terça-feira, 19 de julho de 2011

O CASAL DE MILITARES PERANTE A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)

O CASAL DE MILITARES PERANTE A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06)
Murillo Salles Freua - Especialista em Direito Militar. Coordenador do site Academia de Direito Militar. Policial Civil do Estado de São Paulo desde 1994. Bacharel em Direito - havendo colado grau em 2005. Aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2005. Pós-graduado lato sensu em Direito Militar (2006 e 2007). Cursou extensão universitária em Direito Constitucional (2007).
1 – INTRODUÇÃO
A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica contra a mulher, recentemente vigorando em nosso ordenamento jurídico, vem gerando muitas discussões na esfera jurídica. Muitos entendem ser uma lei inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e há invasão de competência, além de outras imperfeições legais. Mas enquanto não há solução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, a Lei Maria da Penha está vigorando e tendo que ser aplicada no caso concreto quando do cometimento de violência doméstica. Não só aumentou a pena para tal tipo de crime, como também trouxe medidas de urgência de proteção à mulher.
É conhecida como Lei Maria da Penha por homenagear uma mulher que foi vítima de violência doméstica, muito conhecida na mídia pela constante luta por Justiça, ainda que condenada a uma cadeira de rodas devido a um tiro dado por seu companheiro – que ficou impune por mais de uma década, resultando repúdio de organizações nacionais e internacionais.
O artigo 1º da Lei Maria da Penha deixa bem nítida a intenção do legislador de proteger a mulher na esfera familiar, seja qual for o nível social, econômico, racial, religioso, ou mesmo profissional:
“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Já o Código Penal Militar considera crime militar o praticado por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação (art. 9º, inc. II, alínea “a” CPM).
Como o CPM dita que certos atos de violência contra a mulher militar sejam considerados como crime militar, e a Lei Maria da Penha preceitua sua aplicação quando da violência doméstica, surge então a dúvida de qual legislação a ser aplicada no caso concreto de uma mulher militar ser vítima de violência doméstica perpetrada por seu companheiro também militar.
2 – A MULHER MILITAR
A história demonstra que a mulher vem ocupando cada vez mais espaço nas forças militares. A mulher no universo militar, atualmente, além de fazer serviços antes exercidos apenas por homem, já pode até comandá-lo. Futuramente encontraremos a mulher com maior freqüência nos mais altos graus da hierarquia militar.
A título de exemplo, na esfera estadual, o Coronel Feminino PM Angelina Ramirez chegou a Comandante Geral da Polícia Militar de Rondônia, e em São Paulo o Coronel Feminino PM Fátima Ramos Dutra chegou ao comando da Casa Militar do Governo do Estado. Na esfera federal a mulher já pode até chegar a oficial-general.
As conquistas perante a legislação e a sociedade e as mudanças na filosofia de trabalho das forças militares garantiram à mulher ocupar postos inimagináveis no passado.
3 – O CASAL DE MILITARES
Com a inclusão da mulher nas instituições militares criou-se a figura do casal de militares, já que é no círculo do trabalho onde começam muitas relações amorosas, desde um simples romance até um casamento. É muito comum encontrarmos casais de militares, seja de militares estaduais ou de militares federais, e até mesmo de militar estadual com militar federal, apesar de ser menos comum.
Ao citar casal, não podemos nos ater apenas ao instituto do casamento, já que nossa Lei Máxima, no artigo 226, parágrafo 3º, reconhece o instituto da união estável como entidade familiar. Também não podemos esquecer a existência do casal homossexual, pois devido a uma evidente liberdade sexual – ainda que exista muito preconceito –, o Brasil caminha para reconhecer a união homossexual. Basta acompanharmos as notícias de vitórias judiciais referentes a direitos entre casal homossexual ou mesmo de projetos de leis visando reconhecer esse tipo de união.
4 – O CASAL DE MILITARES E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Com a existência do casal de militares, surgiu um novo fenômeno social, que é a mulher militar como vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro também militar. Seria inocência demasiada acreditarmos que a mulher militar não sofre violência dentro do seio familiar, já que a sua qualidade de militar não influencia na violência do seu companheiro quando do cometimento de violência doméstica.
Caso a intimidade do casal de militares não seja levada em consideração, os mais variados crimes militares poderiam ocorrer entre um casal de militares. Seria necessário analisar a qual força pertencem os militares, que fato ocorreu, qual a graduação ou posto dos envolvidos, o lugar, o motivo, entre outros. Para isso seria necessário fazer uma construção jurídica fundamentada na legislação, na jurisprudência e na doutrina, analisando caso a caso para se chegar à conclusão da existência de crime, qual crime ocorreu e se é ou não crime militar.
Havendo entendimento que a Justiça castrense não tem competência para julgar a violência doméstica envolvendo casal de militares, descartando a aplicação do CPM e do CPPM, pouco vai importar que sejam militares estaduais, federais, ou mesmo um estadual e outro federal, tampouco se é um casal militar heterossexual ou homossexual, já que a Justiça comum seria competente para processar e julgar crimes de violência doméstica envolvendo militares na liberdade conjugal. Caso contrário haveria violação à Constituição Federal, como prescreve Fernando Capez (2005: 246):
“A casa, como asilo inviolável, compreende o direito de vida doméstica livre de intromissão alheia (liberdade das relações familiares, intimidade sexual etc.)” (grifo nosso).

5 – O CASAL DE MILITARES FRENTE À LEGISLAÇÃO
As inovações na legislação penal ocorreram com mais freqüência na comum e menos na militar. A Lei 9.099/95 visou menor intervenção penal em certas infrações intituladas “de menor potencial ofensivo”, havendo ainda mais benevolência com a Lei 10.259/01. No caso concreto, salvo raríssimas exceções, estas leis geraram mais impunidade do que Justiça. A não aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar, prevista no artigo 90-A foi acertada pelo legislador, pois seria incoerente transacionar penalmente e beneficiar aquele que descumpre preceitos fundamentais das forças militares (a disciplina e a hierarquia), evitando assim instabilidade na caserna.
Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (2005: 269) ensinam:
“Não há como transacionar a disciplina e a hierarquia, valores supremos no militarismo, o que depõe em favor da não-aplicabilidade das Leis dos Juizados Especiais Criminais”.
A Lei Maria da Penha no artigo 41 proibiu também o emprego da Lei 9.099/95 nos crimes de violência doméstica contra a mulher, demonstrando que o legislador concordou que a Lei 9.099/95 gera mais impunidade do que Justiça, pois o “pagamento de cestas básicas” para instituições de caridade, ao invés de pena, só sana momentaneamente a fome de alguns coitados, mas não coíbe a violência.
A Lei 9.099/95 visou também diminuir os problemas do Poder Judiciário, que ao invés de investimentos necessários e urgentes, recebeu um instrumento para diminuir a intervenção penal na tão conturbada sociedade. Afastando a aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar e recentemente na Lei Maria da Penha, o legislador garantiu maior reprimenda ao criminoso.
A simples leitura do artigo 9º, inciso II, alínea “a” do CPM, poderia levar à conclusão precipitada de que quando um militar da ativa comete contra outro militar na mesma situação algum ato passível de ser tipificado como crime no CPM, ainda que numa relação íntima, estaríamos diante de um crime militar. Nesse sentido, os acontecimentos da vida privada e da intimidade do casal de militares seriam resolvidos com fulcro na legislação militar, afastando outras leis, inclusive as medidas protetivas e inovadoras da Lei Maria da Penha.
Demonstrando que a intimidade familiar é protegida pela Carta Magna, afirma Alexandre de Moraes (2001:74):
“No restrito âmbito familiar, os direitos à intimidade e vida privada devem ser interpretados de uma forma mais ampla, levando-se em conta as delicadas, sentimentais e importantes relações familiares, devendo haver maior cuidado em qualquer intromissão externa”.
O Código Penal Militar, ainda que proteja outros bens, sempre protegerá direta ou indiretamente a disciplina e a hierarquia, ou seja, visa proteger a regularidade das forças militares. Nesse sentido, seguem as palavras de Jorge César de Assis (2006: 271):
“Vale trazer a lume, que a vida militar é repleta de situações peculiares. À Justiça Militar cabe não só o processar e julgar os crimes militares mas também velar pela integridade das instituições militares, cujas vigas mestras são a disciplina e a hierarquia”.

Aceitar que o CPM e o CPPM devem ser aplicados para resolver problemas da intimidade e da vida privada do militar, sem nenhuma relação com a regularidade militar, pode gerar danos irreparáveis à regularidade da instituição familiar. Além de certos crimes militares, estaria o militar também sujeito às transgressões disciplinares, que são bem rígidas, pois também visam à regularidade militar. Sendo assim, seria impossível viver um relacionamento íntimo ou mesmo familiar, caso levássemos a legislação militar para dentro da intimidade do militar, sem dar ao menos certa liberdade na sua vida pessoal.
Como os crimes militares são em regra de ação pública incondicionada, por qualquer deslize dentro da relação pessoal o militar seria preso e levado a julgamento, mesmo se o ofendido não quisesse a ação. Como exemplo: um homem, Capitão PM, casado com uma mulher, Coronel Feminino PM, teria que tratá-la sempre como seu superior mesmo na intimidade do casal, pois caso contrário poderia ter inúmeras complicações perante a Justiça Militar, inclusive problemas administrativos perante a sua instituição no caso de transgressões disciplinares. Com a aplicação da legislação comum, a vítima tem a faculdade de não representar ou de renunciar à representação, dando maior liberdade à intimidade do casal de militares.
O Código Penal Militar não pode invadir a intimidade do casal de militares a pretexto de garantir a regularidade das forças militares, pois estaria ultrapassando os limites impostos pela Constituição Federal, violando direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (inciso X, do artigo 5º da C.F.), bem como o direito de formar uma família com a especial proteção do Estado (artigo 226 da C.F.), demonstrando assim que o legislador constituinte não permitiu intromissões no instituto família sem a devida legalidade, salvo para coibir a violência contra a própria estrutura familiar, conforme o parágrafo 8º, do artigo 226 da Lei Maior:
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (grifo nosso).
Fundamentado na Lei Máxima e em tratados internacionais de que o Brasil foi signatário, o legislador atual criou a Lei Maria da Penha como instrumento para coibir a violência doméstica contra a mulher. Além de maior punição, a lei Maria da Penha prevê também atendimento multidisciplinar a vítima, parentes e até mesmo para o agressor. Apesar de discutíveis, a Lei Maria da Penha trouxe inovações para o Direito pátrio, já que abrange os campos penal, cível, trabalhista, administrativo e processual. Cria inclusive os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que enquanto não existirem, serão acumulados pelas varas criminais, conforme artigo 33 da Lei 11.340/06. A referida Lei combate a violência doméstica contra a mulher utilizando-se de meios jurídicos, médicos e educacionais.
Não pode a legislação castrense tirar da mulher militar e de sua família as inovações e garantias trazidas pela Lei Maria da Penha, instrumento este que veio para atender à instituição familiar, seja ela formada ou não por militares, mesmo porque tal intromissão viola preceitos constitucionais.
Muito antes do advento da Lei Maria da Penha, Célio Lobão (2006: 121,122) já doutrinava que a Justiça castrense não deveria interferir na esfera pessoal do casal de militares:
“Com a incorporação de mulheres às Forças Armadas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, surge o problema relativo à competência da Justiça Militar para conhecer do delito cometido por um cônjuge ou companheiro contra outro. Se a ocorrência diz respeito à vida em comum, permanecendo nos limites da relação conjugal ou de companheiros, sem reflexos na disciplina e na hierarquia militar, permanecerá no âmbito da jurisdição comum. Tem pertinência com a matéria a decisão da Corte Suprema, segundo a qual a administração militar ‘não interfere na privacidade do lar conjugal, máxime no relacionamento do casal’. É questão a ser decidida pelo juiz diante do fato concreto”.
Tal ensinamento reforça a tese da importância da privacidade dos militares no convívio íntimo e familiar.
6 – CONCLUSÃO
A Carta Magna recepcionou o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, dando-lhes roupagem de legalidade, coibindo os abusos contidos quando de suas decretações, dando ao militar direitos que não detinha na plenitude.
Enaltecendo a democracia José Afonso da Silva (2004: 233) ensina:
“Quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista”.
Seguindo o avanço democrático, o militar adquiriu mais liberdade diante do rígido ordenamento jurídico militar – tal rigidez faz-se necessária apenas para manter a regularidade das forças militares, mas desnecessária na intimidade e na vida privada do militar. Caso o militar desrespeite essa liberdade e venha a cometer violência doméstica contra sua companheira também militar, e esta requerer intervenção estatal, deverá então ser aplicada a Lei Maria da Penha, sendo o caso processado e julgado pela Justiça comum que, além de punição, proporciona outras restrições ao agressor, bem como garante à mulher militar vítima e a seus familiares um conjunto de atendimentos e medidas protetivas indispensáveis para coibir a violência doméstica.
A violência doméstica envolvendo casal de militares deve ser processada e julgada pela Justiça comum, conforme a Constituição Federal e a Lei Maria da Penha, já que atinge a regularidade da instituição familiar – que tem como base os sentimentos e os atos mais íntimos do ser humano, tais como o amor, o carinho e o sexo. Já a Justiça Militar detém o mister constitucional de processar e julgar os crimes militares, ou seja, aqueles que afrontam a regularidade das instituições militares – que tem como base a hierarquia e a disciplina. Temos também de considerar que na relação íntima dos militares quando um agride fisicamente ou verbalmente o outro, pretende o agressor tão somente agredir seu familiar e não um militar ou sua instituição.
Sendo aplicada a Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica envolvendo casal de militares, a mulher militar estará sendo protegida como qualquer outra mulher, pois o status de militar não lhe retira a qualidade de mulher, do contrário estaríamos diante de uma inconstitucionalidade gritante, já que a mulher militar estaria sendo segregada por um entendimento jurídico limitador de direitos conquistados ao longo do tempo em prol da entidade familiar e da sociedade como um todo.
Por tudo que foi visto, somente resta afirmar que a mulher militar deve ser amplamente amparada pela Lei Maria da Penha quando for vítima de violência doméstica por parte de seu companheiro também militar.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Geral. 5. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2006.
CAPEZ, Fernando. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.
LAZZARINI, Álvaro (Organizador). Constituição Federal, Estatuto dos Militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3. ed. atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2001.
NEVES, Cícero Robson Coimbra, STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar, volume 1: (parte geral). São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
OBSERVAÇÃO
Trabalho apresentado em novembro de 2006 ao curso de pós-graduação lato sensu em Direito Militar da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL - São Paulo - SP, como avaliação do módulo de Direito Penal Militar.
Publicado em 19 de abril de 2007 no site jurídico especializado em Direito Militar Jus Militaris (www.jusmilitaris.com.br), na seção Doutrina - Direito Penal Militar.
Publicado também na Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (Ano 1 - Volume 1 - nº 1 - janeiro/junho 2007).
ACADEMIA DE DIREITO MILITAR
www.academiadedireitomilitar.com

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