terça-feira, 19 de julho de 2011

ALGUMAS COISINHAS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR

APRESENTAÇÃO

O Direito Processual Penal e o Direito Processual Penal Militar constituem ramos de relevada importância para o agente público encarregado das tarefas de policiamento preventivo e ostensivo, sendo indiscutível a sua utilização diária na missão de promover a paz social.

O estudo dos dispositivos presentes nos Códigos de Processo Penal e Processo Penal Militar e na legislação esparsa afeta ao direito processual, proporcionará aos discentes do Curso Técnico em Segurança Pública, destinado a formar os soldados da Polícia Militar, reunirem conhecimentos acerca de assuntos intimamente ligados à atividade policial.

Será proporcionado ao discente conhecer o quão importante é o papel do policial militar no sistema de persecução penal e de Defesa Social que será iniciado, em regra, por meio de um boletim de ocorrência (BO) e terminará com a execução da pena. Para uma eficiente atuação, pretende-se que o militar compreenda e aplique em sua vida profissional os dispositivos processuais adequados às intervenções policiais.

As aulas serão úteis para que o discente conheça os princípios aplicados à confecção dos documentos administrativos preliminares ao processo criminal (inquérito) bem como obterá noções da estrutura judiciária brasileira (área penal), aumentando o seu nível de entendimento sobre a complexidade da função estatal na responsabilização do infrator da lei.

Os textos inseridos neste trabalho foram retirados de livros de doutrinadores das áreas do Direito Processual Penal Comum e Militar, adaptados às necessidades do curso. Apesar de ser um trabalho destinado a facilitar a aprendizagem dos discentes, não pretende a esgotar qualquer tema constante em suas diversas unidades.



Bons estudos!
Equipe de professores.






SUMÁRIO


Unidade I (INTRODUÇÃO) ...............................................................................06
1.1 O processo penal (Conceito, Objeto, Natureza e Relações do Direito Processual Penal) ............................................................................................ 06
1.2 Fontes e Princípios do Direito Processual Penal ....................................... 07
1.3. Lei processual no tempo e no espaço ...................................................... 09
1.4. Organização judiciária – Nacional, Estadual, Militar Estadual .................. 09
1.5. Sujeitos do Processo: Juiz, Ministério Público, Acusado e Defensor........................................................................................................... 12
UNIDADE II (NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR)...... 14
2.1. Conceito, Polícia Judiciária, Competência e atribuição, Finalidade ......... 14
2.2. Características do Inquérito ...................................................................... 15
2.3. Prazos ....................................................................................................... 15
2.4. Natureza, início, dinâmica e valor do inquérito ......................................... 16
2.5. Crimes que dependem de representação ou queixa ................................ 16
UNIDADE III (AÇÃO PENAL) .......................................................................... 18
3.1. Conceitos .................................................................................................. 18
3.2. Características .......................................................................................... 18
3.3. Espécies de ação penal no direito brasileiro ............................................ 18
3.4. Denúncia e Queixa ................................................................................... 18

UNIDADE IV (PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA).................................... 20
4.1. Conceito .................................................................................................... 20
4.2. Espécies de prisão: Prisão em flagrante, preventiva, provisória e administrativa ................................................................................................... 20
4.3 Prisão em Flagrante decorrente de crime militar ....................................... 21
4.4 Da apreensão do menor infrator ................................................................ 22
4.5 Do uso da força e emprego de algemas .................................................... 22
4.6 Da inviolabilidade do domicílio ....................................................................23
4.7. Prisão em perseguição ............................................................................. 23
4.8 Prisão fora do território do juiz ................................................................... 23
4.9. Apresentação espontânea do acusado .................................................... 23
4.10. Liberdade provisória: conceito e espécies .............................................. 24

UNIDADE V (PROVA) ..................................................................................... 25
5.1. Conceito e objetivos .................................................................................. 25
5.2. Meios de prova e ônus da prova ............................................................... 25
5.3 Busca e apreensão .................................................................................... 25
5.4 Perícias e Exames de Corpo de Delito ...................................................... 26
5.5 Interrogatório do acusado .......................................................................... 27
5.6 Das testemunhas ....................................................................................... 28
5.7 Reconhecimento de Pessoas e Coisas ..................................................... 29
5.8 Documentos ............................................................................................... 29
5.9 Indícios e Presunções ................................................................................ 30


UNIDADE VI (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL).............................................. 31
6.1. A Lei nº 9099/95 no âmbito da Justiça Militar ........................................... 31
6.2. A prisão em flagrante ante a Lei 9099/95 ................................................. 31
6.3. Transação Penal ....................................................................................... 32

UNIDADE VII (IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO)................. 33
7.1. Imunidade diplomática .............................................................................. 33
7.2. Imunidade parlamentar ............................................................................. 33
7.3 Prerrogativas de Função ............................................................................ 33


QUESTIONÁRIO ............................................................................................. 40

REFERÊNCIAS ............................................................................................... 42

































DIREITO PROCESSUAL PENAL (COMUM E MILITAR)

UNIDADE I – INTRODUÇÃO

1.1. O PROCESSO PENAL: CONCEITO, NATUREZA, FINALIDADE E RELAÇÕES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal Objetivo.
É, pois, disciplina jurídica que se ocupa com a atuação jurisdicional do Direito Penal, as atividades da Polícia Judiciária, os órgãos respectivos e seus auxiliares.
No campo militar, o Direito Processual Penal Militar é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal militar. Regulam ainda as atividades preliminares da polícia judiciária militar.
O Direito Processual Penal é ramo do Direito Público. Por um lado, dá existência a uma disciplina que pertence ao Direito Público, de outro, ocupa-se com uma função do Estado – a jurisdicional.
O Estado, única entidade dotada de poder soberano, é o titular exclusivo do direito de punir. Esse direito de punir, titularizado pelo Estado, é genérico e impessoal porque não se dirige especificamente contra esta ou aquela pessoa, mas destina-se à coletividade como um todo.
A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma seqüência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.
Precede, entretanto, à sentença, a prática de atos, nos quais as partes interessadas têm ocasião de demonstrar a prevalência de seu direito, o que constitui o processo. A própria palavra está significando atividade, encaminhamento, avanço, etc., que tem o fim de fazer cessar o conflito já mencionado.
O processo, como procedimento, é, pois, o conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato, da autoria e exata aplicação da lei.
Para dizer da importância do Direito Processual basta lembrar que as leis de processo, mais do que quaisquer outras, protegem e tutelam o direito de defesa de todos os direitos de que o homem goza na vida em sociedade.
É bem evidente a relação que o Direito Processual Penal mantém com os outros ramos jurídicos. Com o Penal Material, basta dizer que é ele que o realiza e lhe dá existência. Com o Constitucional, sua atinência é notória, pois regula o exercício da atividade jurisdicional, ou seja, a dinâmica de um dos órgãos da soberania nacional – o Poder Judiciário. Íntima é a relação com o Direito Processual Civil, pois, dele diverge, apenas, no objeto: o segundo visa a realizar relações de Direito Privado, e ele as de Direito Público. Com o Direito Administrativo, há diversos pontos de contato: organização judiciária, política judiciária, etc. Com o Direito Civil, é suficiente apontar a matéria das questões prejudiciais. Com o Comercial, cite-se o processo falimentar. Com o Internacional, a extraterritorialidade da lei penal, a homologação da sentença estrangeira, a extradição, a ressalva de tratados, as convenções e regras de direito internacional, etc.

1.2. FONTES E PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

1.2.1. Fontes do Direito Processual Penal

As fontes do Direito Processual Penal podem ser de produção e formais. Fonte de produção é o Estado. Considerada a natureza publicística desse Direito, compreende-se que compete ao Estado legislar sobre ele. Entre nós, declara a Constituição Federal, no artigo 22, I, que cabe privativamente à União legislar acerca do Direito Civil, Comercial, Penal, Processual, Eleitoral, Agrário, Marítimo, Aeronáutico, Espacial e do Trabalho.
As fontes formais ou de cognição são a exteriorização do direito, os modos por que se exprime a norma de direito positivo.
A lei é a fonte formal imediata do Direito Processual Penal, comum ou militar. Sendo, no caso do processo comum, fonte comum, e no caso do Direito Militar, fonte especial.
Fontes ainda são, conforme disciplina o artigo 3º do Código de Processo Penal, a analogia e os princípios gerais de direito.

1.2.2. Princípios informadores do processo penal

1.2.2.1. Verdade real

No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos.
Desse modo, “o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156)".

1.2.2.2. Legalidade

Os órgãos incumbidos da persecução penal não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.
Assim, a autoridade policial, nos crimes de ação pública, é obrigada a proceder às investigações preliminares e o órgão do Ministério Público é obrigado a apresentar a respectiva denúncia, desde que se verifique um fato aparentemente delituoso.

1.2.2.3. Oficialidade

Posto que a função penal possui índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, quais sejam, a autoridade policial, no caso de inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública. Este princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e de ação penal popular (Lei nº 1.079/50 – crimes de responsabilidade cometidos pelo procurador-geral da República e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal )

1.2.2.4. Oficiosidade

Os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

1.2.2.5. Indisponibilidade

A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial e o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, nem do recurso interposto.

1.2.2.6. Publicidade

As audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público em geral (publicidade absoluta ou popular). Contudo, existem exceções à regra geral, que estão disciplinadas nos artigos 5º, LX e 93, IX, parte final da Constituição Federal e no artigo 792, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal.

1.2.2.7. Contraditório

O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contraditá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido. O sistema processual penal, ao contrário do processual civil, que versa sobre direitos em sua maioria disponíveis, exige a efetiva contrariedade à acusação, como forma de atingir os escopos jurisdicionais, tarefa que só é possível com a absoluta paridade de armas conferidas às partes.

1.2.2.8. Iniciativa das partes (“ne procedat judex ex officio”)

O juiz não poderá dar início ao processo sem a provocação da parte legítima.

1.2.2.9. Devido processo legal

Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade ou de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que a lei estabelece. (due process of law – CF, art. 5º, LIV).

1.2.2.10. Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). As provas obtidas por meios ilícitos constituem espécie das chamadas provas vedadas. São ilícitas as provas obtidas mediante a prática de algum ato contrário à em lei, seja penal, civil ou administrativo, da parte daquele encarregado de produzi-las.

1.3. LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional. Vigora o princípio da absoluta territorialidade, segundo a qual, aos processos e julgamentos realizados no território brasileiro, aplica-se a lei processual penal nacional.
A territorialidade vem consagrada no artigo 1º do Código de Processo Penal, comportando uma diferença em relação ao Código de Processo Penal Militar.
O Código de Processo Penal Militar é o instrumento pelo qual se aplica o Código Penal Militar. Este, tem como regra geral, a extraterritorialidade da lei penal castrense, como se observa textualmente em seu artigo 4º, incisos I e II, diferentemente, portanto, do Código de Processo Penal Comum.


1.4. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – NACIONAL, ESTADUAL, MILITAR ESTADUAL.

A Função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela e sempre o fazem em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que participam do julgamento.
Devido ao princípio do "duplo grau de jurisdição", as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tribunais está disposta na Constituição Federal.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
Compete à Justiça Federal comum o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (também consideradas as fundações públicas federais), excluídas as contravenções e ressalvadas a competência das Justiças Militar e Eleitoral (art. 109, IV – CF).


E, à Justiça Militar, conforme estatui o artigo 124, da Constituição Federal, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Em âmbito federal seus órgãos são Superior Tribunal Militar – STM e os Juízos Militares.
Importante destacarmos, neste particular, que em âmbito estadual, a competência regula-se pelo artigo 125, parágrafo 4º e 5º da Constituição Federal. Daí, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

São órgãos do Poder Judiciário:
• Supremo Tribunal Federal - STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, tendo como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia, além da matéria atinente a sua competência originária, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Constituição Federal;
• O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros, sendo presidido pelo Ministro indicado pelo Supremo Tribunal Federal. O Conselho Nacional de Justiça funciona, atualmente, no edifício Anexo II, do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, possuindo como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral. Suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho.
• Superior Tribunal de Justiça, ao qual cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. Aprecia, além da matéria referente a sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas as leis federais;
• Tribunais Regionais, que julgam ações provenientes de vários estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões);
• Tribunais e Juízes da Justiça Especializada, que são: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar;
• Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com os princípios e normas da constituição Estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam na competência das justiças federais especializadas.
• Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juizes estaduais e os federais comuns.

ESQUEMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA


JUSTIÇA COMUM - ESTADUAL
































JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - MINAS GERAIS























1.5. SUJEITOS DO PROCESSO: JUIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO, ACUSADO E DEFENSOR.

1.5.1. Do Juiz Penal

Ocupa posição proeminente na relação o juiz, que deve ter capacidade funcional, isto é, para provimento no cargo, e capacidade geral para o exercício da função judicante. Quanto à primeira, as leis de organização judiciária traçam os requisitos exigidos. Preenchidos que sejam, adquire a pessoa a segunda, mediante nomeação pelo Executivo, a posse (ou compromisso devido) e o exercício efetivo.
Ao juiz incumbe prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. (Art. 251, CPP) Duas, pois, são suas atribuições no desenrolar da relação: uma de ordem processual e outra administrativa.
A primeira – prover à regularidade do processo – “consiste não só em evitar que se escoe a substância dos atos processuais através de irregularidades de rito e ordem formal, mas também em promover as medidas que asseguram a justa aplicação da lei penal.”
A segunda parte do dispositivo trata de atribuição administrativa: o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo.



1.5.2. Do Ministério Público

Segundo Ari Florêncio Guimarães, citado por Magalhães Noronha, “a verdadeira missão do Ministério Público é a de fazer atuar a lei, seja para tornar efetivo o direito de punir por parte do Estado, seja para precatar, através do devido processo, a liberdade dos cidadãos.”
Na esfera penal, o Ministério Público é a instituição de caráter público que representa o Estado-Administração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva.
Segundo a doutrina, com a promulgação da CF/88, salvo as exceções constitucionais, o Ministério Público legitimou-se também como o titular da ação penal popular da lei nº 1.079/50 - crimes de responsabilidade.
Em regra, a acusação e afeta, com exclusividade, ao órgão do Ministério Público. Excepcionalmente ela será do ofendido (querelante), desde que haja desídia daquele (CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) ou que a norma penal assim o determine, como nos casos de ação penal privada. (CP, art. 100). Ofendido é o sujeito passivo da infração penal.

1.5.3. Acusado

É aquele em face de quem se deduz a pretensão punitiva; é o sujeito ativo da infração penal.
A impossibilidade de sua identificação, com o verdadeiro nome ou outros qualificativos, não impede seja instaurada a ação, desde que se lhe conheça a identidade física por outros meios, como os traços característicos, o pseudônimo, a alcunha, a profissão, as impressões digitais, etc; enfim, desde que se saiba que o indivíduo é, de fato, aquele contra quem se quer agir.

1.5.4. Defensor

A Constituição, através de seu artigo 134, estabeleceu a Defensoria Pública, cuja função é orientar juridicamente e defender, em todos os graus, os necessitados.
A representação de que aqui se trata tem caráter especial. Com efeito, sendo o direito de defesa indisponível, o defensor o exerce ainda contra a vontade do acusado e representa-o mesmo que ele esteja ausente, só não mais o podendo fazer, após a decisão de primeira instância, condenando-o.
É o que diz a lei processual: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.” (art. 261, CPP).
Consequentemente, se o réu, presente ou ausente, não tiver defensor, deve o juiz nomear-lhe um. O momento é o do interrogatório judicial. Esse defensor é chamado, em regra, advogado ou patrono dativo.


UNIDADE II – NOÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COMUM E MILITAR


2.1. CONCEITO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO, FINALIDADE.

2.1.1. Conceito

No sistema processual adotado pelo Código de Processo Penal, é o inquérito “preliminar ou preparatório da ação penal”, conforme se lê no item IV da Exposição de Motivos. É, então, o inquérito instrução provisória. Não é processo, mas procedimento administrativo, destinado, na linguagem do artigo 4º do CPP, a apurar a infração penal e a autoria. Fornece, pois, ao órgão da acusação, a base ou supedâneo necessário a propositura da ação penal.

2.1.2. Polícia Judiciária, competência e atribuição.

A Polícia Judiciária atua após a prática do crime, colhendo os elementos que o elucidam e evitando que desapareçam, para que mais tarde possa haver lugar a ação penal. Trata-se de função investigatória destinada a auxiliar a Justiça.
Os órgãos da polícia judiciária não possuem competência de caráter judicial; sua missão consiste em ajudar a Justiça no cumprimento de seus fins e de desenvolver uma atividade que assegure à consecução dos fins do processo. Não é ela, pois, órgão jurisdicional, em que pese a expressão Polícia Judiciária ser tradicional entre nós.
Em âmbito estadual, cabe às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, parágrafo 4º); na esfera federal, as atividades de polícia judiciária cabem, com exclusividade, à Polícia Federal (CF, art. 144, parágrafo primeiro, inciso IV).
No direito penal militar, o exercício da polícia judiciária militar é tratado no artigo 7º do Código de Processo Penal Militar.
A polícia judiciária militar está prevista também, de forma implícita, no artigo 144, parágrafo 4º da CF, quando assevera que às Polícias Civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Na atividade de polícia judiciária militar, a delegação do seu exercício constitui regra geral e é feita sempre por Portaria do Comandante, Chefe ou Diretor. Em razão da observância da disciplina e da hierarquia, a autoridade delegante exerce salutar fiscalização sobre aquele oficial (e somente ao Oficial) a quem foi delegada a atribuição. (Art. 7º, parágrafo primeiro, CPPM)

2.1.3. Finalidade

A finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal ou, no caso de inquérito policial militar, infração penal militar e a respectiva autoria para servir de base à ação penal ou às providências cautelares.

CPPM
“ Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que nos termos legais configure crime militar, e de sua autoria.”

Em se tratando de crimes militares, há que se anotar que a Justiça Militar da União processa e julga os crimes militares, não importando quem seja seu autor. Nesse caso, o indiciado em inquérito policial militar em curso nas Forças Armadas pode ser qualquer um, inclusive o civil.
Já a Justiça Militar Estadual processa e julga os crimes militares cometidos pelos servidores militares estaduais. Por isso ela é restrita e o indiciado em IPM em curso nas Forças estaduais e do Distrito Federal somente poderá ser policial militar ou bombeiro militar. Esse entendimento é pacífico.

2.2 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO.

O inquérito é um procedimento de investigação escrito. Será, também, sigiloso, entretanto, o sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso de advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais. O sigilo do inquérito deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.
Caracteriza-se também o inquérito por ser inquisitivo, ou seja, não se aplicam a ele os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, já que não existe ainda acusação, não há que se falar em defesa.
No caso de IPM, o artigo 11, parágrafo único do CPPM preve a designação de escrivão para o inquérito, a cargo do encarregado. Neste particular, vale lembrar que o escrivão presta o compromisso de manter também o sigilo do inquérito. Este sigilo, no caso, é necessário para o resguardo da disciplina e hierarquia.
Caso quebre o sigilo, o escrivão poderá cometer, em tese, o crime do artigo 230 do CPM – violação do sigilo profissional, desde que da revelação possa resultar dano a outrem.
Por fim, dentre as principais características do inquérito está a indisponibilidade. Todo inquérito policial e policial militar, após sua instauração não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, artigo 28; CPPM, artigo 24) que é o exclusivo titular da ação penal pública.

2.3. PRAZOS

2.3.1. Inquérito Policial Comum

Quando o indiciado estiver em liberdade, a autoridade policial deverá concluir as investigações no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notitia criminis ( CPP, art. 10, caput ).
Se o indiciado estiver preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte à data da efetivação da prisão.



2.3.2. Inquérito Policial Militar

Estando o indiciado preso, o inquérito policial militar deverá, obrigatoriamente, ser concluído em vinte dias, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal, sanável por via de habeas corpus. A contagem do prazo é feita a partir do dia em que se executa a prisão, seja ela decorrente de flagrante delito, seja por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Estando solto o indiciado, o prazo inicial para a conclusão do IPM é de quarenta dias.
Tais prazos e a possibilidade de prorrogação estão previstos no artigo 20 e seus parágrafos no CPPM.

2.4. NATUREZA, INÍCIO, DINÂMICA E VALOR DO INQUÉRITO.

Como já foi dito anteriormente, o inquérito têm natureza preliminar ou preparatória para a ação penal. É, portanto, instrução provisória.
Inicia-se o inquérito com a notitia criminis. É o conhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente criminoso: encontro de corpo de delito, flagrante, comunicação de funcionário, publicação de imprensa, informação de qualquer do povo etc. Pode também aquela notitia ser levada ao conhecimento da autoridade pelo próprio ofendido ou seu representante, denominando-se agora delatio criminis.
O inquérito tem ainda início mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
O inquérito, conforme já mencionado, têm, entre nós, caráter inquisitivo, gozando por isso a autoridade policial de discrição (poder discricionário). Certo é que não se trata de arbítrio, tanto que ela está sujeita a prazos, não pode arquivar inquéritos, etc. Mas suas atribuições são discricionárias; é ela que conduzirá a investigação preparatória e, consequentemente, lhe é facultado agir livremente dentro dos limites legais.
O artigo 10 do CPPM elenca os modos porque o IPM pode ser iniciado, cabendo, neste mister, uma ressalva: sempre que existirem indícios de cometimento de crime militar, a autoridade militar deverá instaurar inquérito policial militar e nunca sindicância.
É que sempre existe a possibilidade de, algumas vezes, serem arquivadas sindicâncias que contenham indícios de crime militar (até mesmo por desconhecimento legal), subtraindo-se do Ministério Público Militar a análise do caderno investigatório. Esse fato pode gerar responsabilidade penal para o Comandante que determinou o arquivamento, pelo cometimento, em tese, dos delitos dos artigos 319 ou 324, do CPM.

2.5 CRIMES QUE DEPENDEM DE REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA.

De acordo com o artigo 5º, parágrafo 4º, do CPP, se o crime for de ação pública, mas condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal (CPP, artigo 24), o inquérito não poderá ser instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 25). A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação.
Tratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal (CPP, artigo 30 e 31). Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração de investigação.









































UNIDADE III – AÇÃO PENAL

3.1. CONCEITO

Ação é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional. Conforme preleciona Fernando Capez, “ação é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.

3.2. CARACTERÍSTICAS

A ação penal é:

- um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
- um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
- um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
- um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.

3.3. ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO

A ação penal, levando-se em conta o sujeito que a promove, pode ser pública ou privada. Pública quando promovida pelo Ministério Público, e constitui a regra no nosso Direito. Privada quando promovida pelo particular.
No caso da ação penal pública, pode ser ela incondicionada, quando o seu exercício não depende de manifestação da vontade de quem quer que seja, ou condicionada, quando a propositura da ação penal depende de uma manifestação de vontade. Essa manifestação de vontade se cristaliza num ato que se chama representação ou requisição do Ministério da Justiça.
A representação, no processo penal, é a autorização dada pela vítima ou por quem a represente, para que a autoridade policial, o promotor ou o juiz, instaurem inquérito para posterior oferecimento da denúncia. Neste caso, o crime afeta a esfera íntima do indivíduo, como nos casos de ameaça (art. 147, § único do CP). e violação de correspondência (art. 151, § 4º do CP).
A ação penal está prevista no art. 100 do Código Penal e no art. 121 do Código Penal Militar. Destaca-se que na esfera militar, a ação penal somente será promovida pelo Ministério Público Militar.
A ausência de manifestação tempestiva pelo Ministério Público acarretará no oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública (CF, 5º, LIX).

3.4. DENÚNCIA E QUEIXA

Peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.
A denúncia ou queixa conterá, nos termos do art. 41 do CPP, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.












































UNIDADE IV – PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA

4.1. CONCEITO

Prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
São espécies de prisão:
- PRISÃO PENAL: é aquela imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.
- PRISÃO PROCESSUAL: trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação, do processo penal ou da execução da pena. Compreende as seguintes subespécies: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia, prisão em virtude de sentença condenatória recorrível e prisão temporária.
- PRISÃO CIVIL: é aquela imposta nas hipóteses de devedor de alimentos e depositário infiel, únicas autorizadas pela Constituição Federal.
- PRISÃO DISCIPLINAR: permitida pela Constituição Federal para o caso de transgressões militares e crimes militares.
No Direito Penal Militar temos ainda a figura da MENAGEM, prevista nos artigos 263 a 269 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de uma espécie de prisão provisória fora do cárcere, não tendo correspondente no Código de Processo Penal Comum. Constitui uma faculdade do juiz auditor a sua concessão, desde que preenchidos determinados pressupostos legais, tais como: a) que a pena privativa de liberdade cominada ao crime não exceda a quatro anos; b) tendo em atenção a natureza do crime; e c) bons antecedentes do acusado.

4.2 DA PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante está tutelada no CPP nos art. 301 a 310 e no CPPM nos art. 243 a 253. No art. 5º, incisos LXI a LXVIII, da CF, também encontramos dispositivos afetos a esta modalidade de prisão.
A prisão em flagrante tem por objetivo evitar, quando possível, que a ação criminosa possa gerar todos os seus efeitos. No caso do crime que está sendo praticado, a sua missão será a de evitar a consumação do delito. Nos demais casos, terá por fim evitar os seu exaurimento (resultado mais grave para a vitima). Esta prisão é valiosa para a persecução penal, pois conterá uma prova da existência da infração criminal, sendo decisiva na maioria das ações penais.
A prisão em flagrante compreende a situação de imediatidade entre o fato ou evento e sua captação ou conhecimento. Os incisos I e II do art. 301 compreendem o chamado flagrante próprio, o inciso III o flagrante impróprio ou quase-flagrante e o inciso IV a situação de flagrante presumido.
Ressalta-se que a perseguição prevista no item III pode ser realizada qualquer pessoa do povo e deve ser iniciada logo após o cometimento do fato, ainda que o perseguidor não o tenha efetivamente presenciado. Ainda, no caso do inciso III teremos primeiro a fuga do indivíduo do local onde o crime ocorrreu para, posteriormente, a sua prisão.
O inciso IV o indivíduo será encontrado pela autoridade policial, como, por exemplo, em uma blitz.
A leitura dos direitos do preso é obrigatória no momento da prisão, consistindo em dizer ao infrator sobre:
- seu direito de ficar calado;
- o nome do responsável pela prisão;
- o local para onde será encaminhado;
- que tem o direito de ser assistido por sua família e advogado.
Mesmo preso, o infrator poderá cometer outros delitos se desacatar o responsável pela prisão, oferecer resistência ou desobedecer as ordens legais, devendo o militar constar todo e qualquer incidente decorrente da prisão no Boletim de Ocorrência.
O flagrante esperado é, segundo a doutrina, válido, enquanto o flagrante preparado (ou provocado) não tem validade jurídica.
No caso do flagrante esperado teremos a ação da autoridade que, conhecendo sobre a possível prática de um delito, resolve aguardá-lo para realizar a prisão. Neste caso não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas a informação de sua existência. Como exemplo, cita-se o caso de uma notícia sobre um roubo a um estabelecimento comercial, onde a polícia se desloca e aguarda a confirmação da ação dos agentes e, em seguida, realiza a prisão.
No caso do flagrante preparado existirá a figura de um terceiro (policial ou não) que criará uma situação específica com o fim de incriminar outrem. Sem a ação do agente provocador o crime não ocorreria. Reza a Súmula 145 do STF que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
O flagrante forjado também não tem validade jurídica, eis que ocorrerá quando a autoridade policial ou terceiro “plantar” uma prova inexistente no suspeito da prática criminal. Tal fato, quando descoberto, gerará responsabilidade criminal para o responsável por construir tal flagrante.
No caso do flagrante retardado (também chamado de controlado ou diferido), existente em decorrência da Lei nº 9.034/95 (dispõe sobre o combate ao crime organizado), o agente policial aguardará a melhor ocasião para realizá-lo, tendo-se em vista a construção da prova e obtenção de informações sobre os crimes praticados por organizações criminosas. Neste caso, inclusive, é possível infiltrar agentes policiais na organização criminosa, mediante autorização judicial.


4.3 PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE CRIME MILITAR

O assunto está previsto no art. 243 a 253 do CPPM. O primeiro aspecto a se ressaltar é que um militar somente cometerá crime militar quando este estiver previsto no Código Penal Militar e o agente o praticar, segundo o disposto no art. 9º do CPM.
O infrator será levado até a presença do Cmt Militar (autoridade de polícia judiciária militar) competente para dizer sobre a autuação ou, na sua falta, ao oficial de serviço.
Ressalta-se que o entendimento doutrinário sobre o disposto no art. 223 do CPPM é de que o subordinado pode dar a “voz de prisão” em flagrante ao superior, contudo, para manutenção da hierarquia e disciplina militares, somente o mais antigo poderá autuar o militar infrator. O responsável pela prisão deve acionar o superior do militar preso para a condução até a presença da autoridade de Polícia Judiciária Militar.

4.4 DA APREENSAO DO MENOR INFRATOR

A apreensão do menor infrator comporta alguns cuidados especiais a serem adotados pelo policial (art. 171 a 190 do ECA).
A criança será conduzida ao conselho tutelar, juiz da infância ou juventude ou, na sua falta, entregue ao responsável legal, sendo o BO dirigido à Delegacia Especializada.
Da mesma forma que ao adulto, serão lidos os direitos do menor infrator. O menor será conduzido à Delegacia Especializada (quando existente na área de serviço) para a lavratura do Auto de Apreensão Flagrante, mesmo em co-autoria com o indivíduo adulto.
Sempre que possível, o menor será acompanhado por um responsável legal. Na delegacia, o menor não será colocado em cela com o indivíduo adulto.
O art. 178 do ECA veda a condução do menor em compartimento fechado de viatura policial (cela do camburão – viatura tipo Blazer/Veraneio). A Instrução Geral nº 3.004/90 – EMPM orienta que o menor infrator pode ser conduzido no “compartimento de segurança” das demais viaturas policiais.

4.5 USO DA FORÇA E EMPREGO DE ALGEMAS

Se, nos termos do art. 284 do CPP e 234 do CPPM, houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
O CPPM proíbe o uso de algemas nos presos a que se refere o art. 242 quando autores de crimes militares. No caso do crime comum não existe a restrição prevista na legislação castrense. O art. 284 do CPP indica que o uso de força (algemas) será dispensado, exceto no caso de resistência ou fuga do preso.
A doutrina de ASSIS (2006) orienta que em caso de apreensão de adolescente infrator, somente por extrema necessidade se usará algemas para sua condução, sendo desaconselhável quando tratar-se de criança.

Súmula nº 11 do STF:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.

4.6 DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

A Constituição Federal autoriza a violação de domicílio, sem mandado judicial, mesmo durante a noite, quando presente a situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI da CF/88, 150 do COM e 226 do CPM.
Durante o dia, para cumprimento de ordem judicial, será autorizada a entrada do policial militar em domicílio de terceiro, bem como na situação de socorro à vítima de desastre, em qualquer horário.


4.7 PRISÃO EM PERSEGUIÇÃO

Nesta hipótese, contanto que a perseguição não seja interrompida, o executor poderá efetuar a prisão onde quer que alcance o capturando, desde que dentro do território nacional, conforme dispõe o artigo 290, primeira parte do Código de Processo Penal.


4.8 PRISÃO FORA DO TERRITÓRIO DO JUIZ

Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (CPP, artigo 289). Em caso de urgência, como no de iminente fuga do território nacional, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama ou telex, os quais reproduzirão o conteúdo do mandado.


4.9 APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

A custódia preventiva do acusado ainda é regulada pelo Código, quando ele se apresenta espontaneamente à autoridade, em regra a policial. Esse fato, como é natural, não impede aquela medida. Se assim não fosse, evidentemente se estaria protegendo o criminoso astuto, que por esse modo se furtaria àquela medida. É irrecusável, entretanto, que tal conduta poderá influir sempre na deliberação do juiz.
Apresentando-se o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação.
No Código de Processo Penal a apresentação espontânea está prevista no art. 317 e 318 e, no Código de Processo Penal Militar, no art. 262.




4.10 LIBERDADE PROVISÓRIA: CONCEITO E ESPÉCIES

Liberdade provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas.
Fernando Capez, de forma didática e com a costumeira maestria assim divide as espécies de liberdade provisória:
- OBRIGATÓRIA: Trata-se de direito incondicional do acusado, não lhe podendo ser negado em hipótese alguma. Ocorre no caso de a infração penal não ser punida com pena privativa de liberdade ou quando o máximo de pena privativa de liberdade prevista não exceder a três meses.
- PERMITIDA: Ocorre nas hipóteses em que não couber prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tem o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ou o condenado tem o direito de apelar em liberdade. Subdivide-se em liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança.
Não haverá necessidade de pagamento de fiança nas seguintes situações: cometimento de infrações penais em que o réu se livra solto (CPP, artigo 321, I e II); no caso de o juiz verificar que o agente praticou fato acobertado por causa de exclusão de ilicitude e no caso de o juiz verificar que não está presente nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, artigos 311 e 312). Nessa hipótese também não importa se a infração é inafiançável, afiançável ou daquelas em que o réu se livra solto.
- VEDADA: Quando proibida por lei. Como exemplo temos a proibição de liberdade provisória para crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, artigo 2º, II). Ressalta-se a existência de entendimento doutrinário/jurisprudencial no sentido de que a lei dos crimes hediondo e assemelhados permite a concessão da liberdade provisória a critério do juiz analisando o caso concreto.



















UNIDADE V – PROVA

5.1. CONCEITO E OBJETIVO

Prova é todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação. Florian escreve que “provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.”
No que toca à finalidade da prova, destina-se à formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.

5.2. MEIOS DE PROVA E ÔNUS DA PROVA

No Direito Processual Penal não há limitação dos meios de prova. Nesse particular impera a autonomia: não contém ele as restrições das leis civis ou do direito privado. Consequentemente, é ampla a investigação, são dilatados os meios probatórios, colimando-se alcançar a verdade do fato e da autoria, ou seja, da imputação.
Neste particular, importante destacar que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, conforme preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI, da CF. As provas proibidas, chamadas ilegais, são divididas em ilegítimas e ilícitas. Será ilegítima a prova quando inobservar alguma norma de natureza processual e será ilícita a prova que afrontar alguma norma de direito material.
A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo acusado. Todavia, forçoso é convir que, no mais das vezes, o acusado, em regra, é que se esforça por demonstrar não ter agido dolosamente.
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. É o que consagra expressamente o Código de Processo Penal Comum, artigo 386, VI e o Código de Processo Penal Militar, artigo 439, e).

5.3. BUSCA E APREENSÃO

É uma medida acautelatória; meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime.

A busca pessoal é disciplinada no artigo 240 do CPP, autorizando-a quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e h do parágrafo primeiro. É a inspecção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de coisas ou objetos probatórios.
Já a busca domiciliar é a procura material que se realiza no domicílio alheio, com o fim de apreender coisas que interessam à Justiça Criminal e que se suspeita sejam ali guardadas, ou de apreender pessoa vítima de crime ou prender criminosos.
Tal medida só é possível por via de mandado, toda vez que a autoridade judiciária não a efetuar pessoalmente. Deve ele indicar com precisão a casa e o nome do morador ou proprietário, mencionar o motivo da diligência e, caso haja ordem de prisão, contê-la.
Acautelando ainda os interesses da pessoa, o Código não admite seja a busca domiciliar efetuada à noite, a menos consinta o morador.


5.4 PERÍCIAS E EXAME DE CORPO DE DELITO

5.4.1 Perícia

O termo “perícia”, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos, acerca de fatos necessários ao deslinde da causa.
A perícia apresenta, no processo penal, a peculiaridade de ser uma função estatal destinada a fornecer dados instrutórios de ordem técnica e a proceder à verificação e formação do corpo de delito.
A sua força probante deriva da capacidade técnica de quem elabora o laudo e do próprio conteúdo deste.

5.4.2 Corpo De Delito

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime.
O exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito.

5.4.2.1. Distinção entre exame de corpo de delito direto e indireto.

Direto é feito sobre o próprio corpo de delito – o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada, a arma, etc...
Indireto advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.

5.4.2.2. Indispensabilidade do exame de corpo de delito.

Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”



5.4.2.3. Espécies

Os exames periciais em pessoas vivas ocorrem quando o indivíduo for vítima ou suspeita de autoria de crime, tais como nas lesões corporais, casos de crimes sexuais, colheita de resíduos (pólvora, líquidos).
Necropsia ou autópsia: é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte. Denomina-se laudo necroscópico ou laudo cadavérico.
Exumação: é o desenterramento, ao contrário da inumação, que é o sepultamento.

5.5 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.

“ A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a verdade, desse uso digno do canibais...”
Cesare Beccaria.

É o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada, contudo não é ato privativo do juiz, posto que as partes podem participar. O interrogatório realizado sem a presença de advogado será tido como nulo - vicio de nulidade absoluta - ferindo o princípio do contraditório.
É o interrogatório meio de prova, como bem claro deixa o Código de Processo Penal constituindo com ele o Capítulo III do Título referente à prova.
A verdade é que enquanto o acusado se defende – é a regra -, não deixa de ministrar ao juiz elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta.
No processo penal, a ampla defesa, como tratada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser analisada sob dois diferentes aspectos que recebem tratamento diferente. São eles: a defesa técnica e a autodefesa.
A primeira, exercida por profissional legalmente habilitado (advogado), é indispensável, em razão da necessidade de ser o contraditório, em processo penal, real e efetivo, como condição de segurança e igualdade dos litigantes e da imparcialidade do juiz.
Já a segunda, ou seja, a autodefesa, é ato de exclusiva titularidade do acusado, sendo, por isso, perfeitamentte renunciável. Essa qualidade, no entanto, não implica a sua dispensabilidade pelo juiz; só o réu, legítimo titular do direito, é que pode dela dispor, sob pena de cercear a ampla defesa, uma vez que restaria vedada a possibilidade, tão importante, de a defesa técnica munir-se de subsídios fornecidos pela autodefesa.
Finalmente, importante destacar, no tocante ao interrogatório do acusado, que, como decorrência do citado interrogatório inserir-se como meio de autodefesa, decorre o princípio de que nenhuma autoridade pode obrigar o indiciado ou acusado a fornecer prova para caracterizar a sua própria culpa, não podendo ele, por exemplo, ser obrigado a fornecer à autoridade policial padrões gráficos do seu próprio punho para exames grafotécnicos ou respirar em bafômetro para aferir embriaguez ao volante. Se não pode ser obrigado a confessar, não pode ser compelido a incriminar-se.



5.6 DAS TESTEMUNHAS

5.6.1 Conceito e Particularidades

Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca de fatos sobre os quais se litiga no processo penal.
Falível que é o testemunho, sujeito a vícios que o deturpam, deve merecer toda a cautela do juiz, não apenas quanto ao conteúdo, mas também quanto à idoneidade de quem o presta, o modo por que o faz, etc.
Como regra geral, as pessoas têm o dever de testemunhar (artigos 342 do CP e 206 do CPP). Se, intimada, a testemunha não comparece sem justificável motivo, o artigo 218 autoriza a sua condução coercitiva por determinação do juiz, a par de sujeitar-se a um processo-crime por desobediência.
Estão dispensados de depor: o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão, e os afins em linha reta do acusado, conforme preceitua o artigo 206 do CPP. Como é dispensa, se o depoente quiser, poderá prestar o depoimento. Quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova, a testemunha nesses casos estará obrigada a depor. Contudo, seja por vontade ou por dever, não se lhe dará compromisso.
São proibidas de depor, contudo, as pessoas apontadas no artigo 207 do CPP: as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão.

Classificação das testemunhas.

- NUMERÁRIAS: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei, e que são compromissadas.
- EXTRANUMERÁRIAS: ouvidas por iniciativa do juiz, também compromissadas, as quais foram arroladas além do número permitido em lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las.
- INFORMANTES: não prestam compromisso e são também extranumerárias.
- REFERIDAS: ouvidas pelo juiz quando “referidas” por outras que já depuseram.
Crime de Falso testemunho: artigo 342 do CP.
Se o falso ocorre em audiência, o Código determina que o juiz encaminhe uma cópia do depoimento à polícia para instauração de inquérito. O reconhecimeno da falsidade é feito na sentença pelo magistrado. Se o depoimento falso for prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de prolatar a sentença em audiência (processo sumário, CPP artigo 538, parágrafo segundo ), o tribunal (o supremo ou de apelação, artigo 556, do CPP) ou o Conselho de Sentença (processo do Júri), desde que reconheça a falsidade, poderão apresentar a testemunha à autoridade policial (CPP, artigo 211, parágrafo único).




5.6.2 Acareação

Acareação é ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente distintas acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação (artigo 229, parágrafo único).
A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.



5.7 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

É o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado.
É também meio de prova, conforme referido no item VII da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.
Deve ele ser efetuado sob a direção e percepção imediata da autoridade. Esta tanto pode ser o juiz, no decorrer do processo, como a autoridade policial, no inquérito, segundo impõe o artigo 6º, VI, do Código de Processo Penal.



5.8 DOCUMENTOS

Consideram-se documentos “quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.” (CPP, artigo 232)
Atualmente os documentos compreendem não só os escritos, mas também qualquer forma corporificada de expressão do sentimento ou pensamento humano, tais como a fotografia, a filmagem, a gravação, a pintura, o desenho, etc. Requisitos indispensáveis do documento são a verdade e a autenticidade. “ Consiste a verdade na existência real do que no instrumento se contém, se relata ou se expõe; a sua autenticidade, na certeza legal de ser emanado da pessoa a quem é atribuído.”
Os documentos públicos têm a seu favor a presunção juris tantum de autenticidade; o que neles se contém, em seus aspectos material e intelectual, goza de presunção de autêntico.
O documento particular é autêntico quando reconhecido por oficial público, aceito o reconhecido por quem possa prejudicar, e quando provado por exame pericial.
A lei não concede apenas às partes a produção de documentos. Fiel ao princípio da iniciativa probatória moderada do juiz, concede-lhe que também os mande juntar aos autos, ainda que as partes não o hajam requerido.




5.9 INDÍCIOS E PRESUNÇÕES

Indício é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtêm-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Indício é o sinal demonstrativo do crime. Nos indícios, a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas, e que dura até prova em contrário (presunções relativas). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário.








































UNIDADE VI – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

6.1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, permitiu a criação de Juizados Especiais Criminais para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante a preponderância dos procedimentos oral e sumaríssimo, possibilidade de transação entre as partes e julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau.
O art. 98, I, foi regulamentado pela Lei. 9.099, publicada em 26 de setembro de 1995, e está em vigor desde o dia 26 de novembro do mesmo ano. Essa lei instituiu um novo modelo de justiça criminal, na qual passaram a ser adotados os institutos do acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo.
Pela Lei 9.099/95, alterada pela lei 11313/06, consideram-se crimes de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
Em âmbito Federal, a Lei 10.259/01, instituiu o Juizado Especial Criminal da União, com competência para julgar as infrações de menor potencial ofensivo de competência da Justiça Federal, e considerou como tais os crimes a que a lei comine pena máxima de até dois anos ou multa.
Não obstante, o artigo 90-A da Lei 9099/95, acrescentado pela Lei 9.839, de 27 de setembro de 1999, expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos Juizados Especiais Criminais, ficando também afastada a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.
Muitas vozes de expressão se fizeram ouvir, pugnando pela inconstitucionalidade da restrição, vez que feria o princípio da isonomia, excluindo sem um motivo aparentemente justificável, segundo eles, os benefícios da nova lei aos crimes militares.
Atualmente, na Justiça Militar de Minas Gerais, em particular, nas Auditorias Militares, só timidamente se aplica a Lei 9099/95, arguindo o magistrado que a aplica a inconstitucionalidade da lei 9839/99 no caso concreto, mesmo assim, somente nos crimes impropriamente militares.


6.2. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A LEI 9099/95.

Quanto à prisão em flagrante, não será mais formalizada, nem será imposta fiança, desde que o autor do fato seja encaminhado, ato contínuo, à lavratura do termo circunstanciado, ao Juizado Especial Criminal ou ao menos assuma o compromisso de ali comparecer no dia e hora designados. É o que se depreende do artigo 69, parágrafo único da Lei 9099/95.




6.3. TRANSAÇÃO PENAL

Nos procedimentos da Lei nº 9.099/95 temos a chamada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação imediata de pena privativa de liberdade.
A composição é gênero, do qual são espécies a composição e a transação. A composição refere-se aos danos de natureza civil e integra a primeira fase do procedimeno; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo penal entre o Ministério Público e o autor do fato, pelo qual é proposta a este uma pena não privativa de liberdade, ficando este dispensado dos riscos de uma pena de reclusão ou detenção, que poderia ser imposta em futura sentença, e, o que é mais importante, do vexame de ter de se submeter a um processo criminal.

Leitura dos art. 60 a 62 e 88 a 91 da Lei Federal nº 9.099/95:





































UNIDADE VII – IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO (QUANTO À PRISÃO PROVISÓRIA)

7.1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, etc.).

7.2. IMUNIDADES PARLAMENTARES

Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiancáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar tem incidência.
No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável há a captura do parlamentar; a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando todas as providências necessárias (requisição de laudos, nota de culpa, etc.), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva. A Casa tomará sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.

7.3 PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO

Consiste na atribuição de competências a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa.
Enquadram-se nas prerrogativas de função o presidente e o vice-presidente da república, conforme art. 51, I da CF, os Ministros do STF, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, conforme art. 52, II, da CF.
Ao STJ incumbe julgar os governadores estaduais, nos crimes comuns, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores, os juizes federais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante os tribunais.
Aos Tribunais Regionais Federais compete o julgamento dos juízes federais da respectiva circunscrição, por crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público Federal.
Aos Tribunais de Justiça compete o julgamento dos prefeitos, dos juízes e dos membros do Ministério Público local.
Quanto às ocorrências envolvendo autoridades, conforme preceitua a Instrução nº 03/2003 - Comando Geral da PMMG, serão adotadas as seguintes providências:




"(...)

4.1 Representantes do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (RMP/MG)
(...)

4.1.1 Crime afiançável/infrações penais de menor potencial ofensivo/infrações administrativas de trânsito praticados por RMP/MG
(...) O Representante do Ministério Público (RMP) não poderá ser preso em flagrante delito, detido ou algemado, nem conduzido a Delegacias de Polícia Civil, a Juizados Especiais Criminais ou a quaisquer unidades policiais. O RMP será liberado no local do fato.
O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais.
Diante de tal situação, deverá o policial militar registrar o Boletim de Ocorrência (BO) normalmente, constando a qualificação de todos os envolvidos e endereçando-o ao Procurador-Geral de Justiça. O BO será encaminhado, via Comando-Geral, ao seu destinatário.
As autuações de infração de trânsito, porventura lavradas, serão encaminhadas ao órgão de trânsito responsável pelos procedimentos subseqüentes.
4.1.2 Crime inafiançável praticado por RMP/MG
Tratando-se de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o policial militar dar voz de prisão ao RMP. Há que se observar, porém, Qua a autoridade responsável por lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito é o Procurador-Geral de Justiça, a quem o RMP preso deverá ser apresentado. (...)
Assim, o RMP preso pelo cometimento de crime inafiançável em hipótese alguma será conduzido à Delegacia de Polícia Civil ou a quaisquer unidades policiais.
O policial militar (...) deverá contatar imediatamente o Comando da Corporação, via canais de comunicação institucionais, para acionamento imediato do plantão permanente da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que este plantão possa atuar desde o início da ocorrência, colaborando para seu desenrolar regular e sem conflitos ou atritos institucionais.
(...)

4.2 Representantes do Ministério Público da União
Aplicam-se (...) as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Eles também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.
O Boletim de Ocorrência será endereçado ao Procurador-Geral da República.
O Procurador-Geral da República é que tem a responsabilidade de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, certamente designando um RMP (...) da União para presidir a lavratura.
(...)

4.3 Magistrados
Aplicam-se aos magistrados, basicamente, as mesmas regras já expostas para os RMP do Estado de Minas Gerais, com algumas adequações. Os magistrados também somente poderão ser presos no caso de flagrante de crime inafiançável.
Na hipótes de Juiz de Direito, de Juiz do Tribunal de Justiça Militar ou de Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
Na hipótese de Desembargador, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
Na hipótese de Juiz Federal (...) que atuem em Minas Gerais, o Boletim de Ocorrência será endereçado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem, no caso de prisão, também será apresentado o Magistrado, para as providências cabíveis.
(...)"

CRIME INAFIANÇÁVEL: é aquele em que o acusado não tem o direito de livrar-se solto. Que não admite fiança judicial. Na ocorrência de crimes considerados inafiançáveis o arguido aguarda o julgamento preso, como no caso dos crimes hediondos (lei 8072), tortura (lei 9455) e de racismo (lei 7716), tráfico de drogas (lei 11343) e terrorismo (art. 5º, XLIII, CF).

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