autoria. Fornece, pois, ao órgão da acusação, a base ou supedâneo necessário a propositura da ação penal.
2.1.2. Polícia Judiciária, competência e atribuição.
A Polícia Judiciária atua após a prática do crime, colhendo os elementos que o elucidam e evitando que desapareçam, para que mais tarde possa haver lugar a ação penal. Trata-se de função investigatória destinada a auxiliar a Justiça.
Os órgãos da polícia judiciária não possuem competência de caráter judicial; sua missão consiste em ajudar a Justiça no cumprimento de seus fins e de desenvolver uma atividade que assegure à consecução dos fins do processo. Não é ela, pois, órgão jurisdicional, em que pese a expressão Polícia Judiciária ser tradicional entre nós.
Em âmbito estadual, cabe às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, parágrafo 4º); na esfera federal, as atividades de polícia judiciária cabem, com exclusividade, à Polícia Federal (CF, art. 144, parágrafo primeiro, inciso IV).
No direito penal militar, o exercício da polícia judiciária militar é tratado no artigo 7º do Código de Processo Penal Militar.
A polícia judiciária militar está prevista também, de forma implícita, no artigo 144, parágrafo 4º da CF, quando assevera que às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Na atividade de polícia judiciária militar, a delegação do seu exercício constitui regra geral e é feita sempre por Portaria do Comandante, Chefe ou Diretor. Em razão da observância da disciplina e da hierarquia, a autoridade delegante exerce salutar fiscalização sobre aquele oficial (e somente ao Oficial) a quem foi delegada a atribuição. (Art. 7º, parágrafo primeiro, CPPM)
2.1.3. Finalidade
A finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal ou, no caso de inquérito policial militar, infração penal militar e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
CPPM
“ Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que nos termos legais configure crime militar, e de sua autoria.”
Em se tratando de crimes militares, há que se anotar que a Justiça Militar da União processa e julga os crimes militares, não importando quem seja seu autor. Nesse caso, o indiciado em inquérito policial militar em curso nas Forças Armadas pode ser qualquer um, inclusive o civil.
Já a Justiça Militar Estadual processa e julga os crimes militares cometidos pelos servidores militares estaduais. Por isso ela é restrita e o indiciado em IPM em curso nas Forças estaduais e do Distrito Federal somente poderá ser policial militar ou bombeiro militar. Esse entendimento é pacífico.
2.2 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO.
O inquérito é um procedimento de investigação escrito. Será, também, sigiloso, entretanto, o sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso de advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais. O sigilo do inquérito deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.
Caracteriza-se também o inquérito por ser inquisitivo, ou seja, não se aplicam a ele os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, já que não existe ainda acusação, não há que se falar em defesa.
No caso de IPM, o artigo 11, parágrafo único do CPPM preve a designação de escrivão para o inquérito, a cargo do encarregado. Neste particular, vale lembrar que o escrivão presta o compromisso de manter também o sigilo do inquérito. Este sigilo, no caso, é necessário para o resguardo da disciplina e hierarquia.
Caso quebre o sigilo, o escrivão poderá cometer, em tese, o crime do artigo 230 do CPM – violação do sigilo profissional, desde que da revelação possa resultar dano a outrem.
Por fim, dentre as principais características do inquérito está a indisponibilidade. Todo inquérito policial e policial militar, após sua instauração não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, artigo 28; CPPM, artigo 24) que é o exclusivo titular da ação penal pública.
2.3. PRAZOS
2.3.1. Inquérito Policial Comum
Quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notitia criminis ( CPP, art. 10, caput ).
Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão.
2.3.2. Inquérito Policial Militar
Estando o indiciado preso, o inquérito policial militar deverá, obrigatoriamente, ser concluído em vinte dias, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal, sanável por via de habeas corpus. A contagem do prazo é feita a partir do dia em que se executa a prisão, seja ela decorrente de flagrante delito, seja por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Estando solto o indiciado, o prazo inicial para a conclusão do IPM é de quarenta dias.
Tais prazos e a possibilidade de prorrogação estão previstos no artigo 20 e seus parágrafos no CPPM.
2.4. NATUREZA, INÍCIO, DINÂMICA E VALOR DO INQUÉRITO.
Como já foi dito anteriormente, o inquérito têm natureza preliminar ou preparatória para a ação penal. É, portanto, instrução provisória.
Inicia-se o inquérito com a notitia criminis. É o conhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente criminoso: encontro de corpo de delito, flagrante, comunicação de funcionário, publicação de imprensa, informação de qualquer do povo etc. Pode também aquela notitia ser levada ao conhecimento da autoridade pelo próprio ofendido ou seu representante, denominando-se agora delatio criminis.
O inquérito tem ainda início mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
O inquérito, conforme já mencionado, têm, entre nós, caráter inquisitivo, gozando por isso a autoridade policial de discrição (poder discricionário). Certo é que não se trata de arbítrio, tanto que ela está sujeita a prazos, não pode arquivar inquéritos, etc. Mas suas atribuições são discricionárias; é ela que conduzirá a investigação preparatória e, consequentemente, lhe é facultado agir livremente dentro dos limites legais.
O artigo 10 do CPPM elenca os modos porque o IPM pode ser iniciado, cabendo, neste mister, uma ressalva: sempre que existirem indícios de cometimento de crime militar, a autoridade militar deverá instaurar inquérito policial militar e nunca sindicância.
É que sempre existe a possibilidade de, algumas vezes, serem arquivadas sindicâncias que contenham indícios de crime militar (até mesmo por desconhecimento legal), subtraindo-se do Ministério Público Militar a análise do caderno investigatório. Esse fato pode gerar responsabilidade penal para o Comandante que determinou o arquivamento, pelo cometimento, em tese, dos delitos dos artigos 319 ou 324, do CPM.
2.5 CRIMES QUE DEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA.
De acordo com o artigo 5º, parágrafo 4º, do CPP, se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal (CPP, artigo 24), o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação.
Tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP, artigo 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração de investigação.
UNIDADE III – AÇÃO PENAL
3.1. CONCEITO
Ação é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional. Conforme preleciona Fernando Capez, “ação é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
3.2. CARACTERÍSTICAS
A ação penal é:
- um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
- um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
- um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
- um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
3.3. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO
A ação penal, levando-se em conta o sujeito que a promove, pode ser pública ou privada. Pública quando promovida pelo Ministério Público, e constitui a regra no nosso Direito. Privada quando promovida pelo particular.
No caso da ação penal pública, pode ser ela incondicionada, quando o seu exercício não depende de manifestação da vontade de quem quer que seja, ou condicionada, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade. Essa manifestação de vontade se cristaliza num ato que se chama representação ou requisição do Ministério da Justiça.
A representação, no processo penal, é a autorização dada pela vítima ou por quem a represente, para que a autoridade policial, o promotor ou o juiz, instaurem inquérito para posterior oferecimento da denúncia. Neste caso, o crime afeta a esfera íntima do indivíduo, como nos casos de ameaça (art. 147, § único do CP). e violação de correspondência (art. 151, § 4º do CP).
A ação penal está prevista no art. 100 do Código Penal e no art. 121 do Código Penal Militar. Destaca-se que na esfera militar, a ação penal somente será promovida pelo Ministério Público Militar.
A ausência de manifestação tempestiva pelo Ministério Público acarretará no oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública (CF, 5º, LIX).
3.4. DENÚNCIA E QUEIXA
Peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.
A denúncia ou queixa conterá, nos termos do art. 41 do CPP, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
UNIDADE IV – PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
4.1. CONCEITO
Prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
São espécies de prisão:
- PRISÃO PENAL: é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.
- PRISÃO PROCESSUAL: trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação, do processo penal ou da execução da pena. Compreende as seguintes subespécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia, prisão em virtude de sentença condenatória recorrível e prisão temporária.
- PRISÃO CIVIL: é aquela imposta nas hipóteses de devedor de alimentos e depositário infiel, únicas autorizadas pela Constituição Federal.
- PRISÃO DISCIPLINAR: permitida pela Constituição Federal para o caso de transgressões militares e crimes militares.
No Direito Penal Militar temos ainda a figura da MENAGEM, prevista nos artigos 263 a 269 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de uma espécie de prisão provisória fora do cárcere, não tendo correspondente no Código de Processo Penal Comum. Constitui uma faculdade do juiz auditor a sua concessão, desde que preenchidos determinados pressupostos legais, tais como: a) que a pena privativa de liberdade cominada ao crime não exceda a quatro anos; b) tendo em atenção a natureza do crime; e c) bons antecedentes do acusado.
4.2 DA PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante está tutelada no CPP nos art. 301 a 310 e no CPPM nos art. 243 a 253. No art. 5º, incisos LXI a LXVIII, da CF, também encontramos dispositivos afetos a esta modalidade de prisão.
A prisão em flagrante tem por objetivo evitar, quando possível, que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos. No caso do crime que está sendo praticado, a sua missão será a de evitar a consumação do delito. Nos demais casos, terá por fim evitar os seu exaurimento (resultado mais grave para a vitima). Esta prisão é valiosa para a persecução penal, pois conterá uma prova da existência da infração criminal, sendo decisiva na maioria das ações penais.
A prisão em flagrante compreende a situação de imediatidade entre o fato ou evento e sua captação ou conhecimento. Os incisos I e II do art. 301 compreendem o chamado flagrante próprio, o inciso III o flagrante impróprio ou quase-flagrante e o inciso IV a situação de flagrante presumido.
Ressalta-se que a perseguição prevista no item III pode ser realizada qualquer pessoa do povo e deve ser iniciada logo após o cometimento do fato, ainda que o perseguidor não o tenha efetivamente presenciado. Ainda, no caso do inciso III teremos primeiro a fuga do indivíduo do local onde o crime ocorrreu para, posteriormente, a sua prisão.
O inciso IV o indivíduo será encontrado pela autoridade policial, como, por exemplo, em uma blitz.
A leitura dos direitos do preso é obrigatória no momento da prisão, consistindo em dizer ao infrator sobre:
- seu direito de ficar calado;
- o nome do responsável pela prisão;
- o local para onde será encaminhado;
- que tem o direito de ser assistido por sua família e advogado.
Mesmo preso, o infrator poderá cometer outros delitos se desacatar o responsável pela prisão, oferecer resistência ou desobedecer as ordens legais, devendo o militar constar todo e qualquer incidente decorrente da prisão no Boletim de Ocorrência.
O flagrante esperado é, segundo a doutrina, válido, enquanto o flagrante preparado (ou provocado) não tem validade jurídica.
No caso do flagrante esperado teremos a ação da autoridade que, conhecendo sobre a possível prática de um delito, resolve aguardá-lo para realizar a prisão. Neste caso não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas a informação de sua existência. Como exemplo, cita-se o caso de uma notícia sobre um roubo a um estabelecimento comercial, onde a polícia se desloca e aguarda a confirmação da ação dos agentes e, em seguida, realiza a prisão.
No caso do flagrante preparado existirá a figura de um terceiro (policial ou não) que criará uma situação específica com o fim de incriminar outrem. Sem a ação do agente provocador o crime não ocorreria. Reza a Súmula 145 do STF que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
O flagrante forjado também não tem validade jurídica, eis que ocorrerá quando a autoridade policial ou terceiro “plantar” uma prova inexistente no suspeito da prática criminal. Tal fato, quando descoberto, gerará responsabilidade criminal para o responsável por construir tal flagrante.
No caso do flagrante retardado (também chamado de controlado ou diferido), existente em decorrência da Lei nº 9.034/95 (dispõe sobre o combate ao crime organizado), o agente policial aguardará a melhor ocasião para realizá-lo, tendo-se em vista a construção da prova e obtenção de informações sobre os crimes praticados por organizações criminosas. Neste caso, inclusive, é possível infiltrar agentes policiais na organização criminosa, mediante autorização judicial.
4.3 PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE CRIME MILITAR
O assunto está previsto no art. 243 a 253 do CPPM. O primeiro aspecto a se ressaltar é que um militar somente cometerá crime militar quando este estiver previsto no Código Penal Militar e o agente o praticar, segundo o disposto no art. 9º do CPM.
O infrator será levado até a presença do Cmt Militar (autoridade de polícia judiciária militar) competente para dizer sobre a autuação ou, na sua falta, ao oficial de serviço.
Ressalta-se que o entendimento doutrinário sobre o disposto no art. 223 do CPPM é de que o subordinado pode dar a “voz de prisão” em flagrante ao superior, contudo, para manutenção da hierarquia e disciplina militares, somente o mais antigo poderá autuar o militar infrator. O responsável pela prisão deve acionar o superior do militar preso para a condução até a presença da autoridade de Polícia Judiciária Militar.
4.4 DA APREENSAO DO MENOR INFRATOR
A apreensão do menor infrator comporta alguns cuidados especiais a serem adotados pelo policial (art. 171 a 190 do ECA).
A criança será conduzida ao conselho tutelar, juiz da infância ou juventude ou, na sua falta, entregue ao responsável legal, sendo o BO dirigido à Delegacia Especializada.
Da mesma forma que ao adulto, serão lidos os direitos do menor infrator. O menor será conduzido à Delegacia Especializada (quando existente na área de serviço) para a lavratura do Auto de Apreensão Flagrante, mesmo em co-autoria com o indivíduo adulto.
Sempre que possível, o menor será acompanhado por um responsável legal. Na delegacia, o menor não será colocado em cela com o indivíduo adulto.
O art. 178 do ECA veda a condução do menor em compartimento fechado de viatura policial (cela do camburão – viatura tipo Blazer/Veraneio). A Instrução Geral nº 3.004/90 – EMPM orienta que o menor infrator pode ser conduzido no “compartimento de segurança” das demais viaturas policiais.
4.5 USO DA FORÇA E EMPREGO DE ALGEMAS
Se, nos termos do art. 284 do CPP e 234 do CPPM, houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
O CPPM proíbe o uso de algemas nos presos a que se refere o art. 242 quando autores de crimes militares. No caso do crime comum não existe a restrição prevista na legislação castrense. O art. 284 do CPP indica que o uso de força (algemas) será dispensado, exceto no caso de resistência ou fuga do preso.
A doutrina de ASSIS (2006) orienta que em caso de apreensão de adolescente infrator, somente por extrema necessidade se usará algemas para sua condução, sendo desaconselhável quando tratar-se de criança.
Súmula nº 11 do STF:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.
4.6 DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A Constituição Federal autoriza a violação de domicílio, sem mandado judicial, mesmo durante a noite, quando presente a situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI da CF/88, 150 do COM e 226 do CPM.
Durante o dia, para cumprimento de ordem judicial, será autorizada a entrada do policial militar em domicílio de terceiro, bem como na situação de socorro à vítima de desastre, em qualquer horário.
4.7 PRISÃO EM PERSEGUIÇÃO
Nesta hipótese, contanto que a perseguição não seja interrompida, o executor poderá efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando, desde que dentro do território nacional, conforme dispõe o artigo 290, primeira parte do Código de Processo Penal.
4.8 PRISÃO FORA DO TERRITÓRIO DO JUIZ
Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (CPP, artigo 289). Em caso de urgência, como no de iminente fuga do território nacional, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama ou telex, os quais reproduzirão o conteúdo do mandado.
4.9 APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
A custódia preventiva do acusado ainda é regulada pelo Código, quando ele se apresenta espontaneamente à autoridade, em regra a policial. Esse fato, como é natural, não impede aquela medida. Se assim não fosse, evidentemente se estaria protegendo o criminoso astuto, que por esse modo se furtaria àquela medida. É irrecusável, entretanto, que tal conduta poderá influir sempre na deliberação do juiz.
Apresentando-se o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação.
No Código de Processo Penal a apresentação espontânea está prevista no art. 317 e 318 e, no Código de Processo Penal Militar, no art. 262.
4.10 LIBERDADE PROVISÓRIA: CONCEITO E ESPÉCIES
Liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
Fernando Capez, de forma didática e com a costumeira maestria assim divide as espécies de liberdade provisória:
- OBRIGATÓRIA: Trata-se de direito incondicional do acusado, não lhe podendo ser negado em hipótese alguma. Ocorre no caso de a infração penal não ser punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade prevista não exceder a três meses.
- PERMITIDA: Ocorre nas hipóteses em que não couber prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ou o condenado tem o direito de apelar em liberdade. Subdivide-se em liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança.
Não haverá necessidade de pagamento de fiança nas seguintes situações: cometimento de infrações penais em que o réu se livra solto (CPP, artigo 321, I e II); no caso de o juiz verificar que o agente praticou fato acobertado por causa de exclusão de ilicitude e no caso de o juiz verificar que não está presente nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigos 311 e 312). Nessa hipótese também não importa se a infração é inafiançável, afiançável ou daquelas em que o réu se livra solto.
- VEDADA: Quando proibida por lei. Como exemplo temos a proibição de liberdade provisória para crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, artigo 2º, II). Ressalta-se a existência de entendimento doutrinário/jurisprudencial no sentido de que a lei dos crimes hediondo e assemelhados permite a concessão da liberdade provisória a critério do juiz analisando o caso concreto.
UNIDADE V – PROVA
5.1. CONCEITO E OBJETIVO
Prova é todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Florian escreve que “provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.”
No que toca à finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.
5.2. MEIOS DE PROVA E ÔNUS DA PROVA
No Direito Processual Penal não há limitação dos meios de prova. Nesse particular impera a autonomia: não contém ele as restrições das leis civis ou do direito privado. Consequentemente, é ampla a investigação, são dilatados os meios probatórios, colimando-se alcançar a verdade do fato e da autoria, ou seja, da imputação.
Neste particular, importante destacar que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, da CF. As provas proibidas, chamadas ilegais, são divididas em ilegítimas e ilícitas. Será ilegítima a prova quando inobservar alguma norma de natureza processual e será ilícita a prova que afrontar alguma norma de direito material.
A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo acusado. Todavia, forçoso é convir que, no mais das vezes, o acusado, em regra, é que se esforça por demonstrar não ter agido dolosamente.
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. É o que consagra expressamente o Código de Processo Penal Comum, artigo 386, VI e o Código de Processo Penal Militar, artigo 439, e).
5.3. BUSCA E APREENSÃO
É uma medida acautelatória; meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime.
A busca pessoal é disciplinada no artigo 240 do CPP, autorizando-a quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo primeiro. É a inspecção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de coisas ou objetos probatórios.
Já a busca domiciliar é a procura material que se realiza no domicílio alheio, com o fim de apreender coisas que interessam à Justiça Criminal e que se suspeita sejam ali guardadas, ou de apreender pessoa vítima de crime ou prender criminosos.
Tal medida só é possível por via de mandado, toda vez que a autoridade judiciária não a efetuar pessoalmente. Deve ele indicar com precisão a casa e o nome do morador ou proprietário, mencionar o motivo da diligência e, caso haja ordem de prisão, contê-la.
Acautelando ainda os interesses da pessoa, o Código não admite seja a busca domiciliar efetuada à noite, a menos consinta o morador.
5.4 PERÍCIAS E EXAME DE CORPO DE DELITO
5.4.1 Perícia
O termo “perícia”, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.
A perícia apresenta, no processo penal, a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo de delito.
A sua força probante deriva da capacidade técnica de quem elabora o laudo e do próprio conteúdo deste.
5.4.2 Corpo De Delito
Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.
O exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito.
5.4.2.1. Distinção entre exame de corpo de delito direto e indireto.
Direto é feito sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada, a arma, etc...
Indireto advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.
5.4.2.2. Indispensabilidade do exame de corpo de delito.
Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
5.4.2.3. Espécies
Os exames periciais em pessoas vivas ocorrem quando o indivíduo for vítima ou suspeita de autoria de crime, tais como nas lesões corporais, casos de crimes sexuais, colheita de resíduos (pólvora, líquidos).
Necropsia ou autópsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico.
Exumação: é o desenterramento, ao contrário da inumação, que é o sepultamento.
5.5 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
“ A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a verdade, desse uso digno do canibais...”
Cesare Beccaria.
É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada, contudo não é ato privativo do juiz, posto que as partes podem participar. O interrogatório realizado sem a presença de advogado será tido como nulo - vicio de nulidade absoluta - ferindo o princípio do contraditório.
É o interrogatório meio de prova, como bem claro deixa o Código de Processo Penal constituindo com ele o Capítulo III do Título referente à prova.
A verdade é que enquanto o acusado se defende – é a regra -, não deixa de ministrar ao juiz elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta.
No processo penal, a ampla defesa, como tratada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser analisada sob dois diferentes aspectos que recebem tratamento diferente. São eles: a defesa técnica e a autodefesa.
A primeira, exercida por profissional legalmente habilitado (advogado), é indispensável, em razão da necessidade de ser o contraditório, em processo penal, real e efetivo, como condição de segurança e igualdade dos litigantes e da imparcialidade do juiz.
Já a segunda, ou seja, a autodefesa, é ato de exclusiva titularidade do acusado, sendo, por isso, perfeitamentte renunciável. Essa qualidade, no entanto, não implica a sua dispensabilidade pelo juiz; só o réu, legítimo titular do direito, é que pode dela dispor, sob pena de cercear a ampla defesa, uma vez que restaria vedada a possibilidade, tão importante, de a defesa técnica munir-se de subsídios fornecidos pela autodefesa.
Finalmente, importante destacar, no tocante ao interrogatório do acusado, que, como decorrência do citado interrogatório inserir-se como meio de autodefesa, decorre o princípio de que nenhuma autoridade pode obrigar o indiciado ou acusado a fornecer prova para caracterizar a sua própria culpa, não podendo ele, por exemplo, ser obrigado a fornecer à autoridade policial padrões gráficos do seu próprio punho para exames grafotécnicos ou respirar em bafômetro para aferir embriaguez ao volante. Se não pode ser obrigado a confessar, não pode ser compelido a incriminar-se.
5.6 DAS TESTEMUNHAS
5.6.1 Conceito e Particularidades
Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca de fatos sobre os quais se litiga no processo penal.
Falível que é o testemunho, sujeito a vícios que o deturpam, deve merecer toda a cautela do juiz, não apenas quanto ao conteúdo, mas também quanto à idoneidade de quem o presta, o modo por que o faz, etc.
Como regra geral, as pessoas têm o dever de testemunhar (artigos 342 do CP e 206 do CPP). Se, intimada, a testemunha não comparece sem justificável motivo, o artigo 218 autoriza a sua condução coercitiva por determinação do juiz, a par de sujeitar-se a um processo-crime por desobediência.
Estão dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão, e os afins em linha reta do acusado, conforme preceitua o artigo 206 do CPP. Como é dispensa, se o depoente quiser, poderá prestar o depoimento. Quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova, a testemunha nesses casos estará obrigada a depor. Contudo, seja por vontade ou por dever, não se lhe dará compromisso.
São proibidas de depor, contudo, as pessoas apontadas no artigo 207 do CPP: as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão.
Classificação das testemunhas.
- NUMERÁRIAS: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas.
- EXTRANUMERÁRIAS: ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.
- INFORMANTES: não prestam compromisso e são também extranumerárias.
- REFERIDAS: ouvidas pelo juiz quando “referidas” por outras que já depuseram.
Crime de Falso testemunho: artigo 342 do CP.
Se o falso ocorre em audiência, o Código determina que o juiz encaminhe uma cópia do depoimento à polícia para instauração de inquérito. O reconhecimeno da falsidade é feito na sentença pelo magistrado. Se o depoimento falso for prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de prolatar a sentença em audiência (processo sumário, CPP artigo 538, parágrafo segundo ), o tribunal (o supremo ou de apelação, artigo 556, do CPP) ou o Conselho de Sentença (processo do Júri), desde que reconheça a falsidade, poderão apresentar a testemunha à autoridade policial (CPP, artigo 211, parágrafo único).
5.6.2 Acareação
Acareação é ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação (artigo 229, parágrafo único).
A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.
5.7 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado.
É também meio de prova, conforme referido no item VII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.
Deve ele ser efetuado sob a direção e percepção imediata da autoridade. Esta tanto pode ser o juiz, no decorrer do processo, como a autoridade policial, no inquérito, segundo impõe o artigo 6º, VI, do Código de Processo Penal.
5.8 DOCUMENTOS
Consideram-se documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” (CPP, artigo 232)
Atualmente os documentos compreendem não só os escritos, mas também qualquer forma corporificada de expressão do sentimento ou pensamento humano, tais como a fotografia, a filmagem, a gravação, a pintura, o desenho, etc. Requisitos indispensáveis do documento são a verdade e a autenticidade. “ Consiste a verdade na existência real do que no instrumento se contém, se relata ou se expõe; a sua autenticidade, na certeza legal de ser emanado da pessoa a quem é atribuído.”
Os documentos públicos têm a seu favor a presunção juris tantum de autenticidade; o que neles se contém, em seus aspectos material e intelectual, goza de presunção de autêntico.
O documento particular é autêntico quando reconhecido por oficial público, aceito o reconhecido por quem possa prejudicar, e quando provado por exame pericial.
A lei não concede apenas às partes a produção de documentos. Fiel ao princípio da iniciativa probatória moderada do juiz, concede-lhe que também os mande juntar aos autos, ainda que as partes não o hajam requerido.
5.9 INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtêm-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Indício é o sinal demonstrativo do crime. Nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrário (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário.
UNIDADE VI – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
6.1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, permitiu a criação de Juizados Especiais Criminais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante a preponderância dos procedimentos oral e sumaríssimo, possibilidade de transação entre as partes e julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau.
O art. 98, I, foi regulamentado pela Lei. 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995, e está em vigor desde o dia 26 de novembro do mesmo ano. Essa lei instituiu um novo modelo de justiça criminal, na qual passaram a ser adotados os institutos do acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.
Pela Lei 9.099/95, alterada pela lei 11313/06, consideram-se crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
Em âmbito Federal, a Lei 10.259/01, instituiu o Juizado Especial Criminal da União, com competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo de competência da Justiça Federal, e considerou como tais os crimes a que a lei comine pena máxima de até dois anos ou multa.
Não obstante, o artigo 90-A da Lei 9099/95, acrescentado pela Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos Juizados Especiais Criminais, ficando também afastada a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Muitas vozes de expressão se fizeram ouvir, pugnando pela inconstitucionalidade da restrição, vez que feria o princípio da isonomia, excluindo sem um motivo aparentemente justificável, segundo eles, os benefícios da nova lei aos crimes militares.
Atualmente, na Justiça Militar de Minas Gerais, em particular, nas Auditorias Militares, só timidamente se aplica a Lei 9099/95, arguindo o magistrado que a aplica a inconstitucionalidade da lei 9839/99 no caso concreto, mesmo assim, somente nos crimes impropriamente militares.
6.2. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A LEI 9099/95.
Quanto à prisão em flagrante, não será mais formalizada, nem será imposta fiança, desde que o autor do fato seja encaminhado, ato contínuo, à lavratura do termo circunstanciado, ao Juizado Especial Criminal ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer no dia e hora designados. É o que se depreende do artigo 69, parágrafo único da Lei 9099/95.
6.3. TRANSAÇÃO PENAL
Nos procedimentos da Lei nº 9.099/95 temos a chamada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação imediata de pena privativa de liberdade.
A composição é gênero, do qual são espécies a composição e a transação. A composição refere-se aos danos de natureza civil e integra a primeira fase do procedimeno; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo penal entre o Ministério Público e o autor do fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em futura sentença, e, o que é mais importante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal.
Leitura dos art. 60 a 62 e 88 a 91 da Lei Federal nº 9.099/95:
UNIDADE VII – IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO (QUANTO À PRISÃO PROVISÓRIA)
7.1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc.).
7.2. IMUNIDADES PARLAMENTARES
Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiancáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar tem incidência.
No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável há a captura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, nota de culpa, etc.), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva. A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.
7.3 PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO
Consiste na atribuição de competências a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa.
Enquadram-se nas prerrogativas de função o presidente e o vice-presidente da república, conforme art. 51, I da CF, os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, conforme art. 52, II, da CF.
Ao STJ incumbe julgar os governadores estaduais, nos crimes comuns, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores, os juizes federais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais.
Aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos juízes federais da respectiva circunscrição, por crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público Federal.
Aos Tribunais de Justiça compete o julgamento dos prefeitos, dos juízes e dos membros do Ministério Público local.
Quanto às ocorrências envolvendo autoridades, conforme preceitua a Instrução nº 03/2003 - Comando Geral da PMMG, serão adotadas as seguintes providências:
"(...)
4.1 Representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (RMP/MG)
(...)
4.1.1 Crime afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações administrativas de trânsito praticados por RMP/MG
(...) O Representante do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante delito, detido ou algemado, nem conduzido a Delegacias de Polícia Civil, a Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será liberado no local do fato.
O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais.
Diante de tal situação, deverá o policial militar registrar o Boletim de Ocorrência (BO) normalmente, constando a qualificação de todos os envolvidos e endereçando-o ao Procurador-Geral de Justiça. O BO será encaminhado, via Comando-Geral, ao seu destinatário.
As autuações de infração de trânsito, porventura lavradas, serão encaminhadas ao órgão de trânsito responsável pelos procedimentos subseqüentes.
4.1.2 Crime inafiançável praticado por RMP/MG
Tratando-se de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o policial militar dar voz de prisão ao RMP. Há que se observar, porém, Qua a autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito é o Procurador-Geral de Justiça, a quem o RMP preso deverá ser apresentado. (...)
Assim, o RMP preso pelo cometimento de crime inafiançável em hipótese alguma será conduzido à Delegacia de Polícia Civil ou a quaisquer unidades policiais.
O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais.
(...)
4.2 Representantes do Ministério Público da União
Aplicam-se (...) as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Eles também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.
O Boletim de Ocorrência será endereçado ao Procurador-Geral da República.
O Procurador-Geral da República é que tem a responsabilidade de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, certamente designando um RMP (...) da União para presidir a lavratura.
(...)
4.3 Magistrados
Aplicam-se aos magistrados, basicamente, as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Os magistrados também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.
Na hipótes de Juiz de Direito, de Juiz do Tribunal de Justiça Militar ou de Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
Na hipótese de Desembargador, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
Na hipótese de Juiz Federal (...) que atuem em Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
(...)"
CRIME INAFIANÇÁVEL: é aquele em que o acusado não tem o direito de livrar-se solto. Que não admite fiança judicial. Na ocorrência de crimes considerados inafiançáveis o arguido aguarda o julgamento preso, como no caso dos crimes hediondos (lei 8072), tortura (lei 9455) e de racismo (lei 7716), tráfico de drogas (lei 11343) e terrorismo (art. 5º, XLIII, CF).
O Direito Processual Penal e o Direito Processual Penal Militar constituem ramos de relevada importância para o agente público encarregado das tarefas de policiamento preventivo e ostensivo, sendo indiscutível a sua utilização diária na missão de promover a paz social.
O estudo dos dispositivos presentes nos Códigos de Processo Penal e Processo Penal Militar e na legislação esparsa afeta ao direito processual, proporcionará aos discentes do Curso Técnico em Segurança Pública, destinado a formar os soldados da Polícia Militar, reunirem conhecimentos acerca de assuntos intimamente ligados à atividade policial.
Será proporcionado ao discente conhecer o quão importante é o papel do policial militar no sistema de persecução penal e de Defesa Social que será iniciado, em regra, por meio de um boletim de ocorrência (BO) e terminará com a execução da pena. Para uma eficiente atuação, pretende-se que o militar compreenda e aplique em sua vida profissional os dispositivos processuais adequados às intervenções policiais.
As aulas serão úteis para que o discente conheça os princípios aplicados à confecção dos documentos administrativos preliminares ao processo criminal (inquérito) bem como obterá noções da estrutura judiciária brasileira (área penal), aumentando o seu nível de entendimento sobre a complexidade da função estatal na responsabilização do infrator da lei.
Os textos inseridos neste trabalho foram retirados de livros de doutrinadores das áreas do Direito Processual Penal Comum e Militar, adaptados às necessidades do curso. Apesar de ser um trabalho destinado a facilitar a aprendizagem dos discentes, não pretende a esgotar qualquer tema constante em suas diversas unidades.
Bons estudos!
Equipe de professores.
SUMÁRIO
Unidade I (INTRODUÇÃO) ...............................................................................06
1.1 O processo penal (Conceito, Objeto, Natureza e Relações do Direito Processual Penal) ............................................................................................ 06
1.2 Fontes e Princípios do Direito Processual Penal ....................................... 07
1.3. Lei processual no tempo e no espaço ...................................................... 09
1.4. Organização judiciária – Nacional, Estadual, Militar Estadual .................. 09
1.5. Sujeitos do Processo: Juiz, Ministério Público, Acusado e Defensor........................................................................................................... 12
UNIDADE II (NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR)...... 14
2.1. Conceito, Polícia Judiciária, Competência e atribuição, Finalidade ......... 14
2.2. Características do Inquérito ...................................................................... 15
2.3. Prazos ....................................................................................................... 15
2.4. Natureza, início, dinâmica e valor do inquérito ......................................... 16
2.5. Crimes que dependem de representação ou queixa ................................ 16
UNIDADE III (AÇÃO PENAL) .......................................................................... 18
3.1. Conceitos .................................................................................................. 18
3.2. Características .......................................................................................... 18
3.3. Espécies de ação penal no direito brasileiro ............................................ 18
3.4. Denúncia e Queixa ................................................................................... 18
UNIDADE IV (PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA).................................... 20
4.1. Conceito .................................................................................................... 20
4.2. Espécies de prisão: Prisão em flagrante, preventiva, provisória e administrativa ................................................................................................... 20
4.3 Prisão em Flagrante decorrente de crime militar ....................................... 21
4.4 Da apreensão do menor infrator ................................................................ 22
4.5 Do uso da força e emprego de algemas .................................................... 22
4.6 Da inviolabilidade do domicílio ....................................................................23
4.7. Prisão em perseguição ............................................................................. 23
4.8 Prisão fora do território do juiz ................................................................... 23
4.9. Apresentação espontânea do acusado .................................................... 23
4.10. Liberdade provisória: conceito e espécies .............................................. 24
UNIDADE V (PROVA) ..................................................................................... 25
5.1. Conceito e objetivos .................................................................................. 25
5.2. Meios de prova e ônus da prova ............................................................... 25
5.3 Busca e apreensão .................................................................................... 25
5.4 Perícias e Exames de Corpo de Delito ...................................................... 26
5.5 Interrogatório do acusado .......................................................................... 27
5.6 Das testemunhas ....................................................................................... 28
5.7 Reconhecimento de Pessoas e Coisas ..................................................... 29
5.8 Documentos ............................................................................................... 29
5.9 Indícios e Presunções ................................................................................ 30
UNIDADE VI (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL).............................................. 31
6.1. A Lei nº 9099/95 no âmbito da Justiça Militar ........................................... 31
6.2. A prisão em flagrante ante a Lei 9099/95 ................................................. 31
6.3. Transação Penal ....................................................................................... 32
UNIDADE VII (IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO)................. 33
7.1. Imunidade diplomática .............................................................................. 33
7.2. Imunidade parlamentar ............................................................................. 33
7.3 Prerrogativas de Função ............................................................................ 33
QUESTIONÁRIO ............................................................................................. 40
REFERÊNCIAS ............................................................................................... 42
DIREITO PROCESSUAL PENAL (COMUM E MILITAR)
UNIDADE I – INTRODUÇÃO
1.1. O PROCESSO PENAL: CONCEITO, NATUREZA, FINALIDADE E RELAÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo.
É, pois, disciplina jurídica que se ocupa com a atuação jurisdicional do Direito Penal, as atividades da Polícia Judiciária, os órgãos respectivos e seus auxiliares.
No campo militar, o Direito Processual Penal Militar é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal militar. Regulam ainda as atividades preliminares da polícia judiciária militar.
O Direito Processual Penal é ramo do Direito Público. Por um lado, dá existência a uma disciplina que pertence ao Direito Público, de outro, ocupa-se com uma função do Estado – a jurisdicional.
O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir. Esse direito de punir, titularizado pelo Estado, é genérico e impessoal porque não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas destina-se à coletividade como um todo.
A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.
Precede, entretanto, à sentença, a prática de atos, nos quais as partes interessadas têm ocasião de demonstrar a prevalência de seu direito, o que constitui o processo. A própria palavra está significando atividade, encaminhamento, avanço, etc., que tem o fim de fazer cessar o conflito já mencionado.
O processo, como procedimento, é, pois, o conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato, da autoria e exata aplicação da lei.
Para dizer da importância do Direito Processual basta lembrar que as leis de processo, mais do que quaisquer outras, protegem e tutelam o direito de defesa de todos os direitos de que o homem goza na vida em sociedade.
É bem evidente a relação que o Direito Processual Penal mantém com os outros ramos jurídicos. Com o Penal Material, basta dizer que é ele que o realiza e lhe dá existência. Com o Constitucional, sua atinência é notória, pois regula o exercício da atividade jurisdicional, ou seja, a dinâmica de um dos órgãos da soberania nacional – o Poder Judiciário. Íntima é a relação com o Direito Processual Civil, pois, dele diverge, apenas, no objeto: o segundo visa a realizar relações de Direito Privado, e ele as de Direito Público. Com o Direito Administrativo, há diversos pontos de contato: organização judiciária, política judiciária, etc. Com o Direito Civil, é suficiente apontar a matéria das questões prejudiciais. Com o Comercial, cite-se o processo falimentar. Com o Internacional, a extraterritorialidade da lei penal, a homologação da sentença estrangeira, a extradição, a ressalva de tratados, as convenções e regras de direito internacional, etc.
1.2. FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
1.2.1. Fontes do Direito Processual Penal
As fontes do Direito Processual Penal podem ser de produção e formais. Fonte de produção é o Estado. Considerada a natureza publicística desse Direito, compreende-se que compete ao Estado legislar sobre ele. Entre nós, declara a Constituição Federal, no artigo 22, I, que cabe privativamente à União legislar acerca do Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.
As fontes formais ou de cognição são a exteriorização do direito, os modos por que se exprime a norma de direito positivo.
A lei é a fonte formal imediata do Direito Processual Penal, comum ou militar. Sendo, no caso do processo comum, fonte comum, e no caso do Direito Militar, fonte especial.
Fontes ainda são, conforme disciplina o artigo 3º do Código de Processo Penal, a analogia e os princípios gerais de direito.
1.2.2. Princípios informadores do processo penal
1.2.2.1. Verdade real
No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos.
Desse modo, “o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156)".
1.2.2.2. Legalidade
Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.
Assim, a autoridade policial, nos crimes de ação pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares e o órgão do Ministério Público é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso.
1.2.2.3. Oficialidade
Posto que a função penal possui índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam, a autoridade policial, no caso de inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei nº 1.079/50 – crimes de responsabilidade cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal )
1.2.2.4. Oficiosidade
Os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
1.2.2.5. Indisponibilidade
A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial e o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem do recurso interposto.
1.2.2.6. Publicidade
As audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral (publicidade absoluta ou popular). Contudo, existem exceções à regra geral, que estão disciplinadas nos artigos 5º, LX e 93, IX, parte final da Constituição Federal e no artigo 792, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.
1.2.2.7. Contraditório
O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contraditá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido. O sistema processual penal, ao contrário do processual civil, que versa sobre direitos em sua maioria disponíveis, exige a efetiva contrariedade à acusação, como forma de atingir os escopos jurisdicionais, tarefa que só é possível com a absoluta paridade de armas conferidas às partes.
1.2.2.8. Iniciativa das partes (“ne procedat judex ex officio”)
O juiz não poderá dar início ao processo sem a provocação da parte legítima.
1.2.2.9. Devido processo legal
Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade ou de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelece. (due process of law – CF, art. 5º, LIV).
1.2.2.10. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécie das chamadas provas vedadas. São ilícitas as provas obtidas mediante a prática de algum ato contrário à em lei, seja penal, civil ou administrativo, da parte daquele encarregado de produzi-las.
1.3. LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigora o princípio da absoluta territorialidade, segundo a qual, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual penal nacional.
A territorialidade vem consagrada no artigo 1º do Código de Processo Penal, comportando uma diferença em relação ao Código de Processo Penal Militar.
O Código de Processo Penal Militar é o instrumento pelo qual se aplica o Código Penal Militar. Este, tem como regra geral, a extraterritorialidade da lei penal castrense, como se observa textualmente em seu artigo 4º, incisos I e II, diferentemente, portanto, do Código de Processo Penal Comum.
1.4. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – NACIONAL, ESTADUAL, MILITAR ESTADUAL.
A Função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
Devido ao princípio do "duplo grau de jurisdição", as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
Compete à Justiça Federal comum o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (também consideradas as fundações públicas federais), excluídas as contravenções e ressalvadas a competência das Justiças Militar e Eleitoral (art. 109, IV – CF).
E, à Justiça Militar, conforme estatui o artigo 124, da Constituição Federal, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Em âmbito federal seus órgãos são Superior Tribunal Militar – STM e os Juízos Militares.
Importante destacarmos, neste particular, que em âmbito estadual, a competência regula-se pelo artigo 125, parágrafo 4º e 5º da Constituição Federal. Daí, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
São órgãos do Poder Judiciário:
• Supremo Tribunal Federal - STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal;
• O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Nacional de Justiça funciona, atualmente, no edifício Anexo II, do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, possuindo como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho.
• Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas as leis federais;
• Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões);
• Tribunais e Juízes da Justiça Especializada, que são: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar;
• Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.
• Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juizes estaduais e os federais comuns.
ESQUEMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - MINAS GERAIS
1.5. SUJEITOS DO PROCESSO: JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, ACUSADO E DEFENSOR.
1.5.1. Do Juiz Penal
Ocupa posição proeminente na relação o juiz, que deve ter capacidade funcional, isto é, para provimento no cargo, e capacidade geral para o exercício da função judicante. Quanto à primeira, as leis de organização judiciária traçam os requisitos exigidos. Preenchidos que sejam, adquire a pessoa a segunda, mediante nomeação pelo Executivo, a posse (ou compromisso devido) e o exercício efetivo.
Ao juiz incumbe prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. (Art. 251, CPP) Duas, pois, são suas atribuições no desenrolar da relação: uma de ordem processual e outra administrativa.
A primeira – prover à regularidade do processo – “consiste não só em evitar que se escoe a substância dos atos processuais através de irregularidades de rito e ordem formal, mas também em promover as medidas que asseguram a justa aplicação da lei penal.”
A segunda parte do dispositivo trata de atribuição administrativa: o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo.
1.5.2. Do Ministério Público
Segundo Ari Florêncio Guimarães, citado por Magalhães Noronha, “a verdadeira missão do Ministério Público é a de fazer atuar a lei, seja para tornar efetivo o direito de punir por parte do Estado, seja para precatar, através do devido processo, a liberdade dos cidadãos.”
Na esfera penal, o Ministério Público é a instituição de caráter público que representa o Estado-Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva.
Segundo a doutrina, com a promulgação da CF/88, salvo as exceções constitucionais, o Ministério Público legitimou-se também como o titular da ação penal popular da lei nº 1.079/50 - crimes de responsabilidade.
Em regra, a acusação e afeta, com exclusividade, ao órgão do Ministério Público. Excepcionalmente ela será do ofendido (querelante), desde que haja desídia daquele (CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) ou que a norma penal assim o determine, como nos casos de ação penal privada. (CP, art. 100). Ofendido é o sujeito passivo da infração penal.
1.5.3. Acusado
É aquele em face de quem se deduz a pretensão punitiva; é o sujeito ativo da infração penal.
A impossibilidade de sua identificação, com o verdadeiro nome ou outros qualificativos, não impede seja instaurada a ação, desde que se lhe conheça a identidade física por outros meios, como os traços característicos, o pseudônimo, a alcunha, a profissão, as impressões digitais, etc; enfim, desde que se saiba que o indivíduo é, de fato, aquele contra quem se quer agir.
1.5.4. Defensor
A Constituição, através de seu artigo 134, estabeleceu a Defensoria Pública, cuja função é orientar juridicamente e defender, em todos os graus, os necessitados.
A representação de que aqui se trata tem caráter especial. Com efeito, sendo o direito de defesa indisponível, o defensor o exerce ainda contra a vontade do acusado e representa-o mesmo que ele esteja ausente, só não mais o podendo fazer, após a decisão de primeira instância, condenando-o.
É o que diz a lei processual: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” (art. 261, CPP).
Consequentemente, se o réu, presente ou ausente, não tiver defensor, deve o juiz nomear-lhe um. O momento é o do interrogatório judicial. Esse defensor é chamado, em regra, advogado ou patrono dativo.
UNIDADE II – NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR
2.1. CONCEITO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO, FINALIDADE.
2.1.1. Conceito
No sistema processual adotado pelo Código de Processo Penal, é o inquérito “preliminar ou preparatório da ação penal”, conforme se lê no item IV da Exposição de Motivos. É, então, o inquérito instrução provisória. Não é processo, mas procedimento administrativo, destinado, na linguagem do artigo 4º do CPP, a apurar a infração penal e a autoria. Fornece, pois, ao órgão da acusação, a base ou supedâneo necessário a propositura da ação penal.
2.1.2. Polícia Judiciária, competência e atribuição.
A Polícia Judiciária atua após a prática do crime, colhendo os elementos que o elucidam e evitando que desapareçam, para que mais tarde possa haver lugar a ação penal. Trata-se de função investigatória destinada a auxiliar a Justiça.
Os órgãos da polícia judiciária não possuem competência de caráter judicial; sua missão consiste em ajudar a Justiça no cumprimento de seus fins e de desenvolver uma atividade que assegure à consecução dos fins do processo. Não é ela, pois, órgão jurisdicional, em que pese a expressão Polícia Judiciária ser tradicional entre nós.
Em âmbito estadual, cabe às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, parágrafo 4º); na esfera federal, as atividades de polícia judiciária cabem, com exclusividade, à Polícia Federal (CF, art. 144, parágrafo primeiro, inciso IV).
No direito penal militar, o exercício da polícia judiciária militar é tratado no artigo 7º do Código de Processo Penal Militar.
A polícia judiciária militar está prevista também, de forma implícita, no artigo 144, parágrafo 4º da CF, quando assevera que às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Na atividade de polícia judiciária militar, a delegação do seu exercício constitui regra geral e é feita sempre por Portaria do Comandante, Chefe ou Diretor. Em razão da observância da disciplina e da hierarquia, a autoridade delegante exerce salutar fiscalização sobre aquele oficial (e somente ao Oficial) a quem foi delegada a atribuição. (Art. 7º, parágrafo primeiro, CPPM)
2.1.3. Finalidade
A finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal ou, no caso de inquérito policial militar, infração penal militar e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.
CPPM
“ Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que nos termos legais configure crime militar, e de sua autoria.”
Em se tratando de crimes militares, há que se anotar que a Justiça Militar da União processa e julga os crimes militares, não importando quem seja seu autor. Nesse caso, o indiciado em inquérito policial militar em curso nas Forças Armadas pode ser qualquer um, inclusive o civil.
Já a Justiça Militar Estadual processa e julga os crimes militares cometidos pelos servidores militares estaduais. Por isso ela é restrita e o indiciado em IPM em curso nas Forças estaduais e do Distrito Federal somente poderá ser policial militar ou bombeiro militar. Esse entendimento é pacífico.
2.2 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO.
O inquérito é um procedimento de investigação escrito. Será, também, sigiloso, entretanto, o sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso de advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais. O sigilo do inquérito deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.
Caracteriza-se também o inquérito por ser inquisitivo, ou seja, não se aplicam a ele os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, já que não existe ainda acusação, não há que se falar em defesa.
No caso de IPM, o artigo 11, parágrafo único do CPPM preve a designação de escrivão para o inquérito, a cargo do encarregado. Neste particular, vale lembrar que o escrivão presta o compromisso de manter também o sigilo do inquérito. Este sigilo, no caso, é necessário para o resguardo da disciplina e hierarquia.
Caso quebre o sigilo, o escrivão poderá cometer, em tese, o crime do artigo 230 do CPM – violação do sigilo profissional, desde que da revelação possa resultar dano a outrem.
Por fim, dentre as principais características do inquérito está a indisponibilidade. Todo inquérito policial e policial militar, após sua instauração não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, artigo 28; CPPM, artigo 24) que é o exclusivo titular da ação penal pública.
2.3. PRAZOS
2.3.1. Inquérito Policial Comum
Quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notitia criminis ( CPP, art. 10, caput ).
Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão.
2.3.2. Inquérito Policial Militar
Estando o indiciado preso, o inquérito policial militar deverá, obrigatoriamente, ser concluído em vinte dias, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal, sanável por via de habeas corpus. A contagem do prazo é feita a partir do dia em que se executa a prisão, seja ela decorrente de flagrante delito, seja por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Estando solto o indiciado, o prazo inicial para a conclusão do IPM é de quarenta dias.
Tais prazos e a possibilidade de prorrogação estão previstos no artigo 20 e seus parágrafos no CPPM.
2.4. NATUREZA, INÍCIO, DINÂMICA E VALOR DO INQUÉRITO.
Como já foi dito anteriormente, o inquérito têm natureza preliminar ou preparatória para a ação penal. É, portanto, instrução provisória.
Inicia-se o inquérito com a notitia criminis. É o conhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente criminoso: encontro de corpo de delito, flagrante, comunicação de funcionário, publicação de imprensa, informação de qualquer do povo etc. Pode também aquela notitia ser levada ao conhecimento da autoridade pelo próprio ofendido ou seu representante, denominando-se agora delatio criminis.
O inquérito tem ainda início mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
O inquérito, conforme já mencionado, têm, entre nós, caráter inquisitivo, gozando por isso a autoridade policial de discrição (poder discricionário). Certo é que não se trata de arbítrio, tanto que ela está sujeita a prazos, não pode arquivar inquéritos, etc. Mas suas atribuições são discricionárias; é ela que conduzirá a investigação preparatória e, consequentemente, lhe é facultado agir livremente dentro dos limites legais.
O artigo 10 do CPPM elenca os modos porque o IPM pode ser iniciado, cabendo, neste mister, uma ressalva: sempre que existirem indícios de cometimento de crime militar, a autoridade militar deverá instaurar inquérito policial militar e nunca sindicância.
É que sempre existe a possibilidade de, algumas vezes, serem arquivadas sindicâncias que contenham indícios de crime militar (até mesmo por desconhecimento legal), subtraindo-se do Ministério Público Militar a análise do caderno investigatório. Esse fato pode gerar responsabilidade penal para o Comandante que determinou o arquivamento, pelo cometimento, em tese, dos delitos dos artigos 319 ou 324, do CPM.
2.5 CRIMES QUE DEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA.
De acordo com o artigo 5º, parágrafo 4º, do CPP, se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal (CPP, artigo 24), o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação.
Tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP, artigo 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração de investigação.
UNIDADE III – AÇÃO PENAL
3.1. CONCEITO
Ação é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional. Conforme preleciona Fernando Capez, “ação é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
3.2. CARACTERÍSTICAS
A ação penal é:
- um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
- um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
- um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
- um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
3.3. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO
A ação penal, levando-se em conta o sujeito que a promove, pode ser pública ou privada. Pública quando promovida pelo Ministério Público, e constitui a regra no nosso Direito. Privada quando promovida pelo particular.
No caso da ação penal pública, pode ser ela incondicionada, quando o seu exercício não depende de manifestação da vontade de quem quer que seja, ou condicionada, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade. Essa manifestação de vontade se cristaliza num ato que se chama representação ou requisição do Ministério da Justiça.
A representação, no processo penal, é a autorização dada pela vítima ou por quem a represente, para que a autoridade policial, o promotor ou o juiz, instaurem inquérito para posterior oferecimento da denúncia. Neste caso, o crime afeta a esfera íntima do indivíduo, como nos casos de ameaça (art. 147, § único do CP). e violação de correspondência (art. 151, § 4º do CP).
A ação penal está prevista no art. 100 do Código Penal e no art. 121 do Código Penal Militar. Destaca-se que na esfera militar, a ação penal somente será promovida pelo Ministério Público Militar.
A ausência de manifestação tempestiva pelo Ministério Público acarretará no oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública (CF, 5º, LIX).
3.4. DENÚNCIA E QUEIXA
Peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.
A denúncia ou queixa conterá, nos termos do art. 41 do CPP, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
UNIDADE IV – PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
4.1. CONCEITO
Prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
São espécies de prisão:
- PRISÃO PENAL: é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.
- PRISÃO PROCESSUAL: trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação, do processo penal ou da execução da pena. Compreende as seguintes subespécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia, prisão em virtude de sentença condenatória recorrível e prisão temporária.
- PRISÃO CIVIL: é aquela imposta nas hipóteses de devedor de alimentos e depositário infiel, únicas autorizadas pela Constituição Federal.
- PRISÃO DISCIPLINAR: permitida pela Constituição Federal para o caso de transgressões militares e crimes militares.
No Direito Penal Militar temos ainda a figura da MENAGEM, prevista nos artigos 263 a 269 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de uma espécie de prisão provisória fora do cárcere, não tendo correspondente no Código de Processo Penal Comum. Constitui uma faculdade do juiz auditor a sua concessão, desde que preenchidos determinados pressupostos legais, tais como: a) que a pena privativa de liberdade cominada ao crime não exceda a quatro anos; b) tendo em atenção a natureza do crime; e c) bons antecedentes do acusado.
4.2 DA PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante está tutelada no CPP nos art. 301 a 310 e no CPPM nos art. 243 a 253. No art. 5º, incisos LXI a LXVIII, da CF, também encontramos dispositivos afetos a esta modalidade de prisão.
A prisão em flagrante tem por objetivo evitar, quando possível, que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos. No caso do crime que está sendo praticado, a sua missão será a de evitar a consumação do delito. Nos demais casos, terá por fim evitar os seu exaurimento (resultado mais grave para a vitima). Esta prisão é valiosa para a persecução penal, pois conterá uma prova da existência da infração criminal, sendo decisiva na maioria das ações penais.
A prisão em flagrante compreende a situação de imediatidade entre o fato ou evento e sua captação ou conhecimento. Os incisos I e II do art. 301 compreendem o chamado flagrante próprio, o inciso III o flagrante impróprio ou quase-flagrante e o inciso IV a situação de flagrante presumido.
Ressalta-se que a perseguição prevista no item III pode ser realizada qualquer pessoa do povo e deve ser iniciada logo após o cometimento do fato, ainda que o perseguidor não o tenha efetivamente presenciado. Ainda, no caso do inciso III teremos primeiro a fuga do indivíduo do local onde o crime ocorrreu para, posteriormente, a sua prisão.
O inciso IV o indivíduo será encontrado pela autoridade policial, como, por exemplo, em uma blitz.
A leitura dos direitos do preso é obrigatória no momento da prisão, consistindo em dizer ao infrator sobre:
- seu direito de ficar calado;
- o nome do responsável pela prisão;
- o local para onde será encaminhado;
- que tem o direito de ser assistido por sua família e advogado.
Mesmo preso, o infrator poderá cometer outros delitos se desacatar o responsável pela prisão, oferecer resistência ou desobedecer as ordens legais, devendo o militar constar todo e qualquer incidente decorrente da prisão no Boletim de Ocorrência.
O flagrante esperado é, segundo a doutrina, válido, enquanto o flagrante preparado (ou provocado) não tem validade jurídica.
No caso do flagrante esperado teremos a ação da autoridade que, conhecendo sobre a possível prática de um delito, resolve aguardá-lo para realizar a prisão. Neste caso não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas a informação de sua existência. Como exemplo, cita-se o caso de uma notícia sobre um roubo a um estabelecimento comercial, onde a polícia se desloca e aguarda a confirmação da ação dos agentes e, em seguida, realiza a prisão.
No caso do flagrante preparado existirá a figura de um terceiro (policial ou não) que criará uma situação específica com o fim de incriminar outrem. Sem a ação do agente provocador o crime não ocorreria. Reza a Súmula 145 do STF que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
O flagrante forjado também não tem validade jurídica, eis que ocorrerá quando a autoridade policial ou terceiro “plantar” uma prova inexistente no suspeito da prática criminal. Tal fato, quando descoberto, gerará responsabilidade criminal para o responsável por construir tal flagrante.
No caso do flagrante retardado (também chamado de controlado ou diferido), existente em decorrência da Lei nº 9.034/95 (dispõe sobre o combate ao crime organizado), o agente policial aguardará a melhor ocasião para realizá-lo, tendo-se em vista a construção da prova e obtenção de informações sobre os crimes praticados por organizações criminosas. Neste caso, inclusive, é possível infiltrar agentes policiais na organização criminosa, mediante autorização judicial.
4.3 PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE CRIME MILITAR
O assunto está previsto no art. 243 a 253 do CPPM. O primeiro aspecto a se ressaltar é que um militar somente cometerá crime militar quando este estiver previsto no Código Penal Militar e o agente o praticar, segundo o disposto no art. 9º do CPM.
O infrator será levado até a presença do Cmt Militar (autoridade de polícia judiciária militar) competente para dizer sobre a autuação ou, na sua falta, ao oficial de serviço.
Ressalta-se que o entendimento doutrinário sobre o disposto no art. 223 do CPPM é de que o subordinado pode dar a “voz de prisão” em flagrante ao superior, contudo, para manutenção da hierarquia e disciplina militares, somente o mais antigo poderá autuar o militar infrator. O responsável pela prisão deve acionar o superior do militar preso para a condução até a presença da autoridade de Polícia Judiciária Militar.
4.4 DA APREENSAO DO MENOR INFRATOR
A apreensão do menor infrator comporta alguns cuidados especiais a serem adotados pelo policial (art. 171 a 190 do ECA).
A criança será conduzida ao conselho tutelar, juiz da infância ou juventude ou, na sua falta, entregue ao responsável legal, sendo o BO dirigido à Delegacia Especializada.
Da mesma forma que ao adulto, serão lidos os direitos do menor infrator. O menor será conduzido à Delegacia Especializada (quando existente na área de serviço) para a lavratura do Auto de Apreensão Flagrante, mesmo em co-autoria com o indivíduo adulto.
Sempre que possível, o menor será acompanhado por um responsável legal. Na delegacia, o menor não será colocado em cela com o indivíduo adulto.
O art. 178 do ECA veda a condução do menor em compartimento fechado de viatura policial (cela do camburão – viatura tipo Blazer/Veraneio). A Instrução Geral nº 3.004/90 – EMPM orienta que o menor infrator pode ser conduzido no “compartimento de segurança” das demais viaturas policiais.
4.5 USO DA FORÇA E EMPREGO DE ALGEMAS
Se, nos termos do art. 284 do CPP e 234 do CPPM, houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
O CPPM proíbe o uso de algemas nos presos a que se refere o art. 242 quando autores de crimes militares. No caso do crime comum não existe a restrição prevista na legislação castrense. O art. 284 do CPP indica que o uso de força (algemas) será dispensado, exceto no caso de resistência ou fuga do preso.
A doutrina de ASSIS (2006) orienta que em caso de apreensão de adolescente infrator, somente por extrema necessidade se usará algemas para sua condução, sendo desaconselhável quando tratar-se de criança.
Súmula nº 11 do STF:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.
4.6 DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A Constituição Federal autoriza a violação de domicílio, sem mandado judicial, mesmo durante a noite, quando presente a situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI da CF/88, 150 do COM e 226 do CPM.
Durante o dia, para cumprimento de ordem judicial, será autorizada a entrada do policial militar em domicílio de terceiro, bem como na situação de socorro à vítima de desastre, em qualquer horário.
4.7 PRISÃO EM PERSEGUIÇÃO
Nesta hipótese, contanto que a perseguição não seja interrompida, o executor poderá efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando, desde que dentro do território nacional, conforme dispõe o artigo 290, primeira parte do Código de Processo Penal.
4.8 PRISÃO FORA DO TERRITÓRIO DO JUIZ
Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (CPP, artigo 289). Em caso de urgência, como no de iminente fuga do território nacional, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama ou telex, os quais reproduzirão o conteúdo do mandado.
4.9 APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
A custódia preventiva do acusado ainda é regulada pelo Código, quando ele se apresenta espontaneamente à autoridade, em regra a policial. Esse fato, como é natural, não impede aquela medida. Se assim não fosse, evidentemente se estaria protegendo o criminoso astuto, que por esse modo se furtaria àquela medida. É irrecusável, entretanto, que tal conduta poderá influir sempre na deliberação do juiz.
Apresentando-se o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação.
No Código de Processo Penal a apresentação espontânea está prevista no art. 317 e 318 e, no Código de Processo Penal Militar, no art. 262.
4.10 LIBERDADE PROVISÓRIA: CONCEITO E ESPÉCIES
Liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
Fernando Capez, de forma didática e com a costumeira maestria assim divide as espécies de liberdade provisória:
- OBRIGATÓRIA: Trata-se de direito incondicional do acusado, não lhe podendo ser negado em hipótese alguma. Ocorre no caso de a infração penal não ser punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade prevista não exceder a três meses.
- PERMITIDA: Ocorre nas hipóteses em que não couber prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ou o condenado tem o direito de apelar em liberdade. Subdivide-se em liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança.
Não haverá necessidade de pagamento de fiança nas seguintes situações: cometimento de infrações penais em que o réu se livra solto (CPP, artigo 321, I e II); no caso de o juiz verificar que o agente praticou fato acobertado por causa de exclusão de ilicitude e no caso de o juiz verificar que não está presente nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigos 311 e 312). Nessa hipótese também não importa se a infração é inafiançável, afiançável ou daquelas em que o réu se livra solto.
- VEDADA: Quando proibida por lei. Como exemplo temos a proibição de liberdade provisória para crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, artigo 2º, II). Ressalta-se a existência de entendimento doutrinário/jurisprudencial no sentido de que a lei dos crimes hediondo e assemelhados permite a concessão da liberdade provisória a critério do juiz analisando o caso concreto.
UNIDADE V – PROVA
5.1. CONCEITO E OBJETIVO
Prova é todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Florian escreve que “provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.”
No que toca à finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.
5.2. MEIOS DE PROVA E ÔNUS DA PROVA
No Direito Processual Penal não há limitação dos meios de prova. Nesse particular impera a autonomia: não contém ele as restrições das leis civis ou do direito privado. Consequentemente, é ampla a investigação, são dilatados os meios probatórios, colimando-se alcançar a verdade do fato e da autoria, ou seja, da imputação.
Neste particular, importante destacar que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, da CF. As provas proibidas, chamadas ilegais, são divididas em ilegítimas e ilícitas. Será ilegítima a prova quando inobservar alguma norma de natureza processual e será ilícita a prova que afrontar alguma norma de direito material.
A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo acusado. Todavia, forçoso é convir que, no mais das vezes, o acusado, em regra, é que se esforça por demonstrar não ter agido dolosamente.
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. É o que consagra expressamente o Código de Processo Penal Comum, artigo 386, VI e o Código de Processo Penal Militar, artigo 439, e).
5.3. BUSCA E APREENSÃO
É uma medida acautelatória; meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime.
A busca pessoal é disciplinada no artigo 240 do CPP, autorizando-a quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo primeiro. É a inspecção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de coisas ou objetos probatórios.
Já a busca domiciliar é a procura material que se realiza no domicílio alheio, com o fim de apreender coisas que interessam à Justiça Criminal e que se suspeita sejam ali guardadas, ou de apreender pessoa vítima de crime ou prender criminosos.
Tal medida só é possível por via de mandado, toda vez que a autoridade judiciária não a efetuar pessoalmente. Deve ele indicar com precisão a casa e o nome do morador ou proprietário, mencionar o motivo da diligência e, caso haja ordem de prisão, contê-la.
Acautelando ainda os interesses da pessoa, o Código não admite seja a busca domiciliar efetuada à noite, a menos consinta o morador.
5.4 PERÍCIAS E EXAME DE CORPO DE DELITO
5.4.1 Perícia
O termo “perícia”, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.
A perícia apresenta, no processo penal, a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo de delito.
A sua força probante deriva da capacidade técnica de quem elabora o laudo e do próprio conteúdo deste.
5.4.2 Corpo De Delito
Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.
O exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito.
5.4.2.1. Distinção entre exame de corpo de delito direto e indireto.
Direto é feito sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada, a arma, etc...
Indireto advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.
5.4.2.2. Indispensabilidade do exame de corpo de delito.
Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
5.4.2.3. Espécies
Os exames periciais em pessoas vivas ocorrem quando o indivíduo for vítima ou suspeita de autoria de crime, tais como nas lesões corporais, casos de crimes sexuais, colheita de resíduos (pólvora, líquidos).
Necropsia ou autópsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico.
Exumação: é o desenterramento, ao contrário da inumação, que é o sepultamento.
5.5 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
“ A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a verdade, desse uso digno do canibais...”
Cesare Beccaria.
É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada, contudo não é ato privativo do juiz, posto que as partes podem participar. O interrogatório realizado sem a presença de advogado será tido como nulo - vicio de nulidade absoluta - ferindo o princípio do contraditório.
É o interrogatório meio de prova, como bem claro deixa o Código de Processo Penal constituindo com ele o Capítulo III do Título referente à prova.
A verdade é que enquanto o acusado se defende – é a regra -, não deixa de ministrar ao juiz elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta.
No processo penal, a ampla defesa, como tratada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser analisada sob dois diferentes aspectos que recebem tratamento diferente. São eles: a defesa técnica e a autodefesa.
A primeira, exercida por profissional legalmente habilitado (advogado), é indispensável, em razão da necessidade de ser o contraditório, em processo penal, real e efetivo, como condição de segurança e igualdade dos litigantes e da imparcialidade do juiz.
Já a segunda, ou seja, a autodefesa, é ato de exclusiva titularidade do acusado, sendo, por isso, perfeitamentte renunciável. Essa qualidade, no entanto, não implica a sua dispensabilidade pelo juiz; só o réu, legítimo titular do direito, é que pode dela dispor, sob pena de cercear a ampla defesa, uma vez que restaria vedada a possibilidade, tão importante, de a defesa técnica munir-se de subsídios fornecidos pela autodefesa.
Finalmente, importante destacar, no tocante ao interrogatório do acusado, que, como decorrência do citado interrogatório inserir-se como meio de autodefesa, decorre o princípio de que nenhuma autoridade pode obrigar o indiciado ou acusado a fornecer prova para caracterizar a sua própria culpa, não podendo ele, por exemplo, ser obrigado a fornecer à autoridade policial padrões gráficos do seu próprio punho para exames grafotécnicos ou respirar em bafômetro para aferir embriaguez ao volante. Se não pode ser obrigado a confessar, não pode ser compelido a incriminar-se.
5.6 DAS TESTEMUNHAS
5.6.1 Conceito e Particularidades
Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca de fatos sobre os quais se litiga no processo penal.
Falível que é o testemunho, sujeito a vícios que o deturpam, deve merecer toda a cautela do juiz, não apenas quanto ao conteúdo, mas também quanto à idoneidade de quem o presta, o modo por que o faz, etc.
Como regra geral, as pessoas têm o dever de testemunhar (artigos 342 do CP e 206 do CPP). Se, intimada, a testemunha não comparece sem justificável motivo, o artigo 218 autoriza a sua condução coercitiva por determinação do juiz, a par de sujeitar-se a um processo-crime por desobediência.
Estão dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão, e os afins em linha reta do acusado, conforme preceitua o artigo 206 do CPP. Como é dispensa, se o depoente quiser, poderá prestar o depoimento. Quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova, a testemunha nesses casos estará obrigada a depor. Contudo, seja por vontade ou por dever, não se lhe dará compromisso.
São proibidas de depor, contudo, as pessoas apontadas no artigo 207 do CPP: as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão.
Classificação das testemunhas.
- NUMERÁRIAS: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas.
- EXTRANUMERÁRIAS: ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.
- INFORMANTES: não prestam compromisso e são também extranumerárias.
- REFERIDAS: ouvidas pelo juiz quando “referidas” por outras que já depuseram.
Crime de Falso testemunho: artigo 342 do CP.
Se o falso ocorre em audiência, o Código determina que o juiz encaminhe uma cópia do depoimento à polícia para instauração de inquérito. O reconhecimeno da falsidade é feito na sentença pelo magistrado. Se o depoimento falso for prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de prolatar a sentença em audiência (processo sumário, CPP artigo 538, parágrafo segundo ), o tribunal (o supremo ou de apelação, artigo 556, do CPP) ou o Conselho de Sentença (processo do Júri), desde que reconheça a falsidade, poderão apresentar a testemunha à autoridade policial (CPP, artigo 211, parágrafo único).
5.6.2 Acareação
Acareação é ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação (artigo 229, parágrafo único).
A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.
5.7 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado.
É também meio de prova, conforme referido no item VII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.
Deve ele ser efetuado sob a direção e percepção imediata da autoridade. Esta tanto pode ser o juiz, no decorrer do processo, como a autoridade policial, no inquérito, segundo impõe o artigo 6º, VI, do Código de Processo Penal.
5.8 DOCUMENTOS
Consideram-se documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” (CPP, artigo 232)
Atualmente os documentos compreendem não só os escritos, mas também qualquer forma corporificada de expressão do sentimento ou pensamento humano, tais como a fotografia, a filmagem, a gravação, a pintura, o desenho, etc. Requisitos indispensáveis do documento são a verdade e a autenticidade. “ Consiste a verdade na existência real do que no instrumento se contém, se relata ou se expõe; a sua autenticidade, na certeza legal de ser emanado da pessoa a quem é atribuído.”
Os documentos públicos têm a seu favor a presunção juris tantum de autenticidade; o que neles se contém, em seus aspectos material e intelectual, goza de presunção de autêntico.
O documento particular é autêntico quando reconhecido por oficial público, aceito o reconhecido por quem possa prejudicar, e quando provado por exame pericial.
A lei não concede apenas às partes a produção de documentos. Fiel ao princípio da iniciativa probatória moderada do juiz, concede-lhe que também os mande juntar aos autos, ainda que as partes não o hajam requerido.
5.9 INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtêm-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Indício é o sinal demonstrativo do crime. Nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrário (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário.
UNIDADE VI – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
6.1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, permitiu a criação de Juizados Especiais Criminais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante a preponderância dos procedimentos oral e sumaríssimo, possibilidade de transação entre as partes e julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau.
O art. 98, I, foi regulamentado pela Lei. 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995, e está em vigor desde o dia 26 de novembro do mesmo ano. Essa lei instituiu um novo modelo de justiça criminal, na qual passaram a ser adotados os institutos do acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.
Pela Lei 9.099/95, alterada pela lei 11313/06, consideram-se crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
Em âmbito Federal, a Lei 10.259/01, instituiu o Juizado Especial Criminal da União, com competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo de competência da Justiça Federal, e considerou como tais os crimes a que a lei comine pena máxima de até dois anos ou multa.
Não obstante, o artigo 90-A da Lei 9099/95, acrescentado pela Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos Juizados Especiais Criminais, ficando também afastada a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Muitas vozes de expressão se fizeram ouvir, pugnando pela inconstitucionalidade da restrição, vez que feria o princípio da isonomia, excluindo sem um motivo aparentemente justificável, segundo eles, os benefícios da nova lei aos crimes militares.
Atualmente, na Justiça Militar de Minas Gerais, em particular, nas Auditorias Militares, só timidamente se aplica a Lei 9099/95, arguindo o magistrado que a aplica a inconstitucionalidade da lei 9839/99 no caso concreto, mesmo assim, somente nos crimes impropriamente militares.
6.2. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A LEI 9099/95.
Quanto à prisão em flagrante, não será mais formalizada, nem será imposta fiança, desde que o autor do fato seja encaminhado, ato contínuo, à lavratura do termo circunstanciado, ao Juizado Especial Criminal ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer no dia e hora designados. É o que se depreende do artigo 69, parágrafo único da Lei 9099/95.
6.3. TRANSAÇÃO PENAL
Nos procedimentos da Lei nº 9.099/95 temos a chamada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação imediata de pena privativa de liberdade.
A composição é gênero, do qual são espécies a composição e a transação. A composição refere-se aos danos de natureza civil e integra a primeira fase do procedimeno; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo penal entre o Ministério Público e o autor do fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em futura sentença, e, o que é mais importante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal.
Leitura dos art. 60 a 62 e 88 a 91 da Lei Federal nº 9.099/95:
UNIDADE VII – IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO (QUANTO À PRISÃO PROVISÓRIA)
7.1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS
Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc.).
7.2. IMUNIDADES PARLAMENTARES
Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiancáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar tem incidência.
No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável há a captura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, nota de culpa, etc.), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva. A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.
7.3 PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO
Consiste na atribuição de competências a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa.
Enquadram-se nas prerrogativas de função o presidente e o vice-presidente da república, conforme art. 51, I da CF, os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, conforme art. 52, II, da CF.
Ao STJ incumbe julgar os governadores estaduais, nos crimes comuns, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores, os juizes federais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais.
Aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos juízes federais da respectiva circunscrição, por crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público Federal.
Aos Tribunais de Justiça compete o julgamento dos prefeitos, dos juízes e dos membros do Ministério Público local.
Quanto às ocorrências envolvendo autoridades, conforme preceitua a Instrução nº 03/2003 - Comando Geral da PMMG, serão adotadas as seguintes providências:
"(...)
4.1 Representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (RMP/MG)
(...)
4.1.1 Crime afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações administrativas de trânsito praticados por RMP/MG
(...) O Representante do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante delito, detido ou algemado, nem conduzido a Delegacias de Polícia Civil, a Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será liberado no local do fato.
O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais.
Diante de tal situação, deverá o policial militar registrar o Boletim de Ocorrência (BO) normalmente, constando a qualificação de todos os envolvidos e endereçando-o ao Procurador-Geral de Justiça. O BO será encaminhado, via Comando-Geral, ao seu destinatário.
As autuações de infração de trânsito, porventura lavradas, serão encaminhadas ao órgão de trânsito responsável pelos procedimentos subseqüentes.
4.1.2 Crime inafiançável praticado por RMP/MG
Tratando-se de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o policial militar dar voz de prisão ao RMP. Há que se observar, porém, Qua a autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito é o Procurador-Geral de Justiça, a quem o RMP preso deverá ser apresentado. (...)
Assim, o RMP preso pelo cometimento de crime inafiançável em hipótese alguma será conduzido à Delegacia de Polícia Civil ou a quaisquer unidades policiais.
O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais.
(...)
4.2 Representantes do Ministério Público da União
Aplicam-se (...) as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Eles também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.
O Boletim de Ocorrência será endereçado ao Procurador-Geral da República.
O Procurador-Geral da República é que tem a responsabilidade de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, certamente designando um RMP (...) da União para presidir a lavratura.
(...)
4.3 Magistrados
Aplicam-se aos magistrados, basicamente, as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Os magistrados também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.
Na hipótes de Juiz de Direito, de Juiz do Tribunal de Justiça Militar ou de Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
Na hipótese de Desembargador, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
Na hipótese de Juiz Federal (...) que atuem em Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
(...)"
CRIME INAFIANÇÁVEL: é aquele em que o acusado não tem o direito de livrar-se solto. Que não admite fiança judicial. Na ocorrência de crimes considerados inafiançáveis o arguido aguarda o julgamento preso, como no caso dos crimes hediondos (lei 8072), tortura (lei 9455) e de racismo (lei 7716), tráfico de drogas (lei 11343) e terrorismo (art. 5º, XLIII, CF).
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