quinta-feira, 21 de julho de 2011

CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS POLICIAIS MILITARES DE MG - LEI 14.310 - 19/06/2002

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA MILITAR - Lei 14.310, de 19Jun2002 - COMENTADA

Dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades

Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções -disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.
Art. 2º – Este Código aplica-se:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos primeiros cinco anos da passagem para a inatividade e nos casos expressamente mencionados neste Código.

Art 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, reserva ou na situação de reformado.
§ 1º - Militar da Ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.
§ 2º - Militar da Reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade.
§ 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.

- competência para a transferência para a inatividade (oficiais e praças) é do Cmt Geral - Art 1º, Inc III do Decreto Nr 36.885, de 23Mai95;
- exclusão na PMMG: Art 146 - EPPM c/c Art 30 RDPM;
- vencimentos da inatividade: ver Art 43 LD 37.
- ver Art 94, 130 EPPM
- ver Art 130 - EPPM
- Vencimentos - ver Art 44 - LD 37 e 94 EPPM
- Reforma do Oficial: Art 139 - EPPM;
- Reforma da Praça: Art 140 - EPPM

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG
ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida disciplinar correspondente.
EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III e VI; 24, VII e 94, § 2º.
A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.
A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição, o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem qualquer atribuição de pontos.
Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-disciplinar pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.
Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.
Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.
Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento da transgressão disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:
I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX, GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição disciplinar.
II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX, GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido com a conseqüente punição disciplinar.
Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.
Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:
I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as constantes do art 24 do CEDM.
II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no art 25 do CEDM.
III – Quando da análise da transgressão disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.
Art 9º - Havendo conexão de transgressões disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.
Art 10 – Após análise da transgressão disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção “A PU”, em duas situações:
I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.
II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.
Parágrafo Único – Ativada a tela de punição disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto dos dias suspensos no vencimento.
Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”, sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).
Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo o código do assunto 409 (3).
Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.
Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.
Art 15 – Para efeito da análise da transgressão disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado quando da apreciação de nova transgressão disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do art 51, parágrafo 1º do CEDM.
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM / Diretor de Recursos Humanos

Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica;
II - (Vetado);
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado).
Art. 3º – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
Art. 4º – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.

Art 38 - São adotadas as seguintes definições:
I - Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente a um militar;
...
III - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.
...
VII - Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.

Art. 5° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos;
II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos, no máximo;
III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá dez pontos positivos, até atingir o conceito “A”.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 33/2002-CG
ASSUNTO: Advertência no CEDM.
EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA – INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO FUNCIONAL – REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PUBLICAÇÃO – EXEQÜIBILIDADE DA PONTUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 5º, DO CEDM.
A divulgação oficial do ato punitivo de advertência, através de sua publicação, está diretamente vinculada à necessidade da Administração Militar tornar exeqüível a mensuração do conceito funcional do militar, nas condições do art. 5º, do CEDM.
Em se tratando de uma sanção regularmente prevista no art. 24, I, do CEDM, com previsão de aplicação decorrente do somatório de pontos obtidos no julgamento da transgressão (aplicação dos artigos 16 ao 21, do CEDM), a publicação do ato administrativo da advertência constitui a formalização da existência da sanção e a regularidade de sua aplicação, de modo a possibilitar a aplicabilidade das prescrições do CEDM que regulam o somatório de pontos negativos de uma eventual punição.
O ato de publicação da advertência deve tão-somente mencionar ter sido o militar advertido, sem tecer, em hipótese alguma, comentários ou especificar o conteúdo da admoestação verbal prevista no art. 28, do CEDM.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.
Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.
Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.
Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento da transgressão disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:
I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX, GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição disciplinar.
II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX, GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido com a conseqüente punição disciplinar.
Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.
Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:
I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as constantes do art 24 do CEDM.
II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no art 25 do CEDM.
III – Quando da análise da transgressão disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.
Art 9º - Havendo conexão de transgressões disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.
Art 10 – Após análise da transgressão disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção “A PU”, em duas situações:
I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.
II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.
Parágrafo Único – Ativada a tela de punição disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto dos dias suspensos no vencimento.
Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”, sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).
Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo o código do assunto 409 (3).
Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.
Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.
Art 15 – Para efeito da análise da transgressão disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado quando da apreciação de nova transgressão disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do art 51, parágrafo 1º do CEDM.
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM
Diretor de Recursos Humanos

CAPÍTULO II
Princípios de Hierarquia e Disciplina

Art. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.

Art 8º - Hierarquia militar é a ordem e subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar.
§ 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.

- ver Art 39, § 2º - CE e Art 42, § 2º - CF

§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.

Art 11 - A precedência hierárquica é regulada:
I - Pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto.
10 - § único - RPP)
§ único - O aspirante-a-oficial freqüentará o círculo dos oficiais subalternos.
Art 12 - A antigüidade de cada posto ou graduação será regulada:
I - pela data de promoção ou nomeação;
II - pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data de praça;
IV - pela data de nascimento.
§ único - Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de aspirante-a-oficial, de promoção a cabo, a terceiro e a primeiro sargento de polícia, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no concurso público ou curso.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.

- Antigüidade: Art 12 EPPM e 7º RPP;
- Antigüidade: Art 11 RPP;
- promoção - procedimentos - ver orientação BT 13, item 3., fls 92;
- A antigüidade do militar REINCLUÍDO (Art 156 - EPPM) é regulada pela data da nova promoção (Art
§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.
Art. 7º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais – EMEMG.

Art 11 - A precedência hierárquica é regulada:
I - Pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.

Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência.
- vide artigo 56 (comunicação disciplinar);
- vide artigo 95 (relatório reservado);

CAPÍTULO III
Ética Militar

Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:

Artigo 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
Constituição Estadual.

Artigo 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
...
Artigo 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei e o direito;
Lei 14.184 de 31Jan02 - Dispõe sobre o Processo Administrativo Estadual.


I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;

Artigo 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
Constituição Estadual.

Artigo 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
...
Artigo 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei e o direito;
Lei 14.184 de 31Jan02 - Dispõe sobre o Processo Administrativo Estadual.

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 21/2002-CG
ASSUNTO: Discricionariedade na aplicação de sanção disciplinar.
EMENTA: DISCRICIONARIEDADE – ART. 10, DO CEDM – HIPÓTESE DE ACONSELHAMENTO OU ADVERTÊNCIA VERBAL PESSOAL – CONSENSO ENTRE A DECISÃO DO CMT E A DELIBERAÇÃO DO CEDMU.
A medida prevista no art. 10, do CEDM é possível, desde que haja aquiescência do CEDMU.
Ainda que os argumentos de defesa não consigam justificar a falta, havendo consenso entre o CEDMU e a autoridade competente para aplicar a sanção, esta pode ser substituída por aconselhamento ou advertência verbal pessoal.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 37/2002-CG
ASSUNTO: Publicidade do cancelamento de punição e da medida cogitada pelo Art. 10, do CEDM.
EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ATOS EM BOLETIM RESERVADO – REGULARIDADE – MOTIVAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA – EXEQÜIBILIDADE – SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
O cancelamento de punições deve ser publicado para segurança jurídica e regularidade das medidas levadas a efeito pela Administração, considerando-se que o disposto no Art. 50, § 1º, III, do CEDM, trata-se de uma modalidade de recompensa.
Semelhantemente, caso seja aplicado o disposto no Art. 10, do CEDM – aconselhamento ou advertência verbal pessoal – esta medida deve ser inserida e publicada no contexto do mesmo ato administrativo, haja vista ter existido a falta e definida a sanção aplicável, sendo, contudo verificada a conveniência e oportunidade de sua substituição.
É importante ressaltar que a cogitação da aplicação do Art. 10 é atribuição exclusiva da autoridade com competência para aplicar sanção disciplinar, não devendo o CEDMU, originalmente, sugerir esta medida, mas tão-somente apreciá-la, caso haja proposição pelo Comandante, Diretor ou Chefe.
As duas situações devem ser transcritas em campos próprios do SMAB.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.
Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002 (Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos sistemas SMAB/SIRH.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), exara a seguinte Instrução:
Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:
I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;
II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;
III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.
Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.
Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.
Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.
Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade de ativação, tal como as demais variáveis.
Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02, quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94 do CEDM).
Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM / Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos

Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações

Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG
ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão disciplinar.
EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA LEGAL – ANTERIORIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.
A concepção de transgressão disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à necessidade de descrição objetiva da transgressão disciplinar.
O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento disciplinar.
Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de sanções do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura a transgressão disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Artigo 13 – No concurso de crime militar e transgressão militar, ambos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade prevista para o crime.
Instrução de Recursos Humanos 228/02 – DRH, de 24Jan02.

Art. 12 – A transgressão disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.








Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza GRAVE:
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;
XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico ou contrária à disciplina militar;
XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV – dormir em serviço;
XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII – negar publicidade a ato oficial;
XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX – faltar ao serviço.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2002-CG
ASSUNTO: Distinção de transgressões disciplinares.
EMENTA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISTINTAS – ARTS. 13, XX E 14, III, DO CEDM.
A transgressão de falta ao serviço distingue-se da prevista no art. 14, III, aplicável, por hipótese, ao militar que falta à instrução.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral



Art. 14 – São transgressões disciplinares de natureza MÉDIA:
I – executar atividades particulares durante o serviço;
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;

DESÍDIA - substantivo feminino:
1 disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça;
2 falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência;
3 Rubrica: termo jurídico.
elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço;
Dicionário Eletrônico Houaiss – 2001, Editora Objetiva Ltda.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 40/2003-CG
ASSUNTO: O entendimento do Art. 14, II, do CEDM.
EMENTA: INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CEDM – CONHECIMENTO DO TERMO DESÍDIA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA TRANSGRESSÃO – NÚCLEO VERBAL DA DESCRIÇÃO OBJETIVA – CONDIÇÕES ELEMENTARES SUJEITAS À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA.
O tipo disciplinar em análise exige que o fato revelador de desempenho insuficiente, o desconhecimento da missão, o afastamento injustificado do local e o procedimento contrário às normas legais, regulamentares, documentos normativos, administrativos e operacionais, sejam aptos a demonstrar desídia no exercício funcional.
Destacamos que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso.
O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal desempenhada.
O tópico revelador do desconhecimento da missão caracteriza-se pela falta de informações, por parte do militar, acerca da tarefa que lhe foi incumbida e da qual deveria inteirar-se para o fiel e efetivo cumprimento.
O afastamento injustificado do local configura-se pela falta de razões plausíveis que possam escudar seu afastamento, sem autorização, do lugar onde deva estar.
Para caracterização de fato que revele procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos normativos, administrativos ou operacionais, é fundamental a identificação da norma violada.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2002-CG
ASSUNTO: Distinção de transgressões disciplinares.
EMENTA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISTINTAS – ARTS. 13, XX E 14, III, DO CEDM.
A transgressão de falta ao serviço distingue-se da prevista no art. 14, III, aplicável, por hipótese, ao militar que falta à instrução.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG
ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão disciplinar.
EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA LEGAL – ANTERIORIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.
A concepção de transgressão disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à necessidade de descrição objetiva da transgressão disciplinar.
O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento disciplinar.
Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de sanções do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura a transgressão disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Constituição Federa.l

X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
Il - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência entre os mesmos;
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica.
Decreto Federal 2.243, de 03Jun97 – RCONT.

XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;

Art. 95 - ...
§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
Lei Estadual 14.310, de 19Jun02 – CEDM.

XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV – deixar de observar prazos regulamentares;
XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;

Art. 23. - É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.
Decreto Lei Federal 667, de 02Jul69.

XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado, em operações policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

Art. 22 - Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Lei 5.301, de 16Out69 – EPPM.

Art. 22 - Ao pessoal das polícias militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Decreto Lei Federal 667, de 02Jul69.


























Art. 15 – São transgressões disciplinares de natureza LEVE:
I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação própria;
III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.

CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão

Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.
Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um ponto negativo.

Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II – quinze pontos para transgressão de natureza média;
III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/2002-CG
ASSUNTO: Concessão de Elogio e Nota Meritória.
EMENTA: EXIGÊNCIAS DO DECRETO N.º 42.843, DE 16AGO02 - SUBSÍDIOS PARA DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO DECRETO N.º 42.843/02 – BREVE EMISSÃO DE PARECER, NOS CASOS DE NOTA MERITÓRIA.
A manutenção da disciplina decorre da ação de comando de cada Diretor, Comandante ou Chefe. As recompensas previstas nos artigos 50 e 51, do CEDM, especialmente o elogio e a nota meritória, carecem, para suas concessões, do cumprimento das exigências previstas no Decreto n.º 42.843, de 16Ago02, que se distinguem inteiramente da sistemática utilizada no extinto Regulamento Disciplinar (RDPM).
Considerando que as recompensas em tela, por força do art. 18, § 2º, do CEDM, influem na aplicação da sanção disciplinar (incidência no cômputo final da pontuação prevista no art. 22), os requisitos de admissibilidade do elogio individual e da nota meritória, como previstos no Decreto n.º 42.843/02, devem ser rigorosamente observados.
De modo diverso, nos casos de nota meritória, a exigência documental do art. 10, aplicado por força do art. 19, deve significar a emissão de breve relatório que contenha parecer, favorável ou não, acerca da concessão desta espécie de recompensa.
De outro modo, o art. 10, nos casos de elogio, não pode ser interpretado sob o mesmo alcance da nota meritória, por exigir requisitos de admissibilidade que devem estar adequados às prescrições do art. 8º, devendo o parecer espelhar as circunstâncias e as condições de fato necessárias à concessão de elogio, por tratar-se, à luz do art. 5º, a primeira recompensa, por ordem decrescente de importância.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – ser classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção, reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.

Art. 21 – São circunstâncias agravantes:
I – ser classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;





INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.
Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002 (Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos sistemas SMAB/SIRH.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), exara a seguinte Instrução:
Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:
I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;
II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;
III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.
Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.
Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.
Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.
Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade de ativação, tal como as demais variáveis.
Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02, quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94 do CEDM).
Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM / Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos

IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.






TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude

Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.

INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002
Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.
O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:
Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção.
Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte:
I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta disciplinar, se tal procedimento não tiver sido adotado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão.
II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.
III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:
a) na vigência da Lei 14.310/02;
b) há menos de doze meses do cometimento da transgressão;
c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos.
IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrentes de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade.
Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.
Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento.
Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.
§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo.
§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.
§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.
Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel for Windows”.
Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa não possa ser definida, valerá a data da comunicação disciplinar.
Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente, conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução.
Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.
Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula correspondente da planilha “dados básicos”.
Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão do ato punitivo.
Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção “Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02.
Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética e Disciplina.
Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.
Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for Windows.
Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.
a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM
Diretor de Recursos Humanos

Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 33/2002-CG
ASSUNTO: Advertência no CEDM.
EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA – INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO FUNCIONAL – REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PUBLICAÇÃO – EXEQÜIBILIDADE DA PONTUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 5º, DO CEDM.
A divulgação oficial do ato punitivo de advertência, através de sua publicação, está diretamente vinculada à necessidade da Administração Militar tornar exeqüível a mensuração do conceito funcional do militar, nas condições do art. 5º, do CEDM.
Em se tratando de uma sanção regularmente prevista no art. 24, I, do CEDM, com previsão de aplicação decorrente do somatório de pontos obtidos no julgamento da transgressão (aplicação dos artigos 16 ao 21, do CEDM), a publicação do ato administrativo da advertência constitui a formalização da existência da sanção e a regularidade de sua aplicação, de modo a possibilitar a aplicabilidade das prescrições do CEDM que regulam o somatório de pontos negativos de uma eventual punição.
O ato de publicação da advertência deve tão-somente mencionar ter sido o militar advertido, sem tecer, em hipótese alguma, comentários ou especificar o conteúdo da admoestação verbal prevista no art. 28, do CEDM.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – reforma disciplinar compulsória;
VI – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.




DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2002-CG
ASSUNTO: Suspensão de discente.
EMENTA: SUSPENSÃO DE DISCENTE – MEDIDA PUNITIVA – DUPLICIDADE DE APENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A suspensão, como sanção disciplinar prevista no art. 24, IV, do CEDM, é passível de aplicação a todos os militares da ativa indistintamente.
No que concerne ao discente, a sua aplicação pode redundar, quando não cogitáveis as hipóteses do art. 25, do CEDM, duplicidade de apenação.
Quando o discente for sancionado com suspensão, esta deve ser aplicada, preferencialmente, em dias que não determinem prejuízos de comparecimento em atividades curriculares.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção disciplinar.

INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.
Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.
Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.
Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento da transgressão disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:
I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX, GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição disciplinar.
II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX, GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido com a conseqüente punição disciplinar.
Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.
Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:
I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as constantes do art 24 do CEDM.
II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no art 25 do CEDM.
III – Quando da análise da transgressão disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.
Art 9º - Havendo conexão de transgressões disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.
Art 10 – Após análise da transgressão disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção “A PU”, em duas situações:
I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.
II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.
Parágrafo Único – Ativada a tela de punição disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto dos dias suspensos no vencimento.
Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”, sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).
Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo o código do assunto 409 (3).
Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.
Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.
Art 15 – Para efeito da análise da transgressão disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado quando da apreciação de nova transgressão disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do art 51, parágrafo 1º do CEDM.
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM / Diretor de Recursos Humanos

§ 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 06/2002-CG
ASSUNTO: Publicação de punição em Boletim Reservado.
EMENTA: PUBLICAÇÃO DE PORTARIA E SOLUÇÃO DE PROCESSO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE RESULTE EM SANÇÃO - PUBLICAÇÃO DE SANÇÃO – EXIGÊNCIA E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EM BOLETIM RESERVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 2º, DO CEDM.
A publicação da portaria e da solução do processo/procedimento pode se dar em Boletim Interno, só sendo publicado no BIR, a sanção aplicada.
Toda punição disciplinar deverá ser publicada em Boletim Reservado, exceto quando o fato gerador da punição deva ser de conhecimento geral, para fortalecimento da disciplina coletiva, conforme autoriza o art. 25, § 2º, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2002-CG
ASSUNTO: Suspensão de discente.
EMENTA: SUSPENSÃO DE DISCENTE – MEDIDA PUNITIVA – DUPLICIDADE DE APENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A suspensão, como sanção disciplinar prevista no art. 24, IV, do CEDM, é passível de aplicação a todos os militares da ativa indistintamente.
No que concerne ao discente, a sua aplicação pode redundar, quando não cogitáveis as hipóteses do art. 25, do CEDM, duplicidade de apenação.
Quando o discente for sancionado com suspensão, esta deve ser aplicada, preferencialmente, em dias que não determinem prejuízos de comparecimento em atividades curriculares.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 15 – O Boletim Interno Reservado terá a mesma descrita nos §§ 4º e 5º do artigo 11 desta resolução.
Parágrafo Único – Os Boletins Internos Reservados que tiverem matérias relacionadas a punição disciplinar, serão editados separadamente, por círculos hierárquicos constantes do artigo 9º da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, ressalvada a hipótese prescrita no parágrafo 2º, artigo 25, da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.
Resolução 3691, de 18Nov02 - Dispõe sobre os boletins na PM e dá outras providências

CAPÍTULO II
Disponibilidade Cautelar

Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG
ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA – HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.
Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de implementações necessários.
Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao Comando-Geral, via Chefia do EMPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 30/2002-CG
ASSUNTO: Fundamentos da disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – ARTS. 26 E 27, AMBOS DO CEDM – EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 27, DO CEDM.
O instituto da disponibilidade cautelar não deve ser confundido com qualquer espécie de medida privativa ou restritiva de liberdade. A constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 27, do CEDM, é imprescindível para dar sustentação ao pedido de disponibilidade do militar, assim como deve fundamentar o eventual deferimento da medida.
Embora seja possível cogitar-se, por ocasião da realização de IPM, da solicitação, em sede judicial, da decretação de prisão preventiva - especialmente em situação idêntica à prevista no inciso II, do art. 27, do CEDM -, esta funda-se no livre convencimento da autoridade judiciária em reconhecer estarem presentes os requisitos necessários (art. 255, do CPPM) para a sua decretação, fundados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, e segurança da aplicação da lei penal militar
Tratam-se, no entanto, de medidas distintas que podem ser, eventualmente, concomitantes. Em que pese a possível coexistência, sugere-se, quando possível, nos casos de acusação de crime militar, que a eventual decretação de prisão preventiva supra a necessidade de solicitação de disponibilidade cautelar.
Belo Horizonte, 02 de outubro 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
MEMORANDO CIRCULAR Nº 96.594 /2002-EMPM
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
Aos Comandantes, Diretores, Chefes e Corregedor.
Tem sido observado que nos casos de desvio de conduta que exigem a Disponibilidade Cautelar do militar, os respectivos pedidos têm sido encaminhados com atraso ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, deixando de ser observados os princípios da conveniência e oportunidade, o que compromete a lisura do processo e foge à finalidade da medida.
Por outro lado, a demora na tramitação interna dos pedidos, até a assinatura do ato, também tem contribuído para os prejuízos a essa medida administrativa, o que deve ser corrigido.
Em face ao exposto recomendo:
Os Comandantes, Chefes, Diretores, os Conselhos de Ética e Disciplina das Unidades e os Encarregados de Inquérito Policial Militar deverão observar rigorosamente as providências sob suas responsabilidades, a fim de que os pedidos de Disponibilidade Cautelar sejam encaminhados imediatamente após a ocorrência do fato gerador.
Visando facilitar os trabalhos e agilizar as medidas pertinentes, os pedidos de Disponibilidade Cautelar serão dirigidos ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, contudo, deverão ser enviados à Corregedoria, conforme disposto na Decisão Administrativa nº 28/02-CG.
Nos casos em que a solicitação seja da própria Corregedoria, o pedido deverá ser enviado ao Comando Geral, através da Chefia do EMPM (Decisão Adm. Nº 28/02-CG).
A Corregedoria deverá providenciar para que o setor próprio receba os pedidos e dê o devido encaminhamento, preparando os atos decorrentes para assinatura do Exmo. Sr. Comandante-Geral.
(a) Jaime Pimentel de Souza – Cel PM - Chefe do EMPM

Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
...
V – solicitar do Comandante-Geral ... o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.

Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.
§ 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção dos vencimentos e vantagens integrais do cargo.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG
ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA – HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.
Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de implementações necessários.
Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao Comando-Geral, via Chefia do EMPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 30/2002-CG
ASSUNTO: Fundamentos da disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – ARTS. 26 E 27, AMBOS DO CEDM – EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 27, DO CEDM.
O instituto da disponibilidade cautelar não deve ser confundido com qualquer espécie de medida privativa ou restritiva de liberdade. A constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 27, do CEDM, é imprescindível para dar sustentação ao pedido de disponibilidade do militar, assim como deve fundamentar o eventual deferimento da medida.
Embora seja possível cogitar-se, por ocasião da realização de IPM, da solicitação, em sede judicial, da decretação de prisão preventiva - especialmente em situação idêntica à prevista no inciso II, do art. 27, do CEDM -, esta funda-se no livre convencimento da autoridade judiciária em reconhecer estarem presentes os requisitos necessários (art. 255, do CPPM) para a sua decretação, fundados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, e segurança da aplicação da lei penal militar
Tratam-se, no entanto, de medidas distintas que podem ser, eventualmente, concomitantes. Em que pese a possível coexistência, sugere-se, quando possível, nos casos de acusação de crime militar, que a eventual decretação de prisão preventiva supra a necessidade de solicitação de disponibilidade cautelar.
Belo Horizonte, 02 de outubro 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

MEMORANDO CIRCULAR Nº 96.594 /2002-EMPM
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
Aos Comandantes, Diretores, Chefes e Corregedor.
Tem sido observado que nos casos de desvio de conduta que exigem a Disponibilidade Cautelar do militar, os respectivos pedidos têm sido encaminhados com atraso ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, deixando de ser observados os princípios da conveniência e oportunidade, o que compromete a lisura do processo e foge à finalidade da medida.
Por outro lado, a demora na tramitação interna dos pedidos, até a assinatura do ato, também tem contribuído para os prejuízos a essa medida administrativa, o que deve ser corrigido.
Em face ao exposto recomendo:
Os Comandantes, Chefes, Diretores, os Conselhos de Ética e Disciplina das Unidades e os Encarregados de Inquérito Policial Militar deverão observar rigorosamente as providências sob suas responsabilidades, a fim de que os pedidos de Disponibilidade Cautelar sejam encaminhados imediatamente após a ocorrência do fato gerador.
Visando facilitar os trabalhos e agilizar as medidas pertinentes, os pedidos de Disponibilidade Cautelar serão dirigidos ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, contudo, deverão ser enviados à Corregedoria, conforme disposto na Decisão Administrativa nº 28/02-CG.
Nos casos em que a solicitação seja da própria Corregedoria, o pedido deverá ser enviado ao Comando Geral, através da Chefia do EMPM (Decisão Adm. Nº 28/02-CG).
A Corregedoria deverá providenciar para que o setor próprio receba os pedidos e dê o devido encaminhamento, preparando os atos decorrentes para assinatura do Exmo. Sr. Comandante-Geral.
(a) Jaime Pimentel de Souza – Cel PM - Chefe do EMPM

CAPÍTULO III
Execução

Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 26/2002-CG
ASSUNTO: Suspensão e a manutenção das obrigações.
EMENTA: SUSPENSÃO ACARRETA PERDAS DE DIREITOS, DE ACORDO COM O ART. 31, II, DO CEDM – SUSPENSÃO NÃO ACARRETA PERDA DAS OBRIGAÇÕES –MANUTENÇÃO DO DEVER DE AGIR.
O art. 31, II, em que pese implicar perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função, não desobriga o militar de agir em atividade típica de polícia, sob a alegação de estar afastado de suas funções, permanecendo o dever de agir em eventual situação, sob pena de omissão e cominação de responsabilidade criminal.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.
Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 140 - A reforma da praça se verificará:
...
III - quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória, por incapacidade moral ou profissional, previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;
§ único - Não poderá ser reformada disciplinarmente a praça que:
I - estiver indiciada em inquérito ou submetida a processo por crime contra o patrimônio ou particular;
II - estiver cumprindo pena;
III - for considerada moralmente inidônea em decisão do Conselho de Disciplina;
IV - cometer ato que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, assim reconhecido em decisão do Conselho de Disciplina.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.

- vide orientação técnica da DP - BT 13 - fls 08;

Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regime disciplinar da Instituição.
Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:


DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13/2002-CG
ASSUNTO: MAPPAD e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO QUE ANTECEDE UMA SR OU IPM – MEDIDA DE CARÁTER INVESTIGATÓRIO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EDIÇÃO DO MAPPAD – INSTAURAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL – EXTINÇÃO DO MASIN.
Não existe mais a denominada Sindicância Sumária, sendo substituída pelo Procedimento Sumário que só pode ser elaborado em casos de menor gravidade ou de autoria incerta. Poderá anteceder a uma SR, IPM ou funcionar, no máximo, como uma comunicação disciplinar.Não exige maiores formalidades, devendo o encarregado observar as demais orientações do MAPPAD. Seu prazo regulamentar é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, se necessário.
As Sindicâncias Regulares passaram a ser regidas pelo MAPPAD, podendo ter, conforme o caso, duas etapas distintas, uma apuratória e outra acusatória, sendo 15 (quinze) dias corridos para cada etapa.
A 1ª etapa será desenvolvida de forma inquisitorial, sem defensor. Ao término desta etapa, aflorando-se, em tese, transgressão disciplinar, o sindicante notificará o militar, conforme modelo existente no MAPPAD e iniciará a etapa acusatória, assegurando ao sindicado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em toda sua plenitude, observando-se as orientações específicas contidas no Manual em tela.
As sindicâncias que se encontram em andamento terão todos os seus atos validados, devendo o Encarregado adequar os procedimentos pendentes às atuais normas em vigor.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

I – reincidência em falta disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG
ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso disciplinar.
EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO AGRAVAMENTO DE PENA.
O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão disciplinar, a alteração dos registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.
Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na esfera recursal.
Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.
Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de agravamento de pena.
No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2002-CG
ASSUNTO: Características do Processo administrativo.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – SUMÁRIO E ORDINÁRIO – REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PAD OU PADS.
No Caso de submissão de militar a PAD (antigo CD) e PADS (antigo PSA), o Comandante da Unidade deverá remeter toda documentação de origem, devidamente instruída, ao Comando Intermediário, o qual é, a princípio, a autoridade competente para determinar a submissão do militar ao Processo, designando uma Comissão (CPAD) para desenvolver os trabalhos.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral


DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2002-CG
ASSUNTO: Submissão a PADS e a PAD.
EMENTA: SUBMISSÃO A PADS E A PADS – HIPÓTESES DISTINTAS DOS ARTS. 34, I E 64, I – CONDIÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
Os artigos 34, I e 64, I, do CEDM, versam, respectivamente, sobre as condições de submissão do militar, não estável e estável, a Processo Administrativo-Disciplinar, quando incursos no conceito “C”.
No primeiro caso, há necessidade que o militar seja reincidente em falta de intensidade grave, enquanto que, no segundo, a falta grave pode ser originária, isto é, não se exige a reincidência, mas tão-somente o cometimento de falta disciplinar grave.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução.
§ 1º – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.
§ 2º – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.
§ 3º – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
§ 4º – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 24/2002-CG
ASSUNTO: Escrevente em PAD.
EMENTA: ESCREVENTE EM PADS – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PAD – POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO.
Embora não conste, textualmente, no MAPPAD, a previsão de designação de escrevente para o PAD é possível.
Ambos, PAD E PADS, destinam-se à mesma finalidade, ou seja, verificação da permanência ou não do militar estável ou não estável, na Corporação.
É importante assinalar que a figura do escrevente, como definida pelo art. 39, XXIX, “b” e “c”, c/c o art. 85, § 2º, do MAPPAD, também é autorizada em sede de procedimento administrativo.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

§ 5º – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias.
Art. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República.
Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.
Art. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs, observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Art. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição.
Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção disciplinar, nos termos do inciso II do art. 25.

CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação

Art. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG
ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos disciplinares ao Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU).
EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o E 78, “CAPUT”.
Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-disciplinar, antes de ser encaminhado ao Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 42 – O ato administrativo-disciplinar conterá:
I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;
II – a síntese das alegações de defesa do militar;
III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 40/2003-CG
ASSUNTO: O entendimento do Art. 14, II, do CEDM.
EMENTA: INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CEDM – CONHECIMENTO DO TERMO DESÍDIA COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA TRANSGRESSÃO – NÚCLEO VERBAL DA DESCRIÇÃO OBJETIVA – CONDIÇÕES ELEMENTARES SUJEITAS À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA.
O tipo disciplinar em análise exige que o fato revelador de desempenho insuficiente, o desconhecimento da missão, o afastamento injustificado do local e o procedimento contrário às normas legais, regulamentares, documentos normativos, administrativos e operacionais, sejam aptos a demonstrar desídia no exercício funcional.
Destacamos que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso.
O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal desempenhada.
O tópico revelador do desconhecimento da missão caracteriza-se pela falta de informações, por parte do militar, acerca da tarefa que lhe foi incumbida e da qual deveria inteirar-se para o fiel e efetivo cumprimento.
O afastamento injustificado do local configura-se pela falta de razões plausíveis que possam escudar seu afastamento, sem autorização, do lugar onde deva estar.
Para caracterização de fato que revele procedimento contrário às normas legais, regulamentares e documentos normativos, administrativos ou operacionais, é fundamental a identificação da norma violada.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

IV – a classificação da transgressão;
V – a sanção imposta;
VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Art. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 15/2002-CG
ASSUNTO: Ciência de conceito para submissão a Processo Administrativo-Disciplinar.
EMENTA: SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – DEPRECIAÇÃO DE CONCEITO – CIÊNCIA FORMAL – PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.
O art. 43 do CEDM prevê que o militar, ao ingressar no conceito “C”, deverá ser formalmente cientificado.
Assim, os militares que se encontravam no mau comportamento e que atualmente estão no conceito “C”, deverão ser formalmente cientificados dessa nova situação, mesmo os que já haviam sido “notificados” quando da vigência do RDPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/2002-CG
ASSUNTO: Patrocínio de defesa.
EMENTA: PATROCÍNIO DE DEFESA – EXERCÍCIO REGULAR POR ADVOGADO NO CASO DE PROCESSO – EM PROCEDIMENTO É ADMISSÍVEL A AUTODEFESA OU POR OUTRO MILITAR.
A defesa em PAD ou PADS só poderá ser patrocinada por advogado regularmente constituído.
Nos demais procedimentos administrativos-disciplinares, como sindicâncias, comunicações disciplinares, faltas residuais e/ou subjacentes ao IPM/APF, a defesa poderá ser realizada pelo próprio militar ou por defensor por ele constituído, civil ou militar, operando-se os efeitos da revelia, se as Razões Escritas da Defesa não forem apresentadas no prazo regulamentar. Neste último caso, deve-se preencher o denominado Termo de Revelia e observar as demais providências especificadas no MAPPAD.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 44 – O cumprimento da sanção disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.

CAPÍTULO V
Competência para Aplicação

Art. 45 – A competência para aplicar sanção disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:

Art 38 - São adotadas as seguintes definições:
I - Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente a um militar;
...
III - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos.
...
VII - Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.

I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código;
II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;


DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG
ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA – HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.
Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de implementações necessários.
Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao Comando-Geral, via Chefia do EMPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
...
V – solicitar do Comandante-Geral ... o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.

IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 25/2002-CG
ASSUNTO: CAA não aplica sanção disciplinar nem recompensa.
EMENTA: FALTA DE COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR PELO CAA – AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FUNCIONAL – ASSESSORIA DA UNIDADE INTERMEDIÁRIA.
Os CAA não possuem autonomia e/ou independência funcional, a ponto de exercer poder disciplinar sobre os militares ali classificados.
O CAA é assessoria vinculada à Região de Polícia Militar, não possuindo competência perante o CEDM, para adotar medida disciplinar ou implementar recompensa.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

§ 1º – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções disciplinares a militares inativos.

Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:
d) envolver militares inativos residentes na RMBH;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.

§ 2º – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs.
Art. 46 – Quando a ocorrência disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1º – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2º – No caso de ocorrência disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus § § 1° e 2° será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.

Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:
...
III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos, encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses previstas no inciso anterior;
...
VII – acompanhamento de apurações envolvendo integrantes de outras organizações (militares ou policiais);
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.

Art. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar sanção disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar–lhe as sanção legal por infração funcional.
Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.

CAPÍTULO VI
Anulação

Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina da Unidade.
§ 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.

Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.
§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.
§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais relativos à sua aplicação.
Art. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.

TÍTULO IV
Recompensas
CAPÍTULO I
Definições e Especificações

Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções disciplinares.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/2002-CG
ASSUNTO: Concessão de Elogio e Nota Meritória.
EMENTA: EXIGÊNCIAS DO DECRETO N.º 42.843, DE 16AGO02 - SUBSÍDIOS PARA DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO DECRETO N.º 42.843/02 – BREVE EMISSÃO DE PARECER, NOS CASOS DE NOTA MERITÓRIA.
A manutenção da disciplina decorre da ação de comando de cada Diretor, Comandante ou Chefe. As recompensas previstas nos artigos 50 e 51, do CEDM, especialmente o elogio e a nota meritória, carecem, para suas concessões, do cumprimento das exigências previstas no Decreto n.º 42.843, de 16Ago02, que se distinguem inteiramente da sistemática utilizada no extinto Regulamento Disciplinar (RDPM).
Considerando que as recompensas em tela, por força do art. 18, § 2º, do CEDM, influem na aplicação da sanção disciplinar (incidência no cômputo final da pontuação prevista no art. 22), os requisitos de admissibilidade do elogio individual e da nota meritória, como previstos no Decreto n.º 42.843/02, devem ser rigorosamente observados.
De modo diverso, nos casos de nota meritória, a exigência documental do art. 10, aplicado por força do art. 19, deve significar a emissão de breve relatório que contenha parecer, favorável ou não, acerca da concessão desta espécie de recompensa.
De outro modo, o art. 10, nos casos de elogio, não pode ser interpretado sob o mesmo alcance da nota meritória, por exigir requisitos de admissibilidade que devem estar adequados às prescrições do art. 8º, devendo o parecer espelhar as circunstâncias e as condições de fato necessárias à concessão de elogio, por tratar-se, à luz do art. 5º, a primeira recompensa, por ordem decrescente de importância.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
§ 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I – elogio;
II – dispensa de serviço;
III – cancelamento de punições;
IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.
§ 2º – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG
ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos disciplinares ao Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU).
EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o E 78, “CAPUT”.
Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-disciplinar, antes de ser encaminhado ao Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/2002-CG
ASSUNTO: Cancelamento de punições.
EMENTA: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO DECURSO DE TEMPO SEM PUNIÇÕES – MEDIDA EXIGÍVEL DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RECOMPENSA – ARTS. 50, III E 94, “CAPUT”.
O cancelamento de punições é uma espécie de recompensa, prevista no art. 50, III, do CEDM.
A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão (transgressão não justificada com ou sem efetivação da sanção).
Não pode a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos do art. 94, “caput”, do CEDM, atentando-se para o fato de que deve ser também considerada, a partir de 04 de agosto de 2002, a sanção “Advertência”.
Uma vez cancelados os registros punitivos, estes devem obedecer o contido no art. 94, § 1º, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 37/2002-CG
ASSUNTO: Publicidade do cancelamento de punição e da medida cogitada pelo Art. 10, do CEDM.
EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ATOS EM BOLETIM RESERVADO – REGULARIDADE – MOTIVAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA – EXEQÜIBILIDADE – SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
O cancelamento de punições deve ser publicado para segurança jurídica e regularidade das medidas levadas a efeito pela Administração, considerando-se que o disposto no Art. 50, § 1º, III, do CEDM, trata-se de uma modalidade de recompensa.
Semelhantemente, caso seja aplicado o disposto no Art. 10, do CEDM – aconselhamento ou advertência verbal pessoal – esta medida deve ser inserida e publicada no contexto do mesmo ato administrativo, haja vista ter existido a falta e definida a sanção aplicável, sendo, contudo verificada a conveniência e oportunidade de sua substituição.
É importante ressaltar que a cogitação da aplicação do Art. 10 é atribuição exclusiva da autoridade com competência para aplicar sanção disciplinar, não devendo o CEDMU, originalmente, sugerir esta medida, mas tão-somente apreciá-la, caso haja proposição pelo Comandante, Diretor ou Chefe.
As duas situações devem ser transcritas em campos próprios do SMAB.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I – elogio individual: cinco pontos cada;
II – nota meritória: três pontos cada;
III – comendas concedidas pela instituição:
a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais –PMMG – ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;
b) Mérito Profissional: três pontos;
c) Mérito Militar: três pontos;
d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.
§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão.







INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002
Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.
O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:
Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção.
Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte:
...
II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.
III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:
a) na vigência da Lei 14.310/02;
b) há menos de doze meses do cometimento da transgressão;
c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos.
IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrentes de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade.
Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.
...
Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.
§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo.
§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.
§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.
...
Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.
...
Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.
...
Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.
a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM / Diretor de Recursos Humanos

§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.






DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 17/2002-CG
ASSUNTO: Análise de recompensa.
EMENTA: ANÁLISE DE RECOMPENSA – MEDIDA SUJEITA À ANÁLISE DO CEDMU – CONCESSÃO A MILITARES DE DIVERSAS UNIDADES – PRATICIDADE.
Toda recompensa, antes de ser concedida pela autoridade competente, deverá ser fundamentada e remetida ao CEDMU para análise e parecer pertinentes. No entanto, especificamente no caso de concessão de recompensas, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor e o Comandante de Região Militar podem nomear CEDMU geral para apreciar e julgar o mérito da ação ou atuação de militares de Unidades diversas, observada a competência para a concessão de recompensa.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

CAPÍTULO II
Competência para Concessão

Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;
II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte dias;
III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até quinze dias;
IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;
V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias.

CAPÍTULO III
Ampliação, Restrição e Anulação

Art. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.

CAPÍTULO IV
Regras para Concessão

Art. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;
II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1° do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;
III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la.
Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG.

TÍTULO V
Comunicação e Queixa Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar

Art. 56 – A comunicação disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito.
Art. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.
§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 12/2002-CG
ASSUNTO: Transgressão residual e/ou subjacente
EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR – TRANSGRESSÕES RESIDUAIS E/OU SUBJACENTES – PROCEDIMENTO ADEQUADO ATRAVÉS DE FOTOCÓPIAS DE INTEIRO TEOR.
Transgressão residual ou subjacente ao IPM/APF deverá ser tratada extra-autos.
Após a solução e remessa dos autos de IPM/APF à JME, a Administração providenciará cópias, em inteiro teor, do referido procedimento, e abrirá vistas ao transgressor, observando-se as demais orientações alusivas à comunicação disciplinar.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 31/2002-CG
ASSUNTO: Notificação em Sindicância Regular.
EMENTA: NOVA SISTEMÁTICA DA SINDICÂNCIA REGULAR – DISTINÇÃO DAS ETAPAS APURATÓRIA E INVESTIGATÓRIA – EXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA (ARTS. 4º, I; 5º, I; 31, § 3º, III E 38, TODOS DO MAPPAD) NA ETAPA ACUSATÓRIA – DIFERENCIAÇÃO ENTRE FASE E ETAPA – NOTIFICAÇÃO NA ETAPA ACUSATÓRIA.
Com a edição do MAPPAD, a Sindicância Regular (SR) pode ter 02 (duas) etapas: uma investigatória e outra acusatória. Ambas decorrem do art. 31, “caput”, sendo a segunda destinada a assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório ao(s) Sindicado(s).
Por força do art. 31, § 3º, a SR possui as mesmas fases do Processo Administrativo-Disciplinar, todavia a fase instrutória definida pelo art. 4º, I (libelo acusatório), só é própria na etapa acusatória, isto é, quando houver delimitação do objeto da acusação.
A notificação do(s) Sindicado(s) exigida na parte inicial do art. 31, § 3º, III, diz respeito, portanto, à etapa acusatória da SR, haja vista este artigo prever, em sua parte final, que até o término desta fase, a Sindicância não poderá ser acompanhada pelo(s) Sindicado(s) ou defensor(es) constituído(s), característica esta inerente à etapa investigatória, o que não obsta a audição do(s) Sindicado(s) (art. 38, § 1º, II). De idêntica forma, a notificação exigida pelo art. 5º, I, diz respeito somente à etapa acusatória.
Na etapa investigatória, o militar pode ser convocado para ser ouvido de maneira inquisitorial (vide DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13-SEPARATA DO BGPM N.º 071/02), a fim de subsidiar a busca de provas para uma eventual acusação, não sendo necessário, para sua audição, a utilização da notificação constante do modelo n.º 03, do Anexo II, do MAPPAD, bastando, para tal finalidade, uma convocação devidamente fundamentada, devendo a notificação do modelo mencionado ser utilizada apenas na etapa acusatória.
O que deve ficar claro é que a fase instrutória da SR existe em ambas as etapas, contudo, a notificação do(s) Sindicado(s) só ocorrerá na etapa acusatória, significando, para tal, a instrumentalização de ato que exprima ao(s) Sindicado(s) o conhecimento sobre o fato disciplinar que pesa contra sua(s) pessoa(s) e a oportunidade de contraditá-lo ou não (art. 38, § 2º, I).
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 36/2002-CG
ASSUNTO: Razões escritas de defesa prévia na Sindicância Regular.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO – MODELO N.º 03, DO ANEXO II, DO MAPPAD – DEFESA PRÉVIA – ETAPA ACUSATÓRIA DA SINDICÂNCIA REGULAR.
A providência de notificação do sindicado (vide Art. 31, X, “a” e “b”; Art. 38, § 2º, I e II; Art. 42, nº 11, 12 e 13, tudo do MAPPAD) é feita nos moldes do modelo nº 03, do Anexo II, do Manual, somente na etapa acusatória (VIDE DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 31/02-PUBLICADA NO BGPM N.º 80/02).
A manifestação escrita do sindicado, no prazo mínimo de 48 horas, constitui, nesta etapa, defesa prévia, sendo o prazo para sua apresentação contabilizado no de conclusão previsto para o sindicante (vide item 2, das observações do modelo nº 03, do anexo II, do MAPPAD).
É importante, em regra, que o primeiro ato do sindicante, após a notificação, seja o da coleta das declarações do sindicado, momento em que o encarregado receberá a defesa prévia.
A defesa prévia, embora de caráter facultativo, caracteriza-se pelas primeiras alegações do sindicado em relação ao fato disciplinar de que é acusado, momento que poderá solicitar diligências e apresentar rol de testemunhas (vide Art. 31, XI e XII, do MAPPAD). O sindicante, após análise do(s) pedido(s), poderá deferir ou indeferir a pretensão do sindicado, motivando sua decisão através de despacho que será juntado aos autos da sindicância.
A efetivação da defesa prévia possibilitará ao sindicante um direcionamento mais apropriado de seus trabalhos.
Esta defesa, nas circunstâncias cogitadas, não se confunde com as razões escritas e finais de defesa (vide modelo nº 09, do Anexo II, do MAPPAD), a ser preparada pelo sindicado ou por seu defensor, após a adoção das providências complementares do sindicante, permanecendo a imputação de responsabilidade disciplinar (vide Art. 31, XIII; Art. 38, § 2º, III; Art. 42, nº 15, tudo do MAPPAD).
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Artigo 3º - Em se tratando de Inquérito Policial Militar ... a Administração deverá providenciar e entregar para o indiciado/acusado cópia ... da Solução do procedimento, para subsidiar o novo procedimento administrativo que será instaurado, referente às faltas residuais (subjacentes, porventura existentes), ...
Instrução de Recursos Humanos 217/01 – DRH, de 28Set01.

Artigo 15 – Concluído o IPM e surgindo necessidade de se abrir vistas ao indiciado, a respeito ... de transgressão disciplinar residual ou subjacente, a Administração deverá extrair cópia do procedimento para tal mister, ...
Instrução de Recursos Humanos 228/02- DRH, de 21Jan02.

Art. 99 – Quando se tratar de falta disciplinar residual ou subjacente à apuração de delito, através de IPM ou APF, a Administração deverá adotar as seguintes providências:
...
II – tirar cópia dos autos do inteiro teor, especificando-se as faltas residuais/subjacentes, em tese, cometidas pelo indiciado.
Resolução 3666, de 02Ago02 – MAPPAD.

§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.







DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 08/2002-CG
ASSUNTO: Exigência de notificação na comunicação disciplinar.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO EM COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR – ART. 57, § 1º, DO CEDM – CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA.
A comunicação disciplinar deverá ser entregue ao militar acompanhada da Notificação, cujo modelo encontra-se no MAPPAD, onde a Administração especificará, em tese, o enquadramento legal do fato, em conformidade com o CEDM, para que o comunicado saiba, efetivamente, qual a falta que pesa em seu desfavor e possa dela se defender, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da referida documentação.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar

Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.
§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 14 desta lei.
§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.

CAPÍTULO III
Recurso Disciplinar

Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 11/2002-CG
ASSUNTO: Recurso disciplinar e instâncias recursais.
EMENTA: RECURSO DISCIPLINAR – RECONSIDERAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA – NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA O RECURSO É ANALISADO PELO ESCALÃO SUPERIOR.
O recurso disciplinar poderá ser solucionado pela Autoridade que aplicou a sanção disciplinar, se acatar o pedido recursal, ouvido antes o CEDMU. Caso contrário, providenciará para que o recurso seja devidamente instruído com toda documentação pertinente, inclusive subsidiado com autos em seu inteiro teor, apresentando, ainda, argumentos que justifiquem o não acatamento do recurso.
Em seguida, remeterá toda documentação ao Comando hierárquico imediatamente superior, que será, necessariamente, a 1ª instância recursal.
A 2ª instância recursal é o Comandante-Geral e, em ambas, o recurso possuirá efeito suspensivo, não devendo ser efetivada a sanção disciplinar, qualquer que seja ela, até a decisão final do recurso.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 05/2002-CG
ASSUNTO: Conhecimento formal do acusado sobre o arquivamento de processo/procedimento disciplinar.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APENAÇÃO E ARQUIVAMENTO.
O militar submetido a processo ou procedimento administrativo-disciplinar deverá, ao final, ser formalmente cientificado da sua solução, mesmo no caso de arquivamento.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 07/2002-CG
ASSUNTO: Início de contagem de prazo para interposição de recurso e efetivação da sanção disciplinar.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DO MILITAR QUANTO À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – ART. 60, “CAPUT”, DO CEDM - EFETIVAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA FASE RECURSAL – CONDIÇÃO VINCULANTE – CONSEQÜÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO – ART. 60, “CAPUT”, DO CEDM.
O militar deverá ser formalmente notificado da sanção disciplinar que lhe for aplicada, sendo esta medida necessária para início da contagem do prazo para interposição de recurso.
Só poderá ser efetivada a punição disciplinar, após decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG
ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso disciplinar.
EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO AGRAVAMENTO DE PENA.
O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão disciplinar, a alteração dos registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.
Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na esfera recursal.
Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.
Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de agravamento de pena.
No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 61 – O recurso disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:










DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 10/2002-CG
ASSUNTO: Pendência judicial.
EMENTA: PENDÊNCIA JUDICIAL – SOBRESTAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO MESMO OBJETO – DECRETO N.º 6.278, de 12JUN61.
Se o militar impetrar ação na Justiça sobre o mesmo objeto do recurso administrativo, fica a Administração impossibilitada de solucioná-lo enquanto houver pendência judicial.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 39/2003-CG
ASSUNTO: Alcance e amplitude da Decisão Administrativa nº 10/02.
EMENTA: INTELIGÊNCIA NORMATIVA – EFEITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.278, DE 12JUN61 – ÓBICES À PROCRASTINAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA.
Os recursos disciplinares, cujo objeto tenha a mesma natureza da postulação judicial, não serão apreciados pela Administração. Portanto, prevalecerá a efetivação de sanção com a imediata aplicação da penalidade disciplinar, não se operando o efeito suspensivo previsto no CEDM.
Não pode e nem deve persistir o entendimento de que a reivindicação na esfera judicial tenha o condão de obstar a aplicação das sanções disciplinares, salvo nas hipóteses de determinação antecipada do respectivo Juízo.
Belo Horizonte, 01 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

I – exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único – Recebido o recurso disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 34/2002-CG
ASSUNTO: Parecer do CEDMU em Recurso Disciplinar.
EMENTA: APRECIAÇÃO DE RECURSO DISCIPLINAR PELO CEDMU –INTELIGÊNCIA DO ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CEDM – ANÁLISE DO RECURSO PELO MESMO CONSELHO.
O art. 61, parágrafo único, do CEDM, prevê que a autoridade competente para aplicação da sanção disciplinar, na hipótese de recurso disciplinar, poderá, desde que ouvido o CEDMU, reconsiderar a sua decisão, sendo desnecessário enviar a documentação ao escalão imediatamente superior, caso entenda procedente o pedido.
A reconsideração do ato punitivo, especificamente sob o alcance da mencionada prescrição, vincula-se à manifestação do mesmo CEDMU, pois a punição, a ser eventualmente reconsiderada, decorreu de parecer precedente do Conselho.
Neste sentido, assim como a apenação só foi possível mediante aquiescência daquele CEDMU, a reconsideração só se procederá mediante concordância deste mesmo Conselho.
A avaliação de recursos, nas demais circunstâncias, independerá de manifestação do CEDMU.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 62 – A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis, explicitando o fundamento legal, fático e a finalidade.









TÍTULO VI
Processo Administrativo-Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação

Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13/2002-CG
ASSUNTO: MAPPAD e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO QUE ANTECEDE UMA SR OU IPM – MEDIDA DE CARÁTER INVESTIGATÓRIO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EDIÇÃO DO MAPPAD – INSTAURAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL – EXTINÇÃO DO MASIN.
Não existe mais a denominada Sindicância Sumária, sendo substituída pelo Procedimento Sumário que só pode ser elaborado em casos de menor gravidade ou de autoria incerta. Poderá anteceder a uma SR, IPM ou funcionar, no máximo, como uma comunicação disciplinar.Não exige maiores formalidades, devendo o encarregado observar as demais orientações do MAPPAD. Seu prazo regulamentar é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, se necessário.
As Sindicâncias Regulares passaram a ser regidas pelo MAPPAD, podendo ter, conforme o caso, duas etapas distintas, uma apuratória e outra acusatória, sendo 15 (quinze) dias corridos para cada etapa.
A 1ª etapa será desenvolvida de forma inquisitorial, sem defensor. Ao término desta etapa, aflorando-se, em tese, transgressão disciplinar, o sindicante notificará o militar, conforme modelo existente no MAPPAD e iniciará a etapa acusatória, assegurando ao sindicado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em toda sua plenitude, observando-se as orientações específicas contidas no Manual em tela.
As sindicâncias que se encontram em andamento terão todos os seus atos validados, devendo o Encarregado adequar os procedimentos pendentes às atuais normas em vigor.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/2002-CG
ASSUNTO: Patrocínio de defesa.
EMENTA: PATROCÍNIO DE DEFESA – EXERCÍCIO REGULAR POR ADVOGADO NO CASO DE PROCESSO – EM PROCEDIMENTO É ADMISSÍVEL A AUTODEFESA OU POR OUTRO MILITAR.
A defesa em PAD ou PADS só poderá ser patrocinada por advogado regularmente constituído.
Nos demais procedimentos administrativos-disciplinares, como sindicâncias, comunicações disciplinares, faltas residuais e/ou subjacentes ao IPM/APF, a defesa poderá ser realizada pelo próprio militar ou por defensor por ele constituído, civil ou militar, operando-se os efeitos da revelia, se as Razões Escritas da Defesa não forem apresentadas no prazo regulamentar. Neste último caso, deve-se preencher o denominado Termo de Revelia e observar as demais providências especificadas no MAPPAD.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;






DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG
ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso disciplinar.
EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO AGRAVAMENTO DE PENA.
O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão disciplinar, a alteração dos registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.
Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na esfera recursal.
Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.
Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de agravamento de pena.
No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2002-CG
ASSUNTO: Características do Processo administrativo.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – SUMÁRIO E ORDINÁRIO – REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PAD OU PADS.
No Caso de submissão de militar a PAD (antigo CD) e PADS (antigo PSA), o Comandante da Unidade deverá remeter toda documentação de origem, devidamente instruída, ao Comando Intermediário, o qual é, a princípio, a autoridade competente para determinar a submissão do militar ao Processo, designando uma Comissão (CPAD) para desenvolver os trabalhos.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2002-CG
ASSUNTO: Submissão a PADS e a PAD.
EMENTA: SUBMISSÃO A PADS E A PADS – HIPÓTESES DISTINTAS DOS ARTS. 34, I E 64, I – CONDIÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
Os artigos 34, I e 64, I, do CEDM, versam, respectivamente, sobre as condições de submissão do militar, não estável e estável, a Processo Administrativo-Disciplinar, quando incursos no conceito “C”.
No primeiro caso, há necessidade que o militar seja reincidente em falta de intensidade grave, enquanto que, no segundo, a falta grave pode ser originária, isto é, não se exige a reincidência, mas tão-somente o cometimento de falta disciplinar grave.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;
III – pelo Corregedor da IME.
Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar, em concorrência com a Diretoria de Pessoal, é encarregada de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de Polícia Judiciária Militar e dos processos administrativo disciplinares, referentes a atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais, integrantes da Polícia Militar, nos termos desta Resolução, observada a precedência hierárquica e o canal de comando.
...

Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:
a) infrações envolvendo Comandantes de Unidades e Companhias Independentes e Especiais;
b) pertencerem a Unidades Intermediárias distintas;
c) tratar-se de fatos de maior gravidade, com considerável repercussão para a imagem da Instituição;
d) envolver militares inativos residentes na RMBH;
e) oriundas da Ouvidoria de Polícia, Corregedoria de Polícia Civil, Ministério Público e/ou Poder Judiciário.
III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos, encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses previstas no inciso anterior;
IV – requisitar ou solicitar documentos ou informações a órgãos públicos e/ou privados, necessários a instrução de procedimentos apuratórios;
V – solicitar do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;
VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância, Conselhos de Justificação e de Disciplina, nos termos regulamentares;
VII – acompanhamento de apurações envolvendo integrantes de outras organizações (militares ou policiais);
VIII – contatos com a Polícia Civil, através da Corregedoria Geral de Polícia Civil, visando a apresentação de militares a órgãos daquela Corporação e vice-versa;
IX – apresentação de militares requisitados pela Justiça Militar ou Comum;
X – fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados;
XI – proceder a análise, estudo e saneamento de processos disciplinares no âmbito da Corporação, preparando a solução cabível para decisão do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior, conforme suas atribuições;
XII – propor correições de atos administrativo-disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevação, agravação e atenuação de penas;
XIII – acompanhar e controlar a atuação de Oficiais que compõem os Conselhos de Justiça Militar, bem como os militares à disposição das auditorias militares;
XIV – propor correições de militares em atividades operacionais, através de supervisões inopinadas.
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.

Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo.
§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM –;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM –;
III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;
IV - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –;
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM .
§ 2º – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.






DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 24/2002-CG
ASSUNTO: Escrevente em PAD.
EMENTA: ESCREVENTE EM PADS – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PAD – POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO.
Embora não conste, textualmente, no MAPPAD, a previsão de designação de escrevente para o PAD é possível.
Ambos, PAD E PADS, destinam-se à mesma finalidade, ou seja, verificação da permanência ou não do militar estável ou não estável, na Corporação.
É importante assinalar que a figura do escrevente, como definida pelo art. 39, XXIX, “b” e “c”, c/c o art. 85, § 2º, do MAPPAD, também é autorizada em sede de procedimento administrativo.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

§ 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;
IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.
§ 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Art. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.

CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo

Art. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.
§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.
§ 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3º – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;
III – será designado curador em favor do revel.
Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.
§ 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.

CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo

Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;
II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo acusado;
VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;
VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;
VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;
b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antigüidade procederá ao interrogatório do acusado;
c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;
IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão, renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;
XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos, a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização;
XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;
XIX– os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74.
§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão disciplinar, será efetivada a sua demissão.

§ 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.
Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor da IME.

Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;
...
VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância, Conselhos de Justificação e de Disciplina, nos termos regulamentares;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.

§ 2º – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
§ 3º – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já concluídos.
Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia psicopatológica.
Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.

CAPÍTULO IV
Decisão

Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências complementares;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção disciplinar, na esfera de sua competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma disciplinar compulsória;
VI – opinando pela demissão.
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Art. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Art. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato.
Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.
Art. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.

TÍTULO VII
Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação

Art. 78 – O Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG
ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos disciplinares ao Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU).
EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o E 78, “CAPUT”.
Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-disciplinar, antes de ser encaminhado ao Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de Ética e Disciplina Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1º – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.
§ 2º – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3º – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4º – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.
§ 5º – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução.
§ 6º – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 02/2002-CG
ASSUNTO: Composição do Conselho de Ética e Disciplina da Unidade - CEDMU.
EMENTA: COMPOSIÇÃO DO CEDMU – EXIGÊNCIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO OU MAIS ANTIGO QUE O MILITAR ACUSADO EM PROCESSO/PROCEDIMENTO – COMPOSIÇÃO MÍNIMA POR SARGENTO FACULTATIVA – DISCRICIONARIEDADE DE QUEM DETÉM PODER DISCIPLINAR NA ESCOLHA DOS INTEGRANTES – ART. 79, “CAPUT”, DO CEDM.
Poderá ser criado mais de um CEDMU, e seus membros deverão ser mais antigos ou de maior grau hierárquico que o militar cujo Processo ou Procedimento administrativo esteja sendo analisado.
Sugere-se que a composição básica do CEDMU seja de Oficiais e Praças, no mínimo 1º Sgt PM, para que possa apreciar a maioria dos documentos que se encontram pendentes ou em andamento nas Unidades, podendo ser subsidiado por outros Conselhos compostos por militares de outros postos e graduações.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG
ASSUNTO: Procedimento disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação de CEDMU, no âmbito da PMMG.
EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI. NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.
Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética e Disciplina da Unidade no âmbito da Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, e ainda considerando o previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento pelo CEDMU.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

CAPÍTULO II
Funcionamento

Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.




DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 27/2002-CG
ASSUNTO: Documentação que não carece ser enviada ao CEDMU.
EMENTA: ASSESSORIA DO CEDMU – ANÁLISE DO FATO SUPOSTAMENTE ATENTATÓRIO À DISCIPLINA – INEXISTÊNCIA DE FALTA.
O CEDMU, ao receber a documentação para análise, deve verificar se houve exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de que possa assessorar sobre a decisão a ser tomada.
Os procedimentos meramente investigatórios ou inquisitoriais, dos quais não restem existência de falta disciplinar, não carece de manifestação do CEDMU.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG
ASSUNTO: Procedimento disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação de CEDMU, no âmbito da PMMG.
EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI. NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.
Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética e Disciplina da Unidade no âmbito da Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, e ainda considerando o previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento pelo CEDMU.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos, devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último.
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002
Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento disciplinar, face à Lei 14.310, de 19jun02.
O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10, inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:
Art. 1º - O enquadramento disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na vigência do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), objetivo e tem por finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a aplicação ou não de determinada sanção.
Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão disciplinar, o enquadramento deverá ser elaborado, observando-se o seguinte:
I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta disciplinar, se tal procedimento não tiver sido adotado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão.
II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.
III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:
na vigência da Lei 14.310/02;
há menos de doze meses do cometimento da transgressão;
c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos pontos a elas atribuídos.
IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrente de enquadramentos anteriores, em razão das recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus pontos computados na totalidade.
Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.
Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento.
Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.
§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo.
§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise de transgressão disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise de nova transgressão disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.
§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.
Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel for Windows”.
Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa não possa ser definida, valerá a data da comunicação disciplinar.
Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente, conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução.
Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.
Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula correspondente da planilha “dados básicos”.
Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão do ato punitivo.
Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção “Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02.
Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética e Disciplina.
Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.
Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for Windows.
Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.
a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM - Diretor de Recursos Humanos

Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 03/2002-CG
ASSUNTO: O exercício da atividade de integrante do CEDMU e o comparecimento do militar acusado na reunião do Colegiado.
EMENTA: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUNTO AO CEDMU – ENCARGO ADMINISTRATIVO DA UNIDADE – ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO HABITUAL – COMPARECIMENTO FACULTATIVO EM AUDIÊNCIA DO CEDMU - ART. 83, PARÁGRAFO ÚNICO.
As atividades dos membros do CEDMU deverão ser desenvolvidas como encargo, mas as horas trabalhadas deverão ser computadas na carga-horária semanal do referido militar.
O dia, horário e local de funcionamento do Conselho deverão ser adequados à demanda e às peculiaridades de cada Unidade.
O militar, cujo processo/procedimento será apreciado pelo CEDMU, deverá ser previamente comunicado para que, caso queira, participe da reunião deliberativa do Conselho. Deve ser observado o prazo para a notificação do interessado, conforme o contido no art. 47, § 1º, do Decreto n.º 42.843, de 16Ago02.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 35/2002-CG
ASSUNTO: Decisão do escalão superior.
EMENTA: DECISÃO DO ESCALÃO SUPERIOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84, DO CEDM – ALCANCE DO DISPOSITIVO.
A manifestação do CEDMU, de acordo com os termos da Lei nº 14.310, de 19Jun02, refere-se as questões de caráter disciplinar, ficando, inclusive, conforme depreende-se do Art. 84, a decisão condicionada à concordância do Comandante da Unidade e o parecer do Conselho.
Na hipótese de discordância, a decisão que caberá ao escalão imediatamente superior, independe de manifestação do CEDMU, haja vista que, nesta etapa, exige-se apenas o desembaraço entre as duas manifestações, devendo a autoridade competente decidir pela aplicabilidade ou não da sanção disciplinar, bem como a adoção das demais medidas vinculadas ao fato.
A decisão do Comandante em discordância do parecer do CEDMU, em assunto diverso da questão disciplinar, não constitui causa de remessa ao escalão superior.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

TÍTULO VIII
Disposições Gerais

Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
Art. 87 – A não interposição de recurso disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Art. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 89 – A forma de apresentação do recurso disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação disciplinar prescreve em:
I – cento e vinte dias, se transgressão leve;
II – um ano, se transgressão média;
III – dois anos, se transgressão grave.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 09/2002-CG
ASSUNTO: Ação disciplinar.
EMENTA: AÇÃO DISCIPLINAR – PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO - POSSIBILIDADE DE ENCETAR MEDIDAS DISCIPLINARES.
A ação disciplinar, que é a comunicação disciplinar ou confecção de qualquer documento formal pela Administração, interrompe o prazo da prescrição prevista no art. 90, do CEDM, observado o art. 200 do MAPPAD.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la.
Parágrafo único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-a pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º - Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do credito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito a ação ou reclamação.
...
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.

Art. 60 Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem.
Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.

Art. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.

- vide Decreto Estadual 42.841, de 18Ago02 – Altera o RPP;
- vide Decreto Estadual 42.842, de 18Ago02 – Altera o RPO;
- vide Decreto Estadual 42.843, de 18Ago02 – Normatiza o CEDMU;

Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões disciplinares especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG
ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida disciplinar correspondente.
EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III e VI; 24, VII e 94, § 2º.
A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.
A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição, o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem qualquer atribuição de pontos.
Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-disciplinar pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas disciplinares canceladas automaticamente.

- ATENÇÃO: o “caput” do artigo se refere à data da última punição publicada;no RDPM a Advertência não era publicada, portanto, a punição de Advertência exarada no vigor do RDPM, não possui valor, devendo ser desconsiderada no cômputo para esses cinco anos sem nenhuma outra punição e conseqüente cancelamento automático. Vejamos o que dizia o RDPM, “ex vi legis”:
Art. 25 - Advertência - É a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivo.
§ 1º - Quando ostensiva, a advertência poderá ser na presença de superiores, nos círculos de seus pares ou na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º - A advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada na ficha disciplinar da praça ou no caderno de registro, se oficial.
Decreto Estadual 23.085, de 10Out83 – RDPM.

INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.
Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002 (Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos sistemas SMAB/SIRH.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), exara a seguinte Instrução:
Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:
I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;
II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;
III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.
Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.
Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.
Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.
Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade de ativação, tal como as demais variáveis.
Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02, quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94 do CEDM).
Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM - Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.

Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.
§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.

§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.



DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG
ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida disciplinar correspondente.
EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III e VI; 24, VII e 94, § 2º.
A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.
A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição, o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem qualquer atribuição de pontos.
Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-disciplinar pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/2002-CG
ASSUNTO: Cancelamento de punições.
EMENTA: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO DECURSO DE TEMPO SEM PUNIÇÕES – MEDIDA EXIGÍVEL DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR – RECOMPENSA – ARTS. 50, III E 94, “CAPUT”.
O cancelamento de punições é uma espécie de recompensa, prevista no art. 50, III, do CEDM.
A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão (transgressão não justificada com ou sem efetivação da sanção).
Não pode a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos do art. 94, “caput”, do CEDM, atentando-se para o fato de que deve ser também considerada, a partir de 04 de agosto de 2002, a sanção “Advertência”.
Uma vez cancelados os registros punitivos, estes devem obedecer o contido no art. 94, § 1º, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.

Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar, em concorrência com a Diretoria de Pessoal, é encarregada de planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de Polícia Judiciária Militar e dos processos administrativo disciplinares, referentes a atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais, integrantes da Polícia Militar, nos termos desta Resolução, observada a precedência hierárquica e o canal de comando.
...
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes situações:
a) infrações envolvendo Comandantes de Unidades e Companhias Independentes e Especiais;
b) pertencerem a Unidades Intermediárias distintas;
c) tratar-se de fatos de maior gravidade, com considerável repercussão para a imagem da Instituição;
...



III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos, encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses previstas no inciso anterior;
...
V – solicitar do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;
VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância, Conselhos de Justificação e de Disciplina, nos termos regulamentares;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.

§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:
I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”;
II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com zero ponto;

INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59, parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
....
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de 2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM / Diretor de Recursos Humanos

III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;
IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos;
V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 04/2002-CG
ASSUNTO: Validade dos atos praticados sob a égide do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto no 23.085, de 10Out83.
EMENTA: APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS – TRANSIÇÃO ENTRE OS REGRAMENTOS DISCIPLINARES – IRRETROATIVIDADE – APLICAÇÃO IMEDIATA DO CEDM – ART. 96, VI, DO CEDM.
Todos os atos já concluídos, relativos aos diversos processos e procedimentos administrativos disciplinares em andamento, têm valor e não necessitam ser refeitos, contudo, os novos atos, elaborados a partir de 04 de agosto de 2002, deverão estar de acordo com o CEDM e o MAPPAD, inclusive observando-se os modelos existentes no referido Manual e cumprindo-se as orientações e normas específicas em ambos os documentos.
As soluções dos processos e/ou procedimentos não devem escudar-se em dispositivos do RDPM. Os respectivos atos administrativos serão, caso necessário, adaptados às prescrições do novo Diploma Legal.
Por hipótese, militar submetido a Conselho de Disciplina como incurso no art. 76, III, do RDPM revogado, terá a solução adaptada ao art. 64, II, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral

VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da PMMG e do CBMMG, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.

Art. 1o - Todos os oficiais da Polícia Militar, até o posto de Tenente-Coronel, deverão ser submetidos a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP para fins de pontuação na ficha de promoção de oficiais.
Art. 2o - A AADP será realizada anualmente quando os avaliadores, nos diversos níveis, preencherão a planilha constante no anexo “A” desta Resolução e encaminharão à Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, conforme o art. 11 desta Resolução.
§ 1o - A avaliação deverá ser realizada e entregue na CPO no período de 1o de agosto a 30 de setembro.
§ 2o - O avaliador, ao afastar-se de sua função, antes do preenchimento da AADP, deverá avaliar seus comandados, desde que tenha permanecido nesta, por mais de seis meses.
§ 3o – O oficial movimentado, nas condições previstas no parágrafo anterior, será avaliado antes de seu desligamento.
§ 4o - Os Comandantes Intermediários e de Unidades deverão acompanhar e determinar o cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 3o - O preenchimento da AADP deverá ser realizado com observação sistemática e permanente das habilidades individuais e funcionais dos oficiais, observados os diferentes graus de complexidade e exigência requeridos para o desempenho das diversas atribuições.
Art. 4o - A emissão do conceito é ato discricionário do avaliador, devendo ser coerente com o desempenho e a produtividade do avaliado no período observado.
Parágrafo único - Quando a aferição da habilidade for decorrente de observação de outra pessoa, o fato deverá ser descrito no campo destinado a complementações da avaliação realizada.
Art. 5o - Quando o avaliador não possuir informações suficientes para avaliar uma habilidade, deverá ser preenchido o campo “sem informações” – SI.
§ 1o - Este procedimento deve ser evitado, sendo dever e responsabilidade dos avaliadores, nos diversos níveis, a observância de todas habilidades, previstas no anexo “A”, relativas aos avaliados sob seu comando.
§ 2o - A habilidade considerada “sem informações” não será computada para cálculo da média final da AADP.
§ 3o - Caso o avaliador opte pelo apontamento “sem informações”, deverá justificar sua decisão.
Art. 6o - Os avaliadores devem manter acompanhamento das habilidades de todos os avaliados sob seu comando.
§ 1o - O acompanhamento servirá de base para que a avaliação seja justa e coerente, bem como poderá servir de argumentação para emissão da nota, caso haja divergência na entrevista com o avaliado.
§ 2o - Eventual registro do acompanhamento é de conhecimento e responsabilidade de quem o produz, não podendo servir de fundamentação para emissão do conceito de outra autoridade ou ser remetida para outra Unidade por ocasião de movimentação do oficial.
Art. 7o - Todo oficial realizará sua auto-avaliação, preenchendo o anexo único desta Resolução, que será discutida com os avaliadores, no momento da entrevista.
§ 1o - A auto-avaliação constituir-se-á num instrumento de reflexão, tanto para o avaliador quanto para o avaliado, sobre a percepção que se tem deste, naquele período.
§ 2o - A auto-avaliação não será computada na nota final da AADP.
Art. 8o - Preenchido o anexo único, o avaliado será entrevistado, quando deverá ter conhecimento das notas que lhe foram atribuídas, assinando em campo próprio.
§ 1o - A entrevista deverá ocorrer individualmente entre o avaliador e o avaliado, com a apresentação da percepção auferida quanto à atuação deste.
§ 2o - Durante a entrevista a nota emitida poderá ser alterada.
Art. 9o - O avaliado poderá recorrer à Comissão de Promoção de Oficiais, solicitando reavaliação da nota que lhe foi atribuída.
§ 1o - O requerimento deverá ser objetivo e baseado em fatos concretos, evitando-se comentários ou opiniões pessoais.
§ 2o - O recurso deverá ser apresentado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de realização da entrevista.
§ 3o - Recebido o recurso o avaliador poderá reconsiderar a sua avaliação, no prazo de cinco dias úteis, se entender procedente as razões, e, caso contrário, providenciará o encaminhamento a CPO, instruído com os argumentos e documentação necessários.
§ 4o - O recurso, até o posto de Capitão, será encaminhado por intermédio do Comandante da Unidade, e pelo Comandante Intermediário, para os demais postos.
Art. 10 - A CPO deliberará e divulgará seus atos através de publicação em Boletim, juntamente com o Quadro de Acesso, podendo alterar a nota emitida pelos avaliadores mediante avaliação do recurso ou em decorrência de documentos acidentais que comprovem e possam influenciar na modificação da nota.
Parágrafo único - A alteração, neste caso, deverá se ater às habilidades correspondentes ao documento apresentado.
Art. 11 - A AADP será realizada, individualmente por, no mínimo, dois oficiais, da seguinte forma:
I - Tenentes, pelo chefe direto, subcomandante ou equivalente e comandante de unidade;
II - Capitão, pelo chefe direto ou subcomandante e comandante de unidade;
III - Major, pelo chefe direto ou comandante de unidade e comandante de região ou diretor;
IV - Tenente-Coronel, pelo comandante de região ou diretor e Chefe do EMPM.
Parágrafo único - Nos casos em que não puder ser observado o contido neste artigo, o Comandante de Região ou Diretor designará outro oficial, que tenha vinculação funcional com o avaliado para proceder a avaliação.
Art. 12 - Para o ano de 2002, considerando a necessidade de adequação de prazos, fica estabelecido o período de 1o de outubro a 30 de novembro para avaliação dos oficiais que não estão cogitados para promoção de 25 de dezembro de 2002.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, ouvida a CPO.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução 3.676 - CG, de 16Set02 – Dispõe sobre a AADP.

Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs ou equivalente no CBMMG.

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG
ASSUNTO: Procedimento disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação de CEDMU, no âmbito da PMMG.
EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI. NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.
Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética e Disciplina da Unidade no âmbito da Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, e ainda considerando o previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento pelo CEDMU.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 98 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

- O CEDM entrou em vigor no dia 04Ago02-Dom.

Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 da Lei n° 6.712, de 3 de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado

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